TJPR - 0004277-72.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/04/2024 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 11:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2024
-
07/03/2024 11:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2024
-
07/03/2024 11:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/02/2024
-
27/02/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE SALIM RODRIGUES DA COSTA
-
20/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 16:05
Recebidos os autos
-
14/02/2024 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 11:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2024 14:16
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
05/02/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 01:57
DECORRIDO PRAZO DE SALIM RODRIGUES DA COSTA
-
26/01/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/01/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2023 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 08:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
31/10/2023 17:59
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
20/09/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
20/09/2023 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA/MANDADO DE DESINTERNAÇÃO
-
19/06/2023 13:11
Expedição de Certidão GERAL
-
15/06/2023 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 15:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 13:05
Expedição de Mandado
-
02/06/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 12:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/04/2023 17:46
PROCESSO SUSPENSO
-
24/04/2023 15:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/04/2023 01:15
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 19:04
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
04/04/2023 14:41
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:41
Juntada de CUSTAS
-
04/04/2023 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 13:47
Recebidos os autos
-
04/04/2023 13:47
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
04/04/2023 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 16:31
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/03/2023 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/03/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
31/03/2023 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
31/03/2023 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/03/2023 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 10:56
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
30/03/2023 14:27
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:27
Juntada de CIÊNCIA
-
30/03/2023 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 09:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2023 20:12
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
27/03/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 14:25
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
23/03/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2022
-
20/03/2023 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2022
-
20/03/2023 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2022
-
20/03/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 13:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/12/2022 14:55
Recebidos os autos
-
08/12/2022 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2022
-
08/12/2022 14:55
Baixa Definitiva
-
08/12/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 13:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SALIM RODRIGUES DA COSTA
-
17/11/2022 00:42
Recebidos os autos
-
14/11/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 17:15
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/11/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/11/2022 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 14:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/10/2022 00:37
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
26/09/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 15:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 31/10/2022 23:59
-
23/09/2022 15:20
Pedido de inclusão em pauta
-
23/09/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 19:02
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
12/09/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 17:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/06/2022 17:31
Recebidos os autos
-
01/06/2022 17:31
Juntada de PARECER
-
01/06/2022 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 15:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/05/2022 15:14
Recebidos os autos
-
31/05/2022 15:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/05/2022 15:14
Distribuído por sorteio
-
31/05/2022 14:48
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/05/2022 14:04
Recebidos os autos
-
31/05/2022 14:04
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
21/05/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 10:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2022 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/04/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 17:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SALIM RODRIGUES DA COSTA
-
03/04/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 01:23
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE SALIM RODRIGUES DA COSTA
-
23/03/2022 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 19:42
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
18/03/2022 01:04
Conclusos para decisão
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17/03/2022 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 21:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 14:58
Expedição de Mandado
-
09/03/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 17:49
Recebidos os autos
-
04/03/2022 17:49
Juntada de CIÊNCIA
-
04/03/2022 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - Celular: (44) 3621-8428 - E-mail: [email protected] Processo: 0004277-72.2021.8.16.0173 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 12/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MAYKON DE SOUZA SILVA DE OLIVEIRA Réu(s): SALIM RODRIGUES DA COSTA S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO: SALIM RODRIGUES DA COSTA, brasileiro, separado, nascido em 22 de novembro de 1963 na cidade de Alto Piquiri/PR, com 57 (cinquenta e sete) anos de idade à época dos fatos, portador da cédula de identidade RG n.º 2.301.204-9/PR, inscrito no CPF sob n.º *56.***.*34-01, filho de Santa Lopes Pereira e José Rodrigues da Costa, residente e domiciliado Avenida Paris, n.º 928, Centro, em Cafezal do Sul/PR, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná em 26 de abril de 2021 pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 157, caput, c/c o artigo 14, inciso II e 307, caput, todos do Código Penal (mov. 35.2): - Dos fatos: “No dia 12 de Abril de 2021 (segunda-feira), por volta das 11h30min., o, ora denunciado SALIM RODRIGUES DA COSTA dirigiu-se até o estabelecimento comercial denominado ‘Loja Inovacell’, localizado na Avenida Paraná, nº 740, Centro, em Perobal, Comarca de Umuarama/PR, e dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, imbuído da intenção de assenhoreamento definitivo de subtrair coisa alheia móvel, mediante grave ameaça exercida com simulação de portar arma de fogo (objeto na cintura), deu voz de assalto à vítima Maykon de Souza de Oliveira, momento em que tentou subtrair para si (cf. auto de exibição e apreensão de seq. 1.15): 01 (um) aparelho celular, modelo redmi note 9s, 02 (dois) aparelhos celulares, marca Samsung, modelo galaxy A11, 01 (um) aparelho celular, modelo redmi note 8 e 01 (um) aparelho celular, modelo redmi9, objetos estes avaliados em R$ 5.790,00 (cinco mil, setecentos e noventa reais), conforme auto de avaliação de seq. 27.3.
Contudo, a vítima, ao notar que o denunciado não portava arma de fogo, reagiu ao ato, ocasião em que, com o auxílio de populares imobilizaram denunciado Salim até a chegada da equipe policial, quando foi apreendido e encaminhado à Delegacia de Polícia.
Assim, agindo o denunciado SALIM RODRIGUES DA COSTA iniciou a execução de um crime de roubo que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade.
Ainda, segundo consta, após a chegada da equipe policial, durante a abordagem do denunciado, este apresentou-se como ‘Luiz Rodrigues da Costa’, no entanto, ao verificar o sistema policial descobriu-se que seu nome verdadeiro seria Salim Rodrigues da Costa, portanto ele, ora denunciado SALIM RODRIGUES DA COSTA com vontade livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, visando obter vantagem em proveito próprio consistente em ocultar sua verdadeira identidade para livrar-se da responsabilidade penal, atribuiu-se falsa identidade, apresentando-se ao policial militar responsável pela sua abordagem, com nome falso.” Verificada a presença das condições da ação, dos pressupostos processuais e da justa causa, a exordial foi recebida por decisão proferida em 28 de abril de 2021 (mov. 44.1).
O acusado foi citado pessoalmente (mov. 57.2) e, por meio de defensor constituído apresentou resposta escrita à acusação, nos termos do artigo 396–A do Código de Processo Penal (mov. 62).
Ausentes quaisquer das causas ensejadoras da absolvição sumária (artigo 397 da Lei Adjetiva Penal), foi dado normal prosseguimento ao feito, com designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 64.1).
Durante a instrução processual, foi inquirida a vítima Maykon de Souza Silva de Oliveira, as testemunhas Acácio Nogueira Junior e Claudinei Jose da Silva, e, ao final interrogado o réu Salim Rodrigues da Costa (movs. 83.2, 83.3, 83.4 e 83.5).
Diante de fundadas dúvidas quanto à integridade mental do acusado, determinou-se a instauração de incidente de insanidade mental, determinando-se a suspensão do feito, nos termos do artigo 149, §2º, do Código de Processo Penal (mov. 83.1).
O laudo médico foi lançado ao mov. 123.3 (mov. 123.1).
Na fase prevista no artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
A certidão de antecedentes criminais, retirada do Sistema Oráculo, foi anexada ao mov. 158.1.
Em sede de memoriais, o Parquet rogou pela procedência da peça vestibular, com consequente condenação do acusado, fundamentando estarem comprovadas a autoria e materialidade do delito (mov. 162).
A defesa, por sua vez, pugnou a absolvição do acusado quanto ao crime de roubo requerendo a aplicação do princípio da insignificância, de modo a afastar a tipicidade material do crime.
Quanto ao delito de falsa identidade, alegou, em suma, ausência do elemento subjetivo do tipo penal.
Outrossim, postulou a aplicação da causa de isenção de pena prevista no artigo 26 do Código Penal.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu seja a pena fixada em seu mínimo legal e também atenuada em face da confissão espontânea do acusado, conforme o artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Por fim, pleiteou a fixação do regime inicial semiaberto (mov. 167.1). É o relatório.
Passa-se à decisão. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Tipos penais Trata-se de ação penal em que se imputa ao acusado a prática do delito capitulado no artigo 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Classificado o roubo como crime complexo, em razão de ser composto por fatos tipificados individualmente, ou seja, furto + ameaça ou + lesão corporal leve, tutela, além do patrimônio, a integridade física e a liberdade individual.
