TJPR - 0002219-40.2018.8.16.0064
1ª instância - Castro - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:29
Juntada de CIÊNCIA
-
11/09/2024 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2024 18:17
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
03/09/2024 17:14
OUTRAS DECISÕES
-
03/09/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 10:32
Recebidos os autos
-
03/09/2024 10:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2024 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2024 16:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/08/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 08:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 18:21
Expedição de Mandado
-
27/06/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 15:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
23/06/2024 22:29
Recebidos os autos
-
23/06/2024 22:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2024 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2024 15:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/06/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
06/05/2024 15:58
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
06/05/2024 14:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 10:57
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2024 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2024 12:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/04/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
21/02/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
13/12/2023 17:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/12/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 13:16
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2023 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 14:14
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/11/2023 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2023 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/11/2023 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2023
-
20/11/2023 18:38
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2023 18:19
PRESCRIÇÃO
-
20/11/2023 12:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/11/2023 10:08
Recebidos os autos
-
17/11/2023 10:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/11/2023 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2023 14:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/10/2023 22:17
OUTRAS DECISÕES
-
17/10/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 15:54
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2023 13:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/09/2023 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
18/09/2023 13:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/09/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 21:21
Recebidos os autos
-
14/09/2023 21:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/09/2023 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2023 18:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/08/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
21/07/2023 16:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/07/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 13:55
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/07/2023 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
05/07/2023 14:53
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/07/2023 14:53
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/07/2023 14:53
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/07/2023 14:53
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/07/2023 14:53
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/07/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO
-
16/06/2023 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
13/06/2023 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
13/06/2023 15:33
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2023 17:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/06/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 14:47
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
28/05/2023 00:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2023 13:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/05/2023 17:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/04/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ADRIAN DIEGO CASTRO CARVALHO
-
14/04/2023 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 13:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/04/2023 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
24/03/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
06/03/2023 17:48
OUTRAS DECISÕES
-
06/03/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 16:28
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2023 16:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/02/2023 15:39
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
08/02/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
07/02/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 19:02
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
10/01/2023 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
09/01/2023 15:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/01/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 21:24
Recebidos os autos
-
16/12/2022 21:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
11/12/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 19:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 18:48
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2022 18:48
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
27/10/2022 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 18:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/10/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 23:20
Recebidos os autos
-
20/10/2022 23:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2022 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2022 16:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/08/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 15:36
Recebidos os autos
-
13/05/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2022 15:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 10:47
Recebidos os autos
-
12/05/2022 10:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2022 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2022 17:12
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2022 16:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 17:59
Expedição de Mandado
-
03/03/2022 15:32
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:04
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 14:18
Recebidos os autos
-
14/01/2022 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/01/2022 19:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2022 19:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
-
24/11/2021 17:22
Recebidos os autos
-
24/11/2021 17:22
Juntada de CUSTAS
-
24/11/2021 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/11/2021 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/11/2021 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/08/2021
-
23/11/2021 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2021
-
23/11/2021 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
-
21/08/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 11:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 19:12
Expedição de Mandado
-
14/06/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 21:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 20:10
Recebidos os autos
-
07/05/2021 22:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:21
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, s/n - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Processo: 0002219-40.2018.8.16.0064 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 19/04/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ADRIAN DIEGO CASTRO CARVALHO RÉU: ADRIAN DIEGO CASTRO CARVALHO (brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 10.497.217-9/PR, inscrito no CPF sob nº *68.***.*47-42, natural de Castro/PR, nascido em 21.02.1993, com 25 (vinte e cinco) anos de idade na data do fato, filho de Ednei de Carvalho e Jussara de Castro Carvalho, residente e domiciliado na Rua Cruz Maltina, nº 168, Cidade Nova/AFCB, Carambeí/PR).
