TJPR - 0002878-16.2020.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/07/2024 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2024 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2024
-
19/07/2024 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2024 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 16:21
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
20/06/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2024 16:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/06/2024 00:31
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
27/05/2024 11:47
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:03
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
27/02/2024 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 16:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/11/2023 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/05/2023 16:27
PROCESSO SUSPENSO
-
29/05/2023 16:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/10/2022 18:10
PROCESSO SUSPENSO
-
04/10/2022 01:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/08/2022 15:07
PROCESSO SUSPENSO
-
01/07/2022 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/02/2022 14:55
PROCESSO SUSPENSO
-
30/11/2021 15:59
Recebidos os autos
-
30/11/2021 15:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/11/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2021 14:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/09/2021 13:49
PROCESSO SUSPENSO
-
05/08/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 20:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0002878-16.2020.8.16.0117 Processo: 0002878-16.2020.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$12.035,62 Polo Ativo(s): MARILETE BEATRIZ MENEGOL Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Dá análise do sistema ProJudi, observa-se a existência de 07 ações na qual figuram as mesmas partes, MARILETE BEATRIZ MENEGOL e o ESTADO DO PARANÁ.
Destas, em 02 houve a inclusão do PARANÁPREVIDÊNCIA no polo passivo dos autos.
Assim, passa-se a detalhar as ações ajuizadas: Os autos n. 2921-50.2020, versa sobre cobrança de abono permanência.
O valor da causa perfaz a quantia de R$ 13.014,62.
Os autos n. 2879-98.2020, versa sobre ação de cobrança trabalhista (licença especial).
O valor da causa perfaz a quantia de R$ 10.548,56.
Os autos n. 2883-38.2020, versa sobre ação de cobrança trabalhista (licença especial).
O valor da causa perfaz a quantia de R$ 10.548,56.
Os autos n. 2878-16.2020, versa sobre ação de cobrança trabalhista (licença especial).
O valor da causa perfaz a quantia de R$ 12.035,62.
Os autos n. 2880-98.2020, versa sobre ação de cobrança de férias, terço constitucional de férias e 13º salário.
O valor da causa perfaz a quantia de R$ 9.298,33.
Os autos n. 2948-33.2020, versa sobre ação de revisão de aposentadoria e cobrança trabalhista.
O valor da causa perfaz a quantia de R$ 19.448,25.
Os autos n. 2957-92.2020, versa sobre ação de revisão de aposentadoria e cobrança trabalhista.
O valor da causa perfaz a quantia de R$ 11.711,85.
Tem que referidas ações, somadas, perfazem a quantia de R$ 86.605,79.
O art. 2º, §2º da Lei 12.153/2009, dispõe que: Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda o Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 2 Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, o para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
Desse modo, o Juizado Especial da Fazenda Pública somente é competente para julgar ações cujo valor da causa não exceda a 60 vezes o salário mínimo.
Tal entendimento tem aplicação quando verificada a intenção da parte, que possui crédito acima do limite legal, de diluir os créditos, mediante o ajuizamento de diversas ações, como forma de burlar o sistema dos Juizados Especiais.
Nesse sentido, aponta a jurisprudência das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO EXECUTIVA.
AJUIZAMENTO DE TRÊS AÇÕES DISTINTAS CONTRA A MESMA PESSOA JURÍDICA.
ALEGAÇÃO DO EXECUTADO, DE SE TRATAR DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM.
TRÊS PROCESSOS EXECUTIVOS DE R$ 20.000,00 CADA UM, VISANDO BURLAR O TETO MÁXIMO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 3º, I, DA LEI 9.099/95.
PROCESSO EXTINTO.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*52-51, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 18-04-2018) – grifei EMENTA PROCESSO CIVIL- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- AGRAVO DE INSTRUMENTO- OBJETO- DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR O FEITO, E DETERMINOU A REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, EM RAZÃO DE O VALOR DA CAUSA NÃO ULTRAPASSAR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS- INVIABILIDADE- VALOR DA CAUSA ACIMA DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS- INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 516, INC.
II, DO CPC- COMPETÊNCIA PERANTE O JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO- RECURSO PROVIDO.1.
Sendo o valor atribuído á causa superior a 60 (sessenta) salários mínimos, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, para o processamento do feito. 2. Em se tratando de Cumprimento de Sentença, a competência é do juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 516, II, do CPC. (TJ-MT-AI:100819513201981100000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 20/07/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 29/07/2020)-grifei Desta forma, tem-se que há incompetência deste Juizado, em face do valor da causa, eis que o negócio jurídico controvertido monta em quantia que ultrapassa o teto dos juizados, haja vista o fracionamento do crédito em mais de uma ação pela parte requerente, com o fim de burlar o sistema dos juizados.
Desta forma, não há necessidade de ajuizamento de diversas demandas.
Nas outras demandas, as partes e a causa de pedir são as mesmas, tal como nesta ação, restando nítido o desmembramento do pedido e a intenção de burla ao teto previsto no art. 2º, §2º da Lei 12.153/2009.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da incompetência do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para o processo e julgamento dos feitos.
Assim, com fundamento no inciso II, do art. 51, da lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o presente feito, uma vez que, inadmissível o procedimento instituído pela lei supramencionada.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o caput do art. 55 da Lei 9.099/95.
Advirta-se que caso haja pretensão recursal, presente a necessidade de defensor e também do recolhimento do preparo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
22/04/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 14:49
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
19/03/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 20:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 01:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 13:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/11/2020 20:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 17:31
APENSADO AO PROCESSO 0002957-92.2020.8.16.0117
-
09/10/2020 19:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/09/2020 16:01
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 16:00
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 14:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/07/2020 14:09
Recebidos os autos
-
02/07/2020 14:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/07/2020 19:36
Recebidos os autos
-
01/07/2020 19:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2020 19:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/07/2020 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000378-53.2021.8.16.0145
Ministerio Publico do Estado do Parana
Sidney Gregorio Dantas
Advogado: Fabio Appel
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/03/2021 12:06
Processo nº 0000378-53.2021.8.16.0145
Sidney Gregorio Dantas
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Jair Aparecido Dela Coleta
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/07/2025 15:10
Processo nº 0010413-56.2021.8.16.0021
Ministerio Publico do Estado do Parana
Mirian Ribeiro
Advogado: Silvane Fruett
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/08/2024 10:07
Processo nº 0069745-51.2020.8.16.0000
Thais Rejane Sguarizi
Vera Lucia Feihrmann Geron
Advogado: Fabiana Battisti
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/04/2022 15:00
Processo nº 0010511-12.2015.8.16.0034
Eliel Ferreira Junior
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Gilberto Marques da Silva Azevedo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/10/2022 08:00