TJPR - 0001000-47.2019.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 11:35
Recebidos os autos
-
20/05/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
15/04/2024 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
23/02/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:56
Juntada de CIÊNCIA
-
22/02/2024 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
21/02/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
21/02/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
28/11/2023 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/11/2023 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/08/2023 16:32
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
14/07/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
07/07/2023 15:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/05/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 13:51
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
02/03/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 17:19
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2023 17:05
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
24/02/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 13:21
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
24/02/2023 13:20
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
24/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 12:21
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2023 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
13/02/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
10/02/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 16:16
Juntada de Certidão FUPEN
-
09/02/2023 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 15:23
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
31/01/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
31/01/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
09/01/2023 09:41
Recebidos os autos
-
09/01/2023 09:41
Juntada de CUSTAS
-
16/12/2022 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 12:36
Recebidos os autos
-
29/11/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/11/2022 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 15:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
28/11/2022 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2022
-
28/11/2022 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2022
-
28/11/2022 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2022
-
28/11/2022 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2022
-
28/11/2022 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2022
-
28/11/2022 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2022
-
25/11/2022 18:52
Recebidos os autos
-
25/11/2022 18:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2022
-
25/11/2022 18:52
Baixa Definitiva
-
25/11/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 13:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/11/2022 13:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/11/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR RIBEIRO DA SILVA
-
23/11/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CLEYTON POZAROSKI DE PRUDENTE
-
06/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 10:14
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 18:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/10/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/10/2022 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 21:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/10/2022 10:20
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
22/10/2022 10:20
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
06/09/2022 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 23:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 16:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
-
30/08/2022 19:14
Pedido de inclusão em pauta
-
30/08/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 19:28
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
23/08/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 12:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/07/2022 11:53
Recebidos os autos
-
22/07/2022 11:53
Juntada de PARECER
-
22/07/2022 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2022 18:23
Recebidos os autos
-
19/07/2022 18:23
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
15/07/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2022 23:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2022 14:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/06/2022 14:30
Recebidos os autos
-
10/06/2022 14:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/06/2022 14:30
Distribuído por sorteio
-
09/06/2022 18:10
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/06/2022 17:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/06/2022 18:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/05/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/08/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 19:21
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 17:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2021 17:10
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
24/05/2021 12:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/05/2021 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 18:14
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
17/05/2021 18:13
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
17/05/2021 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 19:42
Recebidos os autos
-
09/05/2021 19:42
Juntada de CIÊNCIA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001000-47.2019.8.16.0196 Processo: 0001000-47.2019.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 22/06/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LAERCIO IUNUK Réu(s): CLEYTON POZAROSKI DE PRUDENTE JULIO CESAR RIBEIRO DA SILVA CLEYTON POZAROSKI DE PRUDENTE e JÚLIO CÉSAR RIBEIRO DA SILVA opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e alegaram, em síntese, a ausência de arbitramentos dos honorários em dobro na sentença de mov. 202.1; sustentou, também, a falta de clareza sobre se o valor arbitrado teria sido para cada acusado ou para ambos os assistidos (cf. mov. 209.1). Vieram-me os autos conclusos. Relatado, brevemente, decido. O recurso merece ser conhecido, pois obedeceu aos pressupostos objetivos e subjetivos. No mérito, contudo, percebe-se que o inconformismo do embargante não merece acolhida. Em alegações finais, o defensor requereu o arbitramento dos honorários advocatícios para cada acusado, nos termos da Resolução Conjunta n. 15/2019 – SEFA/PGE (cf. mov. 200.1). Em sentença, este magistrado determinou o seguinte: “Arbitro honorários em favor do defensor inicialmente nomeado para atuar em favor dos réus no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor a ser arcado pelo Estado do Paraná.
Esta sentença servirá como certidão de honorários”. Portanto, não há omissão ou obscuridade na sentença em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios.
No trecho reproduzido acima, evidente que o valor arbitrado levou em consideração a presença de dois acusados.
