TJPR - 0006212-88.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/12/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 13:23
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/11/2023 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2023 16:34
Expedição de Certidão GERAL
-
16/11/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
16/10/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
14/09/2023 18:22
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
07/09/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DAVI DE AGUIAR DE ANDRADE
-
05/09/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2023 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA WALDECIR TOSKI DOS SANTOS
-
29/08/2023 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 15:57
Recebidos os autos
-
23/08/2023 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/08/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 15:33
Expedição de Certidão GERAL
-
14/07/2023 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 17:11
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2023 19:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 17:55
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2023 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2023 16:27
Expedição de Certidão GERAL
-
10/05/2023 17:35
Expedição de Certidão GERAL
-
13/02/2023 13:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/02/2023 13:18
Recebidos os autos
-
13/02/2023 09:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
03/02/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
13/12/2022 15:21
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
13/12/2022 15:21
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
17/10/2022 17:10
Juntada de Certidão FUPEN
-
17/10/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/10/2022 16:56
Juntada de Certidão FUPEN
-
17/10/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
17/10/2022 16:48
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
14/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA FERREIRA CASTRO (REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEFERSON FERREIRA CASTRO)
-
08/09/2022 17:10
Recebidos os autos
-
08/09/2022 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 15:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/09/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 21:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2022 16:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/07/2022 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 09:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/07/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 15:56
Expedição de Mandado
-
18/07/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 15:36
Expedição de Mandado
-
18/07/2022 11:15
Recebidos os autos
-
18/07/2022 11:15
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
18/07/2022 10:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/07/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
04/04/2022 16:14
Recebidos os autos
-
04/04/2022 16:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/03/2022 19:54
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 00:51
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 00:51
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 00:08
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
23/03/2022 00:07
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
22/03/2022 23:56
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
22/03/2022 23:56
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
14/03/2022 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/03/2022 17:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 13:03
Expedição de Certidão GERAL
-
10/03/2022 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2022 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/03/2022 17:38
Expedição de Certidão GERAL
-
08/03/2022 19:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2022
-
08/03/2022 19:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2022
-
08/03/2022 19:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2022
-
08/03/2022 19:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2022
-
08/03/2022 19:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2021
-
08/03/2022 19:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2021
-
01/02/2022 01:42
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS MEIRA MACHADO
-
24/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA FERREIRA CASTRO (REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEFERSON FERREIRA CASTRO)
-
17/01/2022 14:25
Recebidos os autos
-
17/01/2022 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 22:11
OUTRAS DECISÕES
-
12/01/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 15:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/01/2022 13:59
Recebidos os autos
-
12/01/2022 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2022
-
12/01/2022 13:59
Baixa Definitiva
-
12/01/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA FERREIRA CASTRO (REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEFERSON FERREIRA CASTRO)
-
10/01/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 12:47
Recebidos os autos
-
07/12/2021 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 18:49
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/12/2021 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/12/2021 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/11/2021 08:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/11/2021 08:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 05:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
18/10/2021 17:39
Pedido de inclusão em pauta
-
18/10/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 16:14
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
18/10/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 13:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/09/2021 17:55
Recebidos os autos
-
05/09/2021 17:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/09/2021 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006212-88.2021.8.16.0031 Recurso: 0006212-88.2021.8.16.0031 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Apelante(s): JESSICA FERREIRA CASTRO (registrado(a) civilmente como JEFERSON FERREIRA CASTRO) LUCAS MEIRA MACHADO Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná I – Abra-se vista à d.
Procuradoria Geral de Justiça.
II – Diligências necessárias.
Curitiba, 27 de agosto de 2021. (assinatura digital) Ângela Regina Ramina de Lucca Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau -
27/08/2021 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/08/2021 15:09
Recebidos os autos
-
27/08/2021 15:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2021 15:09
Distribuído por sorteio
-
27/08/2021 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/08/2021 22:46
Recebidos os autos
-
26/08/2021 22:46
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
22/08/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/08/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Processo: 0006212-88.2021.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 22/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): GABRIEL PENTEADO DE SOUZA Réu(s): JESSICA FERREIRA CASTRO (registrado(a) civilmente como JEFERSON FERREIRA CASTRO) LUCAS MEIRA MACHADO DECISÃO 1 – Ciente de que a acusada JESSICA FERREIRA CASTRO, registrado civilmente como JEFERSON FERREIRA CASTRO, deseja recorrer da sentença condenatória (evento 245.1), intime-se o causídico nomeado para que, no prazo dede 08 (dois) dias, conforme disposto no art. 600, caput, do CPP apresente as razões recursais. 2 – A defesa de LUANA MEIRA MACHADO, registrado civilmente como LUCAS MEIRA MACHADO, já apresentou as razões recursais no evento 244.1. 3 – Após, intime-se o Ministério Público para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens. 4 – Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado e assinado digitalmente.
Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito -
09/08/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:45
OUTRAS DECISÕES
-
03/08/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2021 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/07/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA FERREIRA CASTRO (REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEFERSON FERREIRA CASTRO)
-
09/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:27
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
05/07/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 18:21
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 18:20
Expedição de Certidão GERAL
-
01/07/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 23:29
Recebidos os autos
-
29/06/2021 23:29
Juntada de CIÊNCIA
-
29/06/2021 23:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 18:12
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/06/2021 16:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2021 16:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/06/2021 16:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/06/2021 16:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/06/2021 16:38
Expedição de Certidão GERAL
-
23/06/2021 23:25
Recebidos os autos
-
23/06/2021 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 14:21
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
23/06/2021 14:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/06/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA FERREIRA CASTRO (REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEFERSON FERREIRA CASTRO)
-
17/06/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/06/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/06/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
17/06/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 23:55
Recebidos os autos
-
16/06/2021 23:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
16/06/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
16/06/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
16/06/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
16/06/2021 15:47
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
16/06/2021 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 13:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/06/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 11:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS MEIRA MACHADO
-
15/06/2021 00:01
Recebidos os autos
-
15/06/2021 00:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2021 21:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 10:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS MEIRA MACHADO
-
11/06/2021 14:54
Recebidos os autos
-
11/06/2021 14:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 14:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA FERREIRA CASTRO (REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEFERSON FERREIRA CASTRO)
-
08/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 14:45
Expedição de Certidão GERAL
-
07/06/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 09:04
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA FERREIRA CASTRO (REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEFERSON FERREIRA CASTRO)
-
03/06/2021 00:05
Recebidos os autos
-
03/06/2021 00:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 19:59
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
02/06/2021 19:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 18:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 11:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2021 01:48
Recebidos os autos
-
02/06/2021 01:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2021 01:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 15:46
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
01/06/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 13:16
Expedição de Certidão GERAL
-
31/05/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
31/05/2021 18:20
Expedição de Mandado
-
31/05/2021 18:20
Expedição de Mandado
-
31/05/2021 18:20
Expedição de Mandado
-
31/05/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 18:04
Expedição de Certidão GERAL
-
31/05/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 15:35
Expedição de Mandado
-
31/05/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 21:25
OUTRAS DECISÕES
-
28/05/2021 17:58
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 17:14
Recebidos os autos
-
28/05/2021 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2021 16:15
Expedição de Certidão GERAL
-
28/05/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 12:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/05/2021 23:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/05/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:23
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/05/2021 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 08:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2021 00:10
Recebidos os autos
-
23/05/2021 00:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2021 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/05/2021 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 18:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006212-88.2021.8.16.0031 Processo: 0006212-88.2021.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 22/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): GABRIEL PENTEADO DE SOUZA Réu(s): JESSICA FERREIRA CASTRO (registrado(a) civilmente como JEFERSON FERREIRA CASTRO) LUCAS MEIRA MACHADO DECISÃO 1 – Para autorizar o recebimento da exordial acusatória, além das exigências formais da denúncia, positivadas no artigo 41 do Código de Processo Penal, o fato delituoso imputado ao acusado deve vir acompanhado de lastro probatório mínimo, consistente na denominada justa causa do inciso III do artigo 395 do Código de Processo Penal.
A rejeição da inicial acusatória apresentada pelo Ministério Público, dominus litis e detentor da opinio delicti, somente pode ocorrer, por se tratar de medida excepcional à luz do princípio do in dubio pro societate, na hipótese de a imputação delitiva estiver desacompanhada de lastro probatório mínimo ou justa causa, tornando-a temerária, arbitrária ou em flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos em mesa.
A par disso, em juízo de cognição inerente a esta fase processual, os elementos de cognição até então produzidos demonstram, em princípio, a existência da materialidade delitiva e a presença de indícios de autoria na acusação formulada pelo Órgão Ministerial.
