TJPR - 0001305-72.2020.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 15:39
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
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18/06/2025 16:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/05/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/04/2025 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/04/2025 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 01:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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07/07/2021 18:02
PROCESSO SUSPENSO
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24/06/2021 15:17
Alterado o assunto processual
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20/05/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/04/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0001305-72.2020.8.16.0074 Processo: 0001305-72.2020.8.16.0074 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$9.388,60 Autor(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO NOSSA TERRA - SICREDI NOSSA TERRA Réu(s): DNJIONILY DE ALMEIDA DECISÃO 1.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes integrantes da presente lide pactuaram acordo, oportunidade em que pleitearam pela suspensão do feito (seq. 45.1).
DECIDO. É de clareza impar que o Código de Processo Civil (2015) traz como princípio norteador de seu ordenamento a conciliação (art. 3º do CPC), prevendo diversas modalidades de negócios jurídicos processuais, a fim de promover a resolução do conflito com menor intervenção estatal.
Portanto, é de incumbência do Magistrado promover a solução autocompositiva, observando o autoregramento da vontade e o controle das convenções (art. 139, inciso V, do CPC).
Ao compulsar os autos, verifica-se que o acordo firmado entre as partes possui pedido de suspensão até o pagamento integral da dívida cobrada.
A respeito de referido pedido, importante tecer alguns esclarecimentos.
O comando do art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza a suspensão do processo por convenção entre as partes até cumprimento da obrigação pelo devedor. "Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) II - pela convenção das partes;" Outrossim, cabível ao caso uma aplicação analógica do positivado no art. 922, caput, do Código de Processo Civil, o qual prevê que “Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO –CONCEDIDA A BUSCA E APREENSÃO – REALIZAÇÃO DE ACORDO – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO E EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO DO CREDOR – POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO ATÉ O PRAZO DE CUMPRIMENTO OU EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DO ACORDO – PRECEDENTES – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0002841-93.2019.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 29.06.2020)(TJ-PR - APL: 00028419320198160126 PR 0002841-93.2019.8.16.0126 (Acórdão), Relator: Desembargador Marques Cury, Data de Julgamento: 29/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO REALIZADO.EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CASO CONCRETO.INADMISSIBILIDADE.
PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO.
PEDIDO EXPRESSO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA.ACOLHIMENTO. 1.
De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, em caso de acordo celebrado no curso de ação de busca e apreensão, com pedido expresso de suspensão da demanda, ante a previsão de pagamento parcelado do débito, indevida a extinção imediata do feito. 2.
Apelação cível conhecida e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1637679-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 31.05.2017)(TJ-PR - APL: 16376795 PR 1637679-5 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 31/05/2017, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2046 09/06/2017) Assim, inobstante esta Magistrada possua entendimento de que é inadmissível a suspensão do feito nas ações de busca e apreensão, uma vez que tal conduta se mostra incompatível com o procedimento célere previsto no Decreto-Lei 911/1969, com fundamento nos comandos previstos no art. 313, inciso II, c/c art. 922, caput, ambos do Código de Processo Civil, bem como com amparo jurisprudencial majoritário, HOMOLOGO o acordo acostado aos autos e SUSPENDO o presente processo pelo prazo estipulado para pagamento. 2.
Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado eletronicamente.
Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
22/04/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 23:29
Homologada a Transação
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23/03/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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23/03/2021 10:17
Conclusos para decisão
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11/02/2021 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/01/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/01/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2020 01:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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04/12/2020 13:33
PROCESSO SUSPENSO
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11/11/2020 18:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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09/11/2020 14:47
Conclusos para decisão
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08/10/2020 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/09/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/09/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2020 20:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/08/2020 17:05
Juntada de Certidão
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03/08/2020 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/07/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2020 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/06/2020 22:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/06/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2020 12:49
Juntada de COMPROVANTE
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17/06/2020 10:22
MANDADO DEVOLVIDO
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02/06/2020 13:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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02/06/2020 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2020 20:32
Expedição de Mandado
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01/06/2020 15:34
CONCEDIDO O PEDIDO
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01/06/2020 10:07
Conclusos para decisão - LIMINAR
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01/06/2020 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2020 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2020 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2020 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2020 15:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
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07/05/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
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04/05/2020 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2020 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/05/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/04/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2020 15:25
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/04/2020 14:53
Recebidos os autos
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20/04/2020 14:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/04/2020 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/04/2020 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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