Isso porque, além de dizer que havia mais de um réu, fixou o valor no máximo estipulado para a defesa integral até decisão final de primeira instância do rito ordinário, nos termos da Resolução Conjunta n. 15/2019 – SEFA/PGE[1]. Note-se que o citado ato normativo não prevê a aplicação em dobro dos honorários em caso de multiplicidade de réus; a previsão de valor mínimo e máximo abarca justamente a complexidade da defesa realizada, o que pode ocorrer na hipótese mencionada pelos embargantes. CONCLUSÃO Pelo exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos por CLEYTON POZAROSKI DE PRUDENTE e JÚLIO CÉSAR RIBEIRO DA SILVA e, no mérito, DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, tendo em vista a ausência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença. P.R.I Diligências necessárias. Curitiba, 5 de maio de 2021 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito -
06/05/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2021 12:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/05/2021 19:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2021 01:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Vistos e examinados Autos de n. 0001000-47.2019.8.16.0196 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réus: CLEYTON POZAROSKI DE PRUDENTE, brasileiro, portador da cédula de identidade R.G. n. 12.725.619-5/PR, nascido em 20/5/1998, natural de Curitiba/PR, filho de Edenéia Pozaroski da Silva e de Tadeu Cardoso de Prudente, sem endereço atualizado nos autos; JÚLIO CÉSAR RIBEIRO DA SILVA, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade R.G. n. 13.973.180-8/PR, nascido em 15/8/1991, natural de Sorocaba/SP, filho de Maria Aparecida Ribeiro e Adail José da Silva, sem endereço atualizado nos autos CLEYTON POZAROSKI DE PRUDENTE e JÚLIO CÉSAR RIBEIRO DA SILVA foram denunciados pela prática, em tese, do crime previsto pelo artigo 155, parágrafo 4º, incisos II e IV, do Código Penal, de acordo com os fatos narrados na denúncia de mov. 38.1.
Os acusados foram presos em flagrante no dia 3 de junho de 2019 (cf. mov. 1.1).
A denúncia foi recebida em 27 de junho de 2019 (cf. mov. 46.1).
Devidamente citados (cf. movs. 57.1 e 95.1), os réus apresentaram resposta à acusação (cf. movs. 60.1 e 102.1). 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Ratificado o recebimento da denúncia (cf. mov. 109.1), foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas uma vítima (cf. mov. 163.2) e uma testemunha de acusação (cf. mov. 163.3).
Foi decretada a revelia dos réus (cf. movs. 150.1 e 188.1).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a aplicação do artigo 383 do Código de Processo Penal e a procedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o acusado pelo artigo 155, parágrafo 1º e parágrafo 4º, incisos II e IV, do Código Penal, tendo em vista a existência de provas da materialidade e da autoria do delito (cf. mov. 194.1).
A defesa (cf. mov. 200.1) pleiteou, preliminarmente, a nulidade da audiência, alegando que houve cerceamento de defesa.
Sucessivamente, pugnou pela desclassificação ou para o delito de favorecimento real ou de receptação.
Requereu, ainda, a absolvição dos acusados, sustentando a atipicidade da conduta (ausência de prova de que o bem furtado era da vítima ou – apesar da reincidência e das qualificadoras - aplicação do princípio da insignificância).
Em caso de condenação, pediu a retirada das qualificadoras, o reconhecimento do privilégio e a aplicação da pena-base no mínimo legal.
Por fim, pleiteou o arbitramento de honorários advocatícios para cada acusado.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado o feito, decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO 1.1.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA Em alegações finais, a defesa arguiu a nulidade da audiência, alegando ter ocorrido cerceamento de defesa.
Isso porque, segundo o defensor, o réu Júlio César não possuía meios para participar de audiência virtual designada para o dia 10 de fevereiro de 2021 (cf. mov. 173).
Entretanto, não há de se falar em cerceamento de defesa no presente caso. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA A audiência para o interrogatório do réu não ocorreu devido à sua ausência e impossibilidade de localização (cf. mov. 181.1).
Por conseguinte, o réu Júlio César teve sua revelia decretada no mov. 188.1, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, tendo em vista não ter cumprido com o dever de manter o seu endereço atualizado. 1.2.
DO MÉRITO A pretensão punitiva merece guarida.
A materialidade do crime foi demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (cf. mov. 1.1), pelo boletim de ocorrência (cf. mov. 1.12), pelo auto de exibição e apreensão (cf. mov. 1.2), pelo auto de avaliação (cf. mov. 1.4) e pela prova oral colhida nos autos.
Cumpre ressaltar que as provas produzidas na fase policial possuem pleno valor probatório e são aptas a embasar uma condenação, desde que confirmadas em juízo, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
Foi o que se constatou no caso em tela, em que a robusta prova obtida na fase policial, ainda no calor dos fatos, foi corroborada pelo conjunto probatório produzido em juízo.