Com efeito, preenchidos os requisitos formais do artigo 41 do Código de Processo Penal e inocorrentes quaisquer das hipóteses plasmadas no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia oferecida pelo Parquet em desfavor de JEFERSON FERREIRA CASTRO (nome social JESSICA FERREIRA CASTRO) e LUCAS MEIRA MACHADO. 2 – Cite-se a parte ré, via mandado, acerca dos termos da denúncia e para, por intermédio de advogado, apresentar resposta escrita à acusação no prazo de 10 (dez) dias, forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. 2.1 – Cientifique-se a Defesa que testemunhos meramente abonatórios poderão ser substituídos por declarações escritas, com firma reconhecida ou subscritas perante a Secretaria desta unidade judiciária, às quais este Juízo conferirá igual valor probatório, sendo facultada a juntada nos autos até a data do interrogatório; 2.2 – O oficial de Justiça, no momento da citação, deverá informar à parte ré que, na hipótese de não possuir condições financeiras de constituir advogado para patrocínio da sua defesa, poderá declarar no mesmo ato tal situação e solicitar a nomeação de defensor dativo pelo Juízo; 2.3 – Deverá a parte ré ser cientificada pelo oficial de Justiça do dever processual de comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço, sendo certo que, se não o fizer e não comparecer aos atos processuais, o processo seguirá sem a presença do acusado citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato (artigo 367 do CPP), sem prejuízo de eventual decretação da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 316, parte final, do CPP), especialmente se o referido dever processual tenha sido estabelecido como condição para a concessão de fiança (artigos 327 e 328 do CPP) ou de medida cautelar diversa do cárcere (artigo 319, incisos IV e VIII, do CPP). 3 – Caso o denunciado não apresente resposta à acusação no prazo acima mencionado e nem constitua defensor para tal, fica, desde logo, nomeado para sua defesa o Dr.
EMERSON LUIZ DE OLIVEIRA - OAB/PR nº 102.038.
Assim, decorrido o prazo para a resposta, sem qualquer manifestação dos acusados, intime-se a defesa ora nomeada para apresentar resposta à acusação, nos moldes acima especificados, igualmente no prazo de 10 (dez) dias. 3.1 – Não havendo manifestação ou havendo desinteresse no patrocínio pelo causídico nomeado, determino que a Secretaria diligencie junto ao gabinete para que se proceda com a nomeação de outro advogado que tenha inscrito voluntariamente para atuar como procurador dativo, conforme lista encaminhada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná. 5 – Ciência ao representante do Ministério Público. 6 – Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Susan Nataly Dayse Perez da Silva Juíza de Direito -
13/05/2021 23:12
Recebidos os autos
-
13/05/2021 23:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 19:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 19:33
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/05/2021 19:31
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 19:31
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 19:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 19:18
Expedição de Certidão GERAL
-
13/05/2021 19:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/05/2021 19:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/05/2021 17:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 16:09
Expedição de Certidão GERAL
-
13/05/2021 16:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/05/2021 16:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/05/2021 20:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/05/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
12/05/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 14:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/05/2021 14:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/05/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 13:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
11/05/2021 21:08
Recebidos os autos
-
11/05/2021 21:08
Juntada de DENÚNCIA
-
11/05/2021 14:25
Juntada de HISTÓRICO DE VIOLAÇÕES
-
11/05/2021 11:14
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 12:54
Juntada de HISTÓRICO DE VIOLAÇÕES
-
06/05/2021 20:40
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/04/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS MEIRA MACHADO
-
28/04/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 13:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/04/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/04/2021 11:43
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
27/04/2021 11:34
Recebidos os autos
-
27/04/2021 11:34
Juntada de MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 11:32
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
27/04/2021 10:06
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 10:06
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 08:38
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 08:38
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 21:20
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 21:20
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 18:48
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 18:48
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
26/04/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
26/04/2021 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 17:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
26/04/2021 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
26/04/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 17:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:14
Expedição de Certidão GERAL
-
26/04/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
26/04/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
26/04/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/04/2021 15:11
Expedição de Certidão GERAL
-
26/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TERMO DE DELIBERAÇÃO Autos: 0006212-88.2021.8.16.0031 Data e hora: 23/04/2021 às 13h30min Juiz de Direito: Dr.
Adriano Scussiatto Eyng Promotor de Justiça: Dr.
Cláudio César Cortesia Custodiado: JEFERSON FERREIRA CASTRO Custodiado: LUCAS MEIRA MACHADO Defensora nomeada: Dra.
