TJPR - 0003160-78.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 18:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/07/2025 19:11
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
07/07/2025 01:11
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/05/2025 15:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/05/2025 22:35
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
30/04/2025 01:09
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2025 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/02/2025 17:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/02/2025 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2024 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 14:11
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 19:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/11/2024 17:27
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/11/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 00:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 23:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/11/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/10/2024 10:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/10/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/05/2024 13:50
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:50
Juntada de CUSTAS
-
28/05/2024 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/05/2024 14:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/10/2023 10:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/10/2023 13:26
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
04/10/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2023 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/08/2023 09:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/08/2023 22:06
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
21/08/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2023 20:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/08/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 17:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/07/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 09:44
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
19/07/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/02/2023 20:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 03:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 12:12
PROCESSO SUSPENSO
-
18/01/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 19:38
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
13/01/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
05/01/2023 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 18:16
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/09/2022 15:30
PROCESSO SUSPENSO
-
16/08/2022 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 05:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 05:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 05:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 05:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 16:29
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 22:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
04/07/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 16:27
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/06/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
21/03/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 16:25
Recebidos os autos
-
03/03/2022 16:25
Juntada de CUSTAS
-
03/03/2022 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/02/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/02/2022 19:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 00:14
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 15:04
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
23/07/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003160-78.2021.8.16.0130 Processo: 0003160-78.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$293,70 Exequente(s): Município de Amaporã/PR Executado(s): Regina Pereira da Silva DECISÃO 1.
Cite-se a parte executada por CARTA para, no prazo de 05 dias, pagar o débito ou nomear bens à penhora.
Restando eventualmente infrutífera a citação por carta, desde já, fica deferida a expedição de MANDADO. 2.
Arbitro em 10% os honorários advocatícios. 3.
Fica, desde já, a parte executada cientificada de que: a) terá o prazo de 30 dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da lei 6.830/80, desde que garantida a execução; b) poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor; c) poderá obter redução da verba honorária estabelecida caso efetue o pagamento total da dívida e seus acessórios em 03 (três) dias (§ 1º, art. 827, CPC). 4.
Não encontrado (a)(s) Executado(a)(s) para citação, o Oficial de Justiça deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o(a)(s) devedor(a)(s) três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (art. 830 do CPC). 4.1.
Tratando-se de crédito tributário relativo a posse ou propriedade sobre imóvel, a penhora deverá recair preferencialmente sobre este bem. 4.2.
Caso sejam nomeados bens à penhora no prazo legal, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste sobre a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias e, caso não concorde, indique bens da parte executada passíveis de penhora, no mesmo prazo. 4.3 Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, expeça-se mandado de penhora e avaliação, oportunidade em que Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – preferindo aqueles eventualmente indicados pelo Exequente - e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, (a)(s) Executado(a)(s) ou eventual possuidor. 4.4 Observe-se, na lavratura do auto de penhora, o contido no art. 13 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. 4.5.
No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá arrolar os que guarnecem a residência do(a)(s) Executado(a)(s). 5.
Não sendo (a)(s) Executado(a)(s) encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80. 6.
Defiro os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC.
Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207).
Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta -
19/04/2021 21:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 15:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 15:50
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
12/04/2021 10:54
Recebidos os autos
-
12/04/2021 10:54
Distribuído por sorteio
-
29/03/2021 20:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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