A jurisprudência nacional confirma o afirmado supra: “A prova policial só deve ser desprezada, afastada, como elemento válido e aceitável de convicção, quando totalmente ausente prova judicial confirmatória ou quando desmentida, contrariada ou nulificada pelos elementos probantes colhidos em juízo através de regular instrução.
Havendo, porém, prova produzida no contraditório, ainda que menos consistente, pode e deve aquela ser considerada e chamada para, em conjunto com esta, compor quadro probante suficientemente nítido e preciso” (TJRS, RJTJERGS 150/143- 4). [grifo nosso] A autoria também é certa e recai sobre os acusados.
Interrogados em delegacia (cf. movs. 1.18 e 1.20), após prisão em flagrante na posse do bem subtraído, os réus negaram a prática do delito.
Júlio César alegou que 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA comprou o botijão de gás de Cleyton, o qual não conhecia anteriormente.
Cleyton, por sua vez, disse que recebeu o botijão de gás como o pagamento de uma dívida e vendeu o objeto para Júlio.
Em juízo, os réus foram declarados revéis (cf. movs. 150.1 e 188.1), tendo em vista que não atualizaram os respectivos endereços.
A vítima Laércio Ivnuk (cf. mov. 163.2), ouvida em juízo, relatou que estava no segundo andar de sua residência, quando viu uma luz acender em razão de sensor de presença e, em seguida, ouviu o barulho característico do botijão de gás.
Nesse momento, viu dois homens: um estava no interior do terreno e passava o botijão para o outro, que estava do lado de fora do imóvel.
Por isso, desceu e começou a perseguir os acusados de carro, de modo que os deteve na rua de sua casa, a uma distância de aproximadamente cem metros.
Saiu do veículo anunciando que era policial, mas os acusados não se intimidaram e foram em direção ao miliciano para o cercar.
O ofendido, então, efetuou um disparo de arma de fogo para se defender e um dos criminosos correu, mas foi encontrado em um matagal próximo.
Laércio teve certeza de que os acusados praticaram o furto, pois, após visualizar a prática do delito, saiu muito rápido de casa e não tinha mais ninguém na rua.
De acordo com o ofendido, os autores do furto precisaram pular o seu muro, que possui altura de mais de dois metros.
O botijão de gás foi recuperado.
Exibida a imagem de Cleyton, o ofendido afirmou que ele foi o homem que estava dentro de sua residência, passando o botijão para Júlio César, sendo também quem fugiu.
Após a exposição da imagem de Júlio César, a vítima afirmou que ele foi o detido na ocasião.
A vítima não teve dúvidas do reconhecimento.
A defesa mostrou imagem da fachada da casa do ofendido no Google Maps.
A vítima explicou a dinâmica dos fatos, detalhando onde ele estava no momento em que viu a prática do furto.
Ressaltou que havia sensor de presença nas luzes, as quais estavam acessas, possibilitando a visualização dos réus subtraindo seu botijão de gás.
A seu turno, a testemunha de acusação Ghisleine Eliza de Freitas (cf. mov. 163.3), policial militar, relatou em juízo que a viatura recebeu comunicação para prestar apoio a policial militar com indivíduos detidos.
Chegando ao local, 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA o ofendido afirmou que os dois criminosos furtaram botijão de gás de sua residência.
A vítima efetuou um disparo de arma de fogo para se defender dos acusados, pois teriam tentado render o ofendido para retirar a pistola.
Ninguém foi atingido e um dos suspeitos se evadiu, mas foi detido em lugar próximo.
Ambos os réus, detidos na rua do ofendido, foram reconhecidos por Laércio na ocasião da prisão.
A vítima relatou que o crime se deu mediante escalada, pois o muro e o portão eram altos.
O botijão foi restituído em delegacia.
Constatou-se, assim, que a robusta prova oral colhida nos autos demonstrou a prática do delito de furto por parte dos acusados.
Conforme o relato consistente da vítima, os dois acusados foram vistos praticando o furto em sua residência.
Assim que percebeu a presença de alguém, avistou Cleyton no interior de seu terreno, passando o botijão de gás a Júlio César, que estava no lado externo.
Em seguida, os dois foram detidos na posse da coisa furtada e foram presos em flagrante.
A versão da policial militar ouvida em juízo foi no mesmo sentido.
Desse modo, analisando conjuntamente os relatos acima expostos e as circunstâncias que envolveram as prisões em flagrante dos acusados, dúvidas não restam de que foram os autores do delito.
Ora, os réus foram presos em flagrante delito logo após o crime, durante a noite, com quase nenhuma movimentação em via pública.
