TJPR - 0002269-54.2016.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 02:58
DECORRIDO PRAZO DE ZAMBONI & LIMA LTDA EPP
-
23/03/2025 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2025 03:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 13:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/03/2025 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 13:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
06/03/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2025 02:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2025 01:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 12:27
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
22/01/2025 15:24
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
21/01/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
18/01/2025 21:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2024 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
27/11/2024 15:02
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
27/11/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 22:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2024 02:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 19:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/07/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 01:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 12:04
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/06/2024 14:12
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/05/2024 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 01:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 14:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/05/2024 16:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 05:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 01:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 15:05
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
16/02/2024 01:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 14:05
OUTRAS DECISÕES
-
15/02/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 02:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 04:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 13:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/09/2023 14:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/09/2023 11:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/09/2023 11:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/08/2023 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 02:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 12:21
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2023 15:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/07/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SUSEP
-
28/07/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/07/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/06/2023 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 02:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 02:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 18:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/06/2023 15:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 02:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 18:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 06:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 02:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 13:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/04/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 12:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/04/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 18:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/03/2023 11:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/03/2023 02:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 15:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/03/2023 12:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/02/2023 15:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/02/2023 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
03/02/2023 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2023 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2023 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 11:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2022 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 16:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/08/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/08/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/08/2022 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/08/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 12:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/07/2022 15:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
24/07/2022 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 17:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 22:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 21:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 14:51
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
05/05/2022 16:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 17:47
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/03/2022 17:22
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ZAMBONI & LIMA LTDA EPP
-
08/02/2022 16:55
Recebidos os autos
-
08/02/2022 16:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 14:47
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/01/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 18:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 13:29
Processo Reativado
-
24/01/2022 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/09/2021 09:35
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2021 16:23
Recebidos os autos
-
23/09/2021 16:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/09/2021 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE ZAMBONI & LIMA LTDA EPP
-
03/08/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:39
Recebidos os autos
-
28/06/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 11:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 20:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/06/2021 19:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
-
25/06/2021 19:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
-
25/06/2021 19:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
25/05/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ZAMBONI & LIMA LTDA EPP
-
10/05/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002269-54.2016.8.16.0123 Processo: 0002269-54.2016.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$250.000,00 Autor(s): ZAMBONI & LIMA LTDA EPP Réu(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO
Vistos.
ZAMBONI & LIMA LTDA ajuizou ação revisional de contrato bancário em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos, relatando que firmou oito contratos diversos em conta corrente com o réu.
Alegou que os contratos firmados são de adesão, não houve discussão das cláusulas pactuadas que se tornaram excessivamente onerosas para pagamento, colocando em risco a atividade do autor.
Pleiteou, em sede de antecipação de tutela, a proibição do bloqueio do fluxo de recebimento de verbas com cartão e a não inclusão do nome da empresa junto aos órgãos de restrição ao crédito e protesto das dívidas, bem como requereu a exclusão de capitalização de juros, a aplicação de índice de correção mais benéfico, o afastamento da multa contratual e dos juros moratórios até a adequação dos valores dos contratos e a repetição do indébito.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.7).
Determinada a emenda da inicial e juntada dos contratos (mov. 11.1).
O autor acostou aos autos documentos (mov. 13) e apresentou emenda à inicial com especificação dos contratos e requerimento de perícia contábil (mov. 18).
A medida liminar não foi concedida (mov. 30.1).
A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 67.1).
Apresentada contestação, o requerido alegou preliminarmente a impossibilidade de aplicação do CDC e a impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação afirmando que não há desequilíbrio contratual, nem cobrança de juros exorbitantes.
Juntou documentos (mov. 82).
Oportunizada a produção de provas, a requerida afirmou que não possui mais provas a produzir (mov. 91.1) e a parte autora não se manifestou.
Indeferido o pedido de perícia contábil (mov. 112.1).
Decisão interlocutória de mérito indeferindo a perícia contábil e determinando a apresentação de alegações finais (mov. 122.1).
Intimada, a parte autora não se manifestou.
A requerida apresentou alegações finais (mov. 130.1).
Em razão da promoção do colega Titular, vieram os autos conclusos para sentença a esta Magistrada Substituta. É o relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Considerações iniciais Cabível o julgamento antecipado do mérito, porquanto o material probatório trazido aos autos é suficiente à resolução do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência (art. 355, I, CPC).
Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Por esse motivo, quando for o caso, o julgamento antecipado não é mera faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. No tocante ao dever de fundamentação analítica, relembro que: a) é desnecessária a análise dos argumentos deduzidos pela parte que se sagrou vitoriosa, porque serviriam apenas para confirmar a decisão, e não para infirmá-la[1]; b) quanto ao art. 489, § 1º, V e VI, do NCPC, consideram-se precedentes (enunciado 11 da ENFAM[2]) os previstos no art. 332, IV, e no art. 927[3]; c) é imprescindível que a parte realize cotejo analítico do precedente citado (enunciado 9 da ENFAM[4]); d) é possível o exame sucinto das questões e o reconhecimento da prejudicialidade de uma questão por outra anterior e subordinante (enunciados 10, 12 e 13 da ENFAM[5]).
