TJPR - 0004281-39.2003.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 14:56
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/05/2025 14:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2025 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2025 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2025 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2025 13:28
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:28
Juntada de CUSTAS
-
19/05/2025 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/05/2025 09:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/05/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ARY CARNEIRO
-
16/05/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE VIENTE KRAUWCZYK
-
16/05/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE EDMUNDO KRAUWCZYK
-
16/05/2025 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO KRAUWCZYK
-
16/05/2025 01:09
DECORRIDO PRAZO DE TEODORO KRAUWCZYK
-
22/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 09:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2025
-
11/04/2025 09:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2025
-
11/04/2025 09:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2025
-
11/04/2025 09:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2025
-
11/04/2025 09:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2025
-
11/04/2025 09:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2025
-
11/04/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 09:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/04/2025 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2024
-
10/04/2025 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2024
-
10/04/2025 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2024
-
10/04/2025 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2024
-
10/04/2025 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2024
-
10/04/2025 18:09
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2024
-
10/04/2025 18:09
Baixa Definitiva
-
10/04/2025 18:09
Baixa Definitiva
-
10/04/2025 18:09
Baixa Definitiva
-
10/04/2025 18:09
Baixa Definitiva
-
10/04/2025 18:09
Baixa Definitiva
-
10/04/2025 18:09
Baixa Definitiva
-
10/04/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 12:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/09/2024 12:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/09/2024 12:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/09/2024 12:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/09/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE VIENTE KRAUWCZYK
-
14/09/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO KRAUWCZYK
-
14/09/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE EDMUNDO KRAUWCZYK
-
14/09/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE TEODORO KRAUWCZYK
-
24/08/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 13:44
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
06/08/2024 11:48
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
06/08/2024 11:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/08/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ARY CARNEIRO
-
17/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/07/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:56
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2024 16:56
Distribuído por dependência
-
05/07/2024 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2024 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
05/07/2024 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
05/07/2024 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/07/2024 18:57
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
22/05/2024 15:25
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
22/05/2024 15:24
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:22
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:18
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:17
Recebidos os autos
-
04/11/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/10/2023 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
27/10/2023 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/10/2023 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
24/10/2023 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/10/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/10/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 12:23
OUTRAS DECISÕES
-
23/10/2023 18:46
OUTRAS DECISÕES
-
23/10/2023 15:30
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
23/10/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/10/2023 15:26
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
23/10/2023 15:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/10/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ARY CARNEIRO
-
07/10/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ARY CARNEIRO
-
23/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 13:49
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/09/2023 13:49
Distribuído por dependência
-
12/09/2023 13:49
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2023 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/09/2023 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 11:35
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/09/2023 11:35
Distribuído por dependência
-
11/09/2023 11:35
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2023 19:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/09/2023 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
06/09/2023 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
06/09/2023 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
06/09/2023 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
06/09/2023 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/08/2023 18:33
Recurso Especial não admitido
-
31/08/2023 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/08/2023 18:32
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
29/08/2023 16:14
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
29/08/2023 16:13
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
24/08/2023 00:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2023 00:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 14:17
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/07/2023 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
24/07/2023 14:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/07/2023 14:17
Distribuído por dependência
-
24/07/2023 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2023 14:16
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/07/2023 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
24/07/2023 14:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/07/2023 14:16
Distribuído por dependência
-
24/07/2023 14:16
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ARY CARNEIRO
-
26/06/2023 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
26/06/2023 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
26/06/2023 16:53
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/06/2023 16:53