Após ser abordado pela vítima (policial militar), Cleyton fugiu e se escondeu em um matagal; Júlio César, na posse do botijão (o que se coaduna com a versão da vítima de que recebeu o bem de Cleyton), foi detido.
Em delegacia, Júlio afirmou ter adquirido, pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), o botijão de Cleyton; este, por sua vez, declarou ter recebido o objeto como pagamento de uma dívida de uma pessoa chamada Rodrigo.
Ambos disseram que não se conheciam.
Entretanto, além do exposto supra, verifica-se que os réus investiram contra o ofendido no momento da 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA perseguição.
O acusado Cleyton não indicou o contato da pessoa que lhe devia e não tinha qualquer valor proveniente da suposta venda do botijão.
Dessa forma, as negativas e versões dos réus em sede policial são isoladas e não merecem credibilidade.
A qualificadora prevista pelo inciso IV do parágrafo 4º do artigo 155 do Código Penal deve ser prontamente reconhecida, pois foi plenamente demonstrado o concurso de agentes, ambos com liame subjetivo e divisão de tarefas.
Afasta-se,
por outro lado, a qualificadora da escalada, mesmo que a prova oral indique a sua ocorrência.
Isso porque, tratando-se de circunstância que deixa vestígios, é indispensável a realização de perícia técnica, nos termos do artigo 158, caput, do Código de Processo Penal.
Conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça, só se admite a não realização de laudo pericial quando há justificativa plausível.
Isso ocorre, por exemplo, quando há o arrombamento da porta de entrada de um estabelecimento ou residência, situação na qual não se exige que a vítima mantenha seu patrimônio desprotegido para aguardar a realização de um exame pericial.
No presente caso, como não houve qualquer situação excepcional que autorizasse a não realização do laudo pericial, deve a mencionada qualificadora ser afastada, em respeito ao artigo 158, caput, do Código de Processo Penal.
Em casos semelhantes e recentes, assim também julgaram o Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA.
COMPROVAÇÃO POR CONFISSÃO E PROVA TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXAME PERICIAL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, o reconhecimento da qualificadora da escalada, prevista no art. 155, § 4°, II, do Código Penal, exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 2.
Não tendo sido mencionada nenhuma das situações que dispensam a confecção do laudo pericial, a qualificadora da escalada deve ser afastada. 3.
Habeas Corpus concedido para afastar a qualificadora disposta no inciso II do § 4º do art. 155 do Código Penal.” (STJ - HC 557.197/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL PROCESSUAL PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
ESCALADA.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.º 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no crime de furto, o reconhecimento da qualificadora da escalada exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
No caso, a Corte de origem não apresentou qualquer justificativa para a não realização do exame pericial a fim de verificar os vestígios da infração. 2.
O Tribunal estadual afirmou que consta no caderno processual Auto de Descrição e Constatação de Local de Crime, elaborado por dois integrantes da polícia.
Porém, não esclareceu se essas pessoas possuem a escolaridade de nível superior exigida pelo art. 159, § 2.º, do Código Penal, de modo que não é possível considerar o referido documento como equivalente ao laudo pericial. 3.
Embora o Agravante afirme que os membros da polícia que assinaram o Auto de Constatação de Local de Crime sejam portadores de ensino superior, essa circunstância não foi expressamente reconhecida no acórdão recorrido, não sendo possível verificá-la diretamente nesta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
Ademais, a discussão da titulação acadêmica dos membros da polícia estadual exigiria análise de legislação local, o que encontra óbice na Súmula n.º 280/STF. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp 1794040/MT, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020) “FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, ESCALADA E CONCURSO DE AGENTES (ARTIGO 155, §§ 1º E 4º, I, II e IV, DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELAÇÃO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - NÃO 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA ACOLHIMENTO - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS COMPROVADAS NOS AUTOS QUE ESTÃO A DEMONSTRAR A EFETIVA PRÁTICA, PELO ACUSADO, DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PERPETRADO – CONjUNTO PROBATÓRIO COERENTE, HARMÔNICO, E sUFICIENTE PARA sustentar o decreto condenatório – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS RELATIVAS AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA – DELITO QUE DEIXOU VESTÍGIOS – IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DE CORPO DO DELITO – AUSÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE LAUDO PERICIAL PARA CONSTATAR A DESTRUIÇÃO, OU MESMO DE ELABORAÇÃO DE AUTO DE LEVANTAMENTO DE LOCAL