TJPR - 0010642-77.2019.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 08:27
Recebidos os autos
-
27/09/2024 08:27
Juntada de CUSTAS
-
27/09/2024 08:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/08/2024 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2024 03:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 15:44
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/06/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/03/2024 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/03/2024 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 20:00
OUTRAS DECISÕES
-
17/01/2024 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/08/2023 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 22:02
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/03/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 16:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/01/2023 09:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/01/2023 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 19:46
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2022 20:17
OUTRAS DECISÕES
-
18/11/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/11/2022 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 13:35
OUTRAS DECISÕES
-
24/10/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 19:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/09/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
28/01/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRÉ LUIS SOTTOMAIOR PEREIRA
-
21/12/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 21:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 21:01
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
10/09/2021 02:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRÉ LUIS SOTTOMAIOR PEREIRA
-
31/08/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010642-77.2019.8.16.0185 Vistos 1.
Nos termos do artigo 357 do NCPC, procedo ao saneamento e organização do processo. 2.
Com efeito, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, presentes também estão os pressupostos processuais.
Não há preliminares para serem analisadas nesta fase processual, além de que inexistem irregularidades ou vícios a serem corrigidos de ofício, de modo que dou o processo por saneado. O ponto controvertido reside na alegação de cobrança em duplicidade do tributo, sustentando a embargante que a indicação fiscal 12.033.009.024-6 refere-se à área correspondente ao terraço vinculado ao seu apartamento, o qual já estaria tributado na indicação fiscal 12.033.009.022-0 correspondente ao imóvel principal, sendo dele indissociável. Sustenta o Município não ocorrer bis in idem, porque são áreas diversas, que, embora na mesma matrícula, foram segregadas em duas indicações fiscais. Portanto, a análise probatória deverá demonstrar a área total tributável, definindo em especial: a) o imóvel a que se refere a indicação fiscal 12.033.009.024-6 e efetiva área tributável; b) se a tributação feita na indicação fiscal 12.033.009.022-0 contempla, ou não, a área a que se refere a indicação fiscal 12.033.009.024-6 (devendo ser efetuado, para tanto, se necessário, também análise do cálculo do tributo sobre a área correspondente). c) se as áreas em questão são ou não segregáveis em indicações fiscais distintas, como operado pelo Município; d) qual a disciplina prevista na convenção do condomínio a respeito do dito terraço a que corresponde a indicação fiscal fiscal 12.033.009.024-6. 3.
No que se refere à distribuição do ônus da prova (Código de Processo Civil, art. 373), e levando em conta que a CDA goza de presunção juris tantum de liquidez, certeza e exigibilidade, e que não é aplicável ao caso a regra do artigo 373, § 1º, incumbe à embargante a prova das questões de fato estabelecidas no item anterior. Sem dúvida, à vista dos documentos encartados na execução fiscal, conclui-se que a propriedade da embargante compreenderia a área de 289 m2 (idêntica das demais unidades do edifício) e mais um terraço de 170 m2, como se infere do cadastro imobiliário, mov. 26.2. Relevante apontar que a própria exceção de pré-executividade deixou de ser conhecida em segundo grau, justamente porque era necessária a produção probatória.
De modo que compete à embargante desconstituir o título executivo lastreado em certidão de dívida ativa. 4.
Para dirimir a controvérsia entendo imprescindível e suficiente a produção de prova documental e de prova pericial (Código de Processo Civil, art. 370). 4.1.
A prova documental, consistente nos documentos já constantes dos autos, na convenção condominial e outros documentos que o senhor perito entenda pertinentes e que as partes reputem necessárias para a perícia e para a formação de convencimento do julgador. 4.1.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem demais documentos relevantes para a instrução, devendo a embargante, desde logo, apresentar a convenção do condomínio. 4.2.
A elaboração da prova pericial consistirá na verificação do imóvel objeto do tributo, consoante parâmetros acima definidos. Para tanto, nomeio como perito: ANDRÉ LUIS SOTTOMAIOR PEREIRA (fone (41) 3376-0562, (41) 9979-5210), profissional da confiança deste Juízo, que cumprirá escrupulosamente o encargo, independente de compromisso, e, para o desempenho de sua função deverá atender aos requisitos do art. 473 do CPC. 4.3.