Assim, esclarece-se que: a) somente serão analisados os fundamentos da parte vencida em cada tópico; b) somente haverá análise da aplicabilidade ou inaplicabilidade de precedente em sentido estrito e que tenha recebido cotejo analítico pela parte; c) mostra-se desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os preceitos legais e argumentos expendidos pelas partes, sem que isso opere óbice à interposição de qualquer recurso; d) não serão apreciadas questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise de questão anterior.
No mais, presentes os pressupostos processuais (Juízo é competente, houve citação válida, partes estão representadas processualmente) e as condições da ação (as partes detêm legitimidade, há interesse de agir), verifica-se que o processo tramitou regularmente, não havendo outras preliminares a ser analisadas ou nulidade a macular o feito.
No mérito Nos termos da manifestação da autora de mov. 18.1 busca-se a revisão de diversos contratos, de naturezas diversas e períodos distintos.
Todavia, antes de adentrar na análise de cada um dos contratos isoladamente, consigna-se que a parte ré tem razão ao alegar que a relação havida entre as partes não é de consumo (mov. 82.1).
Analisando as cédulas expedidas e os contratos de abertura de crédito (mov. 13.1/13.13), verifica-se que o crédito conferido destinava-se a aquisição de insumos, evidenciando, portanto, tratar-se de contratação para implementação de atividade econômica. Não se ignora que a jurisprudência tem mitigado a aplicação da teoria finalista quando resta comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica, econômica ou informacional do contratante, permitindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor mesmo nas hipóteses em que a pessoa física ou jurídica não seja a destinatária final do produto ou do serviço.
Contudo, no presente caso, a autora não comprovou sua hipossuficiência, ônus que lhe incumbia.
Aliás, verifica-se que na inicial a autora ofereceu garantias que somadas totalizam R$ 403.316,83 (quatrocentos e três mil, trezentos e dezesseis reais e oitenta e três centavos), valor que alega ser superior ao da dívida estimada, o que permite concluir pela ausência de hipossuficiência financeira.
Outrossim, não vislumbro hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da autora, que se valeu de diversos benefícios creditícios, frutos de programas financiados pelo governo para aquisição de valores para incrementar sua atividade empresarial.
Vale dizer, a autora recebeu subvenções do BNDES, fonte de recursos de financiamento aos micro e pequeno empreendedores, tendo firmado “termo de adesão ao regulamento do cartão BNDES” (mov. 13.13), bem como emitiu cédula de crédito industrial em virtude do recebimento de recursos do referido Banco destinado à aquisição de um forno industrial elétrico (mov. 13.1/13.3).
Celebrou contrato de abertura de crédito rotativo “destinado a empréstimo de capital de giro ou ao financiamento para aquisição de bens e serviços realizados juntos aos seus fornecedores” (mov. 13.4/13.10).
Ainda, adquiriu empréstimos com recursos originários de repasse da Agência Especial de Financiamento Industrial – FINAMI destinado à “aquisição de aparelho/equipamento(s) de segurança, conversor/transformador/controlador de energia” (mov. 13.7) ou celebrou típico contrato empresarial de “desconto de títulos” tendo como objeto “o desconto de títulos registrados em cobrança junto ao Banco Financiador, provenientes de VENDAS ou SERVIÇOS realizados pelo FINANCIADO” (mov. 13.12).
Assim, tratando-se de pessoa jurídica que utilizou o produto dos mútuos para incrementar sua atividade empresarial não há como tratá-la como consumidora final, não se aplicando, portanto, o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, tem-se farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973.
SÚMULA N. 284/STF.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
SÚMULA N. 211/STJ.
MULTA MORATÓRIA.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. [...] 4.
Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, não incide o CDC, por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC), nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e atividade profisssional. (AgInt no AREsp 555.083/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE PRODUTO RURAL.
INSUMO PARA ATIVIDADE PRODUTIVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
REEXAME.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.1.
A utilização de serviços ou aquisição de produtos com a finalidade de desenvolver a atividade produtiva, caracteriza relação de insumo e afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da inaplicabilidade do CDC exige a incursão no acervo fático-probatório, prática vedada pelos Enunciados 5 e 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 585.749/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 22/05/2017) Outrossim, não há dúvidas a respeito da possibilidade - ao menos em tese - de revisão dos contratos, pois a antiga regra da intangibilidade dos pactos, fundada puramente no princípio da autonomia da vontade, está superada.
