TJPR - 0032191-60.2018.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A
-
18/07/2023 14:58
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/07/2023 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2023 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 15:40
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:40
Juntada de CUSTAS
-
07/07/2023 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/06/2023 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2023
-
22/06/2023 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2023
-
22/06/2023 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2023
-
21/06/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BIANCA ROBERTA RHANNA BOCHI GAITKOSKI
-
08/06/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A
-
17/05/2023 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
23/04/2023 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A
-
16/03/2023 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 15:24
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
13/03/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/03/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/03/2023 15:27
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/03/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 13:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/03/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A
-
08/02/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 13:41
Expedição de Certidão - CONSULTA CEF
-
07/02/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A
-
10/01/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 19:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 12:25
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
02/12/2022 14:02
Recebidos os autos
-
02/12/2022 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2022
-
02/12/2022 14:02
Baixa Definitiva
-
02/12/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BIANCA ROBERTA RHANNA BOCHI GAITKOSKI
-
21/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BIANCA ROBERTA RHANNA BOCHI GAITKOSKI
-
10/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BIANCA ROBERTA RHANNA BOCHI GAITKOSKI
-
07/11/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A
-
28/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A
-
05/10/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 13:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/10/2022 13:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/10/2022 13:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
25/08/2022 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 13:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
-
09/08/2022 12:19
Pedido de inclusão em pauta
-
09/08/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 23:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/05/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A
-
29/04/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 15:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/11/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 15:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/09/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A.
-
28/09/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2021 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 12:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/08/2021 12:04
Recebidos os autos
-
02/08/2021 12:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2021 12:04
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
30/07/2021 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/07/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 14:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/07/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A.
-
05/07/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/07/2021 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BIANCA ROBERTA RHANNA BOCHI GAITKOSKI
-
17/05/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A.
-
11/05/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/05/2021 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:41
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0032191-60.2018.8.16.0030 Processo: 0032191-60.2018.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.863,65 Autor(s): BIANCA ROBERTA RHANNA BOCHI GAITKOSKI Réu(s): TAM LINHAS AEREAS S/A. S E N T E N Ç A 1) Relatório.
Cuida-se de “ação de indenização de danos morais e materiais c/c ressarcimento de valores” ajuizada por Bianca Roberta Rhanna Bochi Gaitkoski em face de Latam Airlines Group S/A.
Sustenta a parte autora, em síntese, ter adquirido bilhetes de passagens para fins de intercâmbio em Auckland, Nova Zelândia, com saída no mês de outubro de 2016 e retorno à Foz do Iguaçu em maio de 2017, pelo valor de R$ 5.727,31 (cinco mil, setecentos e vinte e sete reais e trinta e um centavos).
Próximo ao retorno, no mês de março de 2017, alega ter sido notificada, via e-mail, sobre a mudança de horário de seu voo, caso em que poderia solicitar o reembolso do valor da passagem.
Como, nesse ínterim, a parte autora logrou um emprego no país Nova Zelândia, optou pelo reembolso dos valores.
Ocorre que, apesar de a parte ré ter informado a efetivação do reembolso, a parte autora ao consultar os seus extratos bancários, não localizou os valores supostamente reembolsados.
Diante disso, a parte autora solicitou a emissão de passagem aérea com destino ao Brasil, em lugar do reembolso, contudo, sem sucesso.
Assim, a parte autora adquiriu nova passagem e novamente tentou resolver o impasse com a parte ré, mais uma vez sem sucesso.
Além de não ter logrado o reembolso da passagem, a parte autora também sofreu inconvenientes com a nova passagem adquirida com saída de Auckland, Nova Zelândia, em 09 de outubro de 2017, às 18h00min e chegada em Foz do Iguaçu, em 10 de outubro de 2017, às 00h27min e retorno à Auckland, com saída de Foz do Iguaçu em 30 de outubro de 2017, às 15h30min, com conexão em Santiago, Chile e chegada em Auckland às 05h05min do dia 31 de outubro de 2017.
Contudo, referidos horários foram alterados unilateralmente, fato que ocasionou dois dias a menos das suas férias para visitar a sua família.
Além de ter perdido dois dias de férias, no retorno à Nova Zelândia, a parte ré alterou o destino que estava programado para Auckland para que a parte autora desembarcasse em Sydney, Austrália.
Tal fato, impediu a parte autora de embarcar na conexão de Santiago, Chile, por não possuir visto australiano.
Depois de muita conversa, já aflita com toda a situação, mesmo tendo em mãos a passagem com o destino correto, é que a parte autora logrou embarcar no voo correto.
Em razão dos fatos, requer a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 2.863,65 (dois mil, oitocentos e sessenta e três reais e sessenta e cinco centavos), a título de reembolso da passagem não usufruída e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
O e.
