TJPR - 0001109-60.2021.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/08/2023 14:42
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 12:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
19/06/2023 12:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/05/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM SA
-
12/04/2023 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2023
-
12/04/2023 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2023
-
12/04/2023 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2023
-
12/04/2023 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
12/04/2023 14:07
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:07
Baixa Definitiva
-
11/04/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 11:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM SA
-
07/03/2023 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 18:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
03/03/2023 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 14:40
Recebidos os autos
-
03/03/2023 14:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/03/2023 14:40
Distribuído por sorteio
-
03/03/2023 14:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/02/2023 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/11/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM SA
-
24/10/2022 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2022 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM SA
-
25/05/2022 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 11:58
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/05/2022 13:44
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
24/05/2022 13:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
10/03/2022 14:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/01/2022 15:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2021 15:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2021 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0001109-60.2021.8.16.0109 Processo: 0001109-60.2021.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$19.048,00 Polo Ativo(s): Cristiane Aparecida Alsemo Polo Passivo(s): BANCO CETELEM SA DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de ação de nulidade c/c inexigibilidade c/c repetição indébito c/c danos morais, proposta por CRISTIANE APARECIDA ALSEMO em face do BANCO CETELEM S.A. 2.
Narra a autora, em síntese, que, ao consultar o extrato de seu benefício, verificou a existência de um desconto no valor de R$ 101, 20 (cento e um reais e vinte centavos), denominado de desconto RMC – Reserva de Margem Consignável, bem como a existência de um cartão de crédito vinculado à um empréstimo consignado do ano 2019.
Contudo, alega que não contratou ou autorizou os descontos do valor acima mencionado em seu benefício, tampouco solicitou ou recebeu cartão de crédito em sua residência, sendo uma prática abusiva da Instituição Financeira.
Diante disso, pleiteia pela concessão de tutela a fim de que sejam suspensos dos descontos inseridos de forma indevida em seu benefício.
Deu à causa o valor de R$ 19.048,00 (dezenove mil e quarenta e oito reais).
Junto documentos (evento 01).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 3.
Consoante artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isso significa dizer que, além da alegação da parte autora parecer verdadeira, deverá existir uma prova forte suficiente, ao menos na cognição sumária a ser realizada pelo juiz, que aquela alegação fática parece ser realmente verdadeira.
Quanto ao primeiro pressuposto, leciona a doutrina que “é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor” (DIDIER JR., Fredie et al.
Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 11 ed.
Salvador: Editora Podivm. 2016, p. 609) conjugada com “uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Idem.
Ibidem. p. 610).
O perigo de dano irreparável, ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser concreto, atual ou iminente e grave, não decorrendo de mero temor subjetivo, mas de dados concretamente demonstrado nos autos.
Em relação ao segundo pressuposto, “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para a entrega da tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” (Idem.
Ibidem. p. 611).
Digo de nota que “os simples inconvenientes da demora processual, aliás inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação de tutela. É indispensável a ocorrência de risco de dano anormal, cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte” (JÚNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 36 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 573). Trata-se, à evidência, de débito decorrente de relação de consumo.
Entretanto, nada obstante os argumentos trazidos à baila, não entendo presente o requisito cumulativo denominado “periculum in mora”, tendo em vista que os descontos postos em mesa estão ocorrendo desde 2019, porém, somente agora a autora veio buscar a tutela jurisdicional.
Ora, se, de fato, a autora tivesse urgência na suspensão das cobranças por estar afetando de forma significativa a sua renda mensal e, por conseguinte, o seu sustento e de sua família, ou se tal fato estivesse lhe causando algum problema, ela teria vindo a Juízo com maior brevidade.
Como esperou até agora para insurgir-se contra o ato da parte ré, poderá aguardar a estabilização da relação processual, com o aperfeiçoamento do ato citatório e a devida instauração do contraditório. 4.
Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela de urgência. 5.
Como a relação entabulada entre as partes certamente emana de contrato de adesão, aplico, desde já, o artigo 6.º, VIII, do CDC, invertendo o ônus da prova em favor da parte autora.
Lembra-se que o CDC veicula normas de ordem pública, que, assim, podem ser aplicadas de ofício pelo magistrado. 6.
Cite-se a parte ré, intimando-a desta decisão, para comparecimento à audiência de conciliação agendada, oportunidade em que, não obtida a conciliação, deverá ofertar no ato sua defesa, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Mandaguari, 13 de abril de 2021.
Max Paskin Neto Juiz de Direito -
23/04/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/04/2021 17:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/04/2021 14:54
Recebidos os autos
-
13/04/2021 14:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2021 14:37
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/04/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 14:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/04/2021 14:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/04/2021 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 14:27
Recebidos os autos
-
13/04/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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