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/06/2023 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 13:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/06/2023 13:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/06/2023 13:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/06/2023 13:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/06/2023 13:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 14:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023 00:00 ATÉ 16/06/2023 23:59
-
05/05/2023 20:28
Pedido de inclusão em pauta
-
05/05/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 13:17
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
03/02/2023 13:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/02/2023 13:17
Recebidos os autos
-
03/02/2023 13:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/02/2023 13:17
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
03/02/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 12:48
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2023 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
11/01/2023 13:41
Declarada incompetência
-
24/10/2022 14:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/10/2022 17:33
Recebidos os autos
-
21/10/2022 17:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2022 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2022 13:19
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 16:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/07/2022 16:42
Recebidos os autos
-
11/07/2022 16:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/07/2022 16:42
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/07/2022 11:24
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/07/2022 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ARY CARNEIRO
-
15/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2022 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/06/2022 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 16:22
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/05/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ARY CARNEIRO
-
23/05/2022 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/04/2022 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 17:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/04/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ARY CARNEIRO
-
28/03/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 12:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/03/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 15:38
OUTRAS DECISÕES
-
15/03/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO KRAUWCZYK
-
15/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VIENTE KRAUWCZYK
-
15/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE EDMUNDO KRAUWCZYK
-
15/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE TEODORO KRAUWCZYK
-
08/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/10/2021 17:37
PROCESSO SUSPENSO
-
25/10/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/10/2021 16:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
04/10/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ARY CARNEIRO
-
10/09/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:28
Recebidos os autos
-
31/08/2021 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
-
31/08/2021 17:28
Baixa Definitiva
-
31/08/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 09:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/08/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2021 15:21
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 09:48
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ARY CARNEIRO
-
20/08/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE EDMUNDO KRAUWCZYK
-
20/08/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE TEODORO KRAUWCZYK
-
20/08/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE VIENTE KRAUWCZYK
-
20/08/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO KRAUWCZYK
-
20/08/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ARY CARNEIRO
-
10/08/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 17:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/07/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:36
PROCESSO SUSPENSO
-
27/07/2021 14:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 09:35
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ARY CARNEIRO
-
27/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ARY CARNEIRO
-
16/07/2021 14:07
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
16/07/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 13:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/07/2021 13:03
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/07/2021 11:25
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
29/06/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 21:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO KRAUWCZYK
-
07/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 17:55
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004281-39.2003.8.16.0174 Processo: 0004281-39.2003.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ANTÔNIO KRAUWCZYK EDMUNDO KRAUWCZYK TEODORO KRAUWCZYK VIENTE KRAUWCZYK Réu(s): ESPÓLIO DE ARY CARNEIRO DECISÃO SANEADORA Vistos e examinados os autos. 1.
Relatórios; 1.1.
Autos nº 4280-54.2003.8.16.0174: Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por EDMUNDO KULAKOWSKI, DARCI KULAKOWSKI e ANTÔNIO KULAKOWSKI em face do Espólio de ARI CARNEIRO.
Narraram, os autores, que o requerido construiu uma hidrelétrica em seu imóvel, e para tanto construiu uma barragem que elevou o nível de água do rio que corta a comunidade de Palmital.
Asseveraram que a barragem era constantemente erguida de forma clandestina, ante o fato de ser ilegal e produzir além de devastação ambiental, prejuízos aos agricultores que possuem suas propriedades na parte do rio que passou a fazer parte do lago da barragem.
Argumentaram que construção acarreta em prejuízos aos autores, tais como alagamentos e o fato de que o imóvel se torna extremamente encharcado.
Outrossim, os autores não podem desfrutar de parte de seu terreno e perderam várias safras agrícolas, em razão das enchentes e da umidade do imóvel.
Ademais, a barragem resultou em desvalorização do imóvel dos autores, tendo em vista que é levantada arbitrariamente e sem nenhuma indenização aos proprietários e a despeito das recentes proibições dos Órgãos Ambientais.
Os prejuízos aos autores são de ordem material e moral, diante da das safras perdidas e do stress vivido pela deterioração do imóvel em que vive com a sua família.
Pugnaram pelo ressarcimento pelo valor que deixaram de ganhar com a subutilização do imóvel e as safras perdidas pelos autores, além da mão-de-obra e insumos agrícolas; a indenização pelas safras futuras, caso o requerido persista em levantar a cota da barragem; indenização por danos morais.
Juntaram documentos (mov. 1.2 a 1.4). Citado, o requerido apresentou Contestação (mov. 1.8), onde alegou, em suma, que a barragem que originou a usina em questão é datada de 1912.
Em 1980, ocorreu a última mudança de grande porte, eliminando-se o sistema de roda d’água em favor do uso de turbina, passando a Usina a gerar 74,4 kW, o que possibilitou que o nível da barragem fosse baixado em 40 cm.
