TJPR - 0014473-37.2020.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2025 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 19:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/05/2025 10:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
13/04/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 22:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 22:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2025 00:00 ATÉ 23/05/2025 23:59
-
21/10/2024 18:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/10/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA DE MELO
-
20/09/2024 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 18:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/09/2024 18:29
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2024 18:28
Distribuído por dependência
-
20/09/2024 18:28
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2024 18:05
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/09/2024 18:05
Juntada de Petição de agravo interno
-
31/08/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 14:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/12/2023 14:18
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/12/2023 14:18
Distribuído por sorteio
-
05/12/2023 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/12/2023 13:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/12/2023 22:50
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
04/12/2023 13:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/12/2023 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA DE MELO
-
07/11/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/10/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 14:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/08/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA DE MELO
-
04/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 13:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/06/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA DE MELO
-
01/08/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 15:05
OUTRAS DECISÕES
-
23/05/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/03/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA DE MELO
-
04/03/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 12:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA DE MELO
-
04/05/2021 08:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - Fórum - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014473-37.2020.8.16.0044 Processo: 0014473-37.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$40.000,00 Polo Ativo(s): APARECIDA DE MELO Polo Passivo(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S DECISÃO Vistos Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em 26/03/2021, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 1279765, do respectivo Tema 1132, em que se discute “à luz dos artigos 1º, 18, 29, 30, I e III, 37, X, 39, 60, §4º, I, 61, §1º, II, a e c, 93, IX, 169, § 1º, I e II, e 198, § 5º, da Constituição Federal, a constitucionalidade da aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias - previsto no artigo 198, § 5º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 63/2010, e instituído pela Lei 12.994/2014 - aos servidores estatutários dos entes subnacionais, bem como o alcance da expressão piso salarial”, suspenda-se o presente processo, em obediência ao disposto no art. 1.035, §5º, do CPC, uma vez que ele versa sobre o tema que será decidido pelo STF, até o julgamento da referida repercussão geral.
Observo que competirá às partes, independentemente de intimação, comunicarem nos autos o julgamento do Leading Case RE 1279765, do Tema 1132, antes referido, ou o afastamento da suspensão das demandas afetadas, e requererem o prosseguimento do feito.
No mais, deverá a secretaria diligenciar periodicamente o andamento processual no sítio eletrônico do STF, visando a verificar se deve persistir a suspensão e, julgada a repercussão geral ou afastada a suspensão das demandas afetadas, remeter os conclusos.
Suspenda-se o processo na forma determinada. À Secretaria, a fim de que faça as anotações das informações pertinentes no sistema PROJUDI (anote-se que a suspensão é por repercussão geral, em virtude do Tema 1132).
Intimações e diligências necessárias.
ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito Substituto -
22/04/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:33
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
16/04/2021 19:30
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
15/04/2021 13:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/04/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA DE MELO
-
20/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
25/12/2020 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/12/2020 15:13
CONCEDIDO O PEDIDO
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10/12/2020 13:22
Recebidos os autos
-
10/12/2020 13:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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10/12/2020 12:57
Conclusos para decisão
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10/12/2020 12:57
Juntada de Certidão
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10/12/2020 12:20
Recebidos os autos
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10/12/2020 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/12/2020 12:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/12/2020 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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