TJPR - 0002495-86.2020.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 16:14
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/03/2025 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2025 17:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/02/2025 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2025 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 18:02
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:02
Juntada de CUSTAS
-
29/01/2025 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/01/2025 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 17:58
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
23/10/2024 15:18
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2024
-
23/10/2024 15:18
Baixa Definitiva
-
10/09/2024 12:46
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:46
Juntada de CIÊNCIA
-
10/09/2024 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2024 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 08:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/08/2024 13:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
10/07/2024 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 14:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2024 00:00 ATÉ 02/08/2024 23:59
-
08/07/2024 14:55
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
03/06/2024 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 14:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2024 00:00 ATÉ 05/07/2024 23:59
-
21/05/2024 16:46
Pedido de inclusão em pauta
-
21/05/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 16:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2024 00:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 13:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/01/2024 13:46
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/01/2024 13:46
Distribuído por sorteio
-
19/01/2024 12:42
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/01/2024 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2023 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2023 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/08/2023 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2023 23:57
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/05/2023 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/05/2023 16:24
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2023 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2023 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 16:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/02/2023 12:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/02/2023 21:15
Recebidos os autos
-
06/02/2023 21:15
Juntada de PARECER
-
31/01/2023 00:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2023 11:41
Recebidos os autos
-
18/01/2023 11:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2022 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 23:57
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/07/2022 16:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/07/2022 15:53
Recebidos os autos
-
13/07/2022 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2022 15:37
Recebidos os autos
-
15/04/2022 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/03/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 10:52
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/02/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/01/2022 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/01/2022 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 21:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/11/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 09:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/11/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/11/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 14:32
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Processo: 0002495-86.2020.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$52.297,50 Autor(s): MARIA FERNANDA JANOLIO ROMANI representado(a) por FLÁVIA JANÓLIO PORSSE ROMANI Réu(s): UNIMED APUCARANA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Vistos. 1. Intime-se a parte ré para que se manifeste sobre a petição do seq. 123.1, em 5 dias. 2.
Defiro o pedido de intimação pessoal pelo juízo (seq. 116.1), porém, referida intimação deve ser realizada com a antecedência mínima de 3 dias (artigo 455, §1º, do CPC). 3. Tendo em vista que esta magistrada estará de licença para realização de curso da cidade de Foz do Iguaçu nos dias 21 e 22 de outubro de 2021 (com afastamento deferido pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - 2021.00208809), e ainda a ausência de intimação das testemunhas ( conforme descrito no evento 116.1), REDESIGNO a audiência designada no evento 104.1 para o dia 24 de novembro de 2021 às 14h30min. 4. Diligências necessárias.
Intimem-se. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
25/10/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 12:47
Recebidos os autos
-
21/10/2021 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 12:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/10/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 12:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
21/10/2021 00:02
OUTRAS DECISÕES
-
15/10/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 14:22
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/10/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Processo: 0002495-86.2020.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$52.297,50 Autor(s): MARIA FERNANDA JANOLIO ROMANI representado(a) por FLÁVIA JANÓLIO PORSSE ROMANI Réu(s): UNIMED APUCARANA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1-) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por MARIA FERNANDA JANÓLIO ROMANI em face de UNIMED APUCARANA.
Narra a parte autora que: a-) é beneficiária de plano de saúde da ré; b-) iniciou tratamento com fonoaudióloga do plano de saúde, sem que houvesse melhora; c-) recorreu a médico neurologista infantil, Dr.
Aparecido José de Andrade, na cidade de Londrina, o qual constatou TEA (Transtorno do espectro autista); d-) foram recomendadas terapias com fonoaudiólogo, ocupacional, psicólogo e terapia comportamental ABA; e-) a requerida recusou a custear o tratamento; f-) houve dano moral.
Ao final, pede a condenação da parte requerida no pagamento dos custos necessários para o tratamento da autora, bem como a condenação da ré em danos morais.
Outrossim, pedem a concessão de tutela antecipada para que a requerida arque com os tratamentos necessários.
Determinou-se a citação da ré para se manifestar sobre a liminar – seq. 8.1.