Elizete Sydol Iniciada a audiência de custódia, presentes os custodiados relacionados abaixo, assistidos pela defensora acima nominada, nomeada para acompanhamento deste ato.
Presente, ainda, o representante do Ministério Público, Dr.
Cláudio César Cortesia.
Os custodiados abaixo qualificados foram entrevistados, conforme mídias gravadas nesta data, nos termos do art. 8º, §2º, da Resolução 213/2015-CNJ.
Na forma do art. 221 do Código de Normas, as atas e termos de audiência foram assinadas digitalmente apenas pelo presidente do ato, pois se trata de audiência gravada em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos.
Saliente-se, ainda, que em decorrência da pandemia de Coronavírus, foram os autuados entrevistados por videoconferência, sendo lhes assegurada entrevista prévia com sua defensora.
JEFERSON FERREIRA CASTRO, brasileiro, autônomo, solteiro, possui ensino fundamental incompleto, filho de José Honório Lima Perez e de Josiane de Almeida Perez, natural de Guarapuava/PR, nascida aos 17/05/2001, atualmente com 19 (dezenove) anos de idade, portador do RG 14.842.097-1 SESP/PR e do CPF *12.***.*92-80, residente na Av.
Mary Thompson Milazzo, 190, Jardim das Américas, atualmente recolhido na 14ª SDP, ambos nesta cidade e Comarca de Guarapuava/PR; LUCAS MEIRA MACHADO, brasileiro, autônomo, solteiro, possui ensino superior incompleto, filho de Dirceu Meira Pinto e de Ana Lúcia Machado, natural de Guarapuava/PR, nascido aos 26/11/2000, atualmente com 20 (vinte) anos de idade, portador do RG 14.041.457- 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 SESP/PR e do CPF *11.***.*17-54, residente na Rua Essaete, 37, São Cristóvão, atualmente recolhido na 14ª SDP, ambos nesta cidade e Comarca de Guarapuava/PR; O Ministério Público se manifestou de forma oral nos seguintes termos, gravados em mídia digital.
A defesa se manifestou nos seguintes termos: “MM.
Dr.
Juiz: A defesa se reserva ao direito de se manifestar sobre o mérito em momento posterior e oportuno”.
Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte decisão: “1.
A Autoridade Policial comunicou ao Juízo a prisão em flagrante de JEFERSON FERREIRA CASTRO e LUCAS MEIRA MACHADO, ocorrida no dia 23 de abril de 2021.
Colhe-se da documentação remetida que os custodiados foram presos em estado de flagrância, por terem, em tese, cometido o crime previsto no art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal, nas condições descritas no auto de flagrante. É o relatório do essencial.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
Passo a deliberar sobre as hipóteses legais positivadas no artigo 310 do Código de Processo Penal.
A situação de flagrância, no que concerne à infração positivada no art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal, ocorreu consoante o disposto no artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal.
Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais dos flagrados.
A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do artigo 304 do Código de Processo Penal.
Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular o flagrante, razão pela qual homologo a cautelar efêmera, materializada no auto de prisão em flagrante. 3.
Atinente a prisão preventiva, tem-se que esta somente pode ser decretada no caso de presença dos requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e no caso de inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Conquanto o delito imputado ao custodiado possua pena máxima quantum superior a quatro anos, não subsiste fundamento para o decreto cautelar (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal), razão pela qual os custodiados demonstram ser merecedores, por ora, do benefício da liberdade provisória.
Os custodiados são primários, não possuindo antecedentes criminais, conforme certidão extraída do sistema oráculo.
Da mesma forma, não possuem antecedentes infracionais.
Não há nos autos notícia de 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que exista clamor público acerca dos fatos e nem tampouco evidências de que o investigado buscará se obstar à aplicação da Lei Penal ou prejudicar o desenvolvimento da instrução criminal.
Quanto à possibilidade de reiteração delitiva, a medida cautelar diversa do cárcere deve ser aplicada como sucedâneo da prisão processual, ultima ratio no sistema penal.
Diante deste quadro fático, verifico que a medida cautelar diversa pode, suficiente e adequadamente, neste momento, substituir a custódia cautelar do indiciado.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Penal, concedo aos custodiados JEFERSON FERREIRA CASTRO e LUCAS MEIRA MACHADO o benefício da liberdade provisória, aplicando-lhe a medida cautelar da fiança.