Impõe-se a flexibilização do referido princípio dentro da interpretação de que os contratos devem ser cumpridos conforme pactuados, desde que não acarrete onerosidade excessiva a uma das partes, em violação aos princípios da boa-fé objetiva, do dirigismo contratual e da função social dos contratos, que norteiam o direito obrigacional. É dizer, embora subsista, a aplicabilidade do princípio pacta sunt servanda é relativa.
Os contratos bancários estão sujeitos à revisão jurisdicional, desde que dentro dos limites estabelecidos pelas normas de ordem pública.
Ao Judiciário, no entanto, não foi repassada a tutela plena acerca do negócio jurídico, já que a autonomia da vontade, elemento essencial aos negócios jurídicos, encontra-se limitada, mas não eliminada, tendo a parte contratante a liberalidade e a faculdade de aderir ou não às suas cláusulas, ainda que pré-determinadas.
Nesse contexto, passo ao exame apenas das cláusulas contratuais especificamente apontadas como abusivas, considerando a exigência de pedido certo e determinado, constante do artigo 324, caput, do Código de Processo Civil, e a vedação à revisão de ofício de cláusulas abusivas e excessivamente onerosas, na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cujo Enunciado 381 define que “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Com a presente demanda, a parte autora não objetiva a resolução contratual, mas sim a revisão de contrato de adesão – cujas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de serviços, sem que fosse oportunizado a discussão ou modificação substancial do conteúdo –, alegando a existência de prestações excessivamente onerosas para ele.
Resta incontroversa a celebração de negócios entre as partes e a incidência de juros conforme demonstrado nos contratos, cumprindo analisar a legalidade das taxas cobradas, o índice de correção monetária aplicável ao caso e o dever de repetição do indébito.
No presente caso, as partes celebrqram os seguintes contratos, com as seguintes taxas de juros: - Contrato de abertura de crédito n° 061.503.886.
Juros: Taxa mensal de 2,623%, equivalente à taxa efetiva anual de 36,438% (mov. 82.4). - Contrato de abertura de crédito n° 061.504.97.
Juros: Taxa mensal indicada no item 3 da proposta para utilização de crédito firmada por ocasião das liberações, equivalente à taxa efetiva anual, também indicada no item 3 da proposta (mov. 82.5). - Contrato de abertura de crédito n° 40/01574-2.
Juros: Taxa efetiva de 4,5% ao ano (mov. 82.7). - Contrato de abertura de crédito n° 061.506.410.
Juros: Taxa mensal indicada no item 3 da proposta para utilização de crédito firmada por ocasião das liberações, equivalente à taxa efetiva anual, também indicada no item 3 da proposta (mov. 82.9). - Contrato para desconto de títulos n° 061.507.095.
Juros: Taxa de juros efetiva de 46,853% a.a. (mov. 82.6). - Cédula de Crédito Industrial n° 40/01635-8.
Juros: Taxa de juros efetiva de 4,5% ao ano (mov. 82.8). - Contrato de adesão à produtos de pessoa jurídica.
Juros: Cheque Ouro Empresarial e Crédito Rotativo do BB Giro Automático e do BB Giro Rápido - sobre os saldos devedores diários, verificados na conta vinculada ao crédito concedido, incidirão juros à taxa nominal e correspondente taxa efetiva, praticadas pelo BANCO nas operações da espécie (mov. 82.10). - Contrato de abertura de crédito – BB Giro Rápido.
Nos termos das Resoluções CMN nº 3.517, de 06.12.2007 e 3.909, de 30.09.2010, o FINANCIADOR informará, previamente à liberação do crédito, o Custo Efetivo Total (CET) da operação que, uma vez anuído pelo FINANCIADO, e considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo a taxa de juros a ser pactuada, tributos, tarifas, seguros e outras despesas de responsabilidade do FINANCIADO, resultará, observados os limites preexistentes, na efetiva contratação da operação de crédito, de forma irrevogável e irretratável, passará a fazer parte integrante e inseparável do presente contrato.
De início, é importante esclarecer que não configura má-fé por parte da instituição financeira o fato de o contrato estipulado entre as partes ser de adesão.
Esse fato por si só não torna as cláusulas contratuais nulas (nesse sentido, exemplificativamente: STJ, AgRg no REsp. 1.380.973/PE; TJPR, 17ª C.
Cível, AC 1701507-3, Rel.
Francisco Jorge, julgado em 27.09.2017). No tocante à capitalização de juros (anatocismo), existem dois tipos de juros.
Os juros simples correspondem aos acréscimos somados ao capital ao final do período pactuado entre as partes.
Os juros compostos, por sua vez, ocorrem quando subsiste a incorporação, a cada período, do montante decorrente dos juros do mês anterior, ou seja, há a incidência dos juros sobre o montante anterior, circunstância denominada como juros sobre juros.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Recurso Especial 973.827), definiu e posteriormente sumulou o entendimento de que: a) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições financeiras do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada (Súmula 539), regra esta prevalece sobre o dispositivo do artigo 591 do Código Civil, que admite apenas a capitalização anual; b) a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara, mas a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541).
