TJPR - 0000654-71.2021.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 15:18
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/05/2024 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2024 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2024
-
06/05/2024 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2024 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/04/2024 17:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2023 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2023 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 11:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
05/12/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 10:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 13:02
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
12/09/2023 18:08
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 15:08
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:08
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
05/06/2023 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/04/2023 14:58
OUTRAS DECISÕES
-
25/04/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 13:16
Recebidos os autos
-
25/10/2022 13:16
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
24/10/2022 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/09/2022 16:47
OUTRAS DECISÕES
-
23/09/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 14:14
Recebidos os autos
-
02/08/2022 14:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/08/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2022 18:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/08/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 15:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 13:46
Processo Reativado
-
19/05/2022 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 16:27
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2022 16:11
Recebidos os autos
-
23/02/2022 16:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/02/2022 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2022 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2022
-
17/02/2022 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 04:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/12/2021 19:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
08/12/2021 19:10
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
08/12/2021 19:09
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 19:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:30
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
22/09/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 09:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/07/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0000654-71.2021.8.16.0117 Processo: 0000654-71.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$8.000,00 Polo Ativo(s): ROSELEI SANTOS FERREIRA Polo Passivo(s): Município de Serranópolis do Iguaçu/PR 1.
Citem-se os requeridos para, querendo, apresentarem resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia. 1.2.
Ressalto que nos Juizados da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para a resposta (art. 7° da Lei n. 12.153/2009) e que, diante da dispensa da audiência de conciliação, o prazo inicia-se com a citação.
Contudo, considerando que o dispositivo mencionado faz referência a que a citação ocorra com prazo mínimo de 30 dias antecedentes à audiência de conciliação, consigno que este será o prazo para contestar (30 dias). 2.
Deixo de designar audiência de conciliação por verificar improvável a conciliação prévia (ausência de leis específica no âmbito do requerido que autorize a conciliação), de forma que a audiência para este fim específico apenas atrasa o processamento do feito, ainda mais se considerarmos a extensa pauta deste juízo.
Caso exista proposta de conciliação pela parte requerida, esta deverá ser ofertada na contestação. 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, ofereça impugnação, no prazo de 10 (dez) dias.
Neste mesmo ato deverá se manifestar acerca de eventual proposta de conciliação ofertada. 4.
Saliento que, se houver necessidade de produção probatória em audiência, as partes deverão desde logo, na contestação e na réplica, sobre ela se manifestar, indicando a sua pertinência para a solução do caso concreto. 4.1 Caso não sobrevenha manifestação sobre a produção de provas, presumir-se-á que as partes desejam o julgamento antecipado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
22/04/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/03/2021 13:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2021 14:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/02/2021 16:05
Recebidos os autos
-
22/02/2021 16:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/02/2021 14:29
Recebidos os autos
-
22/02/2021 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2021 14:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/02/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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