No mesmo ano o Ministério de Minas e Energias, órgão responsável por estes empreendimentos, através de seus representantes, no Estado do Paraná vistoriaram as instalações do ferrador e autorizaram a Usina, entretanto, a documentação relativa a este fato inexiste face ao escritório do requerido ter sido atingido pela enchente de 1983.
Aduz que a enchente destruiu, ainda, parte da barragem, que posteriormente foi recuperada, mantendo-se no nível original.
O requerido tomou conhecimento de que Célio Cataplan havia arrendado terras vizinhas ao seu imóvel, todas as propriedades faziam divisa com o rio Palmital e são próximas a Usina do requerido.
Surpreendido pela chuva, ao ver parte dos imóveis alagados, Célio percebeu que não auferiria os lucros imaginados e não conseguiria indenização por parte das famílias arrendantes instigou-as a interporem, em nome delas mesmas, ação de indenização.
Refutou os valores cobrados à título de indenização material e moral.
Pugnou pela improcedência da demanda.
Replica no mov. 1.9.
Instadas as partes quanto às provas que pretendem produzir (mov. 1.10), os autores juntaram documentos (mov. 1.12) e o réu requereu a produção de prova testemunhal (mov. 1.13).
Realiza audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera (mov. 1.20).
Entretanto, na mesma oportunidade foram fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova oral e pericial.
No mov. 1.21, o requerido manifestou-se sobre os documentos juntados pelo requerente no mov. 1.12.
Juntou-se o laudo pericial (mov. 1.26 a 1.31).
Os autores impugnaram o laudo pericial, alegando que o mesmo é inverídico na medida em que aduz que a área atingida pelo alagamento da represa é de preservação permanente.
Requereu expedição de ofício ao IAP e, confirmadas suas alegações, a destituição do perito do cargo (mov. 1.33).
Determinou-se a expedição de ofício ao IBAMA e ao IAP para que informassem sobre a área objeto da demanda e vistas ao Ministério Público (mov. 1.35).
Juntou-se resposta do IAP (mov. 1.39).
Os herdeiros do réu solicitaram sua habilitação no feito e apresentaram Contestação, apenas reiterando os fatos já impugnados e descrevendo as provas que pretendem produzir (mov. 41).
Réplica no mov. 44.
Instadas as partes quanto às provas que pretendem produzir (mov. 45), os autores requereram a produção de prova testemunhal e prova pericial técnica (mov. 53) e o réu requereu a produção de prova testemunhal (mov. 1.13).
Intimados sobre o interesse na conciliação (mov. 58), os autores manifestaram desinteresse (mov. 66), assim como os réus, que pediram, ainda a produção de prova emprestada (mov. 70).
Intimado para dizer sobre a pedido de produção de prova emprestada (Mov. 72), os autores se manifestaram contra (mov. 79).
Determinou-se a conclusão deste e de todos os autos apensos, a fim de ser proferida decisão de saneamento conjunta (mov. 81).
Vieram-me conclusos para saneamento em 20/05/2021. 1.2.
Autos nº 0004281-39.2003.8.16.0174: Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por TEODORO KRAUWCZYK, VICENTE KRAUWCZYK, ANTÔNIO KRAUWCZYK e EDMUNDO KRAUWCZYK em face do Espólio de ARI CARNEIRO.
Narraram, os autores, que o requerido construiu uma hidrelétrica em seu imóvel, e para tanto construiu uma barragem que elevou o nível de água do rio que corta a comunidade de Palmital.
Asseveraram que a barragem era constantemente erguida de forma clandestina, ante o fato de ser ilegal e produzir além de devastação ambiental, prejuízos aos agricultores que possuem suas propriedades na parte do rio que passou a fazer parte do lago da barragem.
Argumentaram que construção acarreta em prejuízos aos autores, tais como alagamentos e o fato de que o imóvel se torna extremamente encharcado.
Outrossim, os autores não podem desfrutar de parte de seu terreno e perderam várias safras agrícolas, em razão das enchentes e da umidade do imóvel.