Quanto ao valor da fiança, considerando a pena das infrações penais e a condição econômica apresentada pelo custodiado, com fundamento no art. 325, do Código de Processo Civil, bem como em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro, respectivamente, o valor 01 (um) salário mínimo, resultando o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) para o autuado JEFERSON FERREIRA CASTRO, bem como o valor de dois salários mínimos, resultando o valor de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais) para o autuado LUCAS MEIRA MACHADO.
Tome-se por termo a fiança, observado o disposto no art. 329 do Código de Processo Penal, cientificando, na ocasião, o afiançado, das condições previstas nos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal.
Além da fiança, aplico-lhes a medida cautelar prevista no art. 319, III, do Código de Processo Penal, determinando-se a proibição de os custodiados manterem contato com a vítima. 4.
Aplico aos custodiados, ainda, a medida cautelar descrita no art. 319, IX, do Código de Processo Penal, determinando a monitoração eletrônica. 5.
Ante a determinação de monitoramento eletrônico, intime-se e cientifique-se os custodiados acerca da necessidade de cumprimento das regras previstas no art. 317 do Código de Processo Penal, art. 146-C da Lei de Execução Penal, item 4.2.1 Instrução Normativa nº 09/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná e art. 2º, do Decreto nº 12015/2014, do Estado do Paraná, sendo que o descumprimento das medidas acarretará em imediata expedição de mandado de prisão, nos termos do item 1.2.2.4 da Instrução Normativa nº 08/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e em revogação da medida e possível regressão de regime, nos casos de rompimento do equipamento eletrônico, ausência de carregamento da bateria para funcionamento e a violação do perímetro delimitado. 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6.
Solicite-se ao DEPEN/PR a instalação do equipamento nos custodiados. 7.
Recolhida a fiança ou decorrido o prazo de 72 (setenta e duas) horas e, ainda, com a comunicação da instalação do sistema eletrônico, expeçam-se os competentes alvarás de soltura, se por outro motivo os custodiados não estiverem presos, bem como o termo com as demais condições das medidas cautelares diversas do cárcere e o mandado de monitoração eletrônica, que deverá ser encaminhado à Central de Monitoração Eletrônica do DEPEN/PR.
Se não houver a imediata disponibilidade do equipamento, expeça-se alvará com a intimação dos custodiados para comparecerem ao DEPEN no prazo de 05 (dias) para a instalação, na forma do art. 4º, §1º, do Provimento Conjunto nº 01/2019. 8.
Cadastre-se no Sistema PROJUDI a decisão concessiva da monitoração eletrônica. 9.
Advirtam-se os custodiados de que no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, poderá ocorrer substituição e/ou aplicação de outras ou, até mesmo, ser decretada a prisão preventiva. 10.
Intime-se a vítima do teor desta decisão, certificando-se nos autos. 11.
Após, aguarde-se a conclusão do inquérito policial, renovando a vista dos autos ao Ministério Público. 12.
Na ausência de defensoria pública com atribuição para atuar nos procedimentos criminais desta Comarca, e não se fazendo presente advogado constituído pelo autuado, nos termos do art. 263 do Código de Processo Penal, foi nomeada como defensora para o ato a Dra.
Elizete Sydol, e, em vista do disposto no art. 263, parágrafo único, do Código de Processo Penal, arbitro, de acordo com a Tabela da OAB/PR, o valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da presente decisão, a título de honorários advocatícios, os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, conforme art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
Cópia desta deliberação serve como título executivo e certidão para cobrança administrativa ou judicial, nos termos do art. 12 da Lei Estadual 18.664/2015”.
NADA MAIS.
Eu, Ricardo Carini de Oliveira, Técnico Judiciário, que subscrevi. (assinado digitalmente) ADRIANO SCUSSIATTO EYNG Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ CLÁUDIO CÉSAR CORTESIA Promotor de Justiça ELIZETE SYDOL Advogada - OAB/PR 84.931 JEFERSON FERREIRA CASTRO Custodiado LUCAS MEIRA MACHADO Custodiado 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] -
24/04/2021 16:28
Recebidos os autos
-
24/04/2021 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
23/04/2021 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:15
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 16:15
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 15:27
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
23/04/2021 14:57
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
23/04/2021 14:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS
-
23/04/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 13:22
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 13:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/04/2021 13:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/04/2021 12:51
Recebidos os autos
-
23/04/2021 12:51
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
23/04/2021 08:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 07:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/04/2021 07:57
Recebidos os autos
-
23/04/2021 07:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2021 07:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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