TJPR - 0002579-62.2019.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LUIS FERNANDO DE ANDRADE
-
11/07/2025 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2025 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 22:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2025 10:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/06/2025 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2025 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LUIS FERNANDO DE ANDRADE
-
11/05/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2025 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/03/2025 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2025 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 23:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2025 17:13
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/02/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2025 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2025 16:26
Alterado o assunto processual
-
27/01/2025 16:26
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/01/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 20:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/01/2025 15:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/01/2025 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/01/2025
-
15/01/2025 15:44
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/01/2025 13:03
Recebidos os autos
-
18/12/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/12/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/10/2024 16:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/07/2024 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/07/2024 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LUIS FERNANDO DE ANDRADE
-
19/06/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/06/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 21:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE LUIS FERNANDO DE ANDRADE
-
08/04/2024 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 21:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/02/2024 14:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/01/2024 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/11/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2023 10:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/11/2023 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/11/2023 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/09/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE LUIS FERNANDO DE ANDRADE
-
30/08/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 10:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/08/2023 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 09:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
16/08/2023 21:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/08/2023 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/08/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LUIS FERNANDO DE ANDRADE
-
19/07/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 09:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/06/2023 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 17:21
OUTRAS DECISÕES
-
27/04/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/03/2023 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LUIS FERNANDO DE ANDRADE
-
01/03/2023 20:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/01/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
26/01/2023 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
03/01/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
07/12/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 15:54
Juntada de Petição de laudo pericial
-
07/12/2022 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/12/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LUIS FERNANDO DE ANDRADE
-
20/10/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 13:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/09/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/09/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 22:50
Juntada de REQUERIMENTO
-
09/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 17:19
Juntada de REQUERIMENTO
-
13/06/2022 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 00:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 08:15
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LUIS FERNANDO DE ANDRADE
-
17/02/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 00:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/11/2021 14:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LUIS FERNANDO DE ANDRADE
-
25/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 13:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE LUIS FERNANDO DE ANDRADE
-
31/08/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 07:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/06/2021 07:46
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE LUIS FERNANDO DE ANDRADE
-
10/05/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 10:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/05/2021 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Forúm - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002579-62.2019.8.16.0153 Processo: 0002579-62.2019.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): LUIS FERNANDO DE ANDRADE Réu(s): EURO IMPORT LTDA DECISÃO 1- Não foram alegadas nulidades. 2- Não foi alegada incompetência. 3- Foram alegadas preliminares em sede de contestação, pelas quais passo à análise: 3.1- Ilegitimidade da ré para atender ao pleito de urgência (suspensão do contrato de financiamento) Aduz o requerido ser ilegítimo para atender pedido de tutela de urgência formulado pela parte requerente, visto que o contrato de financiamento foi firmado com a empresa BMW Financeira.
Pois bem.
Tendo a requerida servido como intermediária na venda de bem mediante financiamento, constituindo uma cadeia de fornecimento de bens, deve responder pelos pedidos formulados, em especial, porque não há como se dissociar o contrato de compra e venda firmado com o autor do contrato de financiamento que este aderiu para poder finalizar o outro.
A simbiose entre fornecedores de veículos e instituição financeiras é já prática conhecida que promove benefícios a ambas, possibilitando a negociação com maior gama de clientes que pretendem aquisição de um bem, porém não tem a integralidade do valor, necessitando financiá-lo.
A acessoriedade dos contratos fica ainda mais evidente nas hipóteses em que a instituição financeira esteja vinculada à própria revenda de veículos, isto é, quando o financiamento é concedido por banco pertencente ao mesmo grupo econômico da concessionária, como é o caso.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RECISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
PRELIMINAR DE RECURSO DA PARTE RÉ/CONCESSIONÁRIA 1.1 ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
RÉ QUE FIGURA COMO SUJEITO DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE O AUTOR PRETENDE RESCINDIR.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
REJEIÇÃO.
FATOS E1.2.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPRESSOS DE FORMA CLARA.
PEDIDOS CERTOS E DETERMINADOS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA E À ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PLEITO PELA1.3.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O AUTOR EFETUOU AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL ZERO QUILÔMETRO, PORÉM, A LOJA REVENDEDORA PRETENDEU ENTREGAR VEÍCULO DE COM AVARIAS.
RÉ QUE NÃO FOISHOWROOM CAPAZ DE COMPROVAR QUE O AUTOR TINHA CIÊNCIA PRÉVIA ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO OFERECIDO, DE MODO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC).
RESCISÃO DOS CONTRATOS CABÍVEL, MEDIANTE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ ADIMPLIDOS PELO COMPRADOR.