IMPUTAÇÃO: artigo 28 da Lei n.° 11.343/2006: "Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo." 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme permissivo constante do § 3º do artigo 81 da Lei n.º 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Fora o acusado denunciado como incurso nas sanções do artigo 28 da Lei n.º 11.343/06, pela suposta prática do seguinte fato, considerado delituoso, conforme consta da peça acusatória (mov. 67.1): “No dia 19 de abril de 2018, por volta de 06h10min, na residência localizada na Rua Figueira, 74, Jardim Eldorado, no município de Carambeí/PR, Comarca de Castro/PR, o denunciado, ADRIAN DIEGO CASTRO CARVALHO, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mantinha em depósito, para consumo pessoal, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘maconha’ (Cannabis sativa), de aproximadamente 01 g (um grama), substância esta que, por sua natureza, pode causar dependência física ou psíquica, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS nº. 344/98, atualizada pela RDC n. 7 da ANVISA, de 26 de fevereiro de 2009 (conforme Boletim de Ocorrência de mov. 8.2, Mandado de Busca e Apreensão de mov. 8.3, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 8.4, e Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente de mov. 8.8).” Das provas orais produzidas no presente feito, é de se destacar: A testemunha de acusação João Pedro Praisner (mov. 195.2), afirmou: “...(o senhor tem algum parentesco, amizade ou inimizade com o réu?) não tenho; [...]; (o senhor se recorda dessa abordagem ao acusado Adrian) eu me lembro vagamente mas eu me lembro, foi uma situação de cumprimento de mandado de busca domiciliar nessa residência, foi realizado todos os procedimentos de abordagem, até o delegado de... também acompanhou essa situação e durante a revista lá na residência do localizado uma certa quantidade de maconha acho que em cima da geladeira; (o senhor se recorda se o acusado naquele momento, naquela oportunidade confirmou que era dele o entorpecente?) ele assumiu que era dele; (o senhor já conhecia o acusado Adrian no meio policial?) não, não conhecia, acho que nunca participei de nenhuma ocorrência com ele, eu trabalho em Ponta Grossa foi uma situação que se não me engano a gente foi lá em Carambeí; (ah entendi, o senhor trabalha em Ponta Grossa) isso [...]”.
Por sua vez, a testemunha de acusação Bruno Luiz Colman Mufalo (mov. 195.3), indicou: “...(o senhor tem algum parentesco, amizade ou inimizade com o réu?) nenhum; [...]; (o senhor se recorda dessa situação aqui envolvendo o acusado Adrian?) recordo... não com detalhes mas me recordo da ocorrência; (o senhor consegue se lembrar onde que foi encontrado esse entorpecente? Onde?) foi encontrado em cima da geladeira ali em um pequeno frasco em cima da geladeira, foi ele mesmo que falou que estava ali a droga já, na casa não foi achado mais nada daí; (ele admitiu que a droga era dele mesmo?) é, para uso dele; (o senhor se recorda se a situação envolvia um cumprimento de mandado de busca e apreensão?) isso, a gente foi pra Carambeí justo pra cumprir esse mandado na casa do senhor Adrian, a minha equipe e a outra juntamente com o delegado participou junto nessa situação, o doutor Marcos Sebastião; (o senhor [...] trabalho em Ponta Grossa né?) Ponta Grossa isso; (o senhor conhecia o Adrian?) não, não conheço; (então ele admitiu pra vocês que aquela droga era dele mesmo, só aquilo ali que foi achado?) só aquilo e daí foi recolhido os celulares da casa pra perícia ali né, por determinação do delegado mas de ilícito ali só aquela droga que estava em cima da geladeira[...]”.
Assim, após a análise de todo este caderno processual e em consonância com as alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, concluo pela condenação do acusado (mov. 200.1).
De início, anoto estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidades a serem sanadas, bem como não havendo questões preliminares, passo a análise do mérito. 2.1.
Materialidade e autoria A materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas por meio do laudo inserto no mov. 151.1, e das provas orais coligidas na fase instrutória deste processo, das quais cabe observar: “... durante a revista lá na residência do localizado uma certa quantidade de maconha acho que em cima da geladeira; (o senhor se recorda se o acusado naquele momento, naquela oportunidade confirmou que era dele o entorpecente?) ele assumiu que era dele ... “(Depoimento de João Pedro Praisner - mov. 195.2) (Grifou-se). “... (o senhor consegue se lembrar onde que foi encontrado esse entorpecente? Onde?) foi encontrado em cima da geladeira ali em um pequeno frasco em cima da geladeira, foi ele mesmo que falou que estava ali a droga já, na casa não foi achado mais nada daí; (ele admitiu que a droga era dele mesmo?) é, para uso dele ...” (Depoimento de Bruno Luiz Colman Mufalo - mov. 195.3) (Grifou-se).
