TJPR - 0002380-03.2020.8.16.0154
1ª instância - Santo Antonio do Sudoeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 15:10
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/11/2024 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 15:03
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2024 16:59
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2024 12:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/12/2023 15:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/11/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/10/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/09/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
18/09/2023 13:28
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:28
Juntada de CIÊNCIA
-
18/09/2023 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2023 14:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/06/2023 16:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/06/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 16:02
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2023 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2023 16:19
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/06/2023 16:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/06/2023 16:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/05/2023 14:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/04/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 18:20
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 18:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/03/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 15:55
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
30/01/2023 13:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/01/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/01/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 15:29
Recebidos os autos
-
25/10/2022 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2022 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
22/09/2022 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/09/2022 18:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
21/09/2022 18:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
21/09/2022 18:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
21/09/2022 18:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
21/09/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 16:57
Recebidos os autos
-
21/09/2022 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
21/09/2022 16:57
Baixa Definitiva
-
21/09/2022 16:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CRISTINA MARIANA BIESDORF
-
19/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 15:38
Recebidos os autos
-
16/08/2022 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
08/08/2022 16:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/08/2022 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/08/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 14:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/08/2022 13:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 14:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
-
07/07/2022 14:49
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 13:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
-
27/05/2022 16:47
Pedido de inclusão em pauta
-
27/05/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 16:15
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
25/05/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 12:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/03/2022 10:17
Recebidos os autos
-
29/03/2022 10:17
Juntada de PARECER
-
29/03/2022 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2022 13:28
Recebidos os autos
-
25/03/2022 13:28
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
03/12/2021 01:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 21:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 12:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/11/2021 12:15
Recebidos os autos
-
10/11/2021 12:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/11/2021 12:15
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
09/11/2021 18:37
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
09/11/2021 18:31
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/11/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/10/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 11:35
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 11:34
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:56
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
18/10/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 03:00
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 21:10
Recebidos os autos
-
15/10/2021 21:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 20:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 13:57
Expedição de Mandado
-
15/10/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 02:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/09/2021 13:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2021 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/09/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 19:23
Recebidos os autos
-
26/08/2021 19:23
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/08/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 19:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/08/2021 12:51
Recebidos os autos
-
10/08/2021 12:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/08/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 12:17
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000689-17.2021.8.16.0154
-
10/08/2021 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2021 12:14
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
10/08/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 22:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 22:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 21:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 14:07
Recebidos os autos
-
29/07/2021 14:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 15:49
Juntada de LAUDO
-
27/07/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 04:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/07/2021 16:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/07/2021 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/07/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 12:56
Recebidos os autos
-
07/07/2021 12:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2021 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 10:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2021 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 18:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2021 18:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2021 15:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/06/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 16:08
Expedição de Mandado
-
25/06/2021 16:08
Expedição de Mandado
-
25/06/2021 16:08
Expedição de Mandado
-
25/06/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/06/2021 17:45
Recebidos os autos
-
24/06/2021 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/06/2021 15:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/06/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/06/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/06/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 13:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/06/2021 15:37
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2021 13:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2021 13:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2021 16:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/06/2021 15:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/06/2021 15:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/06/2021 15:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/06/2021 14:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/05/2021 16:22
APENSADO AO PROCESSO 0000835-58.2021.8.16.0154
-
21/05/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
08/05/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 00:40
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 02:14
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 02:14
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 20:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 11:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2021 16:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/04/2021 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 14:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2021 17:13
APENSADO AO PROCESSO 0000699-61.2021.8.16.0154
-
26/04/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
26/04/2021 15:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
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26/04/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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26/04/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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26/04/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 11:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/04/2021 11:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46)3563-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002380-03.2020.8.16.0154 Processo: 0002380-03.2020.8.16.0154 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 04/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ANDRE JESUS DE ROCCO CRISTINA MARIANA BIESDORF DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de CRISTINA MARIANA BIESDORF e ANDRÉ JESUS DE ROCCO, imputando-lhes a prática dos crimes descritos no art. 33 e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006 (evento 42.1).
O juízo determinou a notificação dos denunciados (evento 53.1).
Os denunciados foram notificados.
No evento 87 o denunciado ANDRÉ apresentou defesa prévia, alegando em síntese, que é parcialmente capaz de entender a ilicitude de seus atos e é incapaz de se determinar de acordo com esse entendimento, conforme laudo de insanidade mental realizado nos autos 0003176- 62.2018.8.16.0154.