Ademais, a barragem resultou em desvalorização do imóvel dos autores, tendo em vista que é levantada arbitrariamente e sem nenhuma indenização aos proprietários e a despeito das recentes proibições dos Órgãos Ambientais.
Os prejuízos aos autores são de ordem material e moral, diante da das safras perdidas e do stress vivido pela deterioração do imóvel em que vive com a sua família.
Pugnaram pelo ressarcimento pelo valor que deixaram de ganhar com a subutilização do imóvel e as safras perdidas pelos autores, além da mão-de-obra e insumos agrícolas; a indenização pelas safras futuras, caso o requerido persista em levantar a cota da barragem; indenização por danos morais.
Juntaram documentos (mov. 1.2 a 1.6).
Concedido o benefício da gratuidade de justiça aos autores (mov. 1.7).
Citado, o requerido apresentou Contestação (mov. 1.10), onde alegou, em suma, que a barragem que originou a usina em questão é datada de 1912.
Em 1980, ocorreu a última mudança de grande porte, eliminando-se o sistema de roda d’água em favor do uso de turbina, passando a Usina a gerar 74,4 kW, o que possibilitou que o nível da barragem fosse baixado em 40 cm.
No mesmo ano o Ministério de Minas e Energias, órgão responsável por estes empreendimentos, através de seus representantes, no Estado do Paraná vistoriaram as instalações do ferrador e autorizaram a Usina, entretanto, a documentação relativa a este fato inexiste face ao escritório do requerido ter sido atingido pela enchente de 1983.
Aduz que a enchente destruiu, ainda, parte da barragem, que posteriormente foi recuperada, mantendo-se no nível original.
O requerido tomou conhecimento de que Célio Cataplan havia arrendado terras vizinhas ao seu imóvel, todas as propriedades faziam divisa com o rio Palmital e são próximas a Usina do requerido.
Surpreendido pela chuva, ao ver parte dos imóveis alagados, Célio percebeu que não auferiria os lucros imaginados e não conseguiria indenização por parte das famílias arrendantes instigou-as a interporem, em nome delas mesmas, ação de indenização.
Refutou os valores cobrados à título de indenização material e moral.
Pugnou pela improcedência da demanda.
Replica no mov. 1.11.
Instadas as partes quanto às provas que pretendem produzir (mov. 1.12), os autores juntaram documentos (mov. 1.14) e o réu requereu a produção de prova testemunhal (mov. 1.15).
No mov. 1.17, o requerido manifestou-se sobre os documentos juntados pelo requerente no mov. 1.14.
Realiza audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera (mov. 1.26).
Entretanto, na mesma oportunidade foram fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova oral e pericial.
Juntou-se o laudo pericial (mov. 1.29 a 1.34).
Os autores impugnaram o laudo pericial, alegando que o mesmo é inverídico na medida em que aduz que a área atingida pelo alagamento da represa é de preservação permanente.
Requereu expedição de ofício ao IAP e, confirmadas suas alegações, a destituição do perito do cargo (mov. 1.36).
Determinou-se a expedição de ofício ao IBAMA e ao IAP para que informassem sobre a área objeto da demanda e vistas ao Ministério Público (mov. 1.38).
Juntou-se resposta do IAP (mov. 1.43).
Determinou-se a suspensão do feito (mov. 44).
Os autores requereram a produção de prova pericial, nomeando-se engenheiro com especialidade em barragem (mov. 76).
Determinou-se a intimação das partes sobre as provas que pretendem produzir (mov. 80).
Os autores requereram a produção de prova pericial (mov. 90) e o réu nada manifestou (Mov. 92).
Verificado o falecimento do réu, determinou-se que os autores qualificassem os herdeiros deste (mov. 96).
Certidão de óbito do réu juntado no mov. 97.
Os autores requereram a citação dos herdeiros do réu (Mov. 123).
Os herdeiros do réu compareceram ao feito, onde requereram sua habilitação no feito, apresentaram Contestação sobre os mesmos fatos já impugnados e requereram a produção de prova emprestada, e subsidiariamente, a produção de prova testemunhal (mov. 186).