Assim, procedente a denúncia, frente às provas integrantes deste caderno processual.
Como já exposto, a acusação imputou ao réu a prática de porte de substâncias entorpecentes (“mantinha em depósito, para consumo pessoal, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘maconha’ (Cannabis sativa), de aproximadamente 01 g (um grama) para uso pessoal”).
A prova dos autos é clara, e autoriza a condenação do acusado.
Sendo assim, e como o porte de entorpecentes para uso próprio configura a prática do delito previsto no artigo 28 da Lei n.° 11.343/2006, cujo bem jurídico afetado é a saúde pública, impositiva a procedência da acusação.
Não visa a lei proteger o consumidor da substância, mas evitar risco à integridade social decorrente do uso de drogas, sendo potencial vetor da difusão do consumo.
Embora não expressiva a quantia de droga apreendida com o acusado, isto não afasta a periculosidade social de tal conduta, ante a natureza do bem jurídico tutelado.
Neste sentido, cabe observar: "APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL.
MACONHA.
ART. 28, LEI Nº 11.343/06.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO VERIFICADA.
NATUREZA E ALCANCE DO BEM JURÍDICO TUTELADO.
SAÚDE PÚBLICA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
AUSÊNCIA DE DESCRIMINALIZAÇÃO PELO STF.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO CARACTERIZADA.
LAUDOS DE APREENSÃO E TEOXICOLÓGICO E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEMONSTRAM A AUTORIA E MATERIALIDADE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 82, §5º DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO (...); Com a previsão do tipo em questão, tutela-se a saúde pública, e não propriamente o usuário ou viciado.
Com isso, coibindo a detenção ilegal da substância tóxica e o perigo social que representa, visa-se a evitar que haja a circulação e disseminação das drogas.
Trata-se de crime de perigo presumido ou abstrato, sendo que a quantidade de droga apreendida, mesmo pequena, ao contrário do que alega a defesa, não ilide os réus de eventual condenação.
Também não se aplica à hipótese o princípio da insignificância, já que a própria Lei não faz qualquer mensuração da quantidade de droga apta de afetar o bem jurídico tutelado (saúde pública).”(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002197-74.2018.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 17.02.2020) (Grifou-se).
Deste modo, tendo em vista que o material probatório confirma a prática delitiva pelo acusado, e não havendo causas excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, a procedência da acusação é medida que se impõe. “DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28, LEI11.343/06). “MACONHA”.
DENÚNCIA REJEITADA.
PRINCÍPIO DA.INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE CRIME DE PERIGO ABSTRATO.NATUREZA E ALCANCE DO BEM JURÍDICO TUTELADO.
SAÚDE PÚBLICA.IRRELEVÂNCIA DA QUANTIDADE APREENDIDA PARA TIPIFICAÇÃO PENAL.JUSTA CAUSA SUFICIENTE PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO E RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO RÉU.(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003092-57.2016.8.16.0178 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 23.04.2018) (Grifou-se). “APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
BEM JURÍDICO TRANSINDIVIDUAL.
PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE.
FUNÇÃO DE PREVENÇÃO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
SENTENÇA MANTIDA. , resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito dar-lhe provimento, nos exatos termos deste voto.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007566-33.2013.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Ricardo Piovesan - J. 08.03.2016). (Grifou-se) “APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL.
ART. 28, DA LEI 11.343/06.
HAVENDO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO NÃO HÁ COMO ACOLHER O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS.
CONFISSÃO DO RÉU CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR.
CONDUTA TÍPICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Diante do exposto, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Única dos Juizados Especiais, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006652-59.2013.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Fernanda Orsomarzo - J. 19.08.2015). (Grifou-se). “APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL.
ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
CRIME DE TRÂNSITO E DESOBEDIÊNCIA.
ARTIGO 309 DA LEI 9.503/97 E ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS.
CONDUTAS DO APELANTE QUE SE SUBSUMEM AOS TIPOS PENAIS.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA PELO JUÍZO A QUO.
ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA NA SEGUNDA FASE DE APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO AO RÉU REINCIDENTE.
SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, conhecer do recurso, e no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000196-24.2013.8.16.0056/0 - Cambé - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 22.04.2015). (Grifou-se). 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo o mais quanto dos presentes autos consta, JULGO procedente a presente Ação Penal, CONDENANDO o réu ADRIAN DIEGO CASTRO CARVALHO como incurso nas sanções do artigo 28 da Lei n° 11.343/06. 4.
