TJPR - 0008875-42.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 12:50
Recebidos os autos
-
21/03/2025 12:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/03/2025 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2025 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2025
-
20/03/2025 00:23
DECORRIDO PRAZO DE STEFAN BOGUMIL CZAPLINSKI
-
21/02/2025 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2025 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2025 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 22:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2025 07:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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06/12/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2024 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/12/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2024 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2024 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 06:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 06:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 16:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/10/2024 06:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/10/2024 18:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/10/2024 18:17
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
18/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE STEFAN BOGUMIL CZAPLINSKI
-
11/05/2021 20:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 16:11
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Processo nº: 0008875-42.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): Stefan Bogumil Czaplinski Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Indefiro o pedido de antecipação de tutela na medida em que não há notícia de tese firmada em julgamento de casos repetitivos, nos termos do art. 928 do CPC ou súmula vinculante sobre o tema.
Não há também a comprovação de que a cobrança relatada na inicial gere dano ou risco ao resultado útil do processo, de modo que entendo ausentes os requisitos dos arts. 300 e 311 do CPC/2015. 1.
A COPEL é mera prestadora do serviço de fornecimento de energia elétrica, inexistindo relação jurídico-tributária entre a referida sociedade de economia mista e o contribuinte de ICMS, uma vez que a capacidade tributária ativa é exclusiva do Estado do Paraná.
Ante o exposto, frente à ilegitimidade passiva, apenas em relação à COPEL, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e do art. 51, §1º, da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da Lei 9.099/1995). 2.
Verifica-se que a matéria objeto da lide trata da possibilidade de incidência da alíquota de ICMS sobre os valores cobrados a título de transmissão e distribuição de energia.
Em 28/11/2017 do STJ, no julgamento do REsp 169203/MT, do REsp 1699851/TO e do EREsp 1163020/RS, submeteu a questão referente à "inclusão da Tarifa de Uso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS" à sistemática de recursos repetitivos, sendo que também determinou a suspensão nacional dos processos afetados pelo julgamento.
No mesmo sentido, no TJPR há Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tratando da matéria (autos nº 1537839-9 - 0015679-63.2016.8.16.0000) em que houve determinação de suspensão de todas as demandas que tratem do mesmo tema.
Ante o exposto, suspendo o presente processo até ulterior determinação do STJ e do TJPR.
Cite(m)-se o(s) requerido(s) para fins de aperfeiçoamento da relação jurídica processual, sem prejuízo de posterior abertura de prazo para contestação.
Int.
Dil.
Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito -
23/04/2021 16:32
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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23/04/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/04/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
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30/03/2021 13:07
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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29/03/2021 15:17
Conclusos para decisão - LIMINAR
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29/03/2021 15:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
29/03/2021 09:47
Recebidos os autos
-
29/03/2021 09:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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25/03/2021 16:14
Recebidos os autos
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25/03/2021 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/03/2021 16:14
Distribuído por sorteio
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25/03/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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