A requerida manifestou-se no seq. 13.1, onde diz que o tratamento nunca foi negado, porém, deve ser realizado pelos profissionais credenciados.
Foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possibilidade de ressarcimento dos gastos com profissionais não credenciados, mas limitado ao valor da tabela do plano de saúde – seq. 21.1.
A parte requerida apresentou manifestação no seq. 28.1, argumentando que somente seria possível o reembolso nos termos mencionados no seq. 21.1 se não fosse viável a utilização dos serviços contratados.
Reitera o pedido de indeferimento da liminar.
A liminar foi concedida parcialmente – seq. 31.1.
A parte requerida apresentou contestação - seq. 38.1.
A parte requerida requereu que se considere a cláusula de coparticipação, bem como a redução da multa – seq. 39.1.
A parte autora refutou os embargos de declaração do seq. 39 e a contestação do seq. 38, conforme se verifica nos seq. 45 e 46. É o que interessa relatar.
DECIDO. 2-) Da Necessidade de Instrução Probatória Incabível neste caso a aplicação do artigo 355 do Código de Processo Civil, visto que as matérias trazidas à baila versam sobre questões de fato e de direito, necessitando de instrução probatória. 3-) Das Questões Processuais Pendentes – SANEAMENTO. 3.1 – Elementos da ação De acordo com o escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves, os elementos da ação: (...) se prestam a identificar a ação, tarefa de extrema importância quando se pretende comparar uma ação com outra. É impossível afirmar que duas ações são iguais, parecidas ou absolutamente diferentes sem o conhecimento de quais são os elementos da ação.
Fenômenos como a coisa julgada, litispendência e perempção exigem a existência de ações idênticas, enquanto os fenômenos como conexão, continência e prejudicialidade são relevantes em circunstâncias de ações parecidas. (AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES.
Daniel.
Manual de Direito Processual Civil. 9 ed.
Editora Juspodivm.
Salvador. 2017.
P. 137)” Com efeito, entendo que estão presentes no processo os três elementos da ação, quais sejam, partes, pedido e causa de pedir. 3.2 – Condições da ação 3.2.1 – Interesse de agir O interesse de agir é verificado por meio do binômio necessidade-adequação.
In casu, entendo que o processo é necessário, pois não houve possibilidade de resolução do imbróglio por meios extrajudiciais, fazendo-se necessária a intervenção do Poder Judiciário.
Também, entendo que está presente a adequação, visto que o pedido formulado pela parte autora é capaz de – caso seja julgado procedente - resolver o conflito de interesses instaurado. 3.2.2 - Legitimidade Novamente emprestando um conceito formulado por Daniel Amorim Assumpção Neves, podemos dizer que legitimidade “(...)é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo da demanda.
Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante(...) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 8 ed.
São Paulo: Editora Método. 2016.
P. 76)” No caso em análise, diante dos argumentos ventilados na petição inicial (teoria a asserção), entendo que as partes são legítimas para compor os polos da relação processual. 3.3 – Pressupostos processuais Quanto aos pressupostos processuais, entendo que estão todos presentes.
A seguir, faz-se uma análise, de forma individualizada, dos pressupostos processuais, seguindo-se a estrutura proposta por Daniel Amorim Assumpção Neves: 3.3.1 – Pressupostos processuais subjetivos (Juiz) Investidura: O processo vem sendo conduzido por autoridade judicial, investida do poder jurisdicional; Imparcialidade: O processo vem sendo conduzido por autoridade equidistante; 3.3.2 – Pressupostos processuais subjetivos (partes) Capacidade de ser parte: Na lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, o pressuposto em foco diz respeito à capacidade para demandar e ser demando, estando atrelado ao conceito de personalidade jurídica, ou seja, à aptidão de adquirir direitos e contrair deveres na ordem jurídica (Art. 1º, do Código Civil), na medida em que tem capacidade para ser parte quem tem personalidade jurídica. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Curso de Processo Civil.
Volume 2.
Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. 2 ed.
São Paulo: Revistas dos Tribunais. 2016.
P. 87).
In casu, todas as partes têm personalidade jurídica.