Tribunal de Justiça do Paraná concedeu o benefício da justiça em favor da parte autora (evento 45.1).
Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 61.1).
Em síntese, alega a impossibilidade de reembolso, diante da incidência de multa por cancelamento, em razão da modalidade tarifária do bilhete adquirido.
Defende estar a multa de acordo com o pactuado, já que não ultrapassa 5% do valor total dos serviços.
Afirma que a modalidade de tarifa adquirida pela parte autora impede o reembolso ou remarcação da passagem sem a incidência de multa.
Assim, sustenta a regularidade da multa cobrada por cancelamento da compra.
Em decorrência disso, afirma não ser responsável pelos danos alegados na inicial, seja de ordem moral ou material, uma vez que não houve solicitação de reembolso e nem de alteração da passagem.
Na hipótese de condenação, requer a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido.
Sobreveio impugnação à contestação (evento 66.1).
Instadas a especificarem as provas pretendidas (evento 68.1), a parte ré pugnou pela suspensão do feito, enquanto a parte autora permaneceu silente (eventos 72.1 e 75).
O Juízo indeferiu o pedido de suspensão formulado pela parte ré (evento 84.1).
Por meio da decisão de saneamento e organização do processo, o Juízo fixou as questões relevantes e controversas, definiu o ônus probatório, deferiu a produção de prova documental e oportunizou a juntada de documentos (evento 93.1).
As partes deixaram de produzir prova documental (eventos 97.1 e 100.1).
Posteriormente, por ocasião da conversão do julgamento em diligência (evento 105.1), a parte autora acostou aos autos cópia de alguns e-mails que possuía (evento 108.1).
Intimada, a parte ré impugnou os documentos (evento 111.1).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2) Fundamentação.
Constato que o processo está em ordem.
As partes são legítimas, encontrando-se presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nada havendo que o inquine de nulidade, estando apto a ser julgado.
Passo, portanto, à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia em delimitar a responsabilidade da parte ré em razão do cancelamento unilateral do voo adquirido pela parte autora para retornar à Foz do Iguaçu-PR da cidade de Auckland, Nova Zelândia, na data de 11 de maio de 2017, às 18h15min (evento 1.5), bem como em virtude dos infortúnios sofridos pela parte autora diante do não cumprimento da oferta do voo adquirido com saída de Foz do Iguaçu-PR e destino à cidade de Auckland, Nova Zelândia, na data de 30 de outubro de 2017, às 15h30min (evento 1.11).
A parte ré contrapõe o pedido inicial com base na exigibilidade da multa por cancelamento, diante da modalidade tarifária eleita pela parte autora.
Em decorrência disso, sustenta a improcedência do pedido e, em caso de acolhimento, suscita a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
São as premissas postas ao julgamento.
O pedido é parcialmente procedente.
Em relação ao primeiro fato narrado no bojo da inicial, é incontroversa a prévia aquisição pela parte autora da passagem com saída de Auckland, Nova Zelândia, na data de 11 de maio de 2017, às 18h15min com destino à Foz do Iguaçu-PR (evento 1.5).
A parte ré nada expôs especificamente sobre os fatos narrados pela parte autora, tendo limitado a defesa na alegação sobre a multa incidente em caso de cancelamento do voo.
Não há nos autos qualquer comprovação de que a parte autora teria efetuado o pedido de cancelamento da passagem, mesmo porque adquiriu os bilhetes no mês de setembro de 2016 e a volta da cidade de Auckland estava programada, como dito, para o dia 11 de maio de 2017 (evento 1.5).
Dos elementos coligidos nos autos, tudo leva a crer que a parte ré cancelou unilateralmente o voo e, inclusive, se dispôs a efetuar o reembolso dos valores expendidos para a compra da passagem não usufruída (eventos 1.7, 1.8 e 1.9).
Não por acaso colacionou no bojo da contestação a tela extraída de um sistema interno por ela mantido e alegou ter reembolsado o valor da passagem (evento 61.1, p. 3).
Contudo, a despeito de ter sido evidenciada a sinalização de reembolso pela parte ré, como se percebe dos documentos acostados aos eventos 66.2/66.7, não houve, de fato, o reembolso dos valores, os quais deveriam ter sido estornados junto ao cartão de crédito utilizado para a compra das passagens.
Por tal razão, milita em favor da parte autora o pedido no tocante ao reembolso dos valores adquiridos para a compra da passagem com saída de Auckland, Nova Zelândia, na data de 11 de maio de 2017, às 18h15min com destino à Foz do Iguaçu-PR, sem qualquer acréscimo a título de multa, já que o cancelamento sucedeu por ato da parte ré (art. 12, Resolução 400 ANAC[1]).
O fato de problemas que venham a ocorrer, diante das peculiaridades do caso concreto, significou um risco que a própria ré assumiu com a prestação do serviço aéreo oferecido ao consumidor.