Assim, a ação nuclear é a mesma que no crime de furto, “subtrair”, entretanto, para se caracterizar o delito em comento, mister que essa subtração seja realizada com emprego de grave ameaça ou violência contra a pessoa, ou qualquer outro meio que reduza sua capacidade de resistência, consoante o próprio artigo prevê expressamente.
No atinente ao momento consumativo, por se tratar de crime material que exige a produção de resultado naturalístico, verifica-se quando ocorre a inversão da posse, ou seja, no momento em que o bem passa para o domínio do agente, levando à diminuição do patrimônio da vítima.
Guilherme de Souza Nucci[1] ensina que a grave ameaça é o prenúncio de um acontecimento desagradável, com força intimidativa, desde que importante e sério, enquanto a violência é toda forma de constrangimento físico voltado à pessoa humana.
O elemento subjetivo do tipo é dolo específico, consistente na vontade de subtrair a coisa para si ou para outrem.
Em relação aos elementos da tentativa, ensina Cezar Roberto Bitencourt[2] que se definem pelo início da execução, pela não consumação do crime por circunstâncias independentes da vontade do agente, e o dolo em relação ao crime total.
Trata-se, portanto, de execução incompleta da conduta típica, pois na via da consumação, é interrompida por circunstância não emanada da vontade do agente.
Atribui-se também o crime de falsa identidade, tipificado no artigo 307, do Código Penal: Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Classificado doutrinariamente como crime formal, não exigindo para sua consumação resultado naturalístico, o tipo em comento pune aquele que usa de identidade alheia como se sua fosse, ou imputa a terceiro a identidade de outra pessoa, sabendo-lhe inverídica.
Exige-se o dolo como elemento subjetivo, consistente em obter vantagem em virtude da atribuição à própria pessoa do agente de identidade alheia, ou a terceiro, ou ainda, para provocar dano a outra pessoa. 2.2.
Materialidade A materialidade dos delitos restou satisfatoriamente comprovada nos autos por meio dos seguintes documentos juntados ao inquérito policial: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), depoimentos (movs. 1.7, 1.9, 1.11 e 1.13), auto de exibição e apreensão (mov. 1.15), além das provas orais produzidas. 2.3.
Autoria 2.3.1.
Quanto ao crime de roubo tentado (art. 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal) Prefacialmente, cumpre assinalar que a natureza do delito imputado ao acusado, desses que suscitam imediata repulsa, compele o magistrado a examinar cuidadosamente as provas trazidas à cognição, dada a gravidade da acusação e o pesado apenamento advindo de eventual condenação.
Registre-se, inicialmente, que o julgador, de modo geral, a partir da lição editada pela doutrina e pela jurisprudência, não deve lastrear o seu convencimento, pura e simplesmente, nas palavras de uma única testemunha ou na palavra do agente, senão também, em outros fatos capazes de indicar, na opção entre esses dois contextos, aquele que ostenta os traços da verdade.
Nesse ínterim, em análise pormenorizada de todo o acervo probatório, incluindo os elementos probantes colhidos ainda na fase inquisitorial, depreende-se que o feito comporta decreto condenatório.
Por entender de suma importância, passo a descrever as declarações prestadas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, que, dentre outras provas, influem na formação da convicção deste Juízo: Ao ser inquirida na fase judiciária, a vítima Maykon de Souza Silva de Oliveira relatou que: estava em sua loja com uma funcionária quando o acusado adentrou no estabelecimento dando voz de assalto, insinuando que estava armado.
Não reagiu.
Pegou a mochila que o acusado havia jogado e colocou os aparelhos nela conforme ele pedia.
Quando percebeu que o acusado não estava armado, este tentou correr, porém foi pego na praça.
Populares o auxiliaram e o réu foi preso.
O acusado colocava a mão na cintura de modo a fazer crer que estava armado.
O réu tentou subtrair cinco aparelhos celulares, cuja soma dos valores correspondia há aproximadamente cinco mil reais.
Os aparelhos foram restituídos.
Na delegacia o acusado informou nome diverso.
Nunca tinha visto o réu.
Não sofreu prejuízos.
No decorrer da ação percebeu que o acusado não estava armado.
O réu aparentava estar sob efeito de drogas (mov. 83.4).
A testemunha Acácio Nogueira Junior, por seu turno, mencionou que: era o investigador plantonista do dia e um policial militar conduziu a ocorrência.
O acusado, segundo a vítima, teria simulado estar armado.
O réu estava em posse de uma bolsa e obrigou a vítima colocar alguns celulares nela.
A vítima percebeu que o assaltante não estava armado e o segurou até a chegada da polícia militar.
O réu, inicialmente, deu um nome falso durante a abordagem, porém, na delegacia o acusado já havia sido identificado.
Os aparelhos celulares foram levados até a delegacia e posteriormente restituídos à vítima (mov. 83.2).
O policial militar Claudinei José da Silva aduziu que: na data dos fatos recebeu uma ligação para se deslocar até um estabelecimento comercial.
Ao chegar no local constatou que Salim já estava detido por populares.
O proprietário da loja relatou que o acusado chegou insinuando estar em posse de uma arma de fogo, determinando que colocasse alguns celulares em uma bolsa.
Ao verificar que o réu poderia não estar armado, a vítima entrou em luta corporal com o assaltante e, com a ajuda de populares, conseguiram o deter.
O réu foi conduzido ao destacamento policial e, nesta oportunidade, apresentou um nome diverso.
Os celulares já estavam em posse do proprietário, entretanto foram levados para delegacia e posteriormente restituídos.
Não conhecia o acusado.
O réu não aparentava estar sob efeito de drogas (mov. 83.3).
Em ambas as fases em que interrogado, o acusado Salim Rodrigues da Costa confessou a prática do delito, mencionando que: por ocasião dos fatos se encontrava sob efeito de drogas.
Usa crack há cerca de trinta anos.
Na parte da manhã estava querendo consumir mais drogas.
Em razão disso, foi até a loja com o cachimbo na mão e anunciou o roubo, tendo pedido para que passassem o celular.
Ficaram lhe olhando, pois estava apavorado querendo usar drogas.
Em seguida saiu correndo, porém foi pego.
Usou um cachimbo de alumínio para simular uma arma.
Como estava drogado, falou diversos nomes, porém não se recorda quais.
Somente falou outro nome, pois estava drogado.
Consome crack há cerca de trinta e dois anos, mas nunca fez tratamento.
Havia passado o final de semana consumindo drogas e também fumou pela manhã.
Deseja realizar tratamento voltado a desdrogadição.
Não se lembra do nome falso apresentado aos policiais (movs. 1.13 e 83.5).
Assim, pela transcrição das provas orais produzidas, denota-se que a confissão do acusado foi corroborada pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e vítima, de modo que a autoria delitiva recai de forma incontroversa sobre a pessoa do réu.
Com efeito, o depoimento vitimário é crucial a demonstrar, com juízo de certeza, a autoria delitiva, e, no caso dos autos, vislumbra-se que os fatos delituosos sob exame foram apresentados com riqueza de detalhes, em consonância com os depoimentos prestados na fase inquisitiva, a garantir a verossimilhança necessária ao respaldo do edito condenatório.
A rigor, é sabido que a palavra da vítima, em crime de natureza patrimonial, avulta em importância, máxime quando em tudo ajustada às demais evidências dos autos.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ecoando a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (expressamente adotada), assim decide: PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 do STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2.
Cumpre ressaltar que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios, quais sejam o reconhecimento feito pela vítima na Delegacia e os depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo". [...] (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09.03.2017, DJe 17.03.2017).
Destaca-se, outrossim, que o policial militar responsável pela abordagem confirmou todo o enredo delitivo esposado pela vítima, bem como pelo acusado em sede de confissão, a evidenciar a robustez do conjunto probatório.
Saliente-se, nesse ponto, a inquestionável validade do depoimento de policiais como instrumento probante, notadamente por se tratar de fatos observados no exercício da função, a gozar, portanto, de presunção de idoneidade e credibilidade ínsita aos atos administrativos em geral, que só pode ser afastada mediante prova cabal adversa.