Capacidade de estar em Juízo: Consoante ensinamentos de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, o pressuposto em destaque refere-se à capacidade para praticar de forma válida e eficaz os atos processuais, estando intimamente ligado ao conceito de capacidade jurídica, ou seja, tem capacidade para estar em juízo quem têm capacidade jurídica (Art. 5º, do Código Civil). (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Curso de Processo Civil.
Volume 2.
Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. 2 ed.
São Paulo: Revistas dos Tribunais. 2016.
P. 87).
No caso em análise, todas as partes têm capacidade jurídica.
Capacidade postulatória: Todas as partes estão assistidas por advogados inscritos na OAB.
Registro que detém capacidade postulatória, no processo civil, o defensor público; os advogados e o Ministério Público. 3.3.3 – Pressupostos processuais objetivos intrínsecos Demanda: O processo não foi iniciado de ofício, sendo instaurado por pessoa interessada; Petição inicial apta: A inicial não é inepta, pois ausentes quaisquer das hipóteses previstas no §1º, do art. 330, do Código de Processo Civil.
Citação válida: A(s) citação(ões) realizada(s) no feito não está(ão) acometida(s) de qualquer(quaisquer) irregularidade(s); Regularidade formal: Os atos processuais até aqui realizados foram praticados em obediência aos preceitos legais.
Ademais, eventuais defeitos não foram capazes de causar prejuízos às partes, devendo ser conservados (pas de nullité sans grief). 3.3.4 – Pressupostos processuais objetivos extrínsecos Ainda, estão ausentes os pressupostos processuais extrínsecos (pressupostos processuais negativos): Coisa julgada material, litispendência, perempção, transação e convenção de arbitragem; EM SUMA, não há nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas.
Assim, dou o feito por saneado. 4 -) Do Ônus da Prova Considerando que se trata de contrato de prestação de serviços de saúde, típico contrato de relação de consumo, determino a aplicação do CDC.
Outrossim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus probante com fulcro no CDC. 5 -) Dos Pontos Controvertidos Visando delimitar a instrução probatória, fixo como pontos controvertidos e/ou pontos a serem esclarecidos: - Valor da causa; - Possibilidade de reembolso por despesas de profissionais não credenciados; - Legalidade da cláusula de coparticipação; - Ineficácia dos tratamentos com os profissionais credenciados; - Eficácia dos tratamentos com o profissionais não credenciados; - Danos morais e seu valor 6 –) Das Provas Considerando os pontos controvertidos fixados, defiro o pedido de produção de prova oral (depoimento das partes e oitiva de testemunhas) e documental. 7.1 -) Da Prova Oral. 7.1.1.
Designo audiência de instrução e julgamento para 21/10/2021 às 14h15min. 7.1.2.
Intimem-se as partes pessoalmente acerca da audiência, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. 7.1.3.
Arrolem os advogados das partes suas testemunhas em 10 dias, contados da intimação desta decisão, bem como providenciem suas intimações na forma do art. 455, do CPC. 7.1.4.
Expeça-se carta precatória se necessário. 7.1.5.
A audiência de instrução e julgamento realizar-se-á de forma virtual ou semipresencial, nos termos do art 1º, incisos I e II, e art. 2º, §1º, ambos do Decreto Judiciário nº 400/2020 – D.M, in verbis: Art. 1.° Para os fins deste Decreto, classifica-se como: I – audiência virtual: aquela da qual todos participam por videoconferência; II – audiência semipresencial: a que ocorre quando, ao menos, uma pessoa comparece fisicamente à unidade judiciária para participar do ato processual; Art. 2.º As audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei. § 1.º As audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º deste Decreto.
Assim, a fim de evitar aglomeração, quem tiver a possibilidade de ser ouvido ou participar da audiência em sua residência ou no escritório profissional, deverá lá permanecer, sem a necessidade de se deslocar até o prédio do Fórum desta Comarca (audiência virtual).
Para tanto, basta acessar o link a ser gerado pela Secretaria em um computador de mesa (PC) ou notebook equipados com câmera e microfone.