PLEITO PELA EXCLUSÃO DA1.4.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
FATOS QUE INDICAM FRUSTRAÇÃO E ABALO DE ORDEM MORAL, QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO.
ARBITRADO QUE SE REVELAQUANTUM COMPATÍVEL COM OS FATOS E COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA.
SENTENÇA MANTIDA.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE1.5.
MORA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
JUROS QUE DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO, NA FORMA DO ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1.6.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 80, DO CPC.
VERSÃO DOS FATOS DO AUTOR QUE FOI ACOLHIDA PELA SENTENÇA COMO VERÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2.
RECURSO DA PARTE RÉ/INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE2.1.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO E IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DO BEM QUE SE MOSTRA ACESSÓRIO E CONEXO À COMPRA E VENDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 7º, § ÚNICO, DO CDC, QUE PREVÊ A RESPONSABILIDADE DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECEDORES.
RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE ENSEJA TAMBÉM A RESCISÃO DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DA2.2.
SENTENÇA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0026617-85.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 05.12.2019) Assim, afasto a alegação de ilegitimidade para responder pelo pedido de suspensão do contrato de financiamento, nos termos acima delineados. 3.2- Ausência de requisitos ensejadores da tutela antecipatória O requerido alegou que o requerente não cumpriu os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipatória, vez que o veículo foi reparado no trintídio legal previsto no artigo 18 do CDC, como também não comprovou que a motocicleta apresentou defeito de fabricação ou se encontre imprópria para o uso além da essencialidade no uso da motocicleta, vez que utiliza a motocicleta apenas para distração e divertimento.
Deixo de fundamentar a acolhida da referida arguição, vez que o tema já fora tratado em mov. 13.1. 4- Declaro o processo saneado. 5- São fatos incontroversos: a) aquisição da motocicleta modelo R1200 GS, Adventure, de placas BBQ, 9901, de cor preta, ano de fabricação 2017 e modelo 2018 junto à ré; b) o valor pago/financiado na motocicleta; c) a motocicleta apresentou problemas no caminho de viagem para a cidade de Carretera Austral (Chile); d) notificação da ré dos problemas realizados na motocicleta. 6- São questões de fato controvertidas: a) data de ciência da requerida de que a motocicleta necessitava de reparos; b) data em que a motocicleta deu entrada na fábrica para realização de reparos; c) tempo de privação do uso da motocicleta; d) data de disponibilização da motocicleta ao requerente após o reparo; e) depreciação da motocicleta em razão da substituição de peças; f) origem do problema apresentado na motocicleta; g) dano moral; 7- As questões de direito relevantes consistem na Lei 8.078/90e nos artigos 186, 187, 247 do Código Civil. 8- Defiro as seguintes provas: i- Depoimento pessoal do representante legal parte ré e da parte autora; ii- A produção de prova testemunhal, cujo rol deverá ser apresentado pelas partes até 15 (quinze) dias antes da audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, § 4º, do Código de Processo Civil), e contendo as informações exigidas pelo art. 450 do Código de Processo Civil (CPC).
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas, nos termos do art. 455 e parágrafos, do CPC, ou ainda comprometer-se a levá-las independentemente de intimação, sendo que somente serão intimadas pelo Juízo nos estritos casos do art. 455, §4º, do CPC, devidamente comprovados. iii.
Prova pericial: para constatação da origem do problema apresentado na motocicleta, bem como se houve depreciação da motocicleta após a realização do reparo. a) Nestes termos, nomeio como perito Sr.
Aylton Veronez Júnior, engenheiro mecânico, com endereço: Rua Ruth Diehl Serra Rensi Nº 384, na cidade de Bandeirantes/PR, e-mail: [email protected] ou [email protected] para realização de perícia na motocicleta do requerente, devendo cumprir escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). b) Notifique-se o perito nomeado, o qual terá o prazo de 5 (cinco) dias para se escusar do encargo alegando motivo legítimo, e em aceitando, apresentar proposta de honorários, que deverá ser arcada pela ré, que postulou a prova, na forma do artigo 95, caput, do CPC. c) O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes por meio de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (artigo 474 do CPC). d) As partes poderão apresentar assistente técnico, bem como quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. e) Indicado o valor dos honorários, intime-se a ré a efetuar o recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias. f) Com o pagamento, havendo requerimento, proceda-se ao levantamento de 50% dos honorários periciais, por meio de alvará, ao Sr.