DOSIMETRIA DA PENA 4.1 Passo adiante à fixação individualizada da pena, atendendo às diretrizes contempladas no artigo 59 do Código Penal.
Culpabilidade: Revela-se como sendo o juízo sobre a reprovabilidade do comportamento do agente. É o grau de censura da ação ou omissão do réu e está ligada à intensidade do dolo ou ao grau de culpa do agente.
No caso, a culpabilidade revela-se normal ao tipo em análise, nada tendo a se valorar.
Antecedentes: Compreendidos como os registros criminais do réu anteriores à prática do crime, isto é, sua vida pregressa em matéria criminal, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, que não são aptas a configurar a agravante da reincidência, conforme a Súmula 444 do STJ.
No caso em análise, não deverá ser considerada desabonadora, conforme certidão do mov. 194.1.
Conduta Social e Personalidade: Entendido como o comportamento do agente no meio social, familiar e profissional, bem assim, sua à índole, caráter, sua maneira de agir e sentir. Os elementos produzidos nos autos não fornecem elementos seguros, para que se possa aferir a conduta e personalidade do réu.
Motivos: São as razões que antecederam e levaram o agente a cometer o delito.
O motivo é inerente ao tipo analisado.
Circunstâncias: Compreendidos como os atos que circundaram a prática da conduta, sem, todavia, constituírem a parte da estrutura do tipo penal.
A prática da conduta encontra-se pertinente à espécie.
Consequências: Entendidos como os efeitos da conduta do agente, o maior ou menor dano causado para a vítima ou a própria coletividade.
Devendo, tão somente, serem valorados os resultados do crime naquilo que excedam ao resultado típico.
No caso em comento, revela-se que as consequências são inerentes ao tipo penal em análise.
Comportamento da vítima: Depreendido como o modo de agir da vítima, que pode levar à prática do crime.
Circunstância prejudicada de análise. À vista destas circunstâncias, fixo a pena-base de ADVERTÊNCIA, a qual concluo ser suficiente para reprimir a conduta delituosa.
Cito, nesse sentido: "A escolha da pena adequada não se restringe aos critérios do direito penal tradicional.
Não se pode entender que a pena de advertência seja menos gravosa do que a prestação de serviços à comunidade ou que esta seja mais gravosa do que a frequência a curso educativo.
A norma vigente estabelece que a escolha deve ser presidida pela análise da relação que a droga tem com o indivíduo, sem qualquer ingerência de critérios arcaicos como o de primariedade e bons antecedentes." (TJRJ.APELAÇÃO Nº: 0007347-46.2010.8.19.0029.
TURMA RECURSAL CRIMINAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
JUIZ: JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO.
JULGAMENTO EM 28/10/2012). (Grifou-se).
Tendo em vista a natureza da pena ora arbitrada, impossível a incidência de circunstâncias atenuantes ou outras causas de modificação. 4.2.
Pena definitiva Pelo exposto, resta DEFINITIVAMENTE condenado o réu ADRIAN DIEGO CASTRO CARVALHO à pena de ADVERTÊNCIA. 5.
Custas processuais pelo condenado.
Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas.
P .R.
I.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, liquide-se as custas com posteriores diligências ao respectivo recebimento. 6.
Considerando que o Dr.
Anderson Pugliesi, atuou nestes autos de forma dativa, e mais, face a petição do mov. 204.1, considero que o referido advogado possui direito à percepção de honorários, a serem fixados judicialmente, conforme Resolução Conjunta n. º 15/2019 – PGE/SEFA.