Ademais, a questão já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377, com repercussão geral reconhecida, oportunidade em que decidiu pela constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36.
Por tais argumentos, não procede o pedido da parte autora.
Os contratos celebrados foram firmados nos anos de 2008, 2009, 2010, 2016 e não previram a aplicação do regime de capitalização diária de juros, nada havendo a ser revisado a esse respeito.
No mais, a parte autora não logrou apontar, especificamente, uma tarifa ou encargo que não estivesse entre as autorizadas pelo Bacen, e, de igual sorte, não alegou nem demonstrou que e quais os valores cobrados pelo réu, pelas tarifas e encargos, superam a média dos preços de mercado para os mesmos serviços, ou superam os valores aprovados pelo Bacen, ou geram onerosidade excessiva.
Outrossim, revela-se impossível a declaração de inconstitucionalidade das cláusulas contratuais que sequer foram apontadas pela requerente, que supostamente permitem a retenção de valores oriundos de cartões de crédito e de débito nas contas da parte autora.
Igualmente, incabível a aplicação de índice de correção monetária mais benéfico, pois, para além da inexistência de amparo legal para o acolhimento de tal pretensão, foi afastada a incidência do diploma consumerista no presente feito.
Por fim, não constatada a cobrança de encargos ilegais durante o período de normalidade do contrato, o pedido de afastamento dos efeitos da mora (multa e juros) não prospera (STJ.
EREsp. 775.765-RS).
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ZAMBONI & LIMA LTDA em face do BANCO DO BRASIL, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Com fundamento no princípio da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza repetitiva da causa, o trabalho realizado e o tempo relativamente curto de tramitação do feito, a teor do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil Cumpra-se, no que couber, o contido no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça e, observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Palmas, data da assinatura digital. Daniela Franco Reis e Silva Juíza Substituta -
22/04/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:37
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/01/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ZAMBONI & LIMA LTDA EPP
-
10/12/2020 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ZAMBONI & LIMA LTDA EPP
-
20/11/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 11:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2020 13:08
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 10:08
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ZAMBONI & LIMA LTDA EPP
-
21/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 12:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/02/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 12:06
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 01:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/09/2019 12:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/09/2019 12:32
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ZAMBONI & LIMA LTDA EPP
-
21/07/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 14:36
Recebidos os autos
-
02/07/2019 14:36
Juntada de CUSTAS
-
02/07/2019 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/06/2019 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 12:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/03/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ZAMBONI & LIMA LTDA EPP
-
23/03/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/03/2019 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2019 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 13:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/02/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ZAMBONI & LIMA LTDA EPP
-
07/01/2019 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/12/2018 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2018 00:35
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2018 13:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/11/2018 19:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/11/2018 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/10/2018 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2018 01:50
DECORRIDO PRAZO DE ZAMBONI & LIMA LTDA EPP
-
16/10/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 14:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/10/2018 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2018 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/10/2018 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2018 14:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/09/2018 13:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2018 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ZAMBONI & LIMA LTDA EPP
-
06/08/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2018 12:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/07/2018 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2018 12:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/06/2018 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2018 13:22
Conclusos para despacho
-
22/05/2018 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2018 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2018 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2018 15:46
Conclusos para despacho
-
17/03/2018 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ZAMBONI & LIMA LTDA EPP
-
10/03/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2018 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2018 17:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/02/2018 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2017 12:35
Conclusos para despacho
-
24/10/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ZAMBONI & LIMA LTDA EPP
-
13/10/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2017 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2017 13:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/09/2017 14:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2017 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ZAMBONI & LIMA LTDA EPP
-
08/08/2017 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ZAMBONI & LIMA LTDA EPP
-
23/07/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2017 15:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/07/2017 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2017 15:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/07/2017 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2017 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2017 15:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/06/2017 18:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ZAMBONI & LIMA LTDA EPP
-
17/04/2017 15:13
Conclusos para despacho
-
08/04/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2017 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2017 14:31
Juntada de Certidão
-
31/01/2017 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ZAMBONI & LIMA LTDA EPP
-
09/12/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2016 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2016 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2016 15:30
Conclusos para despacho
-
16/08/2016 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ZAMBONI & LIMA LTDA EPP
-
25/07/2016 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2016 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2016 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2016 16:50
Conclusos para despacho
-
23/06/2016 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2016 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ZAMBONI & LIMA LTDA EPP
-
13/06/2016 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2016 17:57
Conclusos para despacho
-
02/06/2016 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2016 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/05/2016 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2016 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2016 12:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/05/2016 18:46
Recebidos os autos
-
30/05/2016 18:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/05/2016 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/05/2016 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2016
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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