DE FURTO INDIRETO – PROVA ORAL QUE NÃO É VÁLIDA, POR SI SÓ, PARA DEMONSTRAR A PRÁTICA DO FURTO MEDIANTE REFERIDOS EXPEDIENTES – CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES – CIRCUNSTÂNCIA ANTES UTILIZADA PARA AGRAVAR A PENA-BASE E, DIANTE DO AFASTAMENTO DAS DEMAIS, POSSIBILITA A MANUTENÇÃO DO DELITO NA FORMA QUALIFICADA - INSURGÊNCIA DA DEFESA QUANTO A PENA-BASE - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO – EXACERBAÇÃO FUNDAMENTADA TÃO-SOMENTE NO PREJUÍZO DA VÍTIMA – ILEGALIDADE – CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO – READEQUAÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE - INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO – PERÍODO COMPREENDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O REGIME ENTÃO FIXADO, DIANTE DA QUANTIDADE DA REPRIMENDA IMPOSTA E DA REINCIDêNCIA – ESTRITA OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, §2º, DO CP – RECURSO DE APELAÇÃO conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0007822-87.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 09.03.2020) “APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE FURTO TENTADO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO – ABSOLVIÇÃO – APELAÇÃO MINISTERIAL – PLEITO CONDENATÓRIO – ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS – CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO, APTO A EMBASAR A CONDENAÇÃO – DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM PERFEITA HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – DOSIMETRIA – circunstância judicial desfavorável dos maus antecedentes – sentença condenatória por fatos anteriores com trânsito em julgado posterior ao caso “sub judice” – precedentes - NÃO APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA RELATIVA À ESCALADA - CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS - PROVA ORAL QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – DELITO PRATICADO EM SUA MODALIDADE TENTADA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 0015861-17.2011.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 26.02.2020) Outrossim, deve ser reconhecida a causa especial de aumento de pena prevista pelo parágrafo 1º do artigo 155 do Código Penal, porquanto, conforme exposto na denúncia e confirmado durante a instrução, o crime ocorreu durante o repouso noturno, por volta das 23h48min, período de menor vigilância da comunidade, o que facilitou a prática da subtração.
A propósito, pouco importa que a peça acusatória não tenha capitulado o repouso noturno, pois descreveu que os fatos ocorreram por volta das 23h48min.
Sobre o assunto, destaca-se jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÕES CRIMINAIS – FURTO QUALIFICADO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA DEFESA – PRELIMINAR DE NULIDADE POR SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – Os acusados se defendem dos fatos a eles imputados e não de sua capitulação.
Na espécie, embora a denúncia não tenha capitulado o repouso noturno, a inicial descreveu que o furto ocorreu por volta das duas horas da manhã – PLEITO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO – REJEIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONFISSÃO DOS SENTENCIADOS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS – DEPOIMENTO DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA – PRECEDENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA DA PENA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA FIGURA DA TENTATIVA – NÃO ACOLHIMENTO – INVERSÃO DA POSSE – ENUNCIADO DA SÚMULA 582 DO STJ – PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO – IMPOSSIBILIDADE – Furto praticado por volta das 2 horas, ou seja, de madrugada, incidindo, portanto, a majorante do repouso noturno, independentemente de se tratar de residência habitada ou prédio comercial ou de estarem ou não as vítimas repousando efetivamente, porquanto a causa majorante relaciona-se ao período noturno no qual as pessoas arrefecem a vigilância sobre seu patrimônio – MAJORANTE MANTIDA – PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA – PENA FIXADA ADEQUADAMENTE, SALVO EM RELAÇÃO À PENA-BASE DO CORRÉU GABRIEL QUE TEVE A VETORIAL DOS ANTECEDENTES VALORADA, ERRONEAMENTE, DE MODO NEGATIVO – APELAÇÕES CONHECIDAS – RECURSOS DOS RÉUS VINICIUS E PABLO NÃO PROVIDOS – RECURSO DO RÉU GABRIEL PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, SEM ALTERAÇÕES NA PENA 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA FIXADA DA DECISÃO RECORRIDA.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0006837- 21.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 08.08.2019) Deve ser afastada, ainda, a tese defensiva de aplicação do princípio da insignificância.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, para a aplicação do mencionado princípio, devem ser observados os seguintes requisitos: “O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal.
Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos valores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visado, a intervenção mínima do Poder Público.” (HC 13463/RS.
Rel.
Min.
Celso de Mello. 2T.
DJ 16/10/2007) [grifo nosso].
