TJPR - 0003051-64.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 13:58
Recebidos os autos
-
14/12/2022 13:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/12/2022 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2022 10:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
07/12/2022 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 21:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/11/2022 17:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/11/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
14/07/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 14:44
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
09/02/2022 11:35
Recebidos os autos
-
09/02/2022 11:35
Juntada de CUSTAS
-
09/02/2022 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/02/2022 18:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/07/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3421-2522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003051-64.2021.8.16.0130 Processo: 0003051-64.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.368,05 Exequente(s): Município de Amaporã/PR Executado(s): francisco de souza filho DESPACHO 1.
Nos termos do art. 151, VI do Código Tributário Nacional suspende-se a exigibilidade do crédito tributário o parcelamento do débito.
Sendo assim, defiro o pedido retro e suspendo o curso da presente execução fiscal até 18.11.2021. 2.
Após o transcurso deste prazo, independente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Decorrido o prazo sem manifestação, será presumida a quitação do débito e extinto o feito.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207).
Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta -
06/07/2021 13:08
PROCESSO SUSPENSO
-
06/07/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 19:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
29/06/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 17:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/06/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/06/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 19:52
PROCESSO SUSPENSO
-
21/06/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE SOUZA FILHO
-
18/05/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003051-64.2021.8.16.0130 Processo: 0003051-64.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.368,05 Exequente(s): Município de Amaporã/PR Executado(s): francisco de souza filho DECISÃO 1.
Cite-se a parte executada por CARTA para, no prazo de 05 dias, pagar o débito ou nomear bens à penhora.
Restando eventualmente infrutífera a citação por carta, desde já, fica deferida a expedição de MANDADO. 2.
Arbitro em 10% os honorários advocatícios. 3.
Fica, desde já, a parte executada cientificada de que: a) terá o prazo de 30 dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da lei 6.830/80, desde que garantida a execução; b) poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor; c) poderá obter redução da verba honorária estabelecida caso efetue o pagamento total da dívida e seus acessórios em 03 (três) dias (§ 1º, art. 827, CPC). 4.
Não encontrado (a)(s) Executado(a)(s) para citação, o Oficial de Justiça deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o(a)(s) devedor(a)(s) três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (art. 830 do CPC). 4.1.
Tratando-se de crédito tributário relativo a posse ou propriedade sobre imóvel, a penhora deverá recair preferencialmente sobre este bem. 4.2.
Caso sejam nomeados bens à penhora no prazo legal, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste sobre a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias e, caso não concorde, indique bens da parte executada passíveis de penhora, no mesmo prazo. 4.3 Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, expeça-se mandado de penhora e avaliação, oportunidade em que Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – preferindo aqueles eventualmente indicados pelo Exequente - e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, (a)(s) Executado(a)(s) ou eventual possuidor. 4.4 Observe-se, na lavratura do auto de penhora, o contido no art. 13 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. 4.5.
No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá arrolar os que guarnecem a residência do(a)(s) Executado(a)(s). 5.
Não sendo (a)(s) Executado(a)(s) encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80. 6.
Defiro os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC.
Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207).
Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta -
19/04/2021 21:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 15:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 15:37
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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07/04/2021 12:25
Recebidos os autos
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07/04/2021 12:25
Distribuído por sorteio
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29/03/2021 19:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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