Réplica no mov. 193.
Os autores requereram a produção de prova testemunhal e pericial (mov. 199).
Instadas as partes quanto às provas que pretendem produzir (mov. 201), os autores requereram a produção de prova testemunhal e prova pericial técnica (mov. 53) e o réu requereu a produção de prova testemunhal (mov. 1.13).
Intimados sobre o interesse na conciliação (mov. 58), autores requereram a produção de prova testemunhal e pericial (mov. 212), assim como os réus, que pediram, ainda a produção de prova emprestada e, subsidiariamente, a produção de prova testemunhal (mov. 215).
Intimado para dizer sobre a pedido de produção de prova emprestada (mov. 217), os autores se manifestaram contra (mov. 221).
Determinou-se que fosse aguardado a manifestação das partes nos autos apensos, para o fim de ser proferida decisão conjunta de saneamento (mov. 223).
Vieram os autos conclusos em 20/05/2021. 1.3.
Autos nº 0004279-69.2003.8.16.0174: Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por CASEMIRO KRAUWCZYK em face do Espólio de ARI CARNEIRO.
Narrou, o autor, que o requerido construiu uma hidrelétrica em seu imóvel, e para tanto construiu uma barragem que elevou o nível de água do rio que corta a comunidade de Palmital.
Asseverou que a barragem era constantemente erguida de forma clandestina, ante o fato de ser ilegal e produzir além de devastação ambiental, prejuízos aos agricultores que possuem suas propriedades na parte do rio que passou a fazer parte do lago da barragem.
Argumentou que construção acarreta em prejuízos aos autores, tais como alagamentos e o fato de que o imóvel se torna extremamente encharcado.
Outrossim, defende o autor, que não pode desfrutar de parte de seu terreno e perderam várias safras agrícolas, em razão das enchentes e da umidade do imóvel.
Ademais, a barragem resultou em desvalorização do imóvel do autor, tendo em vista que é levantada arbitrariamente e sem nenhuma indenização aos proprietários e a despeito das recentes proibições dos Órgãos Ambientais.
Os prejuízos ao autor são de ordem material e moral, diante da das safras perdidas e do stress vivido pela deterioração do imóvel em que vive com a sua família.
Pugnou pelo ressarcimento pelo valor que deixaram de ganhar com a subutilização do imóvel e as safras perdidas pelos autores, além da mão-de-obra e insumos agrícolas; a indenização pelas safras futuras, caso o requerido persista em levantar a cota da barragem; indenização por danos morais.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.4).
Concedido o benefício da gratuidade de justiça ao autor (mov. 1.5).
Citado, o requerido apresentou Contestação (mov. 1.9), onde alegou, em suma, que a barragem que originou a usina em questão é datada de 1912.
Em 1980, ocorreu a última mudança de grande porte, eliminando-se o sistema de roda d’água em favor do uso de turbina, passando a Usina a gerar 74,4 kW, o que possibilitou que o nível da barragem fosse baixado em 40 cm.
No mesmo ano o Ministério de Minas e Energias, órgão responsável por estes empreendimentos, através de seus representantes, no Estado do Paraná vistoriaram as instalações do ferrador e autorizaram a Usina, entretanto, a documentação relativa a este fato inexiste face ao escritório do requerido ter sido atingido pela enchente de 1983.
Aduz que a enchente destruiu, ainda, parte da barragem, que posteriormente foi recuperada, mantendo-se no nível original.
O requerido tomou conhecimento de que Célio Cataplan havia arrendado terras vizinhas ao seu imóvel, todas as propriedades faziam divisa com o rio Palmital e são próximas a Usina do requerido.
Surpreendido pela chuva, ao ver parte dos imóveis alagados, Célio percebeu que não auferiria os lucros imaginados e não conseguiria indenização por parte das famílias arrendantes instigou-as a interporem, em nome delas mesmas, ação de indenização.
Refutou os valores cobrados à título de indenização material e moral.
Pugnou pela improcedência da demanda.
Replica no mov. 1.10.
