TJPR - 0010413-56.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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22/05/2025 16:28
OUTRAS DECISÕES
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22/05/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
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15/05/2025 00:36
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2025 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2025 13:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 08:46
Recebidos os autos
-
28/04/2025 08:46
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:18
Expedição de Mandado
-
25/04/2025 17:15
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
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25/04/2025 17:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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25/04/2025 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2025 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 17:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/04/2025 16:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
24/04/2025 14:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/04/2025 18:34
Conclusos para decisão
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15/04/2025 18:15
FINALIZADA TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
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15/04/2025 18:15
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:15
Juntada de DENÚNCIA
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20/08/2024 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2024 16:50
INICIADA A TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
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09/08/2024 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/08/2024 10:07
Recebidos os autos
-
09/08/2024 10:07
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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08/08/2024 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/08/2024 18:07
Juntada de Certidão
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07/08/2024 18:12
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:12
Juntada de DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
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18/01/2022 00:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2021 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/10/2021 12:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2021 13:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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04/05/2021 01:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/04/2021 14:02
Juntada de COMPROVANTE
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26/04/2021 09:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Processo: 0010413-56.2021.8.16.0021 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Raça Data da Infração: 22/04/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Flagranteado(s): Mirian Ribeiro 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante em que se noticia a prática, em tese, de crime de injúria preconceituosa por MIRIAN RIBEIRO, já homologado em regime de plantão [e. 7.1].
Dito isso, a prisão cautelar já era exceção e tal ideia ficou ainda mais reforçada por meio da Lei n. 12.403/111.
E repare-se que agora se exige decisão imediata (prejudicando, inclusive, uma ou outra verificação sobre condições pessoais que antes se fazia).
Dentro desse contexto, não possuo, ao menos por enquanto, elementos e razões concretas para decretar a prisão preventiva no caso.
Por isso, na forma do artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal, mantenho a concessão de liberdade provisória já feita pela autoridade policial, dispensando, contudo, o pagamento de fiança.
Expeça-se alvará de soltura clausulado. 2.
Assumirá(ão) o(à)(s) preso(a)(s) o compromisso de comparecer(em) a todos os atos do processo quando intimado(a)(s) [art. 327 do CPP], devendo ainda solicitar permissão judicial para o caso de eventual mudança de endereço e não se ausentar(em) por mais de oito dias de sua(s) residência(s) sem avisar ao juízo [art. 328 do CPP]. 3.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias. ___________________ 1 [...] A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. [...] Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.º 12.403/2011 e dos princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade. [...] (HC 484.756/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 09/04/2019) Cascavel - datado eletronicamente - p Leonardo Ribas Tavares Juiz de Direito -
23/04/2021 18:55
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/04/2021 16:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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23/04/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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23/04/2021 16:07
Recebidos os autos
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23/04/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/04/2021 15:47
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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23/04/2021 13:31
Conclusos para decisão
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23/04/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
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23/04/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
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23/04/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 13:04
Alterado o assunto processual
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23/04/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 12:47
Recebidos os autos
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23/04/2021 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2021 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/04/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 07:48
Conclusos para decisão
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23/04/2021 07:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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23/04/2021 01:13
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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23/04/2021 01:07
Recebidos os autos
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23/04/2021 01:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/04/2021 01:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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