TJPR - 0019355-50.2015.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 16:58
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 16:08
Recebidos os autos
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16/11/2022 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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16/11/2022 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/11/2022 15:02
Juntada de Certidão
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16/11/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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16/11/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/09/2022 17:17
Juntada de Certidão
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11/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DIVANOR MARCONDES PEREIRA
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11/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
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04/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2022 17:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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24/05/2022 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
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24/05/2022 17:07
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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18/05/2022 15:45
Recebidos os autos
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18/05/2022 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
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18/05/2022 15:45
Baixa Definitiva
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18/05/2022 15:45
Juntada de Certidão
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17/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE DIVANOR MARCONDES PEREIRA
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17/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE DIVANOR MARCONDES PEREIRA
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10/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
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10/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
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12/04/2022 03:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2022 16:13
Juntada de ACÓRDÃO
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11/04/2022 08:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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11/04/2022 08:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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15/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
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24/02/2022 15:43
Pedido de inclusão em pauta
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24/02/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 03:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 13:10
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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07/10/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 13:10
Conclusos para despacho INICIAL
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07/10/2021 13:10
Recebidos os autos
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07/10/2021 13:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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07/10/2021 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/10/2021 13:21
Recebido pelo Distribuidor
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06/10/2021 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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05/10/2021 17:33
Declarada incompetência
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12/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 12:07
Conclusos para despacho INICIAL
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01/07/2021 12:07
Distribuído por sorteio
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30/06/2021 19:08
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2021 19:06
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 19:06
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 19:05
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 19:05
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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29/06/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
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29/06/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE DIVANOR MARCONDES PEREIRA
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10/06/2021 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 05:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 14:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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25/05/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
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24/05/2021 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/05/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/05/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 07:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação de Revisão Contratual c/c repetição de indébito n. 0019355-50.2015.8.16.0001 em que é autor DIVANOR MARCONDES PEREIRA e requerido ITAÚ SEGUROS S/A DIVANOR MARCONDES PEREIRA propôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em face de ITAÚ SEGUROS S/A.
Narrou a exordial que as partes celebraram contrato de empréstimo pessoal com garantia fiduciária, no qual alegou haver abusividades e que não teve acesso integral ao instrumento contratual no momento da contratação.
Apontou que todas as tentativas de renegociar as cláusulas contratuais com o banco restaram infrutíferas.
Destacou a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, bem como, pleiteou a inversão do ônus da prova, e a repetição do indébito.
Requereu a revisão das seguintes cláusulas: 1) capitalização de juros; 2) tarifas administrativas (tarifa de cadastro, serviço de terceiros, registro de contrato e título de promotora de venda).
Ao final, manifestou desinteresse em audiência de conciliação, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a procedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Foi recebida a inicial, deferida a justiça gratuita e designada audiência para fins do art. 334 do Código de Processo Civil (seq. 38.1).
Citado (seq. 47.1), o requerido apresentou contestação à seq. 49.1.
Em prejudicial de mérito, arguiu a prescrição da pretensão de restituição decorrente das tarifas cobradas, visto que a reparação civil decorrente de responsabilidade extracontratual, prescreve em 3 anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
No mérito, sustentou a legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização dos juros cobrados e das tarifas contratadas.
Ressaltou que o ressarcimento por serviços de terceiros está devidamente previsto em contrato, sendo que a razão de sua cobrança é reembolsar o banco pelas cotações em diversos bancos e as providências para fechamento do negócio juntamente com a venda do veículo (ressarcimento do gravame eletrônico e da promotora de vendas).
Frisou que não houve a contratação de comissão de permanência, não havendo qualquer cobrança nesse sentido.
Ao final, manifestou desinteresse em audiência conciliatória e requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos inclusive contrato (seq. 49.2).
A audiência restou prejudicada ante a ausência da parte autora (seq. 53).
Foi arbitrada multa de 1% sobre o valor da causa ao autor, ante ausência de comparecimento à audiência de conciliação designada, o que caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça (seq. 61.1).
Não houve réplica (seq. 69.1 e 72).
Em seq. 73.1 as partes foram intimadas para que se manifestassem no interesse na produção de provas.
O requerido pleiteou produção de prova documental (seq. 83.1), e o autor se manteve inerte (seq. 79).
Foi determinado o julgamento antecipado do feito, considerando a prova documental constante nos autos suficiente para solução da controvérsia (seq. 85.1).
Itaú Seguros S/A juntou os documentos para comprovação da sucessão com o Banco BFB Leasing S/A (seq. 92). É o relatório.
