TJPR - 0002049-11.2016.8.16.0041
1ª instância - Alto Parana - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2025 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2024 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/12/2024 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2024 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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05/12/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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05/12/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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05/12/2024 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/12/2024 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/12/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/12/2024 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/12/2024 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2024 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2024 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/11/2024 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/11/2024 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/11/2024 14:54
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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28/11/2024 14:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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13/11/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/11/2024 14:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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11/11/2024 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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29/10/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/10/2024 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2024 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
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24/10/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2024 16:48
OUTRAS DECISÕES
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14/10/2024 13:27
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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08/10/2024 20:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/09/2024 13:51
Conclusos para decisão
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23/09/2024 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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03/09/2024 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/09/2024 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2024 10:09
Conclusos para decisão
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29/08/2024 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2024 12:49
Recebidos os autos
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28/08/2024 12:49
Juntada de CUSTAS
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28/08/2024 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2024 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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23/08/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/07/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2024 15:47
DEFERIDO O PEDIDO
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20/05/2024 14:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/05/2024 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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16/05/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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16/05/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE TANIA MARA DE SOUZA DIAS NASCIMENTO
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01/04/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2024 14:16
Recebidos os autos
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12/02/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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11/02/2022 12:41
Alterado o assunto processual
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10/02/2022 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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22/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/11/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002049-11.2016.8.16.0041 Processo: 0002049-11.2016.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$7.040,00 Autor(s): TANIA MARA DE SOUZA DIAS NASCIMENTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação previdenciária ajuizada por TÂNIA MARA DE SOUZA DIAS NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, através da qual pugna pela concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Segundo consta da exordial, a autora pleiteou pela concessão do benefício de auxílio-doença na via administrativa em 21.03.2016, o qual foi indeferido pelo motivo de “Não constatação de incapacidade laborativa”.
Alegou ser portadora de “Cegueira definitiva no OE (sequela de coriocretivite) (toxoplasmose)”, além de possuir 20% de visão com correção OD, com campo visual comprometido, devido à trauma penetrante aos 2 (dois) anos de idade.
Requereu, então, a condenação ao INSS à concessão do benefício de auxílio-doença e, se constatada sua incapacidade total e permanente, a aposentadoria por invalidez a contar da data de início da incapacidade ou do requerimento administrativo, em 21.03.2016.
Pugnou, também, pela antecipação de tutela, pela concessão da assistência judiciária gratuita, a juntada dos processos administrativos, bem como pela produção de todas as provas admitidas em Direito.
Juntou documentos e apresentou quesitos (mov. 1.1/1.15). Recebida a inicial, designou-se a realização de perícia judicial médica (mov. 6.1). Devido à inércia do perito nomeado, o Juízo nomeou novo perito (mov.30.1). Todavia, em razão do grande número de perícias designadas ao perito em questão, houve a necessidade de nomear um terceiro perito (mov.45.1). A Autarquia previdenciária apresentou quesitos (mov. 50.1). A parte autora juntou declaração médica (mov. 62.3). O laudo produzido pela perita do Juízo foi acostado no mov. 63.1. Devidamente citada, a Autarquia previdenciária apresentou contestação (mov. 71.1), ocasião em que alegou a inexistência de incapacidade laborativa, constatada em perícia administrativa, vez que a autora estaria exercendo sua atividade laborativa habitual na época (trabalhadora rural).
Pugnou pela improcedência da ação e, em caso de procedência, pela fixação da data de início como a data de juntada aos autos do laudo pericial, bem como pela produção de todas as provas admitidas em Direito. Houve réplica (mov. 74.1). Intimadas as partes, o INSS manifestou o desinteresse na produção de novas provas além das já requeridas (mov. 79.1), enquanto a requerente pugnou pela produção de prova testemunhal e pericial (mov. 81.1). Sobreveio decisão saneadora, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos a designada a realização de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova testemunhal (mov. 86.1). Foi determinado o cancelamento da audiência de instrução e julgamento pelo magistrado subscritor do despacho de mov. 104.1, por entender que a qualidade de segurada da autora não se tratava de questão controvertida. Intimadas as partes, tanto a Autarquia previdenciária (mov. 116.1) quanto a requerente (mov. 118.1) se manifestaram, sendo que a autora pugnou pela conversão para aposentadoria por invalidez a ser concedida a contar da data do requerimento administrativo (21.03.2016), bem como pela majoração de 25% por necessitar da ajuda constante de terceiros. Após a constatação de que a qualidade de segurada da autora se tratava da questão a ser dirimida nos autos, foi designada nova data para a realização de audiência de instrução e julgamento (mov.126.1). Aberta a audiência, em que compareceu somente a parte autora, tomou-se o depoimento de duas testemunhas.
Na ocasião, a parte demandante apresentou alegações finais remissivas à inicial (mov. 135.3). É o relatório. Decido. 2.
Fundamentação 2.1.