De outro lado, a parte ou testemunha que não tiver condições de ser ouvida ou participar da audiência em casa ou no escritório profissional, deverá comparecer ao prédio do Fórum desta Comarca Jandaia do Sul/PR na data e horário designado para a realização da audiência de forma semipresencial. 7.1.5.1.
Fica a cargo do advogado comunicar às partes e às testemunhas por ele arroladas da realização da audiência nas modalidades virtual ou semipresencial. 7.1.5.2.
Devem ser cumpridos todos os protocolos e recomendações sanitárias, sobretudo no que toca à utilização de máscara de proteção por todos os envolvidos. 8-) Após a audiência será sopesado se realmente se faz necessária a produção de prova pericial.
Com efeito, a prova pericial é custa.
Assim, se os fatos forem esclarecidos com a produção da prova oral, estaremos dispensados deste custo. 9-) Indefiro o pedido do seq. 39.1 no que tange à redução da multa fixada no seq. 31.1, pois atende ao princípio da proporcionalidade.
Defiro o pedido de 39.1 no que tange à aplicação da cláusula de coparticipação, pois não há qualquer ilegalidade nesse tipo de cláusula, conforme jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO INFANTIL.
TRATAMENTO MÉDICO.
NÚMERO DE SESSÕES.
LIMITAÇÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
SESSÕES EXCEDENTES.
REGIME DE COPARTICIPAÇÃO.
LIMITE MÁXIMO.
PROCEDIMENTOS MÍNIMOS.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que são abusivas as cláusulas contratuais que impõem limitações ou restrições aos tratamentos médicos prescritos para doenças cobertas pelos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes, cabendo apenas ao profissional habilitado - e não ao plano de saúde - definir a orientação terapêutica a ser dada ao paciente. 3. É abusiva a limitação do contrato de plano de saúde em relação ao número de sessões de psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicoterapia para o tratamento contínuo de autismo infantil. 4.
O número de sessões excedentes ao mínimo coberto deverá ser custeado em regime de coparticipação, como forma de garantir o equilíbrio contratual, prezando-se pela continuidade do tratamento necessário ao paciente sem impor ônus irrestrito à operadora do seu custeio. 5.
O percentual da coparticipação deve ser estabelecido até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato com o prestador, sendo aplicado, por analogia, o art. 22, II, "b", da RN ANS nº 387/2015, que estava vigente à época do tratamento. 6.
O rol de procedimentos mínimos regulamentos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é meramente exemplificativo, podendo o médico prescrever o procedimento ali não previsto de forma fundamentada, desde que seja necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1870789/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021)” 10-) Intimações e diligências necessárias.
Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
01/09/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 12:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/09/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 19:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 16:44
Alterado o assunto processual
-
21/05/2021 17:11
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/05/2021 14:30
Recebidos os autos
-
12/05/2021 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2021 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 10:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Processo: 0002495-86.2020.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Planos de saúde Valor da Causa: R$52.297,50 Autor(s): MARIA FERNANDA JANOLIO ROMANI representado(a) por FLÁVIA JANÓLIO PORSSE ROMANI Réu(s): UNIMED APUCARANA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Vistos. 1.
Preceituam os artigos 148, IV, e 209, do ECA: "Art. 148.
A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...) IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; Art. 209.
As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores." Assim, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a competência do Juízo da Infância - em 5 dias (artigos 9 e 10/CPC). 2. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 3.
Na sequência, tornem conclusos para "decisão liminar". 4.
Intimem-se. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
23/04/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 23:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 10:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/02/2021 10:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
23/02/2021 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 01:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 01:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 01:57
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/02/2021 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/02/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 01:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 01:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 01:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/02/2021 01:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
01/02/2021 23:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 23:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 23:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/02/2021 23:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 23:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 23:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2021 04:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/12/2020 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
23/09/2020 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2020 19:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/09/2020 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2020 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 21:01
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
13/08/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 09:53
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/08/2020 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 16:38
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 19:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/08/2020 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED APUCARANA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
29/07/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/07/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 18:56
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/07/2020 16:00
Recebidos os autos
-
20/07/2020 16:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/07/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2020 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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