TJPR - 0007104-32.2018.8.16.0021
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 09:46
Recebidos os autos
-
30/08/2024 09:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/08/2024 20:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
31/07/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
12/07/2024 09:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/07/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 12:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2024
-
27/06/2024 12:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2024
-
27/06/2024 12:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2024
-
25/06/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
29/05/2024 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2024 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 18:13
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/02/2024 13:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/02/2024 10:30
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:30
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
14/02/2024 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/02/2024 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
15/12/2023 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2023 10:08
OUTRAS DECISÕES
-
23/11/2023 12:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/11/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 12:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/09/2023 13:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/08/2023 16:06
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:06
Juntada de CUSTAS
-
25/08/2023 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/08/2023 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 14:08
OUTRAS DECISÕES
-
12/04/2023 14:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/03/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/03/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/03/2023 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 16:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/03/2023 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/03/2023 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 18:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/03/2023 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 17:15
Juntada de LAUDO
-
21/12/2022 22:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2022 18:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/12/2022 18:56
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
10/11/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
10/11/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
28/10/2022 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
21/10/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
20/09/2022 17:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GIOVANI RODRIGO GLITZ
-
09/08/2022 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
01/08/2022 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/07/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 21:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/07/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 17:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/07/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 19:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/07/2022 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 15:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/07/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2022 19:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/07/2022 19:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 18:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/07/2022 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/06/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 13:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/06/2022 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 21:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/06/2022 20:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 16:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/04/2022 14:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
24/03/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
16/03/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/03/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
25/02/2022 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/02/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/02/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/02/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/02/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
14/02/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/02/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
11/02/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
07/02/2022 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/01/2022 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 13:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/01/2022 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/12/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 18:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2021 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 10:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/09/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
04/09/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
28/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 00:28
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 18:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2021 12:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/08/2021 15:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/08/2021 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 21:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/08/2021 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/07/2021 14:49
Recebidos os autos
-
01/07/2021 14:49
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
18/06/2021 13:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/06/2021 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2021 16:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/06/2021 16:25
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
26/05/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
21/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
04/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI%@ Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007104-32.2018.8.16.0021 Processo: 0007104-32.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.306,40 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-00) Rua Doutor Amadeu da Luz, 122 Loja Térrea - Centro - BLUMENAU/SC - CEP: 89.010-160 Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-06) JOSE IZIDORO BIAZETTO , 158 Bloco C - MOSSUNGUE - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 - Telefone: 413331-4068 DECISÃO Em preliminar de contestação, a parte requerida arguiu a incompetência do juízo, requerendo a remessa dos autos para o juízo do local dos fatos, conforme art. 53, IV do CPC (mov. 39.1).
Intimada, a parte requerente impugnou a preliminar, pugnando pela aplicação do art. 53, III, “a” do CPC (mov. 43.1).
Decido.
De início, sabe-se que o artigo 53 do CPC dispõe que: “Art. 53. É competente o foro: [...] III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; [...] IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano;” – grifei.
No caso em apreço, verifica-se que a parte requerida alegou que o foro competente para ajuizamento da ação deveria ser dos locais em que ocorreram os fatos/danos, isto é, nos domicílios dos segurados.
Nesse contexto, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, prevalece a aplicação do inciso IV, “a” em detrimento do inciso III, “a” do CPC, devendo ser reconhecido como competente o local do ato ou fato.
A propósito, cita-se: RECURSO ESPECIAL Nº 1875691 - SC (2020/0121340-1) DECISÃO 1.
Cuida-se de recurso especial interposto por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 275): APELAÇÃO CÍVEL.
REGRESSIVA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA FORNECIDA PELA CELESC.
PROCEDÊNCIA À ORIGEM.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SUB-ROGAÇÃO COMPROVADA.
AFASTAMENTO.
INCOMPETENCIA TERRITORIAL.
REGRA ESPECIAL DE COMPETÊNCIA.
ART. 53, INCISO IV, ALÍNEA A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACOLHIMENTO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
NECESSÁRIA CISÃO PROCESSUAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
MÉRITO PREJUDICADO. [...] É o relatório.
DECIDO. 2.
A controvérsia no recurso especial versa sobre o foro competente aplicável à ação regressiva da seguradora na qual ela busca a reparação de prejuízos advindos dos danos cobertos por apólice de seguro contra o causador dos danos, no caso a empresa fornecedora de energia elétrica.
O Tribunal de origem, ao analisar a preliminar da apelação interposta pela concessionária de serviço público de energia elétrica, consignou, na ação regressiva de ressarcimento de danos causados em equipamentos pertencentes aos segurados lesados, que o juízo de primeiro que proferiu a sentença não era competente para cuidar do feito, não se aplicando a regra geral do art. 46 c/c 53, III, a do Código de Processo Civil vigente (correspondentes aos arts. 94 e 100, IV, a do CPC/73), como havia decido o juiz singular, ou seja, do lugar da sede da empresa ré.
Na hipótese em apreço o Tribunal desconstituiu a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para que houvesse cisão processual, nos seguintes termos de sua fundamentação (fls. 279-281): Analisa-se, de início, a preliminares aventadas.
Sabe-se que a seguradora requerente "sub-roga-se nos direitos de seu segurado ao pagar-lhe indenização por danos cobertos pela apólice contratada, tendo direito de regresso contra o verdadeiro causador do dano, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal" (TJSC, Ap.
Cív. n. 0302186-49.2016.8.24.0023, da Capital, Desa.
