TJPR - 0003062-14.2020.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 12:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/03/2023 12:22
Recebidos os autos
-
15/03/2023 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2023 10:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
-
15/03/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE RAFAELA RODRIGUES MENDES
-
03/03/2023 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/02/2023 17:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2023 09:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/02/2023 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
22/02/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/01/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/10/2022 11:18
Expedição de Certidão
-
01/09/2022 11:20
Expedição de Certidão
-
01/08/2022 13:13
Expedição de Certidão
-
27/06/2022 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/06/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/06/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 21:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/12/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 14:14
Recebidos os autos
-
26/11/2021 14:14
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/11/2021 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/11/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 15:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2021 10:00
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:35
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2021 15:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 17:36
Expedição de Mandado
-
05/10/2021 12:24
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 14:34
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 14:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/09/2021 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/08/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 17:16
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
21/07/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 16:52
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 13:49
Recebidos os autos
-
16/06/2021 13:49
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/06/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/06/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 10:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE RAFAELA RODRIGUES MENDES
-
21/05/2021 15:22
Recebidos os autos
-
21/05/2021 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003062-14.2020.8.16.0103 Processo: 0003062-14.2020.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.680,76 Exequente(s): MegaPasso Calçados Executado(s): RAFAELA RODRIGUES MENDES
Vistos. 1.
Primeiramente, observe a Secretaria se a parte Exequente possui patrono constituído.
Em havendo, se apresentou o cálculo atualizado da quantia a ser executada.
Caso negativo (e não havendo nos autos qualquer outra atualização do débito, ainda que além dos 30 (trinta) dias), intime-a, para no prazo de 10 (dez) dias, acostar ao feito o devido cálculo, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) e sem inclusão de honorários advocatícios, pois se trata de pagamento voluntário, sob pena de indeferimento e consequente arquivamento do feito. 2.
Caso intimada para apresentação de cálculo atualizado e, não tenha se manifestado e/ou insistido no prosseguimento nos termos de cálculo já constante no feito (ou seja, desatualizado), prossiga o cumprimento dos demais itens. 3.
Não havendo patrono, remeta-se o feito ao Sr.
Contador Judicial, para atualização do débito. 4.
Após, com base no art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da importância executada, de acordo com o cálculo atualizado. 5.
Havendo o pagamento voluntário, fica desde logo autorizada a expedição de alvará, independentemente de nova conclusão.
Neste caso, determino que a Secretaria atente ao fato de o patrono requerer a liberação de valores em seu nome ou do cliente (contratante do serviço).
A regra é o valor ser retirado pela própria parte interessada.
Caso o requerimento formulado pelo patrono tenha por finalidade levantar os valores em seu nome, deverá a Secretaria verificar a existência de poderes específicos no instrumento de procuração constante no feito e, havendo, assim o realizar.
Após a retirada do alvará, caso esta se faça em nome do procurador constituído nos autos, cientifique-se a parte, via AR ou telefone, do referido levantamento, certificando-se no feito.
Se o requerimento especificar levantamento dos honorários advocatícios, também poderá ser feito, desde que conste tal informação no alvará. 6.
Conste no mandado de intimação que, caso o devedor não efetue o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, ao montante será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento). 7.
Decorrido o prazo acima e não efetuado o pagamento, proceda-se a atualização do débito, através do Sr.
Contador Judicial, incluindo-se no montante somente a multa de 10% (dez por cento) prevista pelo art. 523 do CPC, visto que não é possível a inclusão de honorários de advogado de que trata o referido dispositivo, por determinação do Enunciado 97 do Fonaje. 8.
Em seguida, retornem os autos conclusos para tentativa de penhora através do sistema Sisbajud. 9.
Saliento que, na hipótese de o devedor pretender impugnar o cumprimento de sentença, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário de que trata o art. 523 do CPC, desde que promovida a segurança do Juízo pela penhora, consoante determina o Enunciado 117 do Fonaje.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Lapa, datado digitalmente.
Kelly Sponholz Juíza de Direito -
18/05/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 17:31
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
17/05/2021 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2021 17:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/05/2021 17:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
17/05/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE RAFAELA RODRIGUES MENDES
-
07/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE RAFAELA RODRIGUES MENDES
-
04/05/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003062-14.2020.8.16.0103 Processo: 0003062-14.2020.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.680,76 Polo Ativo(s): MegaPasso Calçados Polo Passivo(s): RAFAELA RODRIGUES MENDES
VISTOS. 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, aforada por Mega Passo Calçados em face de Rafaela Rodrigues Mendes, na qual a pretensão da parte autora cinge-se à condenação da ré no pagamento de importância pecuniária, em virtude de relação jurídica de compra e venda pactuada entre as partes.
No caso em tela, verifica-se que a parte ré foi devidamente citada (evento 27.1) para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência e, nada obstante, deixou de comparecer ao ato, sem qualquer justificativa (evento 29.1).
Na forma do art. 20 e 23 da Lei 9.099/95, o não comparecimento da parte ré na audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, importa na sua revelia, cujos efeitos impõem, salvo convicção em contrário do Magistrado, a presunção de veracidade dos fatos articulados pela autora.
Mencionamos o teor do art. 20 e 23 da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. No caso trazido nos autos, inexiste qualquer elemento probatório ou mesmo fático, que conduza à ilação diversa da revelia, que no presente caso, deve ser reconhecida, com todos os seus efeitos, já que com a petição inicial foi anexada a nota promissória de venda ao consumidor, comprovando a existência da dívida no valor original de R$ 908,40 (novecentos e oito reais e quarenta centavos) e, também porque, ao não comparecer à audiência de conciliação, a ré deixou patente a sua desídia em resolver o conflito submetido à apreciação desta Magistrada. 3.
DO DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 20 e 23 da Lei 9.099/95, c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com a consequente resolução do mérito, para os seguintes fins: a) CONDENAR a ré, no pagamento do valor de R$ 908,40 (novecentos e oito reais e quarenta centavos) à autora, o qual deverá ser corrigido monetariamente, pela média dos índices INPC/IGPM, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como acrescido de juros de mora, à razão de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil, c/c art. 161, §1º do CTN), desde a data da citação, eis que a obrigação em tela, tem natureza contratual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários, face às disposições legais.
Com o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquive-se.
Diligências necessárias.
Lapa, datado digitalmente.
Kelly Sponholz Juíza de Direito -
22/04/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 16:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 10:56
Conclusos para decisão
-
17/04/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE RAFAELA RODRIGUES MENDES
-
09/04/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 15:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2021 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 11:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2021 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2021 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 16:56
Expedição de Mandado
-
11/01/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 12:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/11/2020 10:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2020 09:40
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/09/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 14:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/09/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 08:59
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 19:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/07/2020 19:26
Recebidos os autos
-
30/07/2020 16:12
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 16:10
Recebidos os autos
-
30/07/2020 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2020 16:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/07/2020 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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