Ora, além de o valor da res ser equivalente a pouco mais de 10% do salário mínimo da época, tratando-se de furto qualificado pelo concurso de agentes, não há como se dizer que o grau de reprovabilidade, ofensividade e periculosidade social da conduta é reduzido.
A respeito do assunto, destaque-se recentíssimo julgado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
CONCURSO DE AGENTES E REINCIDÊNCIA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A aplicabilidade do princípio da insignificância deve observar as peculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o potencial grau de reprovabilidade da conduta e identificar a necessidade, ou não, da utilização do direito penal como resposta estatal. 2.
A aplicabilidade do princípio da insignificância é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. 3.
Na hipótese dos autos, porém, não há como se afirmar o desinteresse estatal à repressão da conduta praticada pelos Agravantes, já que o delito de furto foi perpetrado em concurso de agentes.
E, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, "a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância" (HC 351.207/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe de 01/08/2016; sem grifos no original)(...)” (AgRg no AREsp 1511333/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019) Diante da fundamentação supra, portanto, não merecem prosperar as teses defensivas de absolvição por atipicidade da conduta e de desclassificação do delito.
Por outro lado, merece acolhida o pedido de aplicação da figura do furto privilegiado (cf. artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal) ao caso em tela, somente em relação ao acusado Cleyton.
Isso porque o réu era primário na data dos fatos (cf. mov. 190.1) e a res furtiva (avaliada em R$ 100,00 – cf. mov. 1.4) de pequeno valor, pois inferior a um salário mínimo no ano de 2019 (R$ 998,00).
Observou-se, por fim, que os acusados possuíam plenas condições de compreenderem o caráter criminoso de suas condutas, podendo determinarem-se de acordo com tal entendimento, de forma que conheciam a ilicitude dos fatos por eles praticados, deles se exigindo atitudes diversas. 2.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar os réus CLEYTON POZAROSKI DE PRUDENTE e JÚLIO CÉSAR RIBEIRO DA SILVA pela prática do crime previsto pelo artigo 155, parágrafos 1º e 2º e parágrafo 4º, inciso IV, do Código Penal.
Condeno os réus, também, ao pagamento das custas processuais. 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Observe-se a fixação das penas a seguir. 2.1.
DO ACUSADO CLEYTON POZAROSKI DE PRUDENTE A culpabilidade da conduta do réu não se demonstrou agravada, estando em consonância com o esperado pelo tipo penal; o condenado não possui maus antecedentes, considerando-se tecnicamente como tais todas as condenações anteriores transitadas em julgado e que não importem em reincidência, essa avaliada na segunda fase da fixação da pena; não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e da personalidade do réu; o motivo do crime é o esperado para delitos como o em tela, qual seja, lucro fácil por meio da subtração de bens alheios; as circunstâncias não excederam o ordinariamente previsto pelo legislador; as consequências do crime praticado pelo condenado não foram graves; o comportamento da vítima não influiu na prática delituosa do réu, não podendo ser utilizado como critério para aumentar ou diminuir a pena-base.
Tendo em vista o exposto supra, fixo a pena- base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não incidiram circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Verificou-se, ainda, a presença da causa de aumento de pena referente ao furto praticado durante o repouso noturno, de sorte que aumento a pena em 1/3 (um terço), conforme dispõe o parágrafo 1º do artigo 155 do Código Penal, resultando em uma sanção de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Também incide a figura do furto privilegiado (artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal), de modo que diminuo a pena no patamar mínimo de 1/3 (um terço), por se tratar de furto qualificado por concurso de pessoas, conduta considerada mais grave pelo próprio legislador.
Fixo, pois, a sanção em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 8 (oito) dias-multa.
Assim, fixo a sanção penal, em definitivo, no patamar de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 8 (oito) dias-multa, a ser cumprida em regime 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA aberto, com fulcro no artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘c’, do Código Penal.
Quanto ao disposto no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão cumprido foi de 4 (quatro) dias – segundo informação extraída do sistema PROJUDI - período esse que, detraído da sanção fixada, importa em um quantum de pena remanescente de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 6 (seis) dias.
Deve o réu, além das condições a serem fixadas a seguir, recolher-se em sua residência durante o período noturno e nos dias de folga, porquanto não pode o condenado arcar com os ônus da ineficiência do Estado, o qual não providenciou a construção das Casas do Albergado.
Sendo assim, passo a fixar as condições do regime aberto, devendo o condenado permanecer em sua residência durante o repouso e nos dias de folga; realizar atividade laboral no período compreendido entre 5h00min e 22h00min; não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial e comparecer mensalmente ao juízo, para informar e justificar as suas atividades.