Caso não seja valorado o laudo trazido aos autos, pugnou pela realização de laudo de insanidade mental.
No evento 88 a denunciada CRISTINA apresentou defesa prévia, sustentando a inépcia da denúncia, pois os fatos foram descritos de forma genérica e não traz especificações da conduta supostamente praticada pela ré.
Assim pugnou pela rejeição, nos termos do art. 395, I, do CPP.
O Ministério Público requereu o afastamento das teses defensivas, com o recebimento da denúncia (evento 92.1).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
DA ALEGADA INCAPACIDADE DE ANDRÉ JESUS DE ROCCO Alega a defesa que o denunciado André possui problemas psicológicos, que são agravados pelo uso de cocaína, pois nos autos 0003176- 62.2018.8.16.0154 foi realizado um laudo de insanidade mental, o qual constatou que o mesmo possui parcial capacidade de entender ilicitude de seus atos e é incapaz de se determinar de acordo com esse entendimento.
Quanto a alegação de que André possui enfermidade mental, destaca-se que o laudo pericial juntado aos autos (referente a ação penal mencionada), atestou categoricamente que o acusado é parcialmente capaz, pois possui retardo mental de origem anóxia no parto.
De acordo com o art. 26 do CP, é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Logo, considerando que o denunciado não se trata de pessoa inteiramente incapaz, mas parcialmente, não há que o se falar em excludente de culpabilidade.
Contudo, há possibilidade de fazer jus a redução de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do CP, se comprovada a semi-imputabilidade, pois de acordo com a normativa, a pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Considerando que para a concessão da minorante de pena, em caso de eventual condenação, o art. 26, parágrafo único, do CP utiliza o sistema biopsicológico, pois além da enfermidade mental há necessidade do agente apresentar comportamento que aponte a existência de eventual patologia, necessária se faz a realização de perícia médica para real constatação da situação de André.
Diante disso, tendo em vista os indícios de parcial capacidade, determino a INSTAURAÇÃO de incidente de insanidade mental, com fundamento no artigo 149 do Código de Processo Penal, a fim de submeter o acusado ANDRÉ JESUS DE ROCCO a avaliação médica.
Proceda-se a formação de autos do incidente, em apartado, com as principais peças dos presentes autos, nos termos do artigo 153 do Código de Processo Penal.
Intimem-se as partes para apresentação de quesitos, no prazo de 05 dias.
No prazo acima assinalado, as partes poderão indicar assistente técnico.
Após a apresentação de quesitos, determino o encaminhamento do denunciado ao Complexo Médico Penal para realização do exame, nos termos do Código de Normas, destacando a urgência do feito, eis que o réu se encontra preso.
Estes autos deverão aguardar por 45 (quarenta e cinco) dias a conclusão do exame, após abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre o curso do feito.
Se necessário, cópia dessa decisão servirá de mandado. DA ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA Sustenta a defesa da denunciada Cristina Mariana Biesdorf a inépcia da denúncia, pois a descrição fática se encontra genérica inviabilizando e restringindo o exercício da ampla defesa.
O artigo 41, do Código de Processo Penal, estabelece os requisitos que devem ser observados na denúncia: Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
De início, insta frisar que a denúncia, em conformidade com a análise preliminar de recebimento, cumpre os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como não incide em qualquer das hipóteses enumeradas no artigo 395 da lei penal adjetiva.
Da detida leitura da denúncia, que a mesma foi formulada em obediência às normas legais, pois contém a descrição do fato típico, o crime supostamente praticado, com todas as circunstâncias, terminando por classificar a conduta indicando o tipo legal, em tese, violado.
Além da verificação de aptidão da denúncia, bem como do cumprimento dos pressupostos processuais necessários, a análise do conteúdo dos autos revela a existência de indícios mínimos de materialidade criminosa e autoria delitiva em desfavor do réu, configurando a existência de justa causa para propositura de ação penal, legitimando, assim, a peça acusatória oferecida e acertadamente recebida. Compulsando a denúncia ofertada no evento 42.1, não há o que se falar em denúncia genérica, eis que o Ministério Público descreveu a conduta praticada por cada réu, inclusive a de Cristina, de modo que delimitou a atuação e participação da acusada.