No prazo de 15 dias as partes, se quiserem, poderão impugnar o nome do perito, apresentar quesitos, bem como indicar assistentes técnicos. 4.4.
Intime-se o Perito nos termos do artigo 465 § 2º do NCPC, para, em cinco dias: formalizar proposta de honorários, juntar seu currículo comprovação da especialização e indicação de contatos profissionais (telefone e endereço eletrônico). 4.5.
Atribuo ao embargante o dever de adiantar os honorários, depositando, em cinco dias, a importância apontada pelo profissional. 4.6.
As partes poderão impugnar o valor da proposta de honorários no prazo de cinco dias, circunstância em que os autos deverão vir a conclusão. 4.7.
Os honorários do perito serão depositados em conta judicial e, entregues ao profissional após a apresentação do laudo, facultada sua liberação parcial quando necessária. 4.8.
A ausência de depósito do valor dos honorários implicará em desistência tácita em relação à parte que a requereu. 4.9.
O laudo pericial será apresentado em 60 dias, sendo que deverá o perito, também, até cinco dias de antecedência, dar ciência às partes e aos assistentes técnicos da data e do local designados para ter início essa produção da prova. 4.10.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação – no prazo de 15 (quinze) dias, a ser contado em dobro em favor da fazenda pública – bem como apresentação de eventual parecer técnico, vindo a seguir os autos conclusos. 5.
Por outro lado, nos termos do artigo 471, poderão as partes escolher o perito, de comum acordo, no espírito colaborativo do novo Código de Processo Civil (CPC), indicando o profissional mediante requerimento, data e lugar (art.471 do NCPC). 6.
Por fim, seguem os quesitos formulados por este Juízo, que deverão ser respondidos à vista dos pontos supra delineados (item 2): 6.1.
Esclareça o Sr.
Perito a apresentação geral do imóvel objeto do litígio; 6.2.
Esclareça o Sr.
Perito a existência de área de terraço pertencente à área comum do edifício em questão e, a partir de sua extensão e apresentação físicas, quais os reflexos para uso/gozo pelo proprietário, inclusive para fins de construção e/ou habitação; 6.3.
Esclareça o Sr.
Perito a existência e extensão de terraço privativo à unidade em questão, destinado ao uso/gozo pelo proprietário, inclusive para fins de construção e/ou habitação; 6.4.
Esclareça o Sr.
Perito o valor venal a partir da sua apresentação e características, pontuando qual seria a importância do tributo correspondente à indicação fiscal 12.033.009.022-0 caso a área de terraço seja ou não parte integrante da unidade em questão; 7.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
23/04/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 22:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2021 17:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/04/2020 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 15:19
Conclusos para decisão
-
27/01/2020 13:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2019 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE RITA MARIA VALIATI
-
22/10/2019 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 12:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2019 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2019 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2019 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 14:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/08/2019 13:43
Conclusos para decisão
-
27/08/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2019 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/08/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2019 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 13:13
APENSADO AO PROCESSO 0012808-58.2014.8.16.0185
-
25/07/2019 17:58
Recebidos os autos
-
25/07/2019 17:58
Distribuído por dependência
-
24/07/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2019 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/07/2019 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2019 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002626-88.2019.8.16.0168
Ministerio Publico do Estado do Parana
Adelmo Johann
Advogado: Tiago Mergener
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2021 15:27
Processo nº 0011532-40.2016.8.16.0017
Paulo Augusto Genta
Banco Bradesco S/A
Advogado: Rosangela Cristina Barboza Sleder
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/05/2025 12:00
Processo nº 0009476-89.2020.8.16.0018
Domingos Boracim Netto
Departamento de Transito do Estado do Pa...
Advogado: Thais Oliveira Santa Clara
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/06/2020 09:06
Processo nº 0016578-31.2019.8.16.0170
Ministerio Publico do Estado do Parana
Rafael Alves da Silva
Advogado: Andressa Caroline Coelho de Lima
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/12/2019 08:47
Processo nº 0002832-78.2015.8.16.0189
Suelen Roberta Colodel Goncalves
Anderson Carlos de Lara
Advogado: Marcos Candido Rodeiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/09/2015 17:33