TJPR - 0000084-32.2021.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2022 14:40
PROCESSO SUSPENSO
-
11/07/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 20:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/06/2022 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 20:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
14/06/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
07/06/2022 18:14
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
07/06/2022 18:13
APENSADO AO PROCESSO 0001115-24.2020.8.16.0167
-
07/06/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 21:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2022 22:13
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 20:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
22/12/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
20/12/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/12/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
29/11/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:47
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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09/11/2021 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
28/10/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 16:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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11/10/2021 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/10/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/08/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA MARIA SIMOES PAVAO
-
17/08/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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17/08/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 15:35
Juntada de COMPROVANTE
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16/08/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2021 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2021 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/06/2021 15:32
Alterado o assunto processual
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02/06/2021 18:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
02/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/04/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000084-32.2021.8.16.0167 Processo: 0000084-32.2021.8.16.0167 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$108.624,28 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANTONIA MARIA SIMOES PAVAO JOSE JORGE PAVÃO
Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial com base em cédula rural hipotecária.
I – Preliminarmente, verifica-se o pagamento das custas processuais. À Secretaria para vincular as guias (distribuição, taxa judiciária e iniciais) no sistema Projudi, acaso pendente esta diligência.
II – Feito isso, recebo a petição inicial, porquanto, prima facie, cumpridos os pressupostos pertinentes e não vislumbrada hipótese que autorize a improcedência liminar do pedido.
Nesse sentido, ante o conjunto probatório ora juntado aos autos, o pedido inicial está instruído com título executivo extrajudicial não prescrito, que enceta obrigação liquida, certa e exigível e memorial descritivo do débito, pelo que admito o processamento do feito.
III – Fixo a título de honorários advocatícios devidos ao advogado do exequente o importe de 10% sobre o valor do débito, sem prejuízo de majoração (até 20%) em caso de rejeição em embargos à execução ou ao final do procedimento, em atenção ao trabalho que venha a ser realizado pelo causídico (art, 827, CPC).
IV – Desde já, acaso haja interesse da parte exequente, poderá solicitar certidão de admissão da execução para os fins do art. 828, CPC, comunicando as providências por si tomadas em 10 dias.
IV.1 – Após eventual penhora, deverá a parte exequente promover o cancelamento das anotações, em 10 dias (art. 828, § 2°, CPC).
V – Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por carta com aviso de recebimento (eis que o art. 247 do CPC não reproduziu a alínea d, do antigo art. 222, que vedava o uso do correio em processos de execução), para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento integral da dívida, compreendendo-se o crédito exequendo devidamente atualizado e acrescido de juros (se for o caso e conforme acordado no negócio envolvendo as partes) e as despesas processuais inerentes à ação executiva (custas e honorários acima fixados).
V.1 – No caso de integral pagamento em 3 dias, os honorários fixados no item III serão de 5% sobre o valor do débito (redução pela metade, na forma do art. 827, §1º, CPC).
VI – Na hipótese de requerimento específico de citação por Oficial de Justiça, do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado.
VI.1 – Frustrada a citação, deverá o oficial de justiça arrestar tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (art. 830, CPC), devendo promover os atos mencionados pelo art. 830, §1º do CPC quanto a tentativa de citação do devedor.
VII – Consigne-se na carta/mandado que a parte executada poderá opor embargos à execução, independentemente de penhora (art. 914), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915), contando-se o prazo individualmente mesmo se mais de um executado, a menos que cônjuges ou companheiros, quando flui da última citação, sem que se aplique em qualquer caso a dobra do litisconsórcio.
VII.1 – Consigne-se também que no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, permitir-se-á o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC), devendo as vincendas serem depositadas, independentemente de qualquer ato, nos mesmos dias dos meses seguintes ao do primeiro depósito.
VII.1.1 – Apresentada a proposta de parcelamento, a parte exequente deverá ser intimada para manifestação em 15 (quinze) dias.
VII.1.2 – Ato contínuo, conclusos para análise quanto ao (in)deferimento da proposta.
VIII – Apresentados embargos, conclusos para decisão de recebimento.
IX – Não opostos embargos e decorrido o prazo para pagamento sem quitação da obrigação, intime-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias.
Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Magistrado -
22/04/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/04/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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22/04/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 22:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2021 16:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/02/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 07:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 14:41
Juntada de Certidão
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22/01/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 14:05
Recebidos os autos
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22/01/2021 14:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/01/2021 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/01/2021 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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