Instadas as partes quanto às provas que pretendem produzir (mov. 1.11), o autor requereu prova pericial (mov. 1.12) e o réu requereu a produção de prova testemunhal (mov. 1.13).
Realiza audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera (mov. 1.22).
Entretanto, na mesma oportunidade foram fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova oral e pericial.
Juntou-se o laudo pericial (mov. 1.25 a 1.31).
O autor impugnou o laudo pericial, alegando que o mesmo é inverídico na medida em que aduz que a área atingida pelo alagamento da represa é de preservação permanente.
Requereu expedição de ofício ao IAP e, confirmadas suas alegações, a destituição do perito do cargo (mov. 1.33).
Determinou-se a expedição de ofício ao IBAMA e ao IAP para que informassem sobre a área objeto da demanda e vistas ao Ministério Público (mov. 1.34).
Juntou-se resposta do IAP (mov. 1.39).
Determinou-se a suspensão do feito (mov. 23).
Os autores requereram a produção de prova pericial, nomeando-se engenheiro com especialidade em barragem (mov. 31).
Determinou-se a intimação das partes sobre as provas que pretendem produzir (mov. 35).
Os autores requereram a produção de prova pericial (mov. 39) e o réu nada manifestou (mov. 41).
Verificado o falecimento do réu, determinou-se que os autores qualificassem os herdeiros deste (mov. 43).
Certidão de óbito do réu juntado no mov. 44.
Os autores requereram a citação dos herdeiros do réu (mov. 50).
Os herdeiros do réu compareceram ao feito, onde requereram sua habilitação no feito, apresentaram Contestação sobre os mesmos fatos já impugnados e requereram a produção de prova emprestada, e subsidiariamente, a produção de prova testemunhal (mov. 93).
Réplica no mov. 96.
Instadas as partes quanto às provas que pretendem produzir (mov. 97), os autores requereram a produção de prova testemunhal e prova pericial técnica (mov. 53) e o réu requereu a produção de prova testemunhal (mov. 1.13).
Intimados sobre o interesse na conciliação (mov. 106), o autor manifestou desinteresse (mov. 110), os réus reiteraram seus pedidos de produção de prova emprestada (mov. 112).
Intimado para dizer sobre a pedido de produção de prova emprestada (mov. 114), o autor se manifestou contra (mov. 117).
Determinou-se que fosse aguardado a manifestação das partes nos autos apensos, para o fim de ser proferida decisão conjunta de saneamento (mov. 119).
Vieram os autos conclusos em 20/05/2021. É o relato dos autos.
DECIDO. 2.
Inexistindo preliminares a serem analisadas e incorrendo as hipóteses do art. 354 do NCPC, DECLARO SANEADO O FEITO. 3. É incabível o julgamento antecipado a que se refere o artigo 455, inciso I, do CPC, tendo em conta as peculiaridades do caso concreto. 4.
Passo às providências do artigo 357 e incisos do CPC. 5.
Fixo como pontos controvertidos: a) época da construção da barragem; b) existência de modificações na estrutura da barragem após a sua construção; c) início e extensão dos alagamentos causados nas terras dos autores após a alegada ampliação da barragem; d) legalidade no nível da barragem; e) a existência de danos morais e materiais; f) quantum indenizatório. 6.
Com relação aos meios de provas requeridos, defiro a produção de prova documental, as quais já se encontram carreadas no feito, e defiro o pedido de prova oral e pericial. 6.1.
Quanto ao pedido de produção de prova emprestada, formulado pelos requeridos, tenho que merecem acolhimento, conforme passo a expor.
Primeiramente, o laudo pericial produzidos nos presentes autos é inconclusivo, além de apresentar controvérsia – o perito afirmou ser a área dos autores de Preservação Permanente, enquanto que o órgão ambiental afirmou que as áreas são agricultáveis.
O Código de Processo Civil de 2015 prevê expressamente a possibilidade de produção de prova emprestada de outros autos: Art. 372.
O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório Nas palavras de Fredie Didier Jr., tem-se a prova emprestada como “a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo, por meio de certidão extraída daquele". (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 6. ed.
Salvador: JusPodivm, 2006).