Logo, se a parte ré cancelou o voo unilateralmente e não compensou a parte autora pelo ocorrido, tendo a parte autora que adquirir nova passagem (evento 1.11), houve falha na prestação do serviço, e, portanto, a responsabilidade recai sobre a ré. É de se reconhecer, assim, a ocorrência de ato ilícito, na forma do artigo 186 do Código Civil cc. o artigo 927, do mesmo Código.
O prejuízo suportado pela parte autora, ante o não desfrute da passagem aérea no valor de R$ 2.863,65 (dois mil, oitocentos e sessenta e três reais e sessenta e cinco centavos), restou demonstrado nos autos, mediante o comprovante acostado ao evento 1.5.
Reconheço, portanto, o necessário reembolso da passagem adquirida e não usufruída a ser custeado pela parte ré.
No mesmo sentido: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO.
ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002541-84.2020.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 23.11.2020) RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DA PASSAGEm DE VOLTA pela companhia aérea. falha no sistema. necessidade de compra de nova passagem.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. dano material comprovado. repetição de forma simples.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA parcialmente reformada.
RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002581-29.2018.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 31.07.2020)
Por outro lado, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado compreende que os danos morais decorrentes do cancelamento do voo são presumidos quando há má prestação de serviços da ré no que tange à administração do incidente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ATRASO EM VOO – RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA CONFIGURADA – CANCELAMENTO DE VOO, COM CONSEQUENTE PERDA DE CONEXÃO AOS ESTADOS UNIDOS – AUSÊNCIA DE REACOMODAÇÃO EM VOO SUBSEQUENTE – VIAGEM ENTRE LONDRINA/SÃO PAULO REALIZADA POR VIA TERRESTRE – OFERECIMENTO DE ÔNIBUS EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS, QUE TEVE FALHAS MECÂNICAS NO MEIO DO TRAJETO, QUE IMPOSSIBILITOU A CHEGADA AO DESTINO – CONCLUSÃO DA VIAGEM À SÃO PAULO POR CONTA DOS PASSAGEIROS – CHEGADA À SÃO PAULO DE MADRUGADA – GUICHÊ DA COMPANHIA AÉREA FECHADO - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA E INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS – REALOCAÇÃO DOS PASSAGEIROS EM VOO INTERNACIONAL, QUE HAVIA SIDO CANCELADO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR –DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS, CONSISTENTE NA DEVOLUÇÃO DO VALOR DA PASSAGEM DO VOO ENTRE LONDRINA/SÃO PAULO, QUE FOI CANCELADO – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – VALOR MANTIDO – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO – ALTERAÇÃO DA SENTENÇA SOMENTE NESTE PARTICULAR – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE -ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA – ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – ÍNDICE A SER OBSERVADO – MÉDIA ENTRE O INPC E O IGP-DI - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, COM A ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0001325-58.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 28.11.2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS.
OFERTA ADQUIRIDA NO SITE DA VIAJENET.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO.
CANCELAMENTO PROGRAMADO DA ROTA.
AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO AO CASO CONCRETO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003432-75.2019.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 27.11.2020) É a situação dos autos.
Assim, configurada a má prestação da ré, consistente na omissão no cancelamento unilateral, não compensação e aquisição de nova passagem internacional pela parte autora, impende a quantificação dos danos morais. É regra geral para a fixação do dano moral a extensão do dano, a natureza da infração, a conduta a ser aferida, a capacidade econômica das partes, em especial a capacidade de quem recebe e de quem paga o dano moral, bem como se a vítima contribuiu por qualquer meio para a ocorrência do dano.
O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado pelo magistrado segundo o seu prudente arbítrio e de acordo com o caso concreto, devendo o montante fixado ser suficiente para consolar a vítima e também para desestimular o réu a persistir na conduta errônea, observando as condições pessoais das partes e pautando-se no princípio da razoabilidade.
Ainda, cumpre ressaltar que a indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir um enriquecimento sem causa, porquanto, deve o arbitramento ser operado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, a capacidade econômica das partes e ao tempo do gravame, e a abrangência da exposição.
Diante de todas essas circunstâncias, entendo razoável fixar o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de reparação por dano moral.
Por fim, quanto ao segundo fato narrado, ou seja, não cumprimento da oferta do voo adquirido com saída de Foz do Iguaçu-PR e destino à cidade de Auckland, Nova Zelândia, na data de 30 de outubro de 2017, às 15h30min (evento 1.11), nada obstante a situação fática narrada, inexiste nos autos lastro acerca da alteração unilateral do voo pela parte ré. É dizer, os e-mails acostados pela parte autora em relação ao alegado não cumprimento da oferta nada esclarecem sobre a alteração mencionada.