Do mérito Pretende a autora a concessão do benefício de auxílio-doença e, se constatada sua total e permanecente incapacidade a concessão/conversão em aposentadoria por invalidez, pois alega que possui doença incapacitante para suas atividades laborais (trabalhadora rural) e o benefício lhe foi indeferido de forma indevida. Pois bem. O auxílio-doença encontra supedâneo no artigo 59, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Além do mais, “o auxílio-doença deve ser um benefício previdenciário de curta duração e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária.”[1]
Por outro lado, na forma como disposto no artigo 42, da Lei nº 8.213/1991, “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Assim, a aposentadoria por invalidez exige para a sua concessão dois requisitos, a saber: incapacidade total e irreversível no momento da constatação.
A incapacidade aqui exigida é para o exercício de qualquer atividade profissional e, no momento da sua constatação, deve ser considerada, a juízo médico, permanente e irreversível, podendo ser revista posteriormente a pedido do segurado ou da previdência. Já o auxílio-doença tem como requisitos a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual do segurado.
Aliás, o benefício não cessará até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou se irrecuperável seja aposentado por invalidez (art. 62, da Lei nº 8.213/1991). Para os dois benefícios, há, ainda, outro requisito exigido pelo artigo 25, da Lei nº 8.213/1991, qual seja, o cumprimento do tempo mínimo exigido a título de contribuição: 12 (doze) contribuições mensais. Carência esta desnecessária quando decorrer de acidente de trabalho ou para o caso dos segurados especiais. Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Vejamos: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.' Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência.
Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais 04 (quatro) meses. É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42). Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido: 'PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA.
BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.
REABERTURA DE INSTRUÇÃO.
REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1.
Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2.
Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3.
Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064- 12.2010.404.9999/RS; Des.
Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010). Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra 'Direito Processual Previdenciário', 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que “a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado”. Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto, imparcial e com mais credibilidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417- 82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des.
Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des.
Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013. Prestados tais esclarecimentos, resta verificar se a autora preenche os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. 2.2.
Da qualidade de segurada especial O trabalho rural, na condição de segurado especial, encontra previsão no art. 11, VII, e §1º da Lei n. 8.213/91, o qual deve ser demonstrado por meio de início de prova material contemporânea aos fatos, complementado por prova testemunhal idônea, consoante o disposto no art. 55, §3° da Lei de benefícios. No que diz respeito à comprovação, consigna-se que: i) não se admite prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e Súmula nº 149 do STJ); ii) o rol de documentos listado no art. 106 da Lei de Benefícios não é taxativo, admitindo-se como prova material documentos civis, como certificado de alistamento/dispensa militar e certidões de nascimento, casamento e óbito, entre outros (entendimento deste Tribunal); iii) é possível a apresentação de documentos em nome de terceiros integrantes do mesmo grupo familiar (Súmula nº 73 do TRF4). Conquanto a legislação disponha que a apresentação de documentos deva ser contemporânea ao período de labor que se pretende comprovar, dada a informalidade em que é prestado o serviço rural, o entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de mitigar tal exigência.
Isso porque muitas vezes tais trabalhadores não são contratados diretamente pelos empregadores, sendo aliciados por “gatos”, o que dificulta a obtenção de registros documentais sobre as atividades campesinas exercidas. Em casos como os tais, admite-se como início de prova material documentos não contemporâneos, desde que a prova testemunhal seja coerente e robusta. Este entendimento foi assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema repetitivo n.º 554, que resultou na tese a seguir: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse seguimento, também é a jurisprudência do TRF4: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL.
ATIVIDADE ESPECIAL.
CATEGORIA PROFISSIONAL.
LAVOURA DE CANA DE AÇÚCAR.
AGENTES NOCIVOS.
AGENTES QUÍMICOS.
CALOR.
RADIAÇÃO.
NÃO RECONHECIMENTO.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. A situação específica dos trabalhadores rurais examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.321.493/PR, em regime de recurso repetitivo, consolidando o entendimento de que a prova documental do tempo de serviço é indispensável, inclusive para o trabalhador rural boia-fria mas, por estarem totalmente à margem da formalidade, a exigência resulta mitigada, podendo-se admitir o uso de quaisquer documentos que indiquem o vínculo ao meio rural, desde que a prova testemunhal complemente a instrução e dê consistência às alegações. (...) (TRF4 5027265-83.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021) destaquei PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS LEGAIS.
INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
BOIA-FRIA.
TUTELA ESPECÍFICA. (...) 3.
Hipótese em que restou demonstrado que a segurada necessita de cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária, sendo imperativa a regra do art. 45 da LBPS, que prevê a concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez concedida. 4.
As provas testemunhais são válidas para complementar o início de prova material do tempo rural.
A prova testemunhal, desde que idônea e convincente, é apta a comprovar os claros não cobertos por prova material. 5.
Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada. 6.