Passo a decidir.
Tendo em vista os documentos juntados à seq. 92.2, defiro a substituição do polo passivo da demanda, passando a constar como requerido ITAÚ SEGUROS S/A.
Anote-se.
O processo está em ordem, nada havendo para ser realizado, estando presentes o interesse de agir e a legitimidade das partes, bem como os pressupostos processuais (de existência e validade).
O feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão dos autos versa, unicamente, sobre matéria de direito (CPC, 330, I) ou fatos notórios, incontroversos ou já demonstrados por documentos.
PREJUDICIAL O requerido arguiu a prescrição da pretensão de restituição decorrente das tarifas cobradas, visto que a reparação civil decorrente de responsabilidade extracontratual, prescreve em 3 anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Contudo, não prosperam as alegações do requerido, vez que, em se tratando de pedido de restituição de valor pago em contrato de financiamento, incluindo valores referente a tarifas bancárias, é cabível o prazo decenal disposto no artigo 205 do Código Civil, sendo inaplicável o prazo prescricional do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil.
Nesse sentido, veja-se jurisprudência do Tribunal de justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
TARIFAS BANCÁRIAS.: TARIFA DE CADASTRO, TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SEGURO PRESTAMISTA.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
LIVRE ESCOLHA NÃO VIOLADA.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. 1.251.331/RS, 1.578.553/SP, 1.639.259/SP.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0034657- 34.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 18.05.2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO VERIFICADA.
ARTIGO 205 DO CC.
MÉRITO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
VALOR INCLUÍDO NO PREÇO TOTAL DO FINANCIAMENTO.
COBRANÇAS CONTRATADAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES.
PRECEDENTE DO STJ JULGADO SOB SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011317-56.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 18.05.2020) A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica; por essa razão, aplica-se a prescrição decenal e não a trienal.
Precedentes”. (STJ –AgInt no REsp 1.820.408-PR –Terceira Turma –Relator Ministra Nancy Andrighi –Data do julgamento 28/10/2019) Tendo em vista que o contrato fora firmado entre as partes em 9 de janeiro de 2009 e a presente ação foi ajuizada em 16 de julho de 2015, percebe-se que não decorreu o prazo prescricional em questão, não havendo que se falar em prescrição da devolução de valores nem da presente demanda.
Desta forma, rejeito a prejudicial de mérito.
MÉRITO Primeiramente, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos com as instituições bancárias.
A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, esclarecendo que às instituições financeiras aplica-se aquele diploma legal.
Consoante previsão legal, disposta no art. 6º, inciso V, da Lei n. 8.078/90, é garantido ao consumidor o direito de postular a revisão contratual quando o contrato se mostrar ilegal ou abusivo, bem como lhe é garantida a inversão do ônus da prova, em conformidade com o disposto no inciso VIII da mesma norma.
Com efeito, restando pacificado pelo STJ a aplicação do Código do Consumidor em relação às instituições desta natureza, resta aplicável à espécie o artigo 54, que assim preceitua: “Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”. É fato notório, como ressalta a doutrina e a jurisprudência, pois, que quando o consumidor se dirige a uma instituição financeira, seja qual for a modalidade de negócio, recebe um contrato em que a substância do documento, geralmente jungida às cláusulas que pactuam juros, capitalização, comissão de permanência, tarifas, taxas, entre outras, não permite negociação alguma, além de não revelar toda a extensão econômico-financeira a cargo de quem toma o empréstimo, de forma absolutamente compreensível.
Em sendo cláusulas uniformes elaboradas por uma das partes, não restando à outra senão a alternativa de aceitá-la in totum, o contrato de adesão revela-se como materializador de um monopólio de fato, ou de direito, de uma das partes.
Desta forma, como ressalta a jurisprudência, o reconhecimento do caráter adesivo do contrato revisando se impõe, ainda que totalmente adimplido, pois que a quitação não extingue de vez o direito de discussão, este só extinto com a prescrição.
Pelo caráter adesivo do contrato firmado, tem-se evidentemente o interesse processual da parte autora, o que de forma alguma é obstado pelo prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, na medida em que este é apenas aplicável aos vícios do produto.
Além disso, o pedido é de revisão contratual e a Constituição Federal prevê a proteção ao consumidor, de modo que, a despeito de entendimento sumular, ao Juízo é dada a verificação das cláusulas abusivas ainda que não levantadas pela parte.
Tal conclusão decorre também das disposições contidas no art. 166, VII, combinado com o art. 168, parágrafo único, ambos do novo Código Civil, que regula a matéria da mesma maneira que o legislador de 1916: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: "VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção." (...) "Art. 168.