Também inexistem elementos acerca da mudança do itinerário inicial e sobre os infortúnios sofridos pela parte autora a partir disso.
Como a parte autora primariamente não trouxe aos autos elementos mínimos no tocante a este fato (CPC, art. 373, I), os quais quiçá poderiam ser valorados conjuntamente com o caderno processual, dadas as peculiaridades do caso concreto e, desta forma, embasar e revestir de probabilidade a pretensão, entendo que o pedido não comporta acolhimento neste ponto.
Via de consequência, descabe a análise sobre os reflexos decorrentes do fato no tocante à reparação moral pretendida com base neste ocorrido. À luz do exposto, a parcial procedência do pedido é medida imperativa. 3) Dispositivo.
Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de: a) Condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 2.863,65 (dois mil, oitocentos e sessenta e três reais e sessenta e cinco centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405, do CC); b) Condenar a parte ré o ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de reparação por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E deste a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, pois se trata de responsabilidade contratual (art. 405 do CC).
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado o grau de zelo, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para que contra-arrazoe, caso queira.
Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil).
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente.
Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto [1] Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. (...) -
22/04/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:37
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/02/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/02/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 11:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/12/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A.
-
20/11/2020 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2020 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 11:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/10/2020 17:00
Expedição de Certidão GERAL
-
15/10/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 10:52
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 21:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A.
-
29/09/2020 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2020 10:45
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 15:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/08/2020 03:42
DECORRIDO PRAZO DE BIANCA ROBERTA RHANNA BOCHI GAITKOSKI
-
28/07/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A.
-
28/07/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2020 11:03
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 11:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/07/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A.
-
23/06/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 11:19
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 13:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/06/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BIANCA ROBERTA RHANNA BOCHI GAITKOSKI
-
06/06/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A.
-
31/05/2020 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 12:23
Conclusos para despacho
-
24/05/2020 14:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/04/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 13:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2020 16:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2020 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2020 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/11/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BIANCA ROBERTA RHANNA BOCHI GAITKOSKI
-
07/11/2019 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/10/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 13:08
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 15:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/10/2019 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 13:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/10/2019 16:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/10/2019 10:49
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BIANCA ROBERTA RHANNA BOCHI GAITKOSKI
-
24/09/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BIANCA ROBERTA RHANNA BOCHI GAITKOSKI
-
17/09/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 14:39
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
06/09/2019 12:33
Recebidos os autos
-
06/09/2019 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2019
-
06/09/2019 12:33
Baixa Definitiva
-
06/09/2019 12:33
Juntada de Certidão
-
01/09/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BIANCA ROBERTA RHANNA BOCHI GAITKOSKI
-
21/08/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 15:37
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
07/08/2019 23:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2019 22:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 22:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 07:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/08/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 13:18
PROCESSO SUSPENSO
-
02/08/2019 14:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/08/2019 18:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/07/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 13:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 01/08/2019 13:30
-
05/07/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BIANCA ROBERTA RHANNA BOCHI GAITKOSKI
-
02/07/2019 16:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/07/2019 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 17:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/06/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A.
-
28/05/2019 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/05/2019 15:02
PROCESSO SUSPENSO
-
16/05/2019 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BIANCA ROBERTA RHANNA BOCHI GAITKOSKI
-
08/04/2019 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 09:31
Conclusos para despacho
-
01/04/2019 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 14:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/04/2019 14:05
Distribuído por sorteio
-
01/04/2019 13:55
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2019 22:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2019 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/03/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 17:37
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
21/02/2019 12:48
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 23:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2019 23:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2019 12:19
Conclusos para despacho
-
24/01/2019 23:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2018 11:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/11/2018 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BIANCA ROBERTA RHANNA BOCHI GAITKOSKI
-
05/11/2018 07:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2018 23:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/10/2018 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2018 11:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/10/2018 11:06
Recebidos os autos
-
30/10/2018 11:06
Distribuído por sorteio
-
29/10/2018 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2018 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2018
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000262-46.2021.8.16.0113
Crefisa S/A Credito, Financiamento e Inv...
Olivia Pereira
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/06/2025 17:00
Processo nº 0028629-48.2015.8.16.0030
Jocum Jovens com Uma Missao - Pitangui
Neusa Gobo
Advogado: Milton Teodoro da Silva Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/09/2015 15:18
Processo nº 0003181-84.2020.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Leandro Jose da Silva
Advogado: Caetano de Paula Gomes Sandy
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/08/2020 10:35
Processo nº 0019200-67.2013.8.16.0017
Adriano Alves da Silva
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Anderson Elisio Chalita de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/08/2013 10:41
Processo nº 0003269-94.2021.8.16.0000
Marcia Regina Pereira Ristow
Estado do Parana
Advogado: Marcos Eliandro Caliari
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/03/2022 08:15