Portanto, desde que observado o devido contraditório, tanto na ação em que foi produzida a prova, como oportunizado nos autos em que se pretende sua juntada, não há nenhum óbice em seu uso.
Em que pese as irresignações dos autores, em argumentar pela impossibilidade de utilização de prova emprestada, pelo único fundamento da não identidade das partes, tenho que não assistem razão.
O contraditório não está restrito à identidade de partes, consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que “em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório.
No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto”. (STJ, Corte Especial.
EREsp 617.428/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 17.06.2014).
Notadamente, é preciso verificar a identidade ou mínima semelhança dos objetos de provas, como forma de filtrar a relevância e pertinência inerente a qualquer meio de prova admitido.
No caso dos autos, tenho que a prova produzida nos autos sob nº 4278-84.2003.8.16.0174, cingem-se sobre a mesma controvérsia havida nos presentes autos, com idênticos fatos narrados e idêntica defesa apresentada pelo réu em comum.
A única diferença entre os autos são os autores.
Isto é, a causa de pedir de ambos os processos é idêntica, qual seja, supostos danos causados às áreas de propriedade dos autores em razão da construção de uma barragem pelo requerido.
Por seu turno, o laudo pericial produzido naqueles autos teve por foco determinar a influência da barragem para as regiões em seu entorno, notadamente quanto à represa das águas do Rio Palmital e seu reflexo no nível do rio nos períodos de cheia.
Assim, considerando que a prova pericial realizada nos autos presentes não é conclusiva, o que implica na necessidade de nova realização da mesma, a fim de dirimir as dúvidas ainda presentes, bem como que nos autos sob nº 4278-84.2003.8.16.0174,
por outro lado, a prova pericial foi realizada de forma exitosa, defiro o pedido de empréstimo da prova pericial ali produzida.
Ademais, quanto aos depoimentos obtidos nos autos sob nº 4278-84.2003.8.16.0174, os mesmos retratam a situação da região como um todo, em especial ao histórico da barragem e o cultivo de lavoura.
Aspectos, estes, que são absolutamente relevantes para este processo, e sua utilização representa a otimização dos atos processuais - claro intuito da prova emprestada - privilegiando a economia e celeridade processual. 6.1.1.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte requerida para produção da prova emprestada, consubstanciada pelos depoimentos colhidos em audiência e laudo pericial produzidos nos autos n. 0004278-84.2003.8.16.0174. 6.1.1.1. À Secretaria para que traslade para estes autos os depoimentos constantes no mov. 185 e laudo pericial que se encontra-se nos movs. 1.113 a 1.117. 6.1.1.2.
Da juntada da documentação, dê-se vista dos autos às partes, com o prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, se manifestarem. 6.2.
Ademais, quanto à prova testemunhal requerida pelas partes e deferida por este juízo, designo o para realização da audiência de instrução e julgamento, o dia 23/07/2021, às 15h que será realizada através da aplicação MICROSOFT TEAM.
Considerando as medidas sanitárias universalmente adotadas por conta da pandemia que atravessa o mundo, aliadas às diretrizes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para o retorno gradual das atividades presenciais, a audiência será realizada na modalidade semipresencial, nos moldes do autorizado pelo art. 1º, caput, do Decreto Judiciário nº 513/2020-TJPR.
Para tanto, as partes e seus procuradores se farão presentes ao ato através de videoconferência, enquanto que as testemunhas deverão comparecer presencialmente à sala de audiências deste Juízo, com o fito de garantir a incomunicabilidade entre testigos, prevista no art. 456 do CPC. 6.2.1.
O rol de testemunhas obedecerá a limitação de 03 (três) para a comprovação de cada fato discutido nos autos (§ 6º do art. 357 do NCPC), devendo as partes indicarem, com precisão, as testemunhas responsáveis por comprovar cada fato controvertido nos autos. 6.2.2.
Nos termos do art. 455 do NCPC, cumpre aos causídicos providenciarem a intimação das testemunhas por eles arroladas, devendo juntar aos autos os comprovantes com antecedência mínima de três dias da data da audiência (§ 1º do art. 455 do NCPC).