As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. "Parágrafo único.
As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes." Este é também o entendimento de Ruy Rosado de Aguiar Jr.: "Com isso, as disposições que cominam a sanção de nulidade, reunidas no microssistema do Código do Consumidor, se inserem dentro do instituto geral das nulidades, assim como estruturado no Código Civil, com as peculiaridades que são próprias às relações de consumo.
Não há razão para criar um novo sistema sobre nulidades cada vez que o legislador se defrontar com a necessidade de regulamentar um segmento das relações sociais. "Portanto, a 'nulidade de pleno direito' a que se refere o art. 51 do CDC é a 'nulidade' do nosso Código Civil.
Como tal, pode ser decretada de ofício pelo juiz e alegada em ação ou defesa por qualquer interessado, sendo a sanção jurídica prevista para a violação de preceito estabelecido em lei de ordem pública e interesse social (art. 1°)." (grifo nosso) No presente caso, a parte autora pleiteou a revisão do contrato de arrendamento mercantil de n. 21388559-3953113-2 (seq. 49.2), firmado em 9 de fevereiro de 2009, no qual é possível verificar a previsão de: 1) custo efetivo total (CET) de 1,94% a.m. e 26,38% a.a; 2) em caso de inadimplemento, juros moratórios de 0,49% ao dia, capitalizados mensalmente, e no caso de processo judicial, a cobrança de juros moratórios de 1% capitalizados mensalmente, acrescidos de multa de 2% sobre o valor devido; 3) a contratação de tarifa de cadastro, prestação periódica do VGR de R$345,00, taxa de inclusão do gravame eletrônico de R$39,70 e ressarcimento de despesa de promotora de vendas R$92,00.
Quanto à discussão em relação à capitalização/anatocismo, faz-se mister destacar que o referido instituto se caracteriza pela cobrança de juros compostos, isto é, juros sobre juros.
Irving Marc Shikasho Nagima destaca a capitalização de juros como “quando os juros produzidos em determinado período são incorporados ao valor total, e, deste novo saldo, são calculados novos juros que incidirão no período subsequente”.
A capitalização era vedada no ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista que o artigo 4º do Decreto n. 22.626/33 não foi revogado pela Lei n. 4.595/64 e deu origem à Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal que dispõe: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.
Haviam, contudo, exceções, eis que era possível a capitalização mensal, desde que expressamente pactuada nos casos regulados por lei especial, como é o caso de operações de nota comercial, rural ou industrial.
Nesse sentido é a Súmula 93 do STJ: “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros”.
Entretanto, a partir da edição da Medida Provisória n. 2170-36/2001, passou a ser possível a capitalização de juros remuneratórios pelas instituições financeiras e a ela equiparadas, desde que expressamente pactuada.
O Recurso Especial n. 973.827, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543- C do Código de Processo Civil), já solidificou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, autorizando a capitalização de juros em contratos com periodicidade inferior a 1 (um) ano, desde que expressamente pactuada.
Em havendo previsão dos juros anuais superior ao duodécuplo dos mensais, haverá previsão de capitalização dos juros.
Restou decidido: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n°1.963-17/2000, em vigor como MP n°2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (rel.
Min.
Isabel Gallotti).
Tal entendimento foi recentemente sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula n. 539 que dispõe: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000”.
Registra-se, ainda, que o valor das prestações é fixo, sem qualquer surpresa para o mutuário, que teve total conhecimento das disposições contratuais no momento da assinatura do contrato, tendo aceitado as condições com ciência dos juros e demais encargos que sobre ele incidiriam.
Logo, pelo princípio da boa-fé contratual e da liberdade de contratar (artigos 113, 421 e 422 do Código Civil), não há que se falar em alteração da forma de incidência dos mesmos.
Isto pois, as declarações de vontades das partes convergiram na celebração do contrato em análise, tendo sido aceita a proposta da instituição financeira e, como ressaltado anteriormente, o preço que a mesma pretendia cobrar pelo crédito apresentado ao contratante, o qual foi aceita.
Justamente pelo fato das parcelas serem pré-fixadas, é que se permite a capitalização.
Não há que se falar em abusividade pela simples aplicação da tabela price, uma vez que a mesma prevê a exponenciação/composição da taxa de juros nos contratos, que não é vedado pelo ordenamento jurídico.
Neste sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUROS COMPOSTOS POR MEIO DA TABELA "PRICE" CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS -103927083 E 104587604 - Alegação da apelante de aplicação do sistema francês de amortização.