A jurisprudência predominante dispõe com maestria sobre o tema: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES.
ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU. 1) CRIME DE FURTO. 1.1.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
TESE AFASTADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS REVESTIDAS DE ESPECIAL CREDIBILIDADE NOS DELITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL.
PRECEDENTES.
CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DATIVA EM FASE RECURSAL.
CABIMENTO.
REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 13/2016 – PGE/SEFA.RECURSO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORARIOS ADVOCATICIOS" (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000728-47.2017.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 15.08.2019).
A condição de agentes da segurança pública não retira a confiabilidade dos depoimentos da testemunha, por inexistirem motivos para crer que agente policial, propositadamente e sem razão comprovada, prestaria depoimento, devidamente compromissado, com o único intuito de prejudicar o acusado, ao contrário, há presunção iuris tantum de veracidade de seu depoimento.
No mais, não se pode cogitar o reconhecimento do princípio da insignificância, porquanto, o real propósito do princípio da insignificância é excluir a tipicidade material do crime, ou seja, o desvalor da conduta e da lesão causada ao bem jurídico protegido pela norma, tornando o fato atípico para fins penais.
Assim, o referido princípio assegura uma das principais diretrizes do Direito Penal: a intervenção mínima.
No entanto, na busca da correta aplicação do princípio se faz necessária sua adequação à realidade fática do caso em apreço, a fim de averiguar se realmente houve ofensa mínima à vítima que teve seu bem subtraído, a ponto de dispensar a tutela jurisdicional e excluir a tipicidade em seu caráter material.
Nesse contexto estabeleceu o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, os vetores que legitimam o reconhecimento da aplicação da insignificância, através da análise dos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, sendo eles: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Atento a esses parâmetros, é de fácil vislumbre, in casu, que o delito cometido pelo réu não preenche os critérios cumulativos imprescindíveis para a adoção do princípio da insignificância, especialmente no que tange à periculosidade da ação e o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento.
Com efeito, não se vislumbra seja de nenhuma periculosidade social a ação do acusado que comete reiterados delitos de ordem patrimonial e não recebe do Estado a resposta punitiva e ressocializadora, deixando a sociedade à mercê dos desfeitos do criminoso contumaz.
A rigor, as informações constantes da certidão de antecedentes criminais acostadas ao mov. 158.1 evidenciam a reiteração em crimes desta natureza, circunstância apta a justificar, por si só, o não cabimento da benesse.
Ademais, trata-se de crime cometido mediante grave ameaça à pessoa, o que torna expressiva a reprovabilidade do comportamento, bem como a periculosidade social da ação.
A propósito: APELAÇÃO CRIME Nº 1.552.428-2, DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO/PRAPELANTE: VALMIR VARELA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATORA: JUÍZA CONV.
DILMARI HELENA KESSLER.RELATORA ORIGINÁRIA: DESª.
SÔNIA REGINA DE CASTROAPELAÇÃO CRIME.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISO I DO CP).
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE MATERIAL.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.ROUBO.
CRIME COMPLEXO.
PLURIOFENSIVO.VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE MATERIAL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
AUTORIA DELITIVA COMPROVADA.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE SE REVESTE DE ESPECIAL CREDIBILIDADE.ARCABOUÇO PROBATÓRIO BASTANTE A ALICERÇAR CONDENAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA NO TOCANTE À AUTORIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 26, DO CP.
ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE.
AGENTE DO DELITO QUE POSSUÍA PLENA CAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DA SUA CONDUTA, TANTO QUE EMPREENDEU FUGA DO LOCAL.
TESE AFASTADA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
ANTECEDENTES Apelação Crime nº 1.552.428-2 fls. 2CRIMINAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.CIRCUNSTÂNCIA AFASTADA.REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE OFÍCIO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ALTERAÇÃO DA PENA, DE OFÍCIO. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1552428-2 - Francisco Beltrão - Rel.: Juíza Dilmari Helena Kessler - Unânime - J. 18.05.2017) (TJ-PR - APL: 15524282 PR 1552428-2 (Acórdão), Relator: Juíza Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 18/05/2017, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2039 31/05/2017) Ressalte-se, ademais, que os objetos sujeitos à subtração não possuíam valor ínfimo a caracterizar a inexpressividade da lesão jurídica provocada, sendo certo, ademais, que a restituição dos bens a vítima não conduz a aplicação da insignificância. Desta forma, tem-se por ausentes os requisitos essenciais ao reconhecimento da bagatela, razão pela qual afasto a aplicação do princípio da insignificância.
Por fim, a prova dos autos é adequada a comprovar que o acusado Salim Rodrigues da Costa praticou o crime de roubo tentado, nos termos descritos na denúncia, inexistindo dúvidas sobre a conduta delituosa.
Quanto aos elementos constitutivos do tipo, o crime de roubo restou caracterizado pela violência empregada pelo réu, pois a vítima declarou que o denunciado deu voz de assalto, tendo simulado estar armado, o que causou temor, a justificar a entrega do bem.
Ora, tais elementos foram determinantes para incutir medo e temor e temor na vítima, suficientes, então, para a concretização do crime, inibindo qualquer reação contrária por parte do ofendido até se aferir que o acusado não portava qualquer arma de fogo. Depreende-se, ainda, que o réu agiu com animus furandi, pois de sua conduta se extrai a vontade de se apossar do patrimônio alheio em detrimento e contra a vontade da vítima.
Nesse diapasão, em face do rígido e inabalável conjunto de provas formulado no feito, tem-se como hialino e irrefutável que a conduta do acusado estava inquinada pelo dolo consubstanciado na vontade livre e consciente de realizar o delito de roubo narrado na exordial, voltado para a finalidade especial de obter vantagem ilícita para si mesmo. 2.3.1.1.
Da tentativa É notório que o acusado deu persecução ao iter criminis do delito, porém, não chegou a consumá-lo por circunstâncias alheias à sua vontade, qual seja, por ter sido impedido pela própria vítima dentro do estabelecimento comercial.
Trata-se, portanto, de medida de justiça a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal.
Destarte, devidamente provada a autoria e a materialidade do fato delituoso e inexistindo causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime tipificado no artigo 157, caput, c|/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. 2.3.2.
Quanto ao crime de falsa identidade (artigo 307 do Código Penal) Quanto ao crime previsto no artigo 307 do Código Penal, verifica-se que o feito também comporta decreto condenatório. Vejamos: Reportando-me aos depoimentos transcritos no tópico anterior, verifica-se ser incontroverso, principalmente pelo que se constata dos interrogatórios do acusado, que ele declinou aos policiais nome diverso do seu verdadeiro, qual seja, Luiz Rodrigues da Costa.
As testemunhas, bem como a vítima confirmaram que o acusado, ao ser abordado pela equipe policial, identificou-se como sendo Luiz Rodrigues da Costa, de modo que somente confirmou seu verdadeiro nome após ser efetivamente identificado.
Consigne-se que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LVIII, assegura ao réu o direito de permanecer calado e não produzir provas contra si mesmo, contudo, não lhe confere o direito de fornecer dados falsos.
A matéria já foi exaustivamente discutida e hoje o entendimento está consolidado no sentido de que a prática de ato típico (crime de falsa identidade) não pode ser abrangida pelo direito do silêncio.
Neste sentido é a recente jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E FALSA IDENTIDADE.MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS TESTEMUNHAIS QUE SE REVESTEM DE INQUESTIONÁVEL VALOR PROBATÓRIO.CONDENAÇÃO MANTIDA.
COMPENSAÇÃO, DE OFÍCIO, ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RÉU CONFESSO PARA O CRIME DE FALSA IDENTIDADE, MAS NÃO PARA O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
PENA READEQUADA SOMENTE PARA O DELITO DE FALSA IDENTIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Não há que se falar em absolvição dos delitos de tráfico de drogas e de falsa identidade, uma vez que o conjunto probatório colhido nos autos é suficiente para embasar o édito condenatório.II. "4.
Ainda que o agente não tenha auferido nenhum proveito com a falsa atribuição de identidade, isso não afasta a sua culpabilidade, pois o crime de falsa identidade classifica-se em delito formal, cuja consumação não depende da obtenção de alguma vantagem por parte do agente ou por parte de outrem, nem que o ato cause dano a alguém. 5.