Não realizada a intimação, considerar-se-á que houve desistência da prova objetivada com a oitiva (art. 3º do art. 455 do NCPC). 6.2.3.
Caso a parte comprometa-se a trazer a(s) testemunha(s) independentemente de intimação, poderá fazê-lo, observada a consequência prevista no § 2º do art. 455 em caso de não comparecimento. 6.2.4.
Fixo o prazo comum de 10 dias úteis para apresentação dos rols de testemunhas, com as especificações acima determinadas (art. 357, § 3º, NCPC). 6.2.5.
Em sendo requerida a intimação por via judicial, deverá a parte postulante justificar o requerimento, nos termos do art. 455, § 4º, incs.
I, II, III, IV, e V, do NCPC.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
União da Vitória, 20 de maio de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito -
21/05/2021 09:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/05/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/05/2021 17:32
PROCESSO SUSPENSO
-
14/05/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004281-39.2003.8.16.0174 Processo: 0004281-39.2003.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ANTÔNIO KRAUWCZYK EDMUNDO KRAUWCZYK TEODORO KRAUWCZYK VIENTE KRAUWCZYK Réu(s): ESPÓLIO DE ARY CARNEIRO Vistos etc.
Acerca do pedido de prova emprestada manifestado pelo requerido, no ev. 215, manifeste-se a parte autora no prazo de dez dias.
Após, voltem conclusos para deliberação.
União da Vitória, 22 de abril de 2021.
Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
23/04/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 18:07
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ARY CARNEIRO
-
16/04/2021 19:51
Alterado o assunto processual
-
09/04/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 17:44
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 22:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 21:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 10:47
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 14:52
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
04/03/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/02/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 17:30
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE TEODORO KRAUWCZYK
-
24/02/2021 08:56
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
19/02/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/02/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 01:58
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 08:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 15:37
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
13/01/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/01/2021 18:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/01/2021 17:49
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 18:11
Juntada de COMPROVANTE
-
17/12/2020 22:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/12/2020 17:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/12/2020 17:17
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 01:17
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 15:35
Juntada de COMPROVANTE
-
20/11/2020 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/11/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/11/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 14:01
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 01:03
Conclusos para decisão
-
31/10/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO KRAUWCZYK
-
31/10/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE TEODORO KRAUWCZYK
-
31/10/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE VIENTE KRAUWCZYK
-
31/10/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE EDMUNDO KRAUWCZYK
-
24/10/2020 01:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 13:08
Recebidos os autos
-
15/10/2020 13:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/10/2020 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2020 09:39
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
10/10/2020 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 14:29
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 09:51
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ARY CARNEIRO
-
25/09/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 18:52
Conclusos para decisão
-
11/09/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 16:22
Conclusos para decisão
-
11/09/2020 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE VIENTE KRAUWCZYK
-
03/09/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE EDMUNDO KRAUWCZYK
-
03/09/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE TEODORO KRAUWCZYK
-
03/09/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO KRAUWCZYK
-
26/08/2020 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 09:20
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 01:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/08/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ARY CARNEIRO
-
18/08/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE TEODORO KRAUWCZYK
-
13/08/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE VIENTE KRAUWCZYK
-
13/08/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE EDMUNDO KRAUWCZYK
-
13/08/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO KRAUWCZYK
-
10/08/2020 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 17:10
PROCESSO SUSPENSO
-
07/08/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 17:42
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 09:21
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE VIENTE KRAUWCZYK
-
05/08/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE TEODORO KRAUWCZYK
-
05/08/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE EDMUNDO KRAUWCZYK
-
05/08/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO KRAUWCZYK
-
28/07/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
26/07/2020 20:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/10/2017 17:30
PROCESSO SUSPENSO
-
09/05/2017 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ARY CARNEIRO
-
06/05/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2017 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2017 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2017 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2017 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2017 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2017 15:49
APENSADO AO PROCESSO 0004282-24.2003.8.16.0174
-
25/04/2017 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2017 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2017 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2017 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2017 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2017 15:49
Juntada de Certidão
-
25/04/2017 15:47
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2017
Ultima Atualização
24/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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