Veja-se que as condutas supostamente praticadas pela denunciada, foi descrita de modo específico, pois no FATO 01 apontou que ela e André se associaram para o tráfico de drogas, na medida em que juntos pesavam e embalavam maconha e cocaína, e após a venda e/ou troca por produtos de furtos e roubos, o dinheiro proveniente do tráfico, e os produtos de origem criminosa (recebidos como pagamento da droga), eram guardados no interior da residência dos dois.
De igual forma, no FATO 02, o Ministério Público consignou que na residência em que ambos viviam (situada na Rua Manoel Barcelos dos Santos, esquina com a Rua Osvino Bier, nº 12 (casa verde), cidade de Santo Antônio do Sudoeste/PR, ambos guardavam e tinham em depósito, drogas, apetrechos para o tráfico de drogas, dinheiro em várias espécies e vários telefones celulares.
Nos dois fatos imputados o Ministério Público indicou os elementos informativos colhidos durante o inquérito policial que embasaram o oferecimento da denúncia em face dos investigados, em especial aqueles coletados quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar.
Destaco que nesta fase processual não se exige prova cabal da prática criminosa para o recebimento da denúncia, bastando a existência de meros indícios da autoria delitiva, somados à prova da materialidade, que, num primeiro momento se encontram demonstrados nos autos.
Não há a necessidade de provas cabais e irrefutáveis para o Juízo de admissibilidade, caso contrário não haveria necessidade instrução do processo criminal.
Só não haverá justa causa para o exercício da ação penal se inexistir provas da materialidade ou se presente causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não se evidencia no caso em testilha.
Frisa-se que a decisão que rejeita a absolvição sumária não deve envolver valoração exauriente das provas, já que, do contrário, haveria antecipação da decisão de mérito, o que não se revela possível, dado o caráter sumário da decisão que aprecia a existência ou não das causas de absolvição sumária.
Assim, abstenho-me de exercer maiores valorações nesta decisão, para que não haja antecipação indevida do julgamento.
Adotando esse mesmo entendimento, colaciona-se a jurisprudência do STJ: PROCESSO PENAL. [...] DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA MOTIVADA, ASSIM COMO AQUELA PROFERIDA APÓS A MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA. [...] 12.
Malgrado tenha sido tema de intensa discussão doutrinária e dissenso jurisprudencial, a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório.
Na hipótese em apreço, o Magistrado processante externou as razões pelas quais concluiu pela continuidade da persecução penal, sem que se possa falar em violação do art. 93, IX, da Constituição.
Precedente. [...]. (STJ.
HC 365.684/PB, 5ª Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. em 01/09/2016).
Logo, entendo que a denúncia apresentou lastro probatório mínimo para a propositura de ação penal, não havendo o que se falar em ausência de justa causa, sequer inépcia da denúncia, pois a descrição fática se encontra em observância aos preceitos legais.
Diante disso, REJEITO a preliminar arguida pela denunciada. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Compulsando os autos, verifica-se que peça inaugural revela a presença dos requisitos formais (artigo 41 do Código de Processo Penal), possibilitando o processamento do denunciado.
Presente também justa causa para o exercício da ação penal, entendida esta como a presença de elementos mínimos de autoria e materialidade.
Nesse sentido, observe-se que a narrativa do Ministério Público, ao formular a denúncia, embasa-se nos elementos colhidos quando do procedimento investigatório.
Estão presentes as demais condições da ação penal (legitimidade, possibilidade jurídica do pedido e interesse processual) que possibilitam a persecução criminal nos moldes pretendidos pelo agente ministerial.
De outro giro, ausentes quaisquer das hipóteses dos artigos 395 (rejeição da denúncia) e 397 (absolvição sumária), ambos do Código de Processo Penal.
Ressalta-se que a análise de mérito das teses da acusação e da defesa demanda dilação probatória, de modo que serão oportunamente apreciadas.
Diante do exposto, RECEBO a denúncia ofertada em face de contra CRISTINA MARIANA BIESDORF e ANDRÉ JESUS DE ROCCO, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 33 e 35, caput, da Lei 11.343/2006, com base na fundamentação supra, bem como no artigo 41 do Código de Processo Penal e na ausência das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do mesmo diploma legal.
Comunique-se o recebimento da denúncia em face do acusado ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e a Delegacia de Origem, em cumprimento ao previsto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado.
