TJPR - 0000218-72.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 23:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/05/2025 10:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2025 18:45
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:45
Juntada de CUSTAS
-
14/04/2025 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 00:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/02/2025 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/02/2025 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 07:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2024 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 11:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/09/2024 18:01
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 14:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/06/2024 23:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 18:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/04/2024 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 09:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2024 11:56
Recebidos os autos
-
15/02/2024 11:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2024 06:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
01/02/2024 12:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 00:18
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/12/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ELAINE CRISTINA DE MATOS MOREIRA
-
09/10/2023 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
04/10/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
02/10/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
13/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2023 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2023 21:13
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2023 19:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/08/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 17:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
13/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ELAINE CRISTINA DE MATOS MOREIRA
-
12/04/2023 20:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2023 20:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
20/03/2023 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 15:09
Juntada de COMPROVANTE
-
04/02/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
28/11/2022 01:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 21:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 21:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 06:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 19:09
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
10/10/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
05/09/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2022 12:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
27/06/2022 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 13:03
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
14/06/2022 13:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2022 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 17:57
Recebidos os autos
-
10/06/2022 17:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/06/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 14:39
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
15/03/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 13:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/03/2022 11:25
Recebidos os autos
-
01/03/2022 11:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/03/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2022 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
26/01/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 12:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/11/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
18/10/2021 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 00:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2021 08:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 09:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 11:49
Recebidos os autos
-
16/08/2021 11:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/08/2021 00:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2021 00:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 11:32
Expedição de Carta precatória
-
14/06/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 09:37
Recebidos os autos
-
11/05/2021 09:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000218-72.2021.8.16.0001 Cuida-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade e Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida por JUSELIA MARLI FALKEMBACH em face de BANCO PANAMERICANO S.A.
Narra a Autora, em síntese, que foi surpreendida com a realização de descontos mensais em favor do Requerido diretamente de seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo n. 332770715-8, sendo que jamais o pactuou, suspeitando de ocorrência de fraude.
Assim, pugna a parte Requerente pela concessão de tutela inaudita altera pars para que seja determinada a suspensão dos descontos.
Ainda, formula pedido de exibição incidental de documentos, pleiteando a ordem de exibição do contrato de empréstimo em discussão.
DECIDO.
Anote-se a assistência judiciária gratuita concedida à Requerente por força da decisão de mov. 10.1 Promovam-se as anotações e comunicações necessárias relativas à modificação do valor da causa para R$ 20.439,44 (vinte mil quatrocentos e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos), conforme petição de mov. 17.1.
Sabe-se que, em linhas gerais, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessário o cumprimento dos requisitos legais insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (c) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
O requisito probabilidade do direito corresponde à plausibilidade de sua existência, de modo que se faz necessária a verossimilhança fática, ou seja, uma verdade provável sobre os fatos, somada à plausibilidade jurídica, com a consequente verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [1] Já quanto ao segundo pressuposto, concernente ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assinala-se que o receio de dano que dá azo à tutela provisória de urgência deve ser concreto, atual e grave.
Destarte, o deferimento da tutela provisória apenas se justifica quando não se pode aguardar o término do processo para entrega da tutela, em razão da possibilidade de a demora causar à parte um dano irreversível ou de difícil reparação. [2] Oportuno pontuar que os pressupostos supramencionados são concorrentes, de forma que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão antecipatória.
Do cotejo dos pressupostos legais supra com os fatos e documentos carreados nos autos, entendo que merece deferimento a tutela provisória pugnada.
Explico.
Inicialmente, vislumbra-se a probabilidade do direito material da parte Requerente, tendo em vista que alega desconhecer a existência de vínculos contratuais com o Réu que ensejem os débitos descontados.
E, vale dizer, tratando-se de alegação de cobrança indevida, não tem a Requerente como fazer prova negativa desta, devendo, neste momento inicial, prestigiar-se a boa-fé processual em sua alegação, em especial porque no caso em apreço se vislumbra a aplicabilidade da legislação consumerista.
De conhecimento público e notório, ademais, a existência de diversas fraudes envolvendo descontos dos benefícios de previdência social.
Ainda, no caso em tela, o perigo de dano se encontra presente, na medida em que os descontos são efetivados diretamente na folha de pagamento do benefício previdenciário da Autora, sua única fonte de renda, que possui valor médio de um salário mínimo.
Há de ser dito, igualmente, que não se vislumbra perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, podendo o Réu, caso revogada a tutela provisória, retomar a cobrança.
Registro que, após estabelecida a triangulação processual, com a apresentação de defesa pelo Requerido, poderá ser reavaliada a decisão, caso trazidos fatos e provas novos tendentes a rebater as alegações alinhavadas pela Requerente na peça exordial.
Quanto ao valor da multa em caso de descumprimento, assistidos aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, diante da natureza da ação, a condição econômica do Réu e a necessidade de cumprimento da ordem judicial, reputo adequada a quantia de R$500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento.
Portanto, presentes os requisitos para a sua concessão, conclui-se pelo deferimento do pedido liminar requerido na petição inicial.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada pela parte Requerente, para o fim de determinar ao Requerido, no prazo de 5 (cinco) dias contados da citação, a suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo n. 332770715-8 concretizados diretamente do benefício previdenciário da Requerente, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento.
Outrossim, com fulcro no artigo 400, caput, do CPC, DEFIRO o pedido deduzido no item “f” da petição inicial, pelo que determino à parte Requerida a exibição do contrato de empréstimo em discussão, no mesmo prazo assinalado para oferecimento de defesa.
Considerando o estabelecimento de medidas relativas à prevenção ao Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, bem como em prestígio à celeridade processual, deixo de designar, excepcionalmente, audiência de conciliação ou mediação (art. 334 do Código de Processo Civil), máxime ante a possibilidade de posterior designação de ato conciliatório, havendo interesse das partes, uma vez que a autocomposição pode ser promovida a qualquer tempo (art. 139, V do Código de Processo Civil).
Posto isso, CITE-SE a parte Requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertida dos efeitos da revelia, bem como para que fique intimada acerca da presente decisão.
Ressalto que o prazo para apresentação de defesa será contado a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado cumprido (art. 231, I e II e 335, III do CPC), observando-se o disposto no artigo 231, §1º do CPC na hipótese de litisconsórcio passivo.
Sendo suscitadas questões preliminares e/ou arguidos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito postulado, ouça-se a parte Requerente no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado digitalmente. 5 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito [1] DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608-609. [2] DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 611. -
10/05/2021 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2021 12:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000218-72.2021.8.16.0001 A parte autora deixou de demonstrar a requisição, em caráter administrativo, do negócio jurídico em comento.
Portanto, para viabilizar a apreciação do pleito liminar, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, comprove que requisitou, administrativamente, o negócio jurídico objeto dos autos junto à ré.
Cumprido o item acima, tornem conclusos na classe das decisões iniciais em regime de urgência.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (L) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito -
16/04/2021 04:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 12:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/04/2021 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2021 11:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2021 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 13:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/01/2021 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/01/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 12:41
Recebidos os autos
-
12/01/2021 12:41
Distribuído por sorteio
-
11/01/2021 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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