NÃO OCORRÊNCIA: A Lei nº 10.931 de 2 de agosto de 2004 em seu artigo 28, § 1º e inciso I, prevê a capitalização dos juros desde que pactuada.
Além disso, os contratos foram firmados quando já em vigor a Medida Provisória nº 1963-17/2000, atual MP 2.170 de 23.08.01, que em seu art. 5º autoriza a capitalização dos juros, por período inferior a um ano.
Não há nos contratos qualquer indicação da utilização da Tabela Price.
Além do mais, não haveria irregularidade na sua utilização, porque o valor das prestações, com os encargos, é calculado mês a mês com base no saldo devedor e a amortização é feita mediante a subtração do valor da prestação mais juros. É amortizado aquilo que é pago.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE Nº 103866096 PELO BANCO Alegação de ilegalidade na incidência de capitalização mensal dos juros.
ADMISSIBILIDADE: A Lei nº 10.931 de 2 de agosto de 2004 em seu artigo 28, § 1º e inciso I, prevê a capitalização dos juros desde que pactuada.
Também a Medida Provisória nº 1963-17/2000, atual MP 2.170 de 23.08.01, em seu art. 5º autoriza a capitalização dos juros, por período inferior a um ano, desde que devidamente pactuada.
Incumbia ao banco réu a demonstração do que foi efetivamente contratado, o que não ocorreu em relação ao contrato de nº 103866096.
Sentença reformada somente em relação a este contrato.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00029949520128260352 SP 0002994-95.2012.8.26.0352, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 11/02/2014, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2014) grifei CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE MAIO DE 2008 - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO OU SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA SELIC - NÃO CABIMENTO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - LICITUDE FACE CONTRATO E MP 1.963-17/2000 - TABELA PRICE - FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO - LICITUDE - RECURSO NÃO PROVIDO. - O CDC é aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ, se houver relação de consumo e no que couber. - A Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, a teor das Súmulas 596 e 07 vinculante do STF, não havendo limitação para contratação da taxa de juros remuneratórios e nem aplicação da taxa SELIC. - A capitalização dos juros remuneratórios é lícita se contratada, conforme MP 1.963-17/2000 e posição do STJ e STF. - A jurisprudência do STJ há muito pacificou o entendimento da licitude da Tabela Price como forma de amortização do débito. - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10079130081783002 MG , Relator: Márcia De Paoli Balbino, Data de Julgamento: 07/05/2015, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2015) grifei Diante do exposto, tendo em vista que não houve pactuação expressa da capitalização, eis que sequer previstos juros remuneratórios, afasto a capitalização.
Quanto as tarifas administrativas, o autor apontou a abusividade de tarifa de cadastro, registro de contrato e tarifa por serviço de terceiro – promotora de vendas.
Sobre a tarifa de cadastro, trata-se de é um valor cobrado pela instituição financeira no momento em que a pessoa inicia o relacionamento com o banco, tendo como justificativa o fato de que, antes de aceitarem um novo cliente, a instituição têm que fazer uma pesquisa sobre a situação de solvência financeira do cliente.
Assim, a Tarifa de Cadastro serviria para cobrir os custos desta atividade.
Conforme Súmula 565 do STJ, nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Desta forma, tendo em vista que o contrato foi celebrado em fevereiro de 2009, bem como que foi devidamente especificada em contrato a cobrança da tarifa de cadastro (seq. 49.2 – item 3.6), no valor de R$350,00, não há que se falar em sua ilegalidade, devendo ser mantida.
Quanto à tarifa de registro de contrato, verifica-se que não houve sua contratação (seq. 49.2), não havendo que se falar assim em sua cobrança e abusividade.
Quanto à tarifa por serviço de terceiro, consiste em valor cobrado a título de ressarcimento para a instituição bancária por um serviço prestado que difere da atividade financeira do banco.
A possibilidade de tal cobrança foi contemplada no julgamento do Recurso Especial 1.578.553/SP pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo consolidado entendimento de que é possível o ressarcimento de serviços prestados por terceiros, desde que especificado o serviço e, em valor não abusivo.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Logo, só haverá abusividade na cobrança de tarifa por prestação de serviços de terceiros quando não há cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, e sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado.
Desta forma, visto que o contrato prevê expressamente a contratação de serviço de terceiro (seq. 49.2 – item 3.23.6), com especificação para despesa com Promotora de Vendas, e que não fora comprovado que o valor de R$92,00 é abusivo, não há que se falar em abusividade em sua cobrança.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, acaso verificar-se, em liquidação, a presença de valor pago a mais em função destas ilegalidades, devida é a devolução dos valores, sob pena de se admitir o enriquecimento ilícito do banco.