Cópia da presente decisão servirá de ofício.
Destarte, considerando que o caso em análise se refere aos tipos penais dispostos na Lei 11.343/2006, contemplando, conforme se verifica nos artigos 54 e seguintes da referida lei, procedimento especial, faz-se necessária a harmonização do rito previsto com a marcha processual do caso em tela.
Nesse sentido, é valido ressaltar que após a notificação do denunciado e a apresentação de defesa prévia, o magistrado deverá analisar a peça inaugural e, recebendo-a, designará audiência de instrução, debates e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se houver, e, caso necessário, requisitará os laudos periciais (artigo 56 da Lei 11.343/2006).
Tal rito especial, previsto na Lei de Tóxicos, se sobrepõe de forma inconteste sobre as disposições previstas no Código de Processo Penal, as quais aplicar-se-ão de maneira subsidiária, caso o procedimento embarque em alguma omissão normativa no decorrer do processo.
Fácil é o vislumbre de que essa é a linha processual correta.
Como se não bastasse o mandamento normativo expresso do artigo 394, § 2º, do Código de Processo Penal, afirmando que “Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial”, o artigo 48 da Lei 11.343/2006 é taxativo quando dispõe que “O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal”.
Assim, a argumentação acima mencionada, por óbvio, representa clara aplicação do princípio da especialidade, afastando qualquer tipo de interpretação alternativa no sentido de aplicação do procedimento comum no caso em apreço.
Por fim, antecipando óbices, é mister ressaltar que a aplicação da lexespecialisno caso em tela, não implica, de qualquer forma, prejuízo a qualquer das partes no processo, não devendo ensejar qualquer cogitação de eventual nulidade.
Isso porque, o legislador, quando prevê a notificação do denunciado para apresentação de defesa prévia, cria procedimento especial mais benéfico ao réu, dando-lhe possibilidade de exercer a ampla defesa e o contraditório antes mesmo do recebimento da peça inaugural.
Tanto é, que apenas após a apresentação de toda a tese defensiva, o magistrado poderá analisar a peça acusatória e, recebendo-a, proceder à citação do denunciado para a formação perfeita do processo, momento em que, de pronto, designa audiência de instrução, debates e julgamento, dando prosseguimento regular ao feito nos vértices delineados pela legislação especial.
A respeito do tema, o magistério do insigne Professor Renato Brasileiro de Lima: “Não por outro motivo, ao invés de se referir à citação, que só pode ser feita após o recebimento da peça acusatória, e tem o condão de completar a formação do processo (CPP, art. 363, caput), o art. 55 da Lei de Drogas faz uso da expressão ‘notificação’”. (Lima, Renato Brasileiro de.
Legislação criminal especial comentada: volume único – 6. ed. rev. e atual. eampl.- Salvador: Juspodivm, 2018, págs. 1137 e 1151-1152).
Não é outro o entendimento de Guilherme de Souza Nucci: “[...] a previsão feita no art. 396, caput, do CPP, é incompatível com o procedimento da Lei de Drogas, afinal, seguindo-se o disposto no Código de Processo Penal, recebida a denúncia ou queixa, ordena-se a citação do réu para responder à acusação, por escrito, em dez dias.
Após, pode-se absolvê-lo sumariamente.
Não sendo o caso, prossegue-se com a instrução.
No art. 55, caput, desta Lei de Drogas, o juiz, antes de receber a peça acusatória, deve ouvir o denunciado.
Somente após, rejeitada a defesa preliminar, recebe a denúncia ou queixa, prosseguindo-se na instrução.
Em virtude da contradição, parece-nos correta a aplicação da lei especial, até por que é mais benéfica ao acusado”. (Código de Processo Penal Comentado.
Revista dos Tribunais. 7. ed.
São Paulo, 2013, p. 988) Não obstante, a jurisprudência se pronuncia de forma pacífica no sentido de que a aplicação do rito especial previsto na Lei de Tóxicos, possui preferência inquestionável sobre as disposições do Código de Processo Penal, não gerando qualquer prejuízo às partes.
Note o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
LEI 11.719 /08.
ART. 400 DO CPP.
APLICAÇÃO AO RITO ESPECIAL DA LEI DE DROGAS.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
PREVALÊNCIA AO RITO COMUM DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1.