Assim, diante do trabalho realizado nestes autos, e conforme a referida resolução da PGE/SEFA (Anexo I – item 1, n° 1.19 c.c 4.3), arbitro honorários para o douto advogado, no importe de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), os quais serão pagos pelo Estado do Paraná, o que faço com fundamento no artigo 22, § 1º da Lei n. º 8.906/94. “Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado” Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito -
22/04/2021 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 19:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 11:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/04/2021 22:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/04/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 16:46
Recebidos os autos
-
23/03/2021 16:46
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/03/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 20:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 20:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 18:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/03/2021 15:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/12/2020 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 19:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 19:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
09/12/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
25/11/2020 19:46
Recebidos os autos
-
24/11/2020 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
13/11/2020 14:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/11/2020 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 14:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/11/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 13:02
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 13:02
Expedição de Certidão
-
28/10/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 12:31
Conclusos para decisão
-
11/09/2020 11:17
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 17:49
Expedição de Certidão
-
31/07/2020 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ADRIAN DIEGO CASTRO CARVALHO
-
23/07/2020 12:57
Recebidos os autos
-
23/07/2020 12:57
Juntada de CIÊNCIA
-
23/07/2020 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 17:32
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2020 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 17:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
20/07/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 14:13
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 14:13
Expedição de Certidão
-
07/05/2020 16:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/04/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 19:47
Recebidos os autos
-
14/04/2020 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 16:57
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2020 16:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/04/2020 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2019 14:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/11/2019 00:13
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2019 14:49
Recebidos os autos
-
10/10/2019 14:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/10/2019 18:03
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2019 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/10/2019 16:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/10/2019 16:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/10/2019 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
30/09/2019 16:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/09/2019 11:43
Conclusos para decisão
-
27/09/2019 16:13
Recebidos os autos
-
27/09/2019 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2019 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 15:27
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2019 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 14:03
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 14:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/09/2019 00:44
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/08/2019 14:25
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2019 14:19
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
27/08/2019 22:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/08/2019 18:50
Expedição de Mandado
-
27/08/2019 15:31
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2019 14:40
Expedição de Certidão
-
27/08/2019 14:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/08/2019 17:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/08/2019 12:22
Conclusos para decisão
-
22/08/2019 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 14:20
Recebidos os autos
-
21/08/2019 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2019 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2019 14:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
16/08/2019 14:36
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2019 12:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
15/08/2019 14:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/07/2019 00:18
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2019 20:29
Recebidos os autos
-
04/07/2019 20:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 12:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/07/2019 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 18:00
Recebidos os autos
-
25/06/2019 18:00
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 17:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/06/2019 17:08
Expedição de Mandado
-
24/06/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
24/06/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
24/06/2019 15:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/06/2019 15:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/06/2019 15:45
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2019 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2019 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2019 15:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/06/2019 15:38
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2019 15:37
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2019 15:36
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2019 15:35
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2019 15:35
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2019 15:34
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
24/06/2019 15:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
24/06/2019 15:34
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2019 15:34
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2019 17:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/06/2019 15:00
Conclusos para decisão
-
18/06/2019 14:59
Recebidos os autos
-
18/06/2019 14:59
Juntada de DENÚNCIA
-
18/06/2019 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2019 16:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/05/2019 00:19
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 18:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
28/02/2019 00:19
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2019 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 14:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/02/2019 14:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/02/2019 12:21
Conclusos para decisão
-
15/01/2019 15:05
Recebidos os autos
-
15/01/2019 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/01/2019 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2019 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
29/10/2018 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2018 12:04
Conclusos para despacho
-
29/10/2018 11:19
Recebidos os autos
-
29/10/2018 11:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2018 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 11:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2018 15:08
Recebidos os autos
-
08/10/2018 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2018 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2018 14:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/09/2018 00:23
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2018 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 14:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/08/2018 01:32
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2018 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 17:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/08/2018 17:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/08/2018 12:16
Conclusos para decisão
-
31/07/2018 18:03
Recebidos os autos
-
31/07/2018 18:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2018 12:25
Juntada de Certidão
-
11/06/2018 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2018
-
05/06/2018 02:30
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2018 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ADRIAN DIEGO CASTRO CARVALHO
-
17/05/2018 12:33
Recebidos os autos
-
17/05/2018 12:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/05/2018 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2018 15:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/05/2018 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2018 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2018 15:44
Homologada a Transação
-
16/05/2018 15:44
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA C/ TRANSAÇÃO/MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
-
15/05/2018 12:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/05/2018 16:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/05/2018 16:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/05/2018 16:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/05/2018 16:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/05/2018 16:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/05/2018 16:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/05/2018 16:24
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
19/04/2018 13:15
Recebidos os autos
-
19/04/2018 13:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2018 10:45
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
19/04/2018 10:45
Recebidos os autos
-
19/04/2018 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2018 10:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2018 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2018
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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