A liquidação de sentença deverá se dar por arbitramento conforme preceitua o artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, porém, possível a apresentação de cálculo de pronto pela parte autora dando início ao cumprimento de sentença (art. 509, §2º, CPC/15).
A jurisprudência tem entendido neste sentido, conforme se colaciona a seguir: Bancário e Processo Civil.
Agravo no Recurso Especial.
Contrato Bancário.
Juros remuneratórios.
Comissão de permanência.
Capitalização de juros, descaracterização da mora e nulidade da cláusula de emissão de título de crédito.
Súmula 281 do STF.
Repetição de indébito.
Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos de abertura de crédito e empréstimo. É admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.
Precedentes.
O recurso especial é inadmissível quando couber, perante o Tribunal de origem, recurso contra a decisão impugnada.
Admite-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor.
Precedentes.
Negado provimento ao agravo no recurso especial. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº. 890.782 - RS (2006/0213237-5); RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI; 3ª Turma do STJ).
Outrossim, a restituição deve ocorrer pelo valor simples na medida em que não houve má-fé.
Registra-se que a sucumbência será analisada à luz do Código de Processo Civil/1973, vigente à época do ajuizamento, eis que entende-se que se trata de questão material e não processual, e, assim, não tem aplicação imediata o Código de Processo Civil/2015 vigente atualmente.
Ante ao exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, em função da existência de cláusulas abusivas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de: 1) revisar o contrato de arrendamento mercantil de n. 21388559-3953113-2, a fim de, (a) afastar a cobrança de capitalização dos juros.
Ainda, condeno a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora os valores cobrados indevidamente na forma da fundamentação supra, corrigidos monetariamente, a contar do desembolso, pelo INP-C, acrescido de juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação.
O valor da restituição poderá ser compensado em débito pendente.
Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes no pagamento de 50% das despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, os quais vão fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) tendo em vista que não quantificada a repetição de indébito e também porque os pedidos não se restringiam a esta, conforme art. 20, §4º, c/c o art. 21, ambos do Código de Processo Civil/1973.
Para fixação dos honorários leva-se em consideração a duração da causa e desnecessidade de produção de prova oral.
Registro confirmar à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba/PR, data da assinatura digital.
GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito -
23/04/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 16:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/08/2020 13:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/08/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE DIVANOR MARCONDES PEREIRA
-
11/08/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
-
07/08/2020 10:26
Juntada de CUSTAS
-
07/08/2020 10:26
Recebidos os autos
-
07/08/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/08/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/07/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 07:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 19:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/06/2020 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/06/2020 07:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 01:45
DECORRIDO PRAZO DE DIVANOR MARCONDES PEREIRA
-
13/05/2020 01:44
DECORRIDO PRAZO DE BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
-
20/04/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 17:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/02/2020 01:42
DECORRIDO PRAZO DE DIVANOR MARCONDES PEREIRA
-
21/01/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 16:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/12/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
-
10/12/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE DIVANOR MARCONDES PEREIRA
-
01/12/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 17:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/08/2019 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 18:16
Conclusos para despacho
-
15/08/2019 18:16
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE DIVANOR MARCONDES PEREIRA
-
28/04/2019 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/04/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2018 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2018 12:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
06/12/2018 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2018 18:30
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2018 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2018 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/10/2018 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2018 01:03
DECORRIDO PRAZO DE DIVANOR MARCONDES PEREIRA
-
11/10/2018 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/10/2018 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 15:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/10/2018 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2018 15:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/10/2018 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2018 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2018 12:47
Conclusos para despacho
-
06/02/2018 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2017 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2017 16:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/12/2017 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2017 12:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/11/2017 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/09/2017 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2017 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2017 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2017 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2017 11:41
Conclusos para despacho
-
04/06/2017 23:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/05/2017 13:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2017 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2017 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2017 00:05
DECORRIDO PRAZO DE DIVANOR MARCONDES PEREIRA
-
11/04/2017 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2017 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2017 14:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/03/2017 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2017 16:55
Juntada de Certidão
-
23/01/2017 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/01/2017 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2016 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2016 14:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/11/2015 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/10/2015 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2015 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2015 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2015 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2015 14:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/07/2015 11:04
Recebidos os autos
-
17/07/2015 11:04
Distribuído por sorteio
-
16/07/2015 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2015 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2015
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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