Levando-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do artigo 60, caput, do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, quantia esta que deverá ser atualizada, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes (cf. artigo 49, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal).
Ademais, verifico ser possível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, na medida em que o condenado preencheu os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal.
Desse modo, uma vez que a pena privativa de liberdade é superior a 1 (um) ano, substituo-a por duas penas restritivas de direito, sendo que uma delas é a prestação de serviços à comunidade.
Deve o condenado praticar tarefas 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA gratuitas em entidade a ser fixada em audiência admonitória, as quais serão cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
Faculta-se o cumprimento na forma do parágrafo 4º do artigo 46 do Código Penal.
Ainda, fixo a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, nos termos do artigo 45, parágrafo 1º, do Código Penal, devendo o condenado pagar a quantia de um salário mínimo vigente ao tempo do fato à entidade a ser escolhida pelo juízo da execução. 2.2 DO ACUSADO JÚLIO CÉSAR RIBEIRO DA SILVA A culpabilidade da conduta do réu não se demonstrou agravada, estando em consonância com o esperado pelo tipo penal; o condenado não possui maus antecedentes, considerando-se tecnicamente como tais todas as condenações anteriores transitadas em julgado e que não importem em reincidência, essa avaliada na segunda fase da fixação da pena; não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e da personalidade do réu; o motivo do crime é o esperado para delitos como o em tela, qual seja, lucro fácil por meio da subtração de bens alheios; as circunstâncias não excederam o ordinariamente previsto pelo legislador; as consequências do crime praticado pelo condenado não foram graves; o comportamento da vítima não influiu na prática delituosa do réu, não podendo ser utilizado como critério para aumentar ou diminuir a pena-base.
Tendo em vista o exposto supra, fixo a pena- base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Observou-se que o réu é reincidente (cf. mov. 191.1).
Nesse sentido, aplica-se a circunstância agravante prevista pelo artigo 61, inciso I, do Código Penal.
Seguindo amplo entendimento jurisprudencial (HC 186.769/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, T5, DJe 12/06/2012), aumento a pena em 1/6, resultando em uma sanção de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Verificou-se, ainda, a presença da causa de aumento de pena referente ao furto praticado durante o repouso noturno, de sorte que aumento a sanção em 1/3 (um terço), 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA conforme dispõe o parágrafo 1º do artigo 155 do Código Penal, fixando-a, em definitivo, no patamar de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 9 (nove) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, em face da reincidência (cf.
Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça), nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘b’, do Código Penal.
Quanto ao disposto no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão cumprido foi de 3 (três) dias, período esse que, detraído da sanção fixada, importa em um quantum de pena remanescente de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 6 (seis) dias; tal circunstância, no entanto, não foi suficiente para alterar o regime de cumprimento da sanção penal, mormente diante da reincidência.
Levando-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do artigo 60, caput, do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, quantia esta que deverá ser atualizada, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes (cf. artigo 49, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal).
Tendo em vista a reincidência do réu, deixo de aplicar as benesses previstas pelos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. 2.3.
DA DESNECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Considerando que não houve pedido expresso por parte do Ministério Público, desnecessária a decretação de prisão preventiva.
Oficiem-se a todos os juízos em que os condenados respondem ações penais ou cumprem pena, comunicando-os a respeito desta condenação. 2.4.
DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Considerando que o bem subtraído foi restituído, deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado, devem ser adotadas as seguintes providências: expeçam-se guias de execução, remetendo-as à Vara de Execuções Penais e à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas; remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo da pena de multa e das despesas processuais; notifiquem-se os condenados para o pagamento da pena de multa, em 10 (dez) dias, sob pena de execução na forma do artigo 51 do Código Penal (por edital, com prazo de quinze dias, se necessário); não recolhida a multa no prazo determinado na guia, deverá ser emitida a “certidão da sentença” ao FUPEN, possibilitando a execução do título judicial; notifiquem-se os condenados para o pagamento das despesas processuais, em 10 (dez) dias, sob pena de execução forçada e penhora (por edital, com prazo de quinze dias, se necessário); comuniquem-se o Distribuidor, o Instituto de Identificação do Paraná, a Delegacia Policial de origem e o juízo eleitoral desta Comarca.
Arbitro honorários em favor do defensor inicialmente nomeado para atuar em favor dos réus no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor a ser arcado pelo Estado do Paraná.
