TJPR - 0001917-62.2017.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 14:26
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
08/01/2024 12:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/11/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2023 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
23/10/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/08/2023 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/08/2023 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/08/2023 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/08/2023 12:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/08/2023 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/08/2023 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2023 08:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2023 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/07/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/07/2023 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/07/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2023 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 20:07
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
27/04/2023 21:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 15:49
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
30/03/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 21:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 13:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 07:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 20:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 20:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 07:17
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 22:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 06:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 10:49
Recebidos os autos
-
26/09/2022 10:49
Juntada de CUSTAS
-
23/09/2022 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 07:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/09/2022 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 06:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 07:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 06:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 13:55
Recebidos os autos
-
10/06/2022 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
10/06/2022 13:55
Baixa Definitiva
-
10/06/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 15:15
Recebidos os autos
-
13/04/2022 15:15
Juntada de CIÊNCIA
-
13/04/2022 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 11:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/04/2022 19:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
08/03/2022 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 16:00
-
24/02/2022 19:16
Pedido de inclusão em pauta
-
24/02/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 12:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/02/2022 22:41
Recebidos os autos
-
22/02/2022 22:41
Juntada de PARECER
-
10/12/2021 00:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2021 15:29
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/11/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/11/2021 13:42
Recebidos os autos
-
26/11/2021 13:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/11/2021 13:42
Distribuído por sorteio
-
26/11/2021 13:11
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2021 07:29
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 07:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/11/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/09/2021 07:33
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 06:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2021 06:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2021 19:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001917-62.2017.8.16.0123 Processo: 0001917-62.2017.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$12.181,00 Autor(s): Claudete dos Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação acidentária proposta por CLAUDETE DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte Autora na inicial que apesar de possuir doença que lhe causa incapacidade para o trabalho teve seu benefício cessado em 19/01/2017, sendo indeferido seu pedido de prorrogação de benefício.
Narra que preenche os requisitos necessários a concessão do benefício.
Ao final, requereu a procedência dos pedidos e juntou documentos.
Não concedida a antecipação de tutela (mov. 7.1).
A contestação foi acostada no mov. 16.1, na qual a Autarquia alegada em síntese que a parte não preenche os requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado, requerendo a improcedência do pedido.
Réplica no mov. 20.1.
O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 25.1).
O feito foi saneado no mov. 36.1, determinada a realização de perícia médica.
Juntado o laudo pericial no mov. 124.1.
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais nos movs. 140.1 e 143.1. É, em breve síntese, o teor dos autos.
Decido. 2.
Fundamentação Não havendo preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito da demanda. 2.1.1 – Dos Requisitos necessários a concessão do benefício Primeiramente, cumpre elucidar alguns pontos sobre a matéria dos benefícios previdenciários acidentários.
Como é sabido, a Lei nº 8.213/91 prevê a concessão do benefício de auxílio-doença em seu artigo 59, in verbis: Art. 59.
O auxílio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Já, o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, dispõe que para a concessão do auxílio-acidente é necessária a comprovação da incapacidade, ainda que parcial, porém permanente, para o desenvolvimento das atividades laborativas habitualmente desenvolvidas pelo segurado.
Senão, vejamos: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
De outro giro, o benefício de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado da Previdência Social que se tornar incapaz para o exercício de atividade laboral que lhe garanta o sustento, sem possibilidade de reabilitação, enquanto perdurar esta condição, conforme preconiza o artigo 42 da lei supra: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser- lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Dito isso, passo a análise do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado. 2.1.2 – Do preenchimento das exigências legais pela parte autora a – Da Incapacidade.
No caso em comento, restou plenamente demonstrado que a parte autora possui bursite (CID M75.5) e cervicalgia (CID M54.2), conforme se observa do laudo médico pericial acostado aos autos junto no mov. 124.1.
Todavia, conforme se desprende da leitura do laudo pericial, a parte autora não preenche os requisitos necessários para concessão do benefício pretendido, na medida em que da análise do conjunto probatório, tem-se que não há elementos que evidenciem que a referida incapacidade decorre de acidente de trabalho.
Frise-se ainda que o laudo de mov. 124.1 chegou à conclusão de que a autora não estava total e permanentemente incapacitada, consignando, inclusive, um prazo de 8 meses para recuperação.
Neste sentido colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SURDEZ OCUPACIONAL.
PAIR.
REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA ESPECÍFICA DO SEGURADO NÃO COMPROVADA.
ARTIGO 86, CAPUT E § 4º, DA LEI Nº 8.213/91.
O segurado faz jus ao Auxílio-Acidente quando lograr comprovar acidente de qualquer natureza, sequelas que impliquem na redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e nexo de causalidade entre o acidente e o labor.
Exegese do artigo 86, caput e § 4º da Lei Federal nº 8.213/91.
Caso concreto em que o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que o padrão auditivo não determina incapacidade ou redução da capacidade laboral para sua função habitual, bem assim que a autora não guarda nexo causal ocupacional, o que afasta a pretensão à implementação do benefício previdenciário.
Entendimento firmado no Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.108.298/SC, estabelecendo paradigma de julgamento.
Sentença improcedente.
Decisão mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*26-56, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 13/12/2017) AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA DESENVOLVIDA PELO TRABALHADOR E AS SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS OU MESMO REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. 1.
A percepção do auxílio-acidente reclama redução da capacidade ao exercício das atividades laborativas habituais, depois de consolidadas as lesões resultantes do acidente de trabalho.
Art. 86, caput, da Lei n.º 8.213/91. 2.
Ainda, o recebimento de benefício de natureza acidentária pressupõe prova do liame etiológico entre a moléstia desenvolvida pelo segurado e as suas atividades profissionais, ou mesmo acidente de trabalho típico. 3.
