TJPR - 0000912-44.2010.8.16.0060
1ª instância - Cantagalo - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/04/2024 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/04/2024 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2024 17:59
Processo Reativado
-
19/05/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
18/05/2023 18:25
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
18/05/2023 18:24
Processo Reativado
-
07/11/2022 18:25
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/11/2022 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/11/2022 14:12
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
07/11/2022 14:12
BENS APREENDIDOS
-
07/11/2022 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2022
-
07/11/2022 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2022
-
07/11/2022 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2022
-
07/11/2022 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
-
07/11/2022 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2022
-
07/10/2022 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 13:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2022 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 16:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 07:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 14:27
Expedição de Mandado
-
22/09/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 16:05
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
22/09/2022 16:04
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
22/09/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 14:23
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2022 14:20
Expedição de Mandado
-
22/09/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 14:17
Expedição de Mandado
-
22/09/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2022 10:23
Recebidos os autos
-
10/09/2022 10:23
Juntada de CIÊNCIA
-
10/09/2022 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2022 16:01
PRESCRIÇÃO
-
29/08/2022 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/08/2022 15:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/08/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 16:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/08/2022 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2022 09:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2022 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 12:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/08/2022 12:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/08/2022 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/08/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 15:12
Recebidos os autos
-
04/08/2022 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 17:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2022 17:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2022 17:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2022 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2022 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 17:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2022 17:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2022 17:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2022 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 15:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2022 14:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/07/2022 17:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/07/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 11:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/07/2022 10:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/07/2022 10:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/07/2022 10:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/07/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
01/07/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
01/07/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 17:49
Expedição de Mandado
-
01/07/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 17:49
Expedição de Mandado
-
01/07/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 17:49
Expedição de Mandado
-
01/07/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 17:49
Expedição de Mandado
-
01/07/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 17:49
Expedição de Mandado
-
01/07/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 17:49
Expedição de Mandado
-
01/07/2022 17:49
Expedição de Mandado
-
01/07/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
01/07/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 21:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 21:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 14:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/03/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 15:18
Recebidos os autos
-
27/08/2021 15:18
Juntada de CIÊNCIA
-
27/08/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 15:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/08/2021 12:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/08/2021 16:26
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 13:53
Recebidos os autos
-
04/05/2021 13:53
Juntada de CIÊNCIA
-
04/05/2021 01:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CRIMINAL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antônio, 350 - Jardim Social - WhatsApp (42) 3309-1953 - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: 42-3636-1561 - E-mail: [email protected] Processo: 0000912-44.2010.8.16.0060 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 26/06/2009 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JOÃO MARIA BELO Réu(s): FRANCISCO CONCEIÇÃO DOS SANTOS alecio dos santos 1.
O artigo 118, do Código de Processo Penal dispõe que “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci ensina em sua obra que “coisas apreendidas são aquelas que, de algum modo, interessam à elucidação do crime e de sua autoria, podendo configurar tanto elementos de prova, quanto elementos sujeitos a futuro confisco, pois coisas de fabrico, alienação, uso, porte ou detenção ilícita, bem como as obtidas pela prática do delito[1]”.
No caso dos autos, tem-se que referidos bens/pertences apreendidos ainda interessam ao processo, como bem delineado pelo Ministério Público.
Insta consignar que, embora se fale em interesse ao processo, a vedação da restituição/destruição tangencia o objeto apreendido que ainda interesse ao processo criminal e também à fase investigativa, como bem pondera Renato Brasileiro de Lima “apesar de o dispositivo fazer uso da palavra “processo”, é evidente que essa vedação à restituição da coisa apreendida abrange tanto a fase investigatória quanto a fase judicial da persecução penal.
Portanto, enquanto for útil à persecução penal, não será possível a devolução da coisa apreendida, ainda que tal bem pertença a terceiro de boa-fé e não seja coisa de posse ilícita[2]”.
Guilherme de Souza Nucci ainda complementa, em sua doutrina, que “o fator limitativo da restituição das coisas apreendidas é o interesse gerado para o processo (art. 118, CPP).
Portanto, enquanto for útil à causa, não se devolve a coisa recolhida, até porque, fazendo-o, pode-se não mais obtê-la de volta.
Não há cabimento na sua devolução, antes do trânsito em julgado da sentença final, pois é elemento indispensável ao feito, ainda que pertença a terceiro de boa-fé e não seja coisa de posse ilícita[3]”.
De igual forma, se há vedação à restituição do bem, subsiste a limitação quanto à destruição de referidos objetos.
Não se descuida aqui do contido no artigo 707 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justica do Estado do Paraná, conquanto, não é possível a determinação de restituição e/ou destruição de bens apreendidos que, de alguma forma, ainda interessem ao processo criminal, especialmente por ainda não ter havido o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, uma vez que referido bem estará, possivelmente, sujeito aos efeitos do artigo 91, inciso II, alíneas “a” e “b”, do Código Penal.