Mesmo que o agente tenha atribuído a si falsa identidade com o intuito de autodefesa, isso não afasta a tipícidade do delito, pois o Supremo Tribunal Federal decidiu em repercussão geral que aquele a autodefesa não alcança aquele que atribui falsa identidade perante a autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1377560-7 - Curitiba - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - - J. 22.10.2015) Ao contrário do alegado pela defesa, observa-se evidente que o réu pretendia obter vantagem em proveito próprio, escondendo a sua real identidade, impedindo a equipe policial de ter acesso aos seus registros e/ou dados pessoais, como, por exemplo, os diversos registros criminais constantes de sua ficha de antecedentes (mov. 158.1).
Conforme leciona o doutrinador Cleber Masson: “Aplica-se o delito tipificado no artigo 307 do Código Penal à pessoa que, ao ser presa ou mesmo interrogada pela autoridade policial ou judicial, identifica-se com nome falso, com a finalidade de esconder seus maus antecedentes ou alguma medida coercitiva em seu desfavor”. (MASSON, Cleber.
Direito penal esquematizado – vol. 3: parte especial, arts. 213 a 359-H. 6. ed.
Rio de Janeiro: Forense.
São Paulo: MÉTODO, 2016) Assim, deve-se afastar os argumentos de atipicidade da conduta.
Ademais, ainda que o acusado não tenha auferido nenhum proveito com a falsa atribuição de identidade, isso não afasta a sua culpabilidade, pois o crime de falsa identidade classifica-se em delito formal, cuja consumação não depende da obtenção de alguma vantagem por parte do agente.
Nesse sentido é a doutrina de Cleber Masson: “A falsa identidade é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se com a conduta de atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade, independentemente da obtenção de vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou da causação de dano a outrem." (MASSON, Cleber.
Direito penal esquematizado, vol. 3: parte especial, arts. 213 a 359-H – 6 ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo; MÉTODO, 2016. p. 539) Da análise das provas testemunhais é possível concluir que o crime de falsa identidade restou devidamente caracterizado, pois confirmado o fato de que acusado apresentou nome diverso do seu verdadeiro no momento que foi abordado.
Ademais, o acusado confessou que mentiu seu nome quando foi abordado pela equipe policial.
O argumento afeto à dependência química do agente não afasta a caracterização do delito, tampouco evidenciam ausência de dolo, devendo, por conseguinte, ser analisado oportunamente no âmbito da imputabilidade penal.
Destarte, devidamente provada a autoria e a materialidade do fato delituoso, e, inexistindo causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime tipificado no artigo 307 do Código Penal. 2.3.3.
Concurso material Dispõe o art. 69 do Código Penal, in verbis: “Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de pena de reclusão ou de detenção, executa-se primeiro aquela.” Conforme leciona Cleber Masson “há pluralidade de condutas e pluralidades de resultados.
O agente, por meio de duas ou mais condutas, pratica dois ou mais crimes, pouco importando se os fatos ocorreram ou não no mesmo contexto fático.” (MASSON, Cleber.
Direito penal esquematizado, vol. 1: parte geral, arts. 1º a 120 – 10 ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo; MÉTODO, 2016. p. 824) Portanto, incide no caso em tela as disposições previstas no art. 69 do Código Penal, uma vez que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou 02 (dois) crimes de espécies diferentes, os quais se deram em um mesmo contexto fático.
Assim, as penas aplicadas individualmente a cada delito serão somadas, nos termos do artigo 69 do Código Penal, somando-as no resultado alcançado. 2.3.4.
Imputabilidade penal Inicialmente, consigne-se que, nos termos do artigo 182 do Código de Processo Penal, “o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte”.
No caso dos autos, observa-se que o acusado pode ser enquadrado na condição de semi-imputável, prevista no artigo 26, parágrafo único do Código Penal, que assim determina: “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único: a pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
Frise-se que o artigo 98 do Código Penal admite a substituição da pena privativa de liberdade por internação ou tratamento ambulatorial, senão vejamos: Artigo 98.
Na hipótese do parágrafo único do artigo 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 01 (um) a 03 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
Embora o laudo psiquiátrico acostado no mov. 123.1 consigne não se tratar de agente semi-imputável, todo o enredo probatório, bem como o referido laudo pericial evidenciam que o delito foi perpetrado em razão da abstinência experimentada pelo réu, na medida em que objetivava angariar objetos para troca imediata por drogas.
Há que se reconhecer, nestes termos, indicativos concretos de que o agente, por ocasião dos fatos, apresentava transtorno comportamental devido ao uso de drogas, havendo a indicação, inclusive, da necessidade de tratamento hospitalar para desintoxicação e, posteriormente, seja encaminhado para tratamento ambulatorial.
Assim, possível reconhecer a semi-imputabilidade do agente e os respectivos efeitos legais decorrentes desta condição. Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci leciona: “(...) não se trata de excludente de culpabilidade, pois o agente não pode ser considerado inimputável – totalmente incapaz de entender o caráter ilícito ou de se comportar de acordo com tal entendimento – mas, tão-somente, semi-imputável, aquele que tem noção do que faz de errado, embora obnubilado pela ação da droga.
Merece, sem dúvida, uma redução na pena, pois não estava no seu juízo perfeito.
Entretanto, é fundamental que a semi-imputabilidade nasça da ingestão do entorpecente por caso fortuito ou força maior, ou, ainda, se o agente enfrenta situação de quase-dependência da droga – o que seria equivalente à perturbação da saúde mental, prevista no art. 26, parágrafo único do Código Penal” (Leis Penais e Processuais Penais Comentada, 4ª Edição, São Paulo, 2009.
Revista dos Tribunais, f. 384/385).
Registra-se,
por outro lado, que o denunciado apresentou depoimentos alinhados ao contexto temporal e territorial dos fatos apurados no presente feito, sem qualquer indicativo de efetiva alteração psicológica suficiente a justificar eventual caracterização de inimputabilidade.
Importante ressaltar que o direito penal brasileiro adota o sistema vicariante, ou seja, não é possível a imposição de pena privativa de liberdade juntamente com medida de segurança, mas sim, uma ou outra.
Acerca do tema, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "PENAL E EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO 121, §2º, INCISO IV, DO CP.
CONDENAÇÃO.
SEMI-IMPUTABILIDADE.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO.
ALTERAÇÃO PARA TRATAMENTO AMBULATORIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
O artigo 98 do Código Penal autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança ao condenado semi-imputável que necessitar de especial tratamento curativo, aplicando-se o mesmo regramento da medida de segurança para inimputáveis.
II.
O juiz deve aplicar a medida de segurança de internação ao condenado por crime punível com reclusão, possibilitada a posterior desinternação ou liberação condicional, precedida de perícia médica, ex vi do artigo 97 do CP (Precedentes do STJ e do STF).
Recurso especial provido". (STJ - REsp: 863665 MT 2006|0122740-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 22.05.2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 10.09.2007 p. 296).
Desse modo, nos termos do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, evidenciada pelo conjunto probatório a necessidade de submeter o acusado a tratamento clínico para tratar o quadro de síndrome de dependência, afigura-se de rigor a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, ao fito de CONDENAR o acusado SALIM RODRIGUES DA COSTA pela prática dos crimes tipificados nos artigos 157, caput, c/c art. 14, inciso II e artigo 307, caput, todos do Código Penal. 4.
Da dosimetria da pena Passo a realizar a dosimetria da pena em relação ao réu, observando o que preconiza o artigo 68 do Estatuto Penal. 4.1.
Em relação ao crime de roubo tentado (art. 157, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal) 4.1.1.
Circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) a) culpabilidade: segundo preleciona o doutrinador Renato Brasileiro de Lima, esta circunstância "deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, apontando a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa".