O artigo 394 da Lei Processual Penal dispõe que "o procedimento será comum ou especial", o que significa dizer que o procedimento comum é o utilizado, como regra, para a maioria das infrações penais, salvo quando existir, seja em lei especial, seja no próprio Código, procedimento específico, que é o caso em apreço, porquanto o paciente responde pelo delito de tráfico de entorpecentes, cujo rito processual é atualmente disciplinado na Lei nº 11.343/06. 2.
Em estrita observância ao princípio da especialidade, existindo procedimento próprio para a apuração do delito cometido pelo paciente – tráfico de substância entorpecente –, afastam-se as regras do procedimento comum ordinário previstas no Código de Processo Penal, cuja aplicação pressupõe, por certo, a ausência de regramento específico para a hipótese. 3.
Não há que se falar no presente caso em aplicação das alterações promovidas pela Lei nº 11.719 /08 a ensejar eventual nulidade do processo por inversão no rito processual. (STJ – Habeas Corpus n.º 170578 SP 2010/0075986-8 – Rel.: Min.
Jorge Mussi – Julgado em 02/08/2011 – Publicado em 29/08/2011).
Desta forma, tendo em vista rito especial especificado nos artigos 54 e seguintes da Lei nº 11.343/2006, e dando prosseguimento ao feito no momento processual ora avaliado, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/06/2021, às 13h30min, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa (residentes na comarca), e interrogado dos réus, por videoconferência, junto à 58ª Delegacia Regional de Polícia de Santo Antônio do Sudoeste.
Oficie-se a Unidade Policial informando da data de realização da audiência.
Expeça-se carta precatória para inquirição das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, residentes fora da comarca, a fim de que sejam ouvidos por videoconferência.
Citem-se os acusados – por ora apenas notificados – acerca da presente decisão, conforme dicção normativa do artigo 56, caput, da Lei 11.343/2006.
Intime-se.
Santo Antônio do Sudoeste, 19 de abril de 2021. RODRIGO DE LIMA MOSIMANN Juiz de Direito -
23/04/2021 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
23/04/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
23/04/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/04/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/04/2021 17:25
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 17:25
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 17:18
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 17:17
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 17:16
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 15:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/04/2021 15:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/04/2021 15:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/04/2021 15:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/04/2021 15:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/04/2021 15:50
APENSADO AO PROCESSO 0000689-17.2021.8.16.0154
-
23/04/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
22/04/2021 16:13
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 18:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/04/2021 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 17:24
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 17:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/03/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 15:03
Recebidos os autos
-
09/03/2021 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 13:46
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
23/02/2021 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/02/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/02/2021 17:48
APENSADO AO PROCESSO 0000273-49.2021.8.16.0154
-
19/02/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
19/02/2021 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 09:18
Recebidos os autos
-
19/02/2021 09:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2021 09:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/02/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 02:24
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/01/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/01/2021 17:21
APENSADO AO PROCESSO 0000127-08.2021.8.16.0154
-
22/01/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
19/01/2021 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 18:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2021 17:02
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2021 16:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 13:31
Expedição de Mandado
-
14/01/2021 13:30
Expedição de Mandado
-
12/01/2021 12:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2021 15:31
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
07/01/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 15:45
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/01/2021 15:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
04/01/2021 17:13
Recebidos os autos
-
04/01/2021 17:13
Juntada de DENÚNCIA
-
04/01/2021 11:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/12/2020 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 13:54
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
09/12/2020 13:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/12/2020 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/12/2020 13:34
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
07/12/2020 15:15
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 12:43
Recebidos os autos
-
07/12/2020 12:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2020 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 12:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/12/2020 12:08
Recebidos os autos
-
07/12/2020 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2020 12:08
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/12/2020 18:40
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2020 18:40
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
05/12/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2020 15:25
Recebidos os autos
-
05/12/2020 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 12:50
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
05/12/2020 12:50
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
05/12/2020 10:57
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
05/12/2020 10:48
Juntada de Certidão
-
05/12/2020 10:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2020 10:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/12/2020 09:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/12/2020 09:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/12/2020 23:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/12/2020 23:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/12/2020 23:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/12/2020 23:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/12/2020 23:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/12/2020 23:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/12/2020 23:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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04/12/2020 23:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/12/2020 23:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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04/12/2020 23:54
Recebidos os autos
-
04/12/2020 23:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/12/2020 23:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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