Perito, ficando o restante para pagamento quando da finalização dos trabalhos, na forma do artigo 465, §4º, do CPC. g) Apresentada a proposta, havendo impugnação do valor pelas partes, voltem conclusos para decisão. h) Igualmente, para o caso de recusa do encargo pelo perito nomeado. i) O perito deverá apresentar o laudo pericial em Cartório, nos termos do art. 473, incisos I, II e III do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da realização dos exames periciais, podendo ter vista dos autos. j) Apresentado o laudo, dê ciência às partes para que, querendo, manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (artigo 477, §1º, do CPC). 9- Ônus da Prova Verifica-se que é incidente a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso sob exame, eis que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no diploma legal, bem como a ré no que concerne à definição de fornecedor (artigo 3º, do CDC).
Nesse contexto, infere-se que consta pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no CDC.
Cumpre destacar que, de acordo com o atual ordenamento processual civil, a decisão de saneamento do processo é o momento adequado para a definição da distribuição do ônus da prova, conforme art. 357, inciso II, do CPC: “Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: [...] III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373”. A jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se pronunciou no sentido de que: a inversão do ônus da prova consiste em regra de procedimento e não de julgamento, devendo o pedido ser apreciado antes da instrução processual ou julgamento do feito.
Destaca-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - IMPRESCINDIBILIDADE PARA APURAÇÃO DO DIREITO INVOCADO - INEGÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA - REQUERIMENTO QUE DEVE SER APRECIADO PELO JUÍZO A QUO ANTES DO JULGAMENTO DO FEITO - SENTENÇA CASSADA - IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIR O VÍCIO NESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - REGRA DE PROCEDIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0001687-26.2016.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: Juiz Humberto Gonçalves Brito - J. 31.08.2020) O CDC, ao dispor dos Direitos Básicos do Consumidor, aponta a facilitação da defesa, com a inversão do ônus da prova quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência.
Nesse sentido: Art. 6º São direito básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Configuram, destarte, requisitos alternativos para deferimento da referida inversão – verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
A hipossuficiência não é presumida, devendo ser analisada caso a caso.
No processo sob exame, compreende-se que existe a hipossuficiência, tendo em conta a desigualdade de condições entre as partes para a produção de provas no processo, já que, além da capacidade financeira privilegiada da ré, esta ainda detém conhecimento técnico acerca de eventuais vícios que podem aparecer nos produtos que comercializa, uma vez que, conforme já citado, atua no ramo da venda de veículos, inclusive na prestação de serviços de reparos e consertos.
Cumpre destacar ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APLICAÇÃO DO CDC – TEORIA FINALISTA MITIGADA – VULNERABILIDADE TÉCNICA DA AUTORA EM RELAÇÃO À RÉ – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DEFEITO NO PRODUTO – ART. 18 DO CDC – HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUE JUSTIFICA A INVERSÃO – REQUISITOS DO INCISIO VIII DO ART. 6º DO CDC QUE SÃO ALTERNATIVOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0025472-84.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 23.08.2020, grifo nosso).
Logo, defiro a inversão do ônus probatório.
A inversão ora havida, de outra sorte, não significa que o autor não precise comprovar minimamente as suas alegações, precipuamente as de caráter estritamente pessoal, e também ano tem o condão de inverter o ônus de custeio das provas requeridas. 10- Por ora, deixo de designar audiência de instrução e julgamento, postergando a realização para momento posterior à realização da prova pericial. 11- Intimem-se as partes para que manifestem acerca da decisão saneadora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º do CPC.
Ressalto que nada sendo requerido no referido prazo a decisão tornar-se-á estável. 12- No mais, cumpra-se a Portaria 001/2020 deste Juízo. 13- Intimem-se.
Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
23/04/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 15:22
NOMEADO PERITO
-
02/12/2020 08:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/10/2020 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/10/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE LUIS FERNANDO DE ANDRADE
-
16/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/10/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 10:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/10/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2020 11:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/09/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE LUIS FERNANDO DE ANDRADE
-
16/09/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 12:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2020 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE EURO IMPORT LTDA
-
06/05/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE LUIS FERNANDO DE ANDRADE
-
18/04/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 09:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/03/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 17:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
16/03/2020 17:45
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2020 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/02/2020 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE EURO IMPORT LTDA
-
08/08/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LUIS FERNANDO DE ANDRADE
-
29/07/2019 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 17:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/07/2019 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 17:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/07/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE LUIS FERNANDO DE ANDRADE
-
26/06/2019 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 13:08
Conclusos para despacho
-
19/06/2019 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2019 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2019 09:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
17/04/2019 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/04/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 17:43
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 17:33
Recebidos os autos
-
16/04/2019 17:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/04/2019 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/04/2019 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2019 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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