Seguindo este raciocínio, afere-se que o grau de reprovabilidade da conduta do réu é o tipicamente demonstrado na prática deste delito, inexistindo fatores que influam nesta circunstância a ponto de refletir na pena-base. b) antecedentes: através de informações juntadas ao mov. 158.1, verifica-se que o apenado possui as seguintes condenações transitadas em julgado passíveis de valoração: 1) Autos n.º 0002291-63.2020.8.16.0094 – Ameaça e Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência – Data dos Fatos: 08.09.2020 – Trânsito em Julgado: 20.08.2021 – Sob execução nos autos de n.º 0022805-55.2012.8.16.0017; 2) Autos n.º 001058-13.2009.8.16.0160 – Porte de Arma de Fogo e Posse de Drogas Para Consumo Pessoal – Data dos Fatos: 12.07.2009 – Trânsito em Julgado: 03.11.2010 – Sob execução nos autos de n.º 0022805-55.2012.8.16.0017; 03) Autos n.º 0000346-74.2003.8.16.0017 – Roubo – Data dos Fatos: 17.11.2003 – Trânsito em Julgado: 16.04.2004 – Sob execução nos autos de n.º 0022805-55.2012.8.16.0017; 4) Autos n.º 0001227-17.2004.8.16.0017 – Roubo – Data dos Fatos: 16.11.2003 – Trânsito em Julgado: 28.11.2004 – Sob execução nos autos de n.º 0022805-55.2012.8.16.0017; 5) Autos n.º 0001287-87.2004.8.16.0017 - Roubo – Data dos Fatos: 10.11.2003 – Trânsito em Julgado: 29.14.2008 – Sob execução nos autos de n.º 0022805-55.2012.8.16.0017; 6) Autos n.º 0001339-83.2004.8.16.0017 – Roubo – Data dos Fatos: 12.11.2003 – Trânsito em Julgado: 13.07.2015 – Sob execução nos autos de n.º 0022805-55.2012.8.16.0017; 7) Autos n.º 0001058-13.2009.8.16.0160 – Porte Ilegal de Arma de Fogo – Data dos Fatos 12.07.2009 – Trânsito em Julgado: 07.06.2010 – Sob execução nos autos de n.º 0022805-55.2012.8.16.0017; 8) Autos n.º 0000276-69.2009.8.16.0042 – Roubo – Data dos Fatos: 26.06.2009 – Trânsito em Julgado: 08.05.2012 – Sob execução nos autos de n.º 0022805-55.2012.8.16.0017; Portanto a primeira condenação será utilizada para valoração dos maus antecedentes, postergando a aferição das demais condenações para a segunda fase da dosimetria, oportunidade em que será verificada a reincidência do réu.
Oportuno salientar que ações penais com trânsito em julgado posterior aos fatos narrados na denúncia podem ser valoradas nessa vetorial, desde que a data dos fatos seja anterior à presente, como no caso concreto.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRESENÇA DE QUALIFICADORAS.
UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E DE OUTRAS DUAS PARA EXASPERAR A REPRIMENDA.
POSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO DELITO EM EXAME.
VIABILIDADE. (...) 6.
Não se vislumbra ofensa à Súmula 444 desta Corte de Justiça, visto que a condenação definitiva por fato anterior ao imputado na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior, não serve à configuração da reincidência, mas se presta a fundamentar validamente o aumento da pena-base, a título de maus antecedentes. 7.
Habeas corpus não conhecido. (HC 290.261/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/02/2016) Sem destaques no original.
Portanto, essa circunstância deve ser considerada desfavoravelmente ao sentenciado. c) conduta social: refere-se ao estilo de vida do agente perante a sociedade, o meio familiar, o ambiente de trabalho, o círculo de amizades, etc.
No caso presente, não há elementos para aferi-las. d) personalidade do agente: visa sopesar se o indivíduo possui boa índole ou caráter voltado à prática delitiva, não havendo que ponderá-las de acordo com a existência de inquéritos policiais ou ações penais em nome do sentenciado, por observância à Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça.
No presente caso, não há elementos para aferi-las. e) motivo do crime: alude à razão que levou o agente a infringir a lei penal.
Deve-se atentar que não devem ser levados em consideração os motivos que sejam classificados como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena.
Neste feito, ao praticar o delito, o réu mostrou que visava unicamente à obtenção de lucro fácil, sem a correspondente atividade laboral lícita, o que não leva ao exaltamento da pena, eis que a obtenção de lucro fácil é ínsita aos crimes contra o patrimônio. f) circunstâncias: devem ser valoradas as circunstâncias em que foi perpetrada a infração, excetuando aquelas que figurem como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena.
Renato Brasileiro de Lima, em sua obra já citada, exemplifica-as como lugar da infração, instrumento utilizado pelo agente, eventual brutalidade, duração da fase executiva do delito, etc.
No caso concreto, são normais ao tipo, não havendo que se ressaltar circunstâncias que demonstrem a maior ou menor reprovabilidade do réu. g) consequências: nas palavras de Cleber Masson "envolvem o conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime, desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade.
Constitui, em verdade, o exaurimento do delito".
Seguindo este raciocínio, infere-se que são normais ao tipo. h) comportamento da vítima: em alguns casos, essa circunstância pode servir como fator determinante para a prática delitiva e, por essa razão, a pena do acusado deverá ser abrandada.
Assim, no presente caso, denota-se que o comportamento da vítima foi irrelevante para a prática do delito, portanto, não há de ser considerado desfavorável, tampouco denota maior ofensividade da conduta do sentenciado.
Consigne-se o entendimento deste Juízo de que para calcular o quantum de reprimenda a ser aumentado por cada circunstância judicial favorável ou desfavorável ao sentenciado, deve-se levar em conta o intervalo de variação da pena.
Explica-se: A pena mínima cominada ao delito em apreço equivale a 04 (quatro) anos, podendo chegar a 10 (dez) anos de reclusão, portanto, aplicando em meses, o intervalo de variação da reprimenda é de 72 (setenta e dois) meses (considerada a pena mínima subtraída da máxima).
Efetuando a divisão do intervalo obtido por 08 (oito), que equivale ao número total de circunstâncias judiciais gizadas no artigo 59 do Código Penal, conclui-se que cada circunstância deve condizer com o aumento de 09 (nove) meses de reclusão.
Nesse diapasão, ante a presença de uma condição desfavorável (maus antecedentes), fixo a pena-base acima do mínimo legal, a saber, em 04 (quatro) anos e 09 (noves) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Registre-se, nesse ponto, que este Juízo passou a adotar o entendimento do tribunal paranaense, no sentido de que a pena de multa deve guardar estrita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, observando-se, de igual modo, os patamares mínimo e máximo para a sua fixação, de acordo com os critérios acima elencados e com as disposições do artigo 49, caput, do Código Penal (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002762-11.2015.8.16.0141 - Realeza - Rel.: José Carlos Dalacqua - J. 01.02.2018). 4.1.2.
Circunstâncias agravantes ou atenuantes Presente a agravante da multireincidência (CP, artigo 61, I), vez que anteriormente à prática do crime narrado na inicial, o acusado foi condenado pela prática de outros crimes por sentenças transitadas em julgado ainda não valoradas nesta dosimetria.
Por outro lado, vislumbra-se que o acusado confirmou a prática do delito, servindo de instrumento probatório ao édito condenatório, razão pela qual deve incidir a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, consoante Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça.
Destaca-se, nesse momento, que a simples compensação integral entre as circunstâncias da reincidência e da confissão não se mostra viável, embora ambas sejam consideradas preponderantes à luz do artigo 67 do Código Penal e do entendimento jurisprudencial.
Isso porque trata-se de acusado multireincidente, devendo ser punido com maior rigor, sob pena de ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade para com aqueles que contam com apenas uma condenação transitada em julgado em seus registros.
Assim, sendo ambas conceitualmente preponderantes, cabe ao Magistrado avaliar qual delas prepondera sobre a outra em face dos dados concretos e, nesse prisma, a reincidência prepondera sobre a confissão, porque aquela é múltipla.
Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes exarados pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ: PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 155, CAPUT, C.C.
ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA.
PENA- BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
MULTIREINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INVIABILIDADE.
QUANTUM DE ACRÉSCIMO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DIREITO AO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
ENUNCIADO SUMULAR 269 DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO.
ORDEM DE OFÍCIO. (...) 3.
