TJPR - 0006866-49.2020.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2023 09:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2023 10:57
Recebidos os autos
-
19/05/2023 10:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/05/2023 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/04/2023 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/04/2023 04:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 12:01
Recebidos os autos
-
11/04/2023 12:01
Juntada de CUSTAS
-
11/04/2023 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/04/2023 11:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2023
-
10/04/2023 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/03/2023 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2023 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS ROCHA DOS SANTOS
-
04/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 20:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/11/2022 20:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/10/2022 05:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 19:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2022 07:43
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/07/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/06/2022 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 16:57
Recebidos os autos
-
15/06/2022 16:57
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
15/06/2022 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/06/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/05/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/05/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 14:06
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/05/2022 16:09
Recebidos os autos
-
06/05/2022 16:09
Juntada de CUSTAS
-
06/05/2022 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/05/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 07:38
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/04/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 15:32
Recebidos os autos
-
28/03/2022 15:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/03/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2022 15:31
Alterado o assunto processual
-
28/03/2022 15:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/03/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 08:13
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
-
03/12/2021 14:02
Recebidos os autos
-
03/12/2021 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
-
03/12/2021 14:02
Baixa Definitiva
-
03/12/2021 14:02
Baixa Definitiva
-
03/12/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 14:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/12/2021 04:44
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/11/2021 17:59
Recurso Especial não admitido
-
22/10/2021 13:33
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
20/10/2021 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/09/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 14:03
Recebidos os autos
-
17/09/2021 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/09/2021 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
17/09/2021 14:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/09/2021 14:03
Distribuído por dependência
-
17/09/2021 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2021 13:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/09/2021 13:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/08/2021 12:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
25/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
-
13/07/2021 19:12
Pedido de inclusão em pauta
-
13/07/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/06/2021 17:30
Distribuído por sorteio
-
16/06/2021 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/05/2021 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/05/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Processo: 0006866-49.2020.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$14.000,28 Autor(s): ANTONIO CARLOS ROCHA DOS SANTOS Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1.
Relatório A parte acima nominada ajuizou a presente ação em face da instituição financeira referida objetivando limitar os juros remuneratórios do contrato firmado entre as partes à taxa média de mercado.
Alegou a abusividade dos juros pactuados e pleiteou a repetição de indébito dos valores cobrados a maior.
Citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação, pela qual defendeu a força obrigatória dos contratos, a inexistência de onerosidade excessiva a reclamar a intervenção do Poder Judiciário e a legalidade dos encargos contratados.
Em seguida, a parte autora apresentou réplica. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, vez que a matéria posta a julgamento (abusividade ou não dos juros remuneratórios pactuados), é exclusivamente jurídica, o que enseja, desde logo, a entrega da prestação jurisdicional.
E dito isso, de rigor a rejeição dos pedidos formulados na petição inicial.
Como se sabe, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula nº. 382/STJ).
No entanto, a taxa de juros aplicada pela instituição financeira comporta limitação à taxa média divulgada pelo BACEN quando não pactuada ou quando manifestamente excessiva.
A propósito: "A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central somente deverá prevalecer quando restar comprovada manifesta e inaceitável disparidade entre a taxa contratada e a taxa de mercado, ou quando não houver prévia estipulação ou, ainda, quando não houver elementos nos autos para aferição dos juros cobrados" (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 964109-0 - Londrina - Rel.: Renato Naves Barcellos - Unânime - J. 27.03.2013).
Portanto, o simples fato de os juros, quando da contratação, estarem acima da média de mercado, não é suficiente para se reconhecer a ilicitude ou abusividade (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1542973-9 - Curitiba - Rel.: Luis Sérgio Swiech - Unânime - J. 21.07.2016).
No caso, os juros remuneratórios foram e pactuados e não se constata disparidade expressiva entre a taxa contratada e a média de mercado que justifique a intervenção do Poder Judiciário, devendo, portanto, prevalecer o pacta sunt servanda.
Ademais, "se no momento da contratação do financiamento com parcelas pré-fixadas, o devedor tem ciência dos encargos cobrados e concorda com o valor das prestações que contém em seu cômputo a incidência de juros, não lhe é permitido posteriormente discutir sobre as taxas avençadas ou a forma de cálculo utilizada, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé contratual" (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1330168-3 - Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 08.04.2015), o que se aplica ao caso.
No mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO - JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INOVAÇÃO RECURSAL.JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO À 12% AO ANO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.PARCELAS PRÉ-FIXADAS.
LEGALIDADE.
TARIFAS TAC/TEC.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.INOCORRÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.REGULARIDADE.
SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 4.
Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, quando verificada a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. 5.
Em se tratando de contrato com parcelas pré-fixadas, com conhecimento prévio dos encargos contratados, não há possibilidade de revisão dos encargos financeiros de normalidade, em atenção ao princípio da boa- fé contratual, exceto em situações excepcionais em que há flagrantes abusividades (...)" (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1666637-2 - Guarapuava - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - Unânime - J. 07.06.2017). 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial e decreto extinto o feito com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Condeno, por consequência, a parte autora ao pagamento das despesas processuais e com os honorários advocatícios, os quais fixo, sopesados os critérios legais, em 10% sobre o valor corrigido da causa (CPC, art. 85, § 2º), observada eventual gratuidade judicial (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rolândia, 05 de abril de 2021.
Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito -
06/04/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:10
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/04/2021 08:18
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/03/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 08:05
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 17:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/12/2020 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/12/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 00:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/11/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 15:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/11/2020 13:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/11/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 10:58
Recebidos os autos
-
05/11/2020 10:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/11/2020 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2020 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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