TJPR - 0000671-03.2021.8.16.0087
1ª instância - Guaraniacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2025 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/05/2025 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2025 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 16:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2025 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/02/2025 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 16:59
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
29/01/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 19:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/11/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2024 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
11/11/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/11/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2024 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/10/2024 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 18:03
OUTRAS DECISÕES
-
22/08/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2024 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
28/05/2024 09:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/05/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2024 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/03/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2024 01:19
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAFAEL FRANCISCO CONTI
-
27/01/2024 06:13
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
18/01/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2024 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
29/12/2023 05:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
14/12/2023 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 20:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2023 12:35
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/09/2023 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
09/08/2023 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 00:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 16:17
OUTRAS DECISÕES
-
07/07/2023 15:13
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/07/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2023 06:56
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
14/06/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/06/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
22/02/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 17:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/11/2022 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 16:51
OUTRAS DECISÕES
-
25/10/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAFAEL FRANCISCO CONTI
-
05/10/2022 18:19
Alterado o assunto processual
-
30/09/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
30/09/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 15:46
OUTRAS DECISÕES
-
19/08/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE BONATO CARNIEL
-
15/07/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAFAEL FRANCISCO CONTI
-
25/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 06:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
14/06/2022 06:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 17:45
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 17:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 17:55
OUTRAS DECISÕES
-
04/10/2021 17:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/10/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/09/2021 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/08/2021 20:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2021 12:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2021 08:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
09/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE BONATO CARNIEL
-
28/05/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE PHB AGROPECUARIA LTDA
-
18/05/2021 02:13
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/04/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 11:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 12:14
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
23/04/2021 12:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3232-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000671-03.2021.8.16.0087 Processo: 0000671-03.2021.8.16.0087 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$275.875,79 Autor(s): PHB AGROPECUARIA LTDA Réu(s): ANDRE BONATO CARNIEL DECISÃO 1.
PHB AGROPECUÁRIA LTDA ingressou com ação de obrigação de entregar coisa certa c/c pedido cautelar de sequestro de bens em face de ANDRÉ BONATO CARNIEL, objetivando sequestrar 1.746,04 sacas de soja colhidos pelo réu e que estejam eventualmente depositados em armazéns da região.
Sustenta o autor, em suma, que firmou com o réu, no ano de 2016, contrato de arrendamento rural, sendo convencionado que a porção de 105 alqueires paulistas seriam destinados à moradia familiar, plantio e cultivo de frutas e cereais, enquanto que a área de 11 alqueires seriam utilizados como pastagem.
Já em agosto de 2020, as partes resolveram por extinguir o vínculo contratual, estabelecendo que o réu restituiria a posse plena do imóvel, bem como o valor do arrendamento, correspondente a 4.250 sacas de soja, deduzidos o valor das benfeitorias, conforme obrigação assumida.
Entretanto, até o momento o réu não satisfez a obrigação assumida, deixando de entregar os grãos ao autor na data estipulada.
Desse modo, pugna o autor pela concessão da medida cautelar de sequestro dos grãos plantados pelo executado, notadamente por serem o objeto do distrato firmado.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO. 2.
Preliminarmente, impende pontuar que a tutela cautelar é instrumento processual apto a garantir que o resultado final do processo seja eficaz, ou seja, que tenha condições materiais para gerar os efeitos práticos esperados.
De acordo com DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, “o próprio nome do instituto – cautelar – expressa de maneira clara a ideia de que essa espécie de tutela se presta a garantir, acautelar, assegurar alguma coisa, que é, como foi visto, justamente o resultado final do processo principal”[1].
Para tanto, o artigo 301 do CPC prevê que tal tutela "pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito".
Nessa perspectiva, para que seja deferida, se faz necessária a presença de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em conformidade com a redação do artigo 300, do CPC.
Na hipótese dos autos, em que se requer o sequestro de sacas de soja, a probabilidade do direito é evidenciada pelo instrumento particular de distrato formalizado pelas partes (mov. 1.13), no qual o réu se comprometeu a entregar o produto pretendido até o dia 30/03/2021.
Segundo o autor, até o ajuizamento da ação, em 20/04/2021, apesar de o réu ter ultimado a colheita e de já ter vencido o prazo acordado, não entregou.
Em que pese não se tenha elementos concretos indicando o não pagamento, o contrato com prazo vencido somado à alegação da autora são suficientes à concessão da tutela, em sede de cognição sumária, especialmente diante da característica especial da cautelar, no sentido de que ela não se presta à obtenção do bem pretendido, mas sim a tornar possível tal obtenção.
E diante da situação versada, o risco ao resultado útil do processo – leia-se, o risco de o autor não receber as sacas de soja - também resta demonstrado, já que se tratando de grãos e estes estando já estocados, há grande possibilidade de que sejam negociados.
Assim, entendo demonstrada a necessidade e pertinência da medida cautelar de sequestro.
Contudo, por ora é suficiente nomear como depositário o armazém em que as sacas de soja já estão estocadas, que segundo o autor, é a Agrícola Gemelli Agronegócios.
Tal medida já assegura, nos termos da fundamentação, o resultado pretendido pelo autor.
Além disso, para que o autor remova os grãos, prudente a oitiva da parte contrária.
Ante o exposto, com fulcro no disposto nos arts. 300 e 301, ambos do CPC, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência cautelar para o fim de determinar o SEQUESTRO de 1.746,04 sacas de soja pertencentes ao réu, no local indicado na exordial, qual seja, Agrícola Gemelli Agronegócios, situada na BR 277, Km 529, na cidade de Guaraniaçu/PR, nomeando a mencionada empresa como depositária.
Caso o Oficial de Justiça não logre o sequestro da integralidade dos grãos, deverá fazê-lo na quantia que houver disponível.
Ciente a parte autora de que poderá responder por prejuízos que a efetivação da tutela possa causar à parte adversa, nas hipóteses delineadas no art. 302 do CPC. 3.
A parte autora poderá, querendo, acompanhar a diligência do Oficial de Justiça.
Na mesma oportunidade em que se promover o sequestro, deverá o Oficial de Justiça CITAR e INTIMAR o réu para que compareça, devidamente acompanhado de advogado, à audiência de conciliação, que deverá ser agendada nos termos do art. 334 do CPC. 3.1.
Consigno que a parte ré poderá, através de petição a ser apresentada com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência, indicar seu desinteresse na autocomposição, com base no §5º do art. 334 do CPC. 4.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, a respeito da data da audiência (art. 334, §3º do CPC). 5.
O não comparecimento injustificado do(s) autor(es) ou do(s) réu(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). 6.
No caso de qualquer das partes não comparecer à audiência designada ou, ainda, caso não haja composição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação passa a correr da data do ato (art. 335, I, CPC), respeitadas as exceções legais. 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Guaraniaçu, datado e assinado digitalmente. Cristiano Diniz da Silva Juiz Substituto [1] MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL – VOL. ÚNICO. 10 ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2018, p. 544. -
22/04/2021 18:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/04/2021 18:08
Expedição de Mandado
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22/04/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/04/2021 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/04/2021 17:03
Concedida a Medida Liminar
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20/04/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 14:31
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/04/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 14:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/04/2021 13:49
Recebidos os autos
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20/04/2021 13:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/04/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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