Tendo em vista os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, há preponderância da agravante da reincidência com relação à atenuante da confissão espontânea, quando existe mais de uma condenação que revela reincidência, eis que seria inadequada a compensação pura e simples das referidas circunstâncias, embora ambas envolvam a personalidade do agente, na hipótese de o paciente ser considerado reincidente pela prática de dois ou mais crimes. (...) (STJ - HC: 311877 SP 2014|0332240-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 24.02.2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02.03.2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RÉU MULTIREINCIDENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 2.
Na esteira do entendimento firmado pela Terceira Seção desta Eg.
Corte, à oportunidade do julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência. 3.
Tratando-se de réu multireincidente, promover a compensação entre a confissão e a reincidência, implicaria em ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 4.
A multireincidência exige maior reprovação do que aquela conduta perpetrada por quem ostenta a condição de reincidente por força, apenas, de um único evento isolado em sua vida, devendo, pois, prevalecer sobre a confissão. 5.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1424247|DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03.02.2015, DJe 13.02.2015).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não destoa: REVISÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E FALSIDADE IDEOLÓGICA - CONDUTAS DESCRITAS NO ART 157, E ART. 307, AMBOS DO CÓDIGOCAPUT PENAL – INSURGÊNCIA QUANTO A DESCLASSIFICAÇÃO DELITO DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO – IMPOSSIBILIDADE - GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA – PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS – RELEVÂNCIA - DOSIMETRIA - PLEITO DE RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – CONFISSÃO QUALIFICADA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 545 DO STJ - RÉU MULTIREINCIDENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS- COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA .
I é cediço o entendimento na Corte Superior de que a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, independe se a confissão foi integral, parcial, qualificada, meramente voluntária, condicionada, extrajudicial ou posteriormente retratada, . (...). (HC 460831/SP, 5ª T,especialmente quando utilizada para fundamentar a condenação Rel.
Min.
Felix Fischer, j. 18/09/2018).
AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0006634-30.2019.8.16.0000 - Uraí - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 23.08.2019) APELAÇÃO CRIME.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, II, CP).PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA MEDIANTE COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INVIABILIDADE.
RÉU MULTIREINCIDENTE.
COMPENSAÇÃO PARCIAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (HC 390.151/SC, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)." 2 (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1636508-7 - Lapa - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - Unânime - J. 29.06.2017) Por essa razão, reconhecida a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão, a melhor solução é a utilização de frações diferenciadas no aumento e na diminuição da pena.
Seguindo este raciocínio e em consonância com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, considerando que o Código Penal não fixa patamares mínimo e máximo para a fixação das atenuantes e agravantes, diante da quantidade condenações transitadas em julgado ainda não valoradas (sete) e, em atenção ao princípio constitucional da individualização da pena, conclui-se razoável e proporcional o acréscimo da pena anteriormente fixada em 1/4 (um quarto), resultando em 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão, além de 66 (sessenta e seis) dias-multa.
Por outro lado, reduzo a reprimenda em 1/8 (um oitavo), em razão da atenuante prevista no artigo 65, III, d, do CP, resultando em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 09 (nove) dias de reclusão, além de 57 (cinquenta e sete) dias-multa. 4.1.3.
Causas de aumento ou diminuição de pena O quantum de redução da pena em virtude da tentativa guarda proporção com o iter criminis percorrido pelo agente: quanto mais o acusado se aproxima da consumação delitiva, menor deve ser a redução; quanto mais distante estiver da consumação, maior deve ser a fração de redução.
In casu, o acusado foi impedido ao final da ação, portanto, aplico a redução no patamar mínimo.
Assim, diminuo a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em: 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, além de 38 (trinta e oito) dias-multa. 4.1.4.
Pena definitiva em relação ao crime de roubo tentado Ante o exposto, fixo a pena do réu em definitiva no quantum suprafixado, ou seja, 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, além de 38 (trinta e oito) dias-multa. 4.2.
Quanto ao crime de falsa identidade (art. 307, caput, do Código Penal) 4.2.1.
Circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) a) culpabilidade: segundo preleciona o doutrinador Renato Brasileiro de Lima, esta circunstância "deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, apontando a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa".
Seguindo este raciocínio, afere-se que o grau de reprovabilidade da conduta do réu é o tipicamente demonstrado na prática deste delito, inexistindo fatores que influam nesta circunstância a ponto de refletir na pena-base. b) antecedentes: através de informações juntadas ao mov. 158.1, verifica-se que o apenado possui as seguintes condenações transitadas em julgado passíveis de valoração: 1) Autos n.º 0002291-63.2020.8.16.0094 – Ameaça Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência – Data dos Fatos: 08.09.2020 – Trânsito em Julgado: 20.08.2021 – Sob execução nos autos de n.º 0022805-55.2012.8.16.0017; 2) Autos n.º 001058-13.2009.8.16.0160 – Porte de Arma de Fogo e Posse de Drogas Para Consumo Pessoal – Data dos Fatos: 12.07.2009 – Trânsito em Julgado: 03.11.2010 – Sob execução nos autos de n.º 0022805-55.2012.8.16.0017; 03) Autos n.º 0000346-74.2003.8.16.0017 – Roubo – Data dos Fatos: 17.11.2003 – Trânsito em Julgado: 16.04.2004 – Sob execução nos autos de n.º 0022805-55.2012.8.16.0017; 4) Autos n.º 0001227-17.2004.8.16.0017 – Roubo – Data dos Fatos: 16.11.2003 – Trânsito em Julgado: 28.11.2004 – Sob execução nos autos de n.º 0022805-55.2012.8.16.0017; 5) Autos n.º 0001287-87.2004.8.16.0017 - Roubo – Data dos Fatos: 10.11.2003 – Trânsito em Julgado: 29.14.2008 – Sob execução nos autos de n.º 0022805-55.2012.8.16.0017; 6) Autos n.º 0001339-83.2004.8.16.0017 – Roubo – Data dos Fatos: 12.11.2003 – Trânsito em Julgado: 13.07.2015 – Sob execução nos autos de n.º 0022805-55.2012.8.16.0017; 7) Autos n.º 0001058-13.2009.8.16.0160 – Porte Ilegal de Arma de Fogo – Data dos Fatos 12.07.2009 – Trânsito em Julgado: 07.06.2010 – Sob execução nos autos de n.º 0022805-55.2012.8.16.0017; 8) Autos n.º 0000276-69.2009.8.16.0042 – Roubo – Data dos Fatos: 26.06.2009 – Trânsito em Julgado: 08.05.2012 – Sob execução nos autos de n.º 0022805-55.2012.8.16.0017; Portanto a primeira condenação será utilizada para valoração dos maus antecedentes, postergando a aferição das demais condenações para a segunda fase da dosimetria, oportunidade em que será verificada a reincidência do réu.
Oportuno salientar que ações penais com trânsito em julgado posterior aos fatos narrados na denúncia podem ser valoradas nessa vetorial, desde que a data dos fatos seja anterior à presente, como no caso concreto.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRESENÇA DE QUALIFICADORAS.
UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E DE OUTRAS DUAS PARA EXASPERAR A REPRIMENDA.
POSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO DELITO EM EXAME.
VIABILIDADE. (...) 6.
Não se vislumbra ofensa à Súmula 444 desta Corte de Justiça, visto que a condenação definitiva por fato anterior ao imputado na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior, não serve à configuração da reincidência, mas se presta a fundamentar validamente o aumento da pena-base, a título de maus antecedentes. 7.
Habeas corpus não conhecido. (HC 290.261/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/02/2016) Sem destaques no original.
Portanto, essa circunstância deve ser considerada desfavoravelmente ao sentenciado. c) conduta social: refere-se ao estilo de vida do agente perante a sociedade, o meio familiar, o ambiente de trabalho, o círculo de amizades, etc.
No caso presente, não há elementos para aferi-las. d) personalidade do agente: visa sopesar se o indivíduo possui boa índole ou caráter voltado à prática delitiva, não havendo que ponderá-las de acordo com a existência de inquéritos policiais ou ações penais em nome do sentenciado, por observância à Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça.
No presente caso, não há elementos para aferi-las. e) motivo do crime: alude à razão que levou o agente a infringir a lei penal.
Deve-se atentar que não devem ser levados em consideração os motivos que sejam classificados como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena.
Inerente ao tipo penal. f) circunstâncias: devem ser valoradas as circunstâncias em que foi perpetrada a infração, excetuando aquelas que figurem como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena.
