STJ - 0041831-12.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Aurelio Bellizze
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2022 19:17
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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07/04/2022 19:17
Transitado em Julgado em 07/04/2022
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16/03/2022 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 16/03/2022
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15/03/2022 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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15/03/2022 12:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 16/03/2022
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15/03/2022 12:10
Conheço do agravo de GRAUNA CONSTRUCOES CIVIS EIRELI para negar provimento ao Recurso Especial
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09/03/2022 16:37
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Relator) - pela SJD
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09/03/2022 16:30
Redistribuído por dependência, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA. Processo prevento: REsp 1707221 (2017/0284273-0)
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16/02/2022 13:01
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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16/02/2022 12:58
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 E, do Regimento Inter
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09/12/2021 14:19
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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09/12/2021 14:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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02/11/2021 17:23
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0041831-12.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0041831-12.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes Requerente(s): GRAUNA CONSTRUCOES CIVIS LTDA Requerido(s): Jonathan Michel Puzzi Moser graúna construções civis ltda interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alega em suas razões recursais ocorrer violação dos artigos 489, §1º, inciso IV , 505 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando: a) omissão do Colegiado em não apreciar as questões opostas nos embargos de declaração, se limitando a transcrever o acórdão utilizado no julgamento do agravo de instrumento; b) a existência de ofensa à coisa julgada material, uma vez que se alterou o título judicial ao se arbitrar juros não pleiteados inicialmente.
Primariamente, em que pese os argumentos esposados pelo Recorrente, assim se manifestou o Colegiado quanto ao caso concreto: “Ao contrário do alegado pela agravante, a sentença fixou juros de mora sobre os valores devidos ao autor a título de indenização por danos materiais, deixando apenas de fixar o termo inicial dos aludidos juros, veja-se: (...).
E, nesta Corte, a sentença foi reformada apenas para fixar os parâmetros para o ressarcimento das taxas condominiais ao autor, mantendo-se, no mais, a decisão singular conforme proferida (cf.
Ms. 61.6 e 61.8).
Ocorre que, sendo os juros de mora consectários lógicos da condenação e matéria de ordem pública, estes podem ser incluídos na liquidação, ainda que omisso o título exequendo: (...).
E, pelas mesmas razões, a fixação, alteração ou modificação de seu termo inicial pode ser realizada de ofício pelo magistrado. (...).
Portanto, não há que se falar em ofensa à coisa julgada pela fixação do termo inicial dos juros de mora na decisão agravada.
Ademais, apenas para argumentar, considerando as circunstâncias do caso concreto, mostram-se escorreitos os parâmetros utilizados pelo magistrado singular para a incidência dos juros de mora sobre os valores devidos a título de indenização por danos materiais, conforme o entendimento do STJ: (...)”. (Apelação Cível, mov. 40.1, pág. 4-5) Em que pese os argumentos apresentados pelos Recorrentes, infere-se que a decisão do Colegiado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CASAMENTODESFEITO.
FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, POR ESTA CORTE DO TERMO INICIAL DOS.
SÚMULA 54/STJ.
RECURSO PROVIDO.JUROS DE MORA1.
Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus, quando já inaugurada a competência desta CorteSuperior.2.
Agravo interno a que se dá provimento para fixar os juros de mora nos termos da Súmula 54/STJ. (AgInt nos EDcl no REsp 1652981/MG, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018) AGRAVO REGIMENTAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INADIMPLEMENTO.
CONTRATUAL.
ENTREGA DE IMÓVEL NO PRAZOLUCROS CESSANTES.
ALUGUÉIS.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA 1.
A correção monetária não constitui plus ou acréscimo material à dívida, mas simples mecanismo de recomposição do seu valor monetário em razão do tempo transcorrido.
Assim, no caso de dívida de valor, a correção monetária deve ocorrer a partir de cada desembolso, ou, como no caso em exame, a partir da data em que a recorrida devia pagar aluguéis ao comprador do imóvel.
Aplica-se, assim, a Súmula n. 43/STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo".2.
O termo inicial dos juros das parcelas vencidas por ocasião da propositura da ação não pode ser a data do hipotético desembolso dos aluguéis, haja vista que esta não é legalmente marco constitutivo da mora do devedor, em se tratando de obrigações ilíquidas.
Do Supremo, aplica-se a Súmula n. 163: "Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação".3.
Desse modo, por razões lógicas, os juros moratórios contam-se a partir da citação, em relação às parcelas vencidas por ocasião da propositura da ação, e de cada vencimento, quanto às vincendas.4.
Se o acórdão recorrido fixou o termo inicial dos juros moratórios em datas pretéritas (hipotético desembolso dos valores de aluguéis) e o recorrente pretendia a postergação para momento futuro (confecção do laudo na fase de execução), pode o julgador eleger uma data intermediária, no caso, a citação, quanto às parcelas vencidas antes da propositura da demanda, descabendo falarem julgamento ultra ou extra petita.5.
Os juros moratórios são consectários lógicos e ex lege da condenação, devendo o julgador agir, nessa seara, até mesmo de ofício, nos termos do art.293 do CPC e da Súmula n. 254/STF.Precedentes.6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 401.543/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTATURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015 Incidente, assim, o veto enunciado pela Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 673.200/PE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017).
Dessa forma, infere-se que o Colegiado enfrentou devidamente a matéria oposta pelo Recorrente, não havendo que se falar em violação dos artigos 489, §1º ou 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o não acolhimento dos Embargos de Declaração era medida que se impunha.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por GRAÚNA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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