TJPR - 0003193-33.2020.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2022 12:23
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2022 18:46
Recebidos os autos
-
28/07/2022 18:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/07/2022 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
18/07/2022 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 14:09
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
24/06/2022 13:16
Baixa Definitiva
-
24/06/2022 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2022
-
24/06/2022 13:16
Recebidos os autos
-
24/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
02/06/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 19:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/05/2022 13:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/04/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
12/04/2022 18:48
Pedido de inclusão em pauta
-
12/04/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 16:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/04/2022 16:29
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
08/04/2022 16:29
Recebidos os autos
-
08/04/2022 16:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/04/2022 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2022 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/04/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 21:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/01/2022 14:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/11/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
25/11/2021 23:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 19:55
Recebidos os autos
-
03/11/2021 19:55
Juntada de CUSTAS
-
03/11/2021 19:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/10/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 23:13
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/10/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 07:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/08/2021 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
17/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/05/2021 12:35
APENSADO AO PROCESSO 0003190-78.2020.8.16.0153
-
10/05/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 10:09
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Forúm - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003193-33.2020.8.16.0153 Processo: 0003193-33.2020.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$28.436,38 Autor(s): Francisco Roberto Suman Réu(s): Banco Votorantim S.A.
DECISÃO 1- Defiro o pedido de retificação do polo passivo no presente feito, constante no mov. 26.1, em razão da documentação acostada ao mov. 26.2 (Ata da Assembleia Geral Extraordinária Virtual, realizada em 31 de julho de 2020), constando a aprovação da cisão da BV Financeira S.A. com versão da parcela cindida para o Banco Votorantim S.A. 1.1- A serventia para que proceda as anotações junto ao sistema projudi. 2- Em que pese as partes já tenham sido intimadas a especificar as provas, cumpre observar que a matéria versada neste processo enquadra-se como relação de consumo, sendo aplicável, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Importante destacar que alguns dos julgados do STJ em tempos remotos tinham a inversão do ônus da prova como regra de julgamento (REsp 422.778/SP, Terceira Turma, Rel. para o acórdão Min.
Nancy Andrighi, DJ de 27/8/2007).
Todavia, o posicionamento da Corte se instaurou no sentido de inserir a inversão do ônus da prova como regra de instrução, a ser preferencialmente determinada no saneamento do feito ou, à oportunidade de manifestação da parte cujo encargo lhe é atribuído em razão da inversão.
Neste sentido, o Informativo Jurisprudencial nº 492/2012 do STJ, dispõe: “INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL nº 492/2012 do STJ: A Seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.
EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012”. 2.1- Deste modo, inquestionavelmente a parte autora afigura-se como hipossuficiente (econômica, técnica e juridicamente) frente ao poderio (econômico, técnico e jurídico) do Banco requerido.
Quanto à verossimilhança, esta se traduz na alegação plausível, minimamente comprovada.
Trata-se de uma fundada probabilidade de que o direito alegado efetivamente existe e merece ser acolhido.
Por sua vez, no que diz respeito à hipossuficiência, esta é apurada segundo as regras de experiência pelo julgador caso a caso e baseada na prova que será produzida.
Refere-se tanto à dificuldade econômica, como à técnica em produzir determinada prova. 2.2- Portanto, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte autora. 3- Todavia, em que pese a manifestação das partes quanto ao interesse no julgamento antecipado da lide, com vistas a afastar eventuais alegações de cerceamento de defesa e em nome do princípio da cooperação, renove-se a intimação das partes para que, agora cientes da inversão do ônus da prova, especifiquem as provas que pretendem produzir tendentes a influenciar no julgamento da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias. 4- Posteriormente, voltem os autos conclusos. 5- No mais, cumpra-se o contido na Portaria 001/2020 deste juízo.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
23/04/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:22
OUTRAS DECISÕES
-
11/03/2021 15:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/02/2021 22:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/02/2021 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 14:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2021 16:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/11/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
17/11/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 09:44
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/09/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 16:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/09/2020 16:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/08/2020 16:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/08/2020 16:05
Recebidos os autos
-
21/08/2020 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/08/2020 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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