Renato Brasileiro de Lima, em sua obra já citada, exemplifica-as como lugar da infração, instrumento utilizado pelo agente, eventual brutalidade, duração da fase executiva do delito, etc.
No caso concreto, são normais ao tipo, não havendo que se ressaltar circunstâncias que demonstrem a maior ou menor reprovabilidade do réu. g) consequências: nas palavras de Cleber Masson "envolvem o conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime, desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade.
Constitui, em verdade, o exaurimento do delito".
Seguindo este raciocínio, infere-se que são normais ao tipo. h) comportamento da vítima: em alguns casos, essa circunstância pode servir como fator determinante para a prática delitiva e, por essa razão, a pena do acusado deverá ser abrandada.
Inaplicável à espécie.
Consigne-se o entendimento deste Juízo de que para calcular o quantum de reprimenda a ser aumentado por cada circunstância judicial favorável ou desfavorável ao sentenciado, deve-se levar em conta o intervalo de variação da pena.
Explica-se: A pena mínima cominada ao delito em apreço equivale a 03 (três) meses, podendo chegar a 01 (um) ano de detenção, portanto, aplicando em meses, o intervalo de variação da reprimenda é de 09 (nove) meses (considerada a pena mínima subtraída da máxima).
Efetuando a divisão do intervalo obtido por 08 (oito), que equivale ao número total de circunstâncias judiciais gizadas no artigo 59 do Código Penal, conclui-se que cada circunstância deve condizer com o aumento de 01 (um) mês de detenção.
Assim, ante a existência de uma circunstância desfavorável ao réu (antecedentes), fixo a pena acima do mínimo legalmente previsto, ou seja, em 04 (quatro) meses de detenção. 4.2.2.
Circunstâncias agravantes ou atenuantes Presente a agravante da multireincidência (CP, artigo 61, I), vez que anteriormente à prática do crime narrado na inicial, o acusado foi condenado pela prática de outros crimes por sentenças transitadas em julgado ainda não valoradas nesta dosimetria.
Por outro lado, vislumbra-se que o acusado confirmou a prática do delito, servindo de instrumento probatório ao édito condenatório, razão pela qual deve incidir a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, consoante Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça.
Destaca-se, nesse momento, que a simples compensação integral entre as circunstâncias da reincidência e da confissão não se mostra viável, embora ambas sejam consideradas preponderantes à luz do artigo 67 do Código Penal e do entendimento jurisprudencial.
Isso porque trata-se de acusado multireincidente, devendo ser punido com maior rigor, sob pena de ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade para com aqueles que contam com apenas uma condenação transitada em julgado em seus registros.
Assim, sendo ambas conceitualmente preponderantes, cabe ao Magistrado avaliar qual delas prepondera sobre a outra em face dos dados concretos e, nesse prisma, a reincidência prepondera sobre a confissão, porque aquela é múltipla.
Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes exarados pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ: PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 155, CAPUT, C.C.
ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA.
PENA- BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
MULTIREINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INVIABILIDADE.
QUANTUM DE ACRÉSCIMO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DIREITO AO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
ENUNCIADO SUMULAR 269 DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO.
ORDEM DE OFÍCIO. (...) 3.
Tendo em vista os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, há preponderância da agravante da reincidência com relação à atenuante da confissão espontânea, quando existe mais de uma condenação que revela reincidência, eis que seria inadequada a compensação pura e simples das referidas circunstâncias, embora ambas envolvam a personalidade do agente, na hipótese de o paciente ser considerado reincidente pela prática de dois ou mais crimes. (...) (STJ - HC: 311877 SP 2014|0332240-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 24.02.2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02.03.2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RÉU MULTIREINCIDENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 2.
Na esteira do entendimento firmado pela Terceira Seção desta Eg.
Corte, à oportunidade do julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência. 3.
Tratando-se de réu multireincidente, promover a compensação entre a confissão e a reincidência, implicaria em ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 4.
A multireincidência exige maior reprovação do que aquela conduta perpetrada por quem ostenta a condição de reincidente por força, apenas, de um único evento isolado em sua vida, devendo, pois, prevalecer sobre a confissão. 5.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1424247|DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03.02.2015, DJe 13.02.2015).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não destoa: REVISÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E FALSIDADE IDEOLÓGICA - CONDUTAS DESCRITAS NO ART 157, E ART. 307, AMBOS DO CÓDIGOCAPUT PENAL – INSURGÊNCIA QUANTO A DESCLASSIFICAÇÃO DELITO DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO – IMPOSSIBILIDADE - GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA – PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS – RELEVÂNCIA - DOSIMETRIA - PLEITO DE RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – CONFISSÃO QUALIFICADA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 545 DO STJ - RÉU MULTIREINCIDENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS- COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA .
I é cediço o entendimento na Corte Superior de que a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, independe se a confissão foi integral, parcial, qualificada, meramente voluntária, condicionada, extrajudicial ou posteriormente retratada, . (...). (HC 460831/SP, 5ª T,especialmente quando utilizada para fundamentar a condenação Rel.
Min.
Felix Fischer, j. 18/09/2018).
AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0006634-30.2019.8.16.0000 - Uraí - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 23.08.2019) APELAÇÃO CRIME.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, II, CP).PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA MEDIANTE COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INVIABILIDADE.
RÉU MULTIREINCIDENTE.
COMPENSAÇÃO PARCIAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (HC 390.151/SC, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)." 2 (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1636508-7 - Lapa - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - Unânime - J. 29.06.2017) Por essa razão, reconhecida a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão, a melhor solução é a utilização de frações diferenciadas no aumento e na diminuição da pena.
Seguindo este raciocínio e em consonância com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, considerando que o Código Penal não fixa patamares mínimo e máximo para a fixação das atenuantes e agravantes, diante da quantidade condenações transitadas em julgado ainda não valoradas (sete) e, em atenção ao princípio constitucional da individualização da pena, conclui-se razoável e proporcional o acréscimo da pena anteriormente fixada em 1/4 (um quarto), resultando em 05 (cinco) meses de detenção.
Por outro lado, reduzo a reprimenda em 1/8 (um oitavo), em razão da atenuante prevista no artigo 65, III, d, do CP, resultando em 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias de detenção. 4.2.3.
Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem. 4.2.4.
Pena definitiva em relação ao crime de falsa identidade Ante o exposto, fixo a pena do réu em definitiva no quantum suprafixado, ou seja, 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias de detenção. 5.
Concurso material Conforme o acima exposto, em razão do concurso material, as penas aplicadas individualmente a cada delito devem ser somadas, nos termos do artigo 69 do Código Penal, somando-as no resultado alcançado.
No caso em tela verifica-se que foi aplicada a pena de 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, além de 38 (trinta e oito) dias-multa pela prática do crime de roubo tentado e 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias de detenção pela prática do crime de falsa identidade.
Porém, assim dispõe o artigo 69, caput, 2ª parte, do Código Penal: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Desta forma, verifica-se que as penas aplicadas ao acusado não poderão ser somadas em razão da diversidade de espécies das penas privativas de liberdade.
Portanto, fixo a pena do réu SALIM RODRIGUES DA COSTA em definitiva em 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, além de 38 (trinta e oito) dias-multa e 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias de detenção. 6.
Fixação do valor do dia-multa Considerando o disposto no artigo 49, §1º, do Código Penal e, ainda, a situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime.
A pena de multa deverá ser paga nos termos -
03/03/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 10:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2022 18:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/02/2022 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/02/2022 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/02/2022 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 19:59
Recebidos os autos
-
31/01/2022 19:59
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/01/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 01:09
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2022 13:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/12/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 12:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 15:08
Expedição de Mandado
-
14/12/2021 14:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/11/2021 00:36
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 18:04
Expedição de Mandado
-
16/09/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE SALIM RODRIGUES DA COSTA
-
13/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 12:53
Recebidos os autos
-
03/09/2021 12:53
Juntada de CIÊNCIA
-
03/09/2021 09:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - E-mail: [email protected] Processo: 0004277-72.2021.8.16.0173 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 12/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MAYKON DE SOUZA SILVA DE OLIVEIRA Réu(s): SALIM RODRIGUES DA COSTA DECISÃO 1.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Salim Rodrigues da Costa, denunciado pela prática, em tese, dos crimes de roubo em sua modalidade tentada (CP, art. 157, caput, c/c art. 14, inciso II) e falsa identidade (CP, art. 307).