Nesta toada, é a lição de Vicente Greco Filho que afirma, em sua obra, que “uma vez apreendidas, as coisas não poderão ser devolvidas, até o trânsito em julgado da sentença final, enquanto se mantiver o interesse para o processo.
Cessado este, as coisas deverão ser devolvidas a seus legítimos donos, ressalvando-se, contudo, o disposto no art. 91, II, do Código Penal, que determina, como efeito da condenação, “a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso[4]”. 2.
Diante do exposto, acolho a manifestação ministerial retro e determino a manutenção dos objetos apreendidos neste feito, uma vez que ainda interessam ao processo, nos termos do artigo 118, do Código de Processo Penal, até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 3.
Ciência ao Ministério Público. 4.
Diligências necessárias. Cantagalo-PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) CRISTIANE DIAS BONFIM Juíza Substituta [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de processo penal e execução penal. 13ª Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. [2] LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único. 7ª Ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019. [3] NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de processo penal e execução penal. 13ª Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. [4] GRECO FILHO, Vicente.
Manual de processo penal. 9ª Ed.
São Paulo: Saraiva, 2012. -
23/04/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 14:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 18:21
Recebidos os autos
-
16/04/2021 18:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2021 02:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2021 14:17
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
25/01/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2020 18:51
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 14:04
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 16:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/09/2020 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/08/2020 13:23
PROCESSO SUSPENSO
-
06/08/2020 13:23
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/06/2020 12:00
PROCESSO SUSPENSO
-
16/06/2020 12:00
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/05/2020 16:54
PROCESSO SUSPENSO
-
14/05/2020 16:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/03/2020 18:42
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2020 15:17
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 15:17
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/03/2020 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/03/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO CONCEIÇÃO DOS SANTOS
-
11/03/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO CONCEIÇÃO DOS SANTOS
-
08/03/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2020 01:02
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 12:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2020 09:09
Recebidos os autos
-
04/02/2020 09:09
Juntada de CIÊNCIA
-
03/02/2020 15:51
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 14:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/01/2020 13:44
Expedição de Mandado
-
27/01/2020 15:23
Recebidos os autos
-
27/01/2020 15:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/01/2020 15:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/01/2020 14:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/01/2020 18:01
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 17:51
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/01/2020 17:50
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/01/2020 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2020 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2020 17:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/01/2020 17:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/01/2020 17:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/01/2020 17:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/01/2020 22:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/12/2019 14:25
Conclusos para decisão
-
04/12/2019 14:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/12/2019 14:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/12/2019 14:21
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 14:20
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 14:17
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 14:14
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 14:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
04/12/2019 14:07
Recebidos os autos
-
04/12/2019 14:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2019 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
09/11/2018 12:42
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
25/08/2017 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2017 17:29
Recebidos os autos
-
25/08/2017 17:29
Juntada de Certidão
-
17/04/2017 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2017 16:11
Recebidos os autos
-
03/04/2017 16:11
Juntada de Certidão
-
02/09/2016 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2016 17:54
Recebidos os autos
-
01/09/2016 17:54
Juntada de Certidão
-
05/07/2016 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
05/07/2016 18:31
Recebidos os autos
-
05/07/2016 18:31
Juntada de Certidão
-
01/07/2016 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2016 16:01
Recebidos os autos
-
29/06/2016 16:01
Juntada de Certidão
-
26/04/2016 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
26/04/2016 12:08
Recebidos os autos
-
26/04/2016 12:08
Juntada de Certidão
-
20/04/2016 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2016 14:56
Recebidos os autos
-
19/04/2016 14:56
Juntada de Certidão
-
26/11/2015 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
26/11/2015 13:44
Recebidos os autos
-
26/11/2015 13:44
Juntada de Certidão
-
20/11/2015 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2015 16:17
Recebidos os autos
-
20/11/2015 16:17
Juntada de Certidão
-
13/07/2015 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
13/07/2015 18:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/07/2015 18:03
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2010
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001869-47.2021.8.16.0064
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Rivair Aparecido Mendonca
Advogado: Carlos Eduardo Martins Biazetto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/04/2021 13:51
Processo nº 0000262-46.2021.8.16.0113
Crefisa S/A Credito, Financiamento e Inv...
Olivia Pereira
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/03/2024 12:56
Processo nº 0000262-46.2021.8.16.0113
Crefisa S/A Credito, Financiamento e Inv...
Olivia Pereira
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/06/2025 17:00
Processo nº 0028629-48.2015.8.16.0030
Jocum Jovens com Uma Missao - Pitangui
Neusa Gobo
Advogado: Milton Teodoro da Silva Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/09/2015 15:18
Processo nº 0003181-84.2020.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Leandro Jose da Silva
Advogado: Caetano de Paula Gomes Sandy
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/08/2020 10:35