TJPR - 0000179-48.2019.8.16.0065
1ª instância - Catanduvas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2022 14:26
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE GERSON FILIPPINI
-
04/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 12:56
Processo Reativado
-
08/03/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 12:44
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2021 14:38
Recebidos os autos
-
19/10/2021 14:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/10/2021 18:55
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2021 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2021 18:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2021
-
16/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ABRIL COMUNICACOES S.A
-
01/07/2021 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/06/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 18:13
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
07/06/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ABRIL COMUNICACOES S.A
-
06/05/2021 13:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/04/2021 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - CENTRO - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: 45 3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000179-48.2019.8.16.0065 Processo: 0000179-48.2019.8.16.0065 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.127,20 Exequente(s): Gerson Filippini Executado(s): ABRIL COMUNICACOES S.A 1.
Trata-se de ação de reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais, cumulada com pedido de repetição de indébito e tutela antecipada de urgência movida por GERSON FILIPINI ME em face de ABRIL COMUNICAÇÕES S.A.
A pretensão foi julgada parcialmente procedente na seq. 34.1.
A parte autora interpôs recurso inominado na seq. 40.1.
Os autos retornaram do recurso na seq. 54.1.
Início do Cumprimento de Sentença (seq. 63.1).
Na seq. 68.1, a parte ré se manifestou, informando ser necessária a expedição da carta de crédito no valor remanescente, devidamente corrigido até 16/08/2018, para inscrição no referido processo de recuperação judicial.
O autor requereu a expedição de certidão de crédito (seq. 72.1). 2.
Extrai-se dos autos que o juízo entendeu pelo início da fase do cumprimento de sentença (seq. 63.1).
Na seq. 65, o executado foi intimado para realizar o pagamento do débito, deixando transcorrer seu prazo na seq. 69.
Consoante comunicado na seq. 68.1, a parte executada se encontra em recuperação judicial, portanto, impossibilitada de realizar o pagamento espontâneo da obrigação, não tendo que se falar, portanto, na aplicação do art. 523, §1º, do CPC.
Neste sentido, é o entendimento do E.
TJPR: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DA SENTENÇA EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CLASSIFICADO COMO EXTRACONCURSAL.
CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO QUE DEVE SER EXERCIDO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA PAGAMENTO DOS VALORES.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 523, §1º DO CPC.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS EXCLUÍDA.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0009441-82.2018.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 29.11.2019) Ademais, a parte executada fica isenta de honorários na fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
A parte executada sustentou na seq. 68.1 que os valores do crédito devem ter como termo final para correção e juros a data de 16/08/2018, nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/05, bem como que realizou o pagamento do valor cobrado após o pedido de recuperação da empresa, os quais não estão sujeitos ao plano de recuperação.
Segundo prescreve o artigo 9º, II da Lei nº 11.101/05: “A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: [...] II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação”, Ainda, os artigos 49, caput e 124, caput da mesma legislação, disciplinam que: “Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” “Art. 124.
Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.” Infere-se de tais dispositivos que, de fato, a dívida deve ser atualizada somente até a data do pedido da recuperação judicial, ficando os encargos sujeitos ao que for estipulado no plano de recuperação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE LIMITOU A ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
ATUALIZAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ART. 9º, II, DA LEI 11.101/05.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.- Da leitura sistematizada dos dispositivos legais, não é possível acolher a interpretação da prescrição legal conferida pelo agravante, porque é clara a orientação de que deve ser atualizada a dívida somente até a data do pedido da recuperação judicial.- “Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF” (REsp 1662793/SP).Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0045917-26.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 21.12.2020) À vista disso, acolho a impugnação ao cálculo apresentado na seq. 52.1, a fim de que seja determinada a adequação do quantum devido, com a exclusão da correção e dos juros posteriores à 16/08/2018 e o desconto da quantia de R$ 42,40 (quarenta e dois reais e quarenta centavos) depositada na seq. 39.
Por outro lado, como o fato gerador da obrigação ora exequente é anterior a 16/08/2018, está sujeito ao plano de recuperação, cabendo à parte demandante habilitar seu crédito perante o Juízo competente.
Nesse sentido, cito o enunciado 51 FONAJE: ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Por causa superveniente, o presente Juízo não é competente para processar a presente demanda, impondo-se extinguir o feito, consoante art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. 3.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com base no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 4.
Oportunamente, apresentado o valor atualizado da dívida até o dia 16/08/2018 e descontada a quantia de R$ 42,40 (quarenta e dois reais e quarenta centavos), deverá ser expedida certidão para o credor habilitar seu crédito diretamente na Recuperação Judicial. 5.
Após, expeça-se alvará em favor de exequente para levantamento dos valores depositados na seq. 39, com acréscimos e rendimentos, de forma a zerar o saldo e encerrar a conta judicial. 6.
Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante, indicando o seq. da procuração; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto.
Esclareço que, para os fins da verificação acima determinada, e a menos que o advogado postule em causa própria, só se considerarão regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada, ou em cópia a que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, ou substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos.
Esclareço, também, que, a menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao artigo 105 do CPC ou refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los.
Optando pelo levantamento por ofício de transferência, o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo verificar sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada. 7.
Por fim, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se o CN, no que for pertinente.
Diligências necessárias.
Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado -
23/04/2021 20:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:21
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
08/04/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE ABRIL COMUNICACOES S.A
-
25/02/2021 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 18:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/02/2021 18:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/01/2021 11:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/12/2020 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/11/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ABRIL COMUNICACOES S.A
-
04/11/2020 17:35
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 19:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 15:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/10/2020 08:36
TRANSITADO EM JULGADO
-
09/10/2020 08:36
Recebidos os autos
-
09/10/2020 08:36
TRANSITADO EM JULGADO
-
09/10/2020 08:36
Baixa Definitiva
-
09/10/2020 08:36
Baixa Definitiva
-
08/10/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ABRIL COMUNICACOES S.A
-
29/09/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 14:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/09/2020 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2020 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/09/2020 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 22:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 19:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/09/2020 16:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/07/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2020 18:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2020 00:00 ATÉ 04/09/2020 23:59
-
18/07/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ABRIL COMUNICACOES S.A
-
03/07/2020 13:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/07/2020 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 21:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 13:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/06/2020 13:03
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2020 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2020 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2020 20:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 20:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 20:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/06/2020 01:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/06/2020 22:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/06/2020 19:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/05/2020 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 20:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 19:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2020 00:00 ATÉ 19/06/2020 23:59
-
20/04/2020 15:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/04/2020 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2020 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 13:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/03/2020 13:53
Distribuído por sorteio
-
12/03/2020 13:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/03/2020 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2020 17:57
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2020 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/01/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ABRIL COMUNICACOES S.A
-
16/12/2019 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2019 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 20:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/10/2019 13:32
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/10/2019 13:31
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
31/10/2019 13:23
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ABRIL COMUNICACOES S.A
-
10/10/2019 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/10/2019 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/10/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 20:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/09/2019 15:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
04/09/2019 15:23
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
07/08/2019 15:23
Conclusos para decisão
-
24/05/2019 15:15
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 23:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/04/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ABRIL COMUNICACOES S.A
-
03/04/2019 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/03/2019 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 15:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/03/2019 15:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2019 18:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2019 23:23
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2019 18:14
Recebidos os autos
-
08/03/2019 18:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/02/2019 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/02/2019 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 12:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/02/2019 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2019 12:11
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
31/01/2019 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
31/01/2019 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/01/2019 15:22
Recebidos os autos
-
28/01/2019 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2019 15:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/01/2019 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2019
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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