TJPR - 0003155-56.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 13:04
Recebidos os autos
-
12/01/2023 13:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/01/2023 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2023 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 11:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
-
16/11/2022 23:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 23:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2022 12:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/10/2022 15:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2022 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
25/10/2022 22:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 17:12
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2022 17:10
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2022 12:43
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - HONORÁRIOS
-
23/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 15:43
Recebidos os autos
-
30/06/2022 15:43
Juntada de CUSTAS
-
30/06/2022 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/06/2022 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/06/2022 20:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2022 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/04/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 13:06
PROCESSO SUSPENSO
-
04/04/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 22:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
29/03/2022 16:58
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
11/02/2022 02:12
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/01/2022 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
30/09/2021 17:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2021 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
11/06/2021 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2021 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE JACIRA ALVES MONTEIRO
-
10/05/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:08
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003155-56.2021.8.16.0130 Processo: 0003155-56.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.149,56 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): JACIRA ALVES MONTEIRO neuza monteiro DECISÃO 1.
Cite-se a parte executada por CARTA para, no prazo de 05 dias, pagar o débito ou nomear bens à penhora.
Restando eventualmente infrutífera a citação por carta, desde já, fica deferida a expedição de MANDADO. 2.
Arbitro em 10% os honorários advocatícios. 3.
Fica, desde já, a parte executada cientificada de que: a) terá o prazo de 30 dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da lei 6.830/80, desde que garantida a execução; b) poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor; c) poderá obter redução da verba honorária estabelecida caso efetue o pagamento total da dívida e seus acessórios em 03 (três) dias (§ 1º, art. 827, CPC). 4.
Não encontrado (a)(s) Executado(a)(s) para citação, o Oficial de Justiça deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o(a)(s) devedor(a)(s) três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (art. 830 do CPC). 4.1.
Tratando-se de crédito tributário relativo a posse ou propriedade sobre imóvel, a penhora deverá recair preferencialmente sobre este bem. 4.2.
Caso sejam nomeados bens à penhora no prazo legal, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste sobre a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias e, caso não concorde, indique bens da parte executada passíveis de penhora, no mesmo prazo. 4.3 Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, expeça-se mandado de penhora e avaliação, oportunidade em que Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – preferindo aqueles eventualmente indicados pelo Exequente - e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, (a)(s) Executado(a)(s) ou eventual possuidor. 4.4 Observe-se, na lavratura do auto de penhora, o contido no art. 13 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. 4.5.
No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá arrolar os que guarnecem a residência do(a)(s) Executado(a)(s). 5.
Não sendo (a)(s) Executado(a)(s) encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80. 6.
Defiro os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC.
Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207).
Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta -
19/04/2021 21:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 15:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 15:43
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
12/04/2021 10:48
Recebidos os autos
-
12/04/2021 10:48
Distribuído por sorteio
-
29/03/2021 19:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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