Em 10 de junho de 2021 foi revogada a prisão preventiva do acusado, bem assim fixadas medidas cautelares diversas da prisão consistentes em internamento para tratamento de dependência química, comparecimento a todos os atos do processo e proibição de alteração de endereço sem prévia autorização do juízo (mov. 83.1).
Sobreveio informação referente à finalização do tratamento médico e a possibilidade de alta do agente (mov. 123.3).
Instado, o representante do Ministério Público requereu a revogação da medida cautelar de internação e a manutenção das demais condições (mov. 137.1).
A defesa manifestou-se no mesmo sentido (mov. 137.1).
Vieram os autos conclusos para deliberação. 2.
Alcançadas as finalidades almejadas pela internação e não havendo elementos aptos a determinar o restabelecimento da custódia preventiva, revogo a medida cautelar de internamento, mantendo-se inalteradas as demais condições, nos termos do artigo 282, §5º, do Código de Processo Penal [1]. 3.
Por outro lado, considerando que a suposta prática do delito guarda correlação com a dependência química do réu, afigura-se pertinente, em consonância com o contido no laudo médico acostado no mov. 123.3, seja promovida a continuidade do tratamento voltado à desdrogadição, em regime ambulatorial, de modo a obstar, pela via reflexa, eventual reiteração delitiva. 3.1.
Assim, com fundamento no artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal [2], aplico ao acusado medida cautelar diversa da prisão consistente em TRATAMENTO AMBULATORIAL a ser realizado junto ao CAPS-AD do Município de sua residência ou órgão diverso a ser designado pela Secretaria de Saúde Municipal, devendo comprovar mensalmente a frequência e adesão ao tratamento. 4.
Comunique-se com urgência o Hospital Psiquiátrico Nosso Lar acerca da presente decisão. 5.
Intime-se o acusado por telefone e na impossibilidade por oficial de justiça.
Fica desde logo autorizada a expedição de carta precatória ou mandado regionalizado, caso necessário. 6.
Encerrada a instrução e nada requerido (movs. 135.1 e 137.1), atualizem-se os antecedentes criminais do acusado, e após, às partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a iniciar pelo Ministério Público. 7.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para sentença. 8.
Intimações e demais diligências necessárias.
Umuarama, datado e assinado digitalmente.
Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta [1] § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. [2] Art. 319.
São medidas cautelares diversas da prisão: [...] VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; -
02/09/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2021 14:27
OUTRAS DECISÕES
-
02/09/2021 10:05
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 11:18
Recebidos os autos
-
01/09/2021 11:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/08/2021 01:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 09:40
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 13:04
Recebidos os autos
-
12/08/2021 13:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2021 11:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 10:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - E-mail: [email protected] Processo: 0004277-72.2021.8.16.0173 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 12/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MAYKON DE SOUZA SILVA DE OLIVEIRA Réu(s): SALIM RODRIGUES DA COSTA Vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste vindo, oportunamente, conclusos.
Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito -
09/08/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 08:34
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 15:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/08/2021 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 15:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/07/2021 13:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/07/2021 16:04
PROCESSO SUSPENSO
-
02/07/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 16:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/06/2021 18:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 07:37
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 15:05
Recebidos os autos
-
28/06/2021 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/06/2021 15:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/06/2021 12:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/06/2021 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 12:21
Recebidos os autos
-
23/06/2021 12:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/06/2021 09:44
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
22/06/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 12:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/06/2021 19:11
Recebidos os autos
-
18/06/2021 19:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/06/2021 19:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SECRETARIA DE SAÚDE
-
15/06/2021 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2021 13:08
APENSADO AO PROCESSO 0006853-38.2021.8.16.0173
-
15/06/2021 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
15/06/2021 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
14/06/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 08:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/06/2021 13:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/06/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 13:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 17:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2021 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/05/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/05/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 14:48
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 14:48
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 14:48
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 14:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/05/2021 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2021 10:44
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/05/2021 02:16
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 20:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/04/2021 14:31
Recebidos os autos
-
30/04/2021 14:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004277-72.2021.8.16.0173 Processo: 0004277-72.2021.8.16.0173 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 12/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MAYKON DE SOUZA SILVA DE OLIVEIRA Réu(s): SALIM RODRIGUES DA COSTA DECISÃO 1.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de SALIM RODRIGUES DA COSTA, qualificado na inicial, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no artigo 157, caput c/c art. 14, inciso II e artigo 307, caput, ambos do Código Penal (mov. 35.2). Pois bem, a denúncia preenche os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, visto que apresenta a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, traz a qualificação do denunciado, classificação do crime, e contém o competente rol de testemunhas, de modo a possibilitar o exercício da ampla defesa e contraditório, bem como apresenta as condições da ação e os pressupostos processuais.
Ademais, presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade diante dos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), termos de depoimentos (movs. 1.7, 1.9, 1.11, e 1.13), nota de culpa (mov. 1.14), auto de exibição e apreensão (1.15), auto de entrega (1.16), auto de avaliação direta e indireta (27.3) auto de exibição e apreensão (27.4), nota de culpa (27.5). Preenchidos ainda, em tese, os requisitos legais: condições da ação, pressupostos processuais e a justa causa, RECEBO A DENÚNCIA pelo procedimento comum ordinário (artigo 394, §1º, inciso I, do Código de Processo Penal). 2.
Cite-se o réu pessoalmente quanto ao teor da acusação e intime-se para que, no prazo de 10 (dez) dias, por escrito e por meio de advogado, apresente resposta à denúncia, ocasião em que poderá arguir preliminares, alegar tudo o que interessar a defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, nos moldes do artigo 396-A, do Código de Processo Penal. Advirta-se o Sr.
Oficial de Justiça de que, no momento da citação, deverá questionar o acusado se ele possui defensor constituído, fazendo constar no mandado o nome do causídico ou, caso não possua, informar se tem condições de constituir advogado ou se necessita que lhe seja nomeado defensor dativo. 3.
Caso o acusado já possua advogado, intime-se o causídico para que promova a defesa nos autos.
Se o réu informar que não possui condições financeiras para arcar com os custos de contratação de advogado, voltem conclusos para nomeação de defensor dativo. 4.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia de onde se originou o Inquérito. 5.
Cumpra-se o item 35 da cota ministerial de mov. 35.1, solicitando-se certidão de antecedentes do acusado ao Instituto de Identificação do Paraná e juntando-se a certidão da Justiça Federal, Subseção de Umuarama, sendo que esta última deverá abranger todos os registros existentes no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Saliente-se, ainda, que a certidão do Sistema Oráculo já abrange os processos referentes ao Juizado Especial Criminal, Vara de Execuções Penais e demais Varas Criminais do Estado do Paraná. 6.
Diligências necessárias. Umuarama, datado e assinado digitalmente.
SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito -
29/04/2021 16:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 14:44
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 14:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/04/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/04/2021 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 13:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/04/2021 17:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/04/2021 08:42
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 09:57
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 09:57
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 09:55
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/04/2021 09:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
27/04/2021 09:53
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 09:52
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 21:11
Recebidos os autos
-
26/04/2021 21:11
Juntada de DENÚNCIA
-
26/04/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 17:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/04/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 11:20
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
22/04/2021 11:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/04/2021 10:35
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 16:36
Recebidos os autos
-
20/04/2021 16:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 10:43
Recebidos os autos
-
19/04/2021 10:43
Juntada de CIÊNCIA
-
17/04/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 14:58
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
15/04/2021 20:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
15/04/2021 20:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 12:59
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
13/04/2021 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2021 14:35
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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13/04/2021 13:30
Recebidos os autos
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13/04/2021 13:30
Juntada de PARECER
-
13/04/2021 09:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 18:04
Recebidos os autos
-
12/04/2021 18:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2021 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/04/2021 17:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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12/04/2021 17:17
Recebidos os autos
-
12/04/2021 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/04/2021 17:17
Distribuído por sorteio
-
12/04/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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