Cláudia Lambert de Faria, j. 17-3-2017).
E é esta, prima facie, a conjuntura espelhada à hipótese, pois a seguradora pretende se ver reembolsada em razão dos gastos por ela despendidos em decorrência da apólice securitária contratada por terceiros lesados - Clarice Krueger, Valéria Randon da Silva e Walerico Reichert Junior -, que previam cobertura para os danos narrados à espécie (fls. 52-53, 84-85 e 113-114), razão pela qual não há falar em ilegitimidade ativa da requerente.
Existente sub-rogação, atrai-se a regra especial sobre competência territorial, especificamente aquela prevista no art. 53, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil: "é competente o foro do lugar do ato ou do fato para a ação de reparação de dano." A competência territorial, como se sabe, é relativa e, por isso, veda-se a sua declaração de ofício - Enunciado n. 33 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça.
A situação dos autos, entretanto, destoa-se do impedimento aludido, porquanto houve pleito expresso na contestação a respeito da incompetência do juízo da sede da pessoa jurídica ré, haja vista se tratar de típica ação de reparação de dano por sub-rogação.
Em síntese: caracterizada a sub-rogação, regra especial prevalece sobre norma geral de competência territorial. [...] Portanto, a considerar que os danos reclamados ocorreram nas comarcas de Joinville, referente à segurada Clarice Kruger; Tangará, referente à segurada Valéria Randon da Silva; e Indaial, referente ao segurado Walerico Reichert Júnior, a desconstituição da sentença vergastada para que, após o retorno dos autos à origem, seja realizada a devida cisão processual às comarcas competentes, torna-se medida imperativa, ficando prejudicada, consequentemente, a análise do mérito recursal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso para acolher a preliminar de incompetência territorial arguida, desconstituindo a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para devida cisão processual, nos termos da fundamentação. [grifou-se] Por seu turno, a seguradora, ora recorrente, alegou que o Tribunal de origem negou vigência ao disposto no artigo 53, inciso III, a, e no artigo 46 do Código de Processo Civil, pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau, alegando ser o foro da sede da concessionária o aplicável à espécie.
Oportuna é a transcrição dos arts. 46 e 53 do Código de Processo Civil: Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. [...] Art. 53. É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto; f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício; IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios; V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
Registre-se ainda que o novo diploma legal reproduziu, no art. 53, inc.
III, alínea a e inc.
IV, alínea a, as mesmas regras que eram previstas no Código de Processo Civil/1973, 100, inc.
IV, alínea a e inc.
V, alínea a.
Nessa toada, nota-se que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o foro do lugar do ato ou fato, em caso de ações de reparação do dano, prevalece sobre o foro da sede das empresas jurídicas: [...]No caso, a considerar que os danos reclamados ocorreram em diversas comarcas do Estado de Santa Catarina, é imperativa a desconstituição da sentença vergastada para que, após o retorno dos autos à origem, seja realizada a devida cisão processual às comarcas competentes, ficando prejudicada, consequentemente, a análise do mérito recursal Desse modo, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula 83 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso por ambas as alíneas. 3.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Deixo de arbitrar a majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015), visto que não houve a fixação de honorários de sucumbência na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2021.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - REsp: 1875691 SC 2020/0121340-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 23/02/2021) – adaptado e grifado.
Em razão disso, constata-se que este Juízo não é competente para processar e julgar o presente feito, posto que os sinistros ocorreram em São Pedro do Iguaçu (mov. 1.8) e Porto Mendes (mov. 1.20), confira-se: Por tais razões e levando em conta o entendimento citado, o acolhimento da preliminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA[1] deste Juízo para o processamento e julgamento do feito.
Preclusa a presente decisão, DETERMINO o desmembramento do feito e a REMESSA de cópias para as Varas da Fazenda Pública das Comarca de TOLEDO/PR E MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR.
Cumpra-se com urgência.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
SEGURADORA QUE SE SUB-ROGA NO DIREITO DOS SEGURADOS.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CDC.
COMPETÊNCIA.
LUGAR DO ATO OU FATO.
A seguradora ao sub-rogar-se no direito do segurado atrai para si as disposições contidas no CDC, razão porque no caso deve incidir a regra específica que estabelece como competente para o ajuizamento de demanda de reparação de danos o lugar do ato ou fato, conforme prevê o art. 53, inc.
IV, ?a?, do CPC.Mantida a decisão que acolheu a exceção de incompetência arguida pela ré.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*23-88 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 16/07/2020, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2020) – grifei. -
23/04/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 18:20
Declarada incompetência
-
13/05/2020 15:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/07/2019 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/07/2019 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/07/2019 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2019 15:45
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
06/05/2019 16:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/04/2019 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2018 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2018 00:50
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
24/08/2018 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2018 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2018 12:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
22/08/2018 19:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/08/2018 12:56
Conclusos para decisão
-
21/08/2018 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
10/08/2018 17:27
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
12/07/2018 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 13:52
Juntada de Certidão
-
12/05/2018 00:37
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
04/05/2018 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2018 01:04
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
03/05/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2018 14:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2018 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2018 11:24
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
27/04/2018 11:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/04/2018 16:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/04/2018 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2018 15:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/04/2018 12:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/04/2018 12:41
Juntada de Certidão
-
03/04/2018 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2018 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/03/2018 00:14
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
07/03/2018 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2018 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2018 15:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/03/2018 08:46
Recebidos os autos
-
07/03/2018 08:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/03/2018 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2018 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2018 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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