Esta sentença servirá como certidão de honorários.
Cientifique-se a vítima (por edital, com prazo de quinze dias, se necessário) a respeito desta sentença.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Curitiba, 23 de abril de 2021 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito ? 17 -
23/04/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 15:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/02/2021 12:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/02/2021 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/02/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 16:39
Recebidos os autos
-
19/02/2021 16:39
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/02/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 18:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/02/2021 18:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/02/2021 16:18
DECRETADA A REVELIA
-
10/02/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
30/01/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 14:10
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2021 00:35
Recebidos os autos
-
28/01/2021 00:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 16:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 14:42
Expedição de Mandado
-
19/01/2021 21:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2021 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 16:59
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
03/12/2020 16:57
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
20/10/2020 17:41
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/10/2020 17:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/10/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 14:28
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 15:51
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 15:51
Juntada de COMPROVANTE
-
08/10/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2020 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 18:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/10/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 14:24
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 12:59
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 22:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 13:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/09/2020 13:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/09/2020 20:15
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
21/09/2020 14:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/09/2020 13:22
Conclusos para decisão
-
20/09/2020 20:45
Recebidos os autos
-
20/09/2020 20:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/09/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 16:55
Expedição de Mandado
-
18/09/2020 16:55
Expedição de Mandado
-
18/09/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
18/09/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2020 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 16:24
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 14:27
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/09/2020 18:09
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
01/07/2020 18:51
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/06/2020 15:44
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/05/2020 14:18
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/04/2020 15:30
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/04/2020 17:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/04/2020 17:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
07/04/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 13:13
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 13:13
Juntada de COMPROVANTE
-
06/04/2020 11:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2020 16:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/03/2020 16:32
Expedição de Mandado
-
03/03/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE CLEYTON POZAROSKI DE PRUDENTE
-
23/02/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 13:10
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 19:25
Recebidos os autos
-
11/02/2020 19:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2020 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2020 18:58
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 14:11
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/01/2020 17:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/01/2020 16:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/01/2020 12:45
Conclusos para decisão
-
08/01/2020 12:45
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 10:31
Recebidos os autos
-
08/01/2020 10:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/01/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/01/2020 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2019 00:55
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR RIBEIRO DA SILVA
-
06/12/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 00:55
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 14:33
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
25/11/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 09:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2019 13:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/11/2019 19:36
Expedição de Mandado
-
12/11/2019 14:47
Despacho
-
12/11/2019 09:05
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 16:36
Recebidos os autos
-
11/11/2019 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2019 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2019 14:17
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2019 10:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2019 14:05
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
30/09/2019 14:05
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 12:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/09/2019 17:14
Expedição de Mandado
-
26/09/2019 16:04
Despacho
-
25/09/2019 16:30
Conclusos para decisão
-
25/09/2019 16:24
Recebidos os autos
-
25/09/2019 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2019 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2019 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
25/09/2019 11:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2019 16:22
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 14:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/09/2019 14:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/09/2019 13:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/09/2019 18:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/09/2019 18:21
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2019 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 18:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/09/2019 18:21
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2019 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 18:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/09/2019 18:05
Expedição de Mandado
-
20/08/2019 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/08/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 15:40
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
06/08/2019 15:35
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
25/07/2019 16:49
Recebidos os autos
-
25/07/2019 16:49
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2019 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2019 15:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/07/2019 15:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/07/2019 15:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
04/07/2019 15:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/07/2019 15:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/06/2019 14:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/06/2019 14:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/06/2019 14:27
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 14:26
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 14:25
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/06/2019 14:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
27/06/2019 14:25
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 14:22
Recebidos os autos
-
27/06/2019 14:22
Juntada de DENÚNCIA
-
27/06/2019 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2019 14:55
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
25/06/2019 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2019 17:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
25/06/2019 17:10
Recebidos os autos
-
25/06/2019 17:10
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/06/2019 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (SISTAC)
-
25/06/2019 14:54
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2019 13:36
Recebidos os autos
-
25/06/2019 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 13:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
25/06/2019 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2019 16:26
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
24/06/2019 16:26
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
24/06/2019 09:26
Recebidos os autos
-
24/06/2019 09:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/06/2019 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2019 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2019 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2019 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2019 11:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2019 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2019 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2019 11:58
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
23/06/2019 11:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/06/2019 11:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/06/2019 08:40
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
23/06/2019 08:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/06/2019 08:39
Recebidos os autos
-
23/06/2019 08:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2019 08:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/06/2019 08:39
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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