Ausente o nexo causal ou a referida diminuição, descabe conceder o benefício acidentário. 4.
Caso em que o segurado sustenta ter reduzida a sua capacidade laboral em virtude de lesão na coluna vertebral resultante de movimentos repetitivos (LER/DORT) e perda de audição induzida pelo ruído (PAIR). 5.
Prova pericial judicializada peremptória no sentido de inexistir nexo de causal ou redução da capacidade laboral do autor.
Sentença de improcedência confirmada.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*70-21, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 27/07/2017) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS.
ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1 O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
São quatro os requisitos para concessão do benefício: a) qualidade de segurado; b) acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade para o labor; e d) nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. 2.
In casu, a prova pericial afastou a redução da capacidade laborativa; além disso, não a doença não decorreu deacidente de qualquer natureza, mas de catarata, razão pela qual é indevido o benefício requerido. (TRF4, AC n. 0005535-72.2016.4.04.9999, 5ª Turma, Rel.
Des.
Federal Roger Raupp Rios, julg. 23-06-2016).
Saliento que cabe à autora a prova do fato constitutivo de seu direito, bem como que a esta foi oportunizada a produção de provas, o que não o fez.
Portanto, levando em consideração que os requisitos para a concessão do benefício pleiteado se mostram cumulativos, não tendo sido comprovado que as lesões suportadas decorreram de acidente de trabalho, a improcedência da demanda é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Presente o princípio da causalidade, condeno a requerente a pagar custas, despesas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, por força do art. 85, § 2°, do CPC.
Suspendo a execução de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da autora ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito -
06/07/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/07/2021 09:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/06/2021 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 10:33
Recebidos os autos
-
20/05/2021 10:33
Juntada de CUSTAS
-
19/05/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 08:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/04/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/04/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001917-62.2017.8.16.0123 Processo: 0001917-62.2017.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$12.181,00 Autor(s): Claudete dos Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (mov. 129.1), tendo alegado em síntese, que as conclusões apresentadas pelo perito nomeado não condizem com a realidade enfrentada pela parte. É o relato do essencial.
Decido. É certo que a prova pericial tem como função elucidar os fatos trazidos à lide.
Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados.
Não importa,
por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque destina-se, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação (art. 437 do CPC).
De qualquer forma, conforme revelam os precedentes jurisprudenciais do Tribunal Regional Federal da 4º Região, os pareceres médicos oficiais do INSS, assim como, os laudos apresentados por peritos judicias nomeados gozam de presunção de legitimidade, que pode ser afastada por contundente prova em contrário, contudo, aqueles atestados médicos e documentos análogos carreados aos autos unilateralmente, não são capazes de invalidar laudo médico realizado por perito judicial nomeado.
Senão, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
DENEGAÇÃO.
Poucos atestados médicos particulares não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial em juízo formulado. (TRF-4 - AC: 50486368020124047100 RS 5048636-80.2012.404.7100, Relator: NÉFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 02/10/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 03/10/2013) "PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE.
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA.
DESNECESSIDADE.
INCAPACIDADE LABORAL.
AUSÊNCIA. 1.
A simples discordância da parte autora com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de nova perícia técnica.
Afastada a possibilidade de anulação do decisum. 2.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3.
Hipótese em que o perito judicial concluiu no sentido da ausência de incapacidade para o exercício de atividades laborais, não é devido o benefício de auxílio-doença, tampouco o de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente". (AC nº 2009.72.99.002326-4/SC, Relator Juiz Federal Loraci Flores de Lima; DJ de 08/07/2010).
Na hipótese dos autos, portanto, não há motivos para se afastar das conclusões do perito do juízo.
Assim, deixo de acolher a impugnação apresentada pela parte autora.
II – Dando seguimento ao feito, com efeito, os documentos e a prova pericial acostados aos autos são suficientes para o deslinde de causa, razão pela qual declaro encerrada a instrução processual.
III – Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias.
IV – Contados e preparados, salvo se beneficiária a parte autora da gratuidade de justiça, tornem conclusos para sentença.
Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito -
22/04/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 15:06
Juntada de LAUDO
-
13/11/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 09:43
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 09:43
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/09/2020 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/09/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDEGAR BLEICHVELH TIBES DE MORAES
-
28/08/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 14:48
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 17:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 14:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/06/2020 10:20
Conclusos para decisão
-
14/05/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDERSON JOSE ARGEMIRO
-
10/03/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 12:37
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2019 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 14:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2019 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 17:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/11/2019 12:03
Conclusos para decisão
-
12/10/2019 01:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATI SCARTAZZINI
-
20/09/2019 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 11:39
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2019 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 12:26
Conclusos para decisão
-
03/07/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATI SCARTAZZINI
-
07/06/2019 21:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 16:06
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2019 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/02/2019 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2019 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/01/2019 02:22
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 15:18
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2018 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 16:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2018 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 15:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/11/2018 12:36
Conclusos para decisão
-
03/10/2018 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 14:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/09/2018 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2018 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2018 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2018 13:08
Expedição de Mandado
-
21/09/2018 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/09/2018 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 12:37
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2018 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2018 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2018 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2018 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2018 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2018 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2018 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 22:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/04/2018 12:51
Conclusos para despacho
-
15/03/2018 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2018 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2018 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2018 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2018 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2018 14:15
Despacho
-
14/02/2018 13:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/02/2018 14:40
Recebidos os autos
-
08/02/2018 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2017 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2017 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2017 08:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/08/2017 16:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/08/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2017 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2017 12:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2017 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2017 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2017 15:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/05/2017 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2017 15:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/05/2017 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2017 19:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2017 15:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2017 15:03
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
26/04/2017 13:07
Recebidos os autos
-
26/04/2017 13:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/04/2017 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2017 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2017
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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