TJPR - 0000107-40.2018.8.16.0051
1ª instância - Barbosa Ferraz - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 13:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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07/11/2023 13:18
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2023 12:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/10/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
18/08/2023 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 15:06
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2023 19:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 15:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/07/2023 16:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/07/2023 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 15:55
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/07/2023 10:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
10/07/2023 17:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/06/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/06/2023 13:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/05/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/04/2023 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/10/2022 12:43
PROCESSO SUSPENSO
-
06/09/2022 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/03/2022 18:19
PROCESSO SUSPENSO
-
08/03/2022 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/10/2021 18:08
PROCESSO SUSPENSO
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03/09/2021 19:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/08/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 14:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/08/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/06/2021 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
-
22/06/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CRIMINAL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, Nº 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44)3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000107-40.2018.8.16.0051 Processo: 0000107-40.2018.8.16.0051 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/11/2017 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Indiciado(s): GUILHERME HENRIQUE ALVES DE MELO Vistos, 1.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para a apuração das circunstâncias do achado de droga (“maconha”) e aparelho de telefonia celular na área do terreno (pátio) da Delegacia de Polícia Civil de Barbosa Ferraz/PR.
No evento 7.1, o Ministério Público requereu o arquivamento do feito, considerando a ausência de justa causa para a instauração da ação penal, ante a ausência de elementos reveladores da autoria dos fatos.
Narrou que não obstante zelosa investigação não foram encontradas provas que indicassem o(s) autore(s) do fato. É o breve relato, passo a decidir. 2.
Acolho razões ministeriais lançadas ao ev. 7.1, cujos fundamentos adoto como razão para decidir, no sentido de que no presente inquérito, não há causa que justifique a instauração da ação penal, tendo em vista a inexistência de elementos capazes de apontar a autoria dos fatos narrados nos autos.
Destarte, denota-se que o arquivamento do presente inquérito policial é imperativo, já que não se faz presente qualquer lastro probatório mínimo a justificar o oferecimento da denúncia ou até o mesmo o prosseguimento do procedimento investigatório. 3.
Desta forma, determino o arquivamento do presente inquérito policial, ressalvada a possibilidade de desarquivamento nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal e Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Por fim, quanto ao aparelho de celular apreendido, verifico que ele não foi reclamado por nenhuma pessoa e considerando as circunstâncias de ilicitude em que o bem foi apreendido, não havendo indicação de propriedade, visualizo a possibilidade de aplicação do artigo 725 do Código de Normas da CGJ/PR[1], que permite que os bens apreendidos de baixo valor, não reclamados, sejam destinados a instituições de cunho social.
Por conseguinte, doo 01 (um) aparelho de telefonia celular, marca LG, juntamente com a bateria e cartão de memória, apreendidos ao ev. 7.4, a “APAE”, entidade com destinação social nesta Comarca, esclarecendo que sua eleição decorre de critério de revezamento realizado por este Juízo. 4.1.
Oficie-se ao representante legal da entidade cientificando dos termos da presente decisão e solicitando se possui interesse no recebimento de tais bens, devendo, em caso positivo, comparecer à Vara Criminal desta Comarca para retirá-los, mediante a expedição de auto de doação e entrega. 4.2.
Realizada a doação e juntado ao processo o respectivo auto, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. 5.
Ciência ao Ministério Público.
Anotações e comunicações de estilo. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito [1] Art. 725.
Os bens móveis servíveis de baixo valor, que sejam de interesse das instituições de cunho social, poderão ser a elas doados, mediante termo nos autos, ouvido o representante do Ministério Público -
23/04/2021 16:48
Juntada de CIÊNCIA
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23/04/2021 16:48
Recebidos os autos
-
23/04/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/03/2021 16:06
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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05/03/2021 17:55
Conclusos para decisão
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05/03/2021 17:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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05/03/2021 17:51
Juntada de Certidão
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05/03/2021 17:51
Recebidos os autos
-
01/03/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
16/08/2018 13:23
APENSADO AO PROCESSO 0001548-90.2017.8.16.0051
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05/02/2018 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/02/2018 16:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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01/02/2018 14:40
Recebidos os autos
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01/02/2018 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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01/02/2018 14:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2018
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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