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5002897-39.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/04/2021) destaquei Para comprovar a condição de rurícola a autora juntou os seguintes documentos: i) certidão de casamento, datada de 28.11.1998, em que consta a profissão do marido como “técnico em agropecuária” (mov.1.6); ii) certidão de nascimento do filho Sérgio Henrique de Souza Nascimento, datada de 20.10.2006, em que consta a profissão do marido como “técnico em agropecuária” (mov.1.7); iii) Ficha Geral de Atendimento do Núcleo de Saúde de Santo Antônio do Caiuá, em que consta a sua profissão como lavradora (mov.1.8); iv) Ficha do Hospital Municipal de Santo Antônio do Caiuá, em que consta sua profissão como trabalhadora rural (mov.1.9); v) escritura de imóvel registrado em nome de Nelcides Micheletti, Nicomedes Micheletti, Nivaldo Micheletti e Norberto Micheletti (mov.1.10); v) Comprovante de Inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná, datado de 26.03.2012 (mov.1.11); vi) notas fiscais de produtor rural, datadas de 29.08.2012, 21.10.2013, 16.06.2013, 21.03.2014, 04.09.2014, 26.01.2015, 31.01.2015 (mov.1.12); e, vii) contrato de arrendamento de imóvel rural para fins de exploração pecuária, com data inicial em 23.02.2012 até 23.02.2017 (mov.1.13). A prova material, in casu, é corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a autora sempre exerceu atividade rural. Valter Silvio da Fonseca, testemunha compromissada (mov. 135.2), ouvida em juízo, disse que conheceu a autora há aproximadamente 20 (vinte) anos, quando esta se mudou para Santo Antônio, após o seu casamento.
Contou que a autora é arrendatária da propriedade do sogro, onde criava gado de corte, porcos, galinhas, etc., para venda e gado leiteiro para consumo próprio.
Disse que via a requerente trabalhar sozinha quando visitava a propriedade, mas que o marido desta, que trabalha como funcionário público, a ajudava as vezes aos fins de semana.
Explicou que a autora parou de trabalhar há mais de 3 (três) anos devido à problemas de visão. Do mesmo modo, Paulo dos Santos Cavalcante, testemunha compromissada (mov. 135.1), ouvida em juízo, disse que conheceu a autora há 25 (vinte e cinco) anos, quando esta se mudou para Santo Antônio.
Contou que a requerente é arrendatária da propriedade do sogro, onde mexia com hortas e criação de animais.
Explicou que a autora trabalhava sozinha pois o marido trabalha na prefeitura.
Disse que a autora sempre foi trabalhadora rural, mas que parou de trabalhar há aproximadamente 4 (quatro) anos, não sabendo dizer o motivo. Com efeito, as testemunhas corroboram a versão da requerente, de que esta sempre foi trabalhadora rural e somente deixou de exercer a profissão após ficar doente. Assim, tendo em vista as condições especiais que os trabalhadores rurais são submetidos, prestando serviços de maneira irregular, sem registro em CTPS, bem como a taxa recorrente de baixa escolaridade destes, torna-se ordinária o abrandamento dos critérios para o entendimento de início de prova material necessário para o enquadramento da autora na qualidade de segurada especial. Nesse seguimento, cito o seguinte precedente do STJ: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 485, V E IX, CPC).
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
PERÍODO LEGAL DE CARÊNCIA (IMEDIATAMENTE ANTERIOR).
EFETIVA ATIVIDADE AGRÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO.
AÇÃO PROCEDENTE. I - É cediço que, nas causas de trabalhadores rurais, tem este Superior Tribunal de Justiça adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo, com maior amplitude, documentação comprobatória da atividade desenvolvida, mesmo sob a categoria jurídica de documentação nova, para fins de ação rescisória. II - Seguindo essa premissa, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada. III - O pedido inicial instruído por início de prova material, corroborado, de forma clara e evidente, pelo acervo testemunhal, é apto a comprovar o exercício de atividade rurícola. IV - Ação rescisória procedente. (AR 4.507/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 24/08/2015) destaquei Sobre a utilização da ficha geral de saúde como início de prova material, também há precedente do TRF4 admitindo-a, veja-se: JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
REPERCUSSÃO DA ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE NA PRETENSÃO DE CONFIGURAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHADOR RURAL.
ANÁLISE DA DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL COMO FONTE DE SUBSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO DO GRUPO FAMILIAR.
MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1.
Em exame de admissibilidade de recurso especial, foram devolvidos os autos para eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC, por possível divergência ao julgado pelo STJ no REsp nº 1.304.479, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC. 2.
O acórdão desta Turma expressa que o labor urbano de um dos membros da família não descaracteriza, isoladamente, o exercício da atividade rural, concluindo, com base no conjunto probatório, que, embora os rendimentos provenientes da agricultura não fossem os únicos da família, eram eles indispensáveis à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. 3.
Em tais condições, a decisão não está em confronto com a decisão do STJ no RESP nº 1.304.479, no qual assentado: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). 4. É de admitir-se como início de prova material do exercício da atividade rural a ficha geral de atendimento junto ao Departamento de Saúde da Prefeitura de Assis Chateaubriand/PR em que a própria requerente aparece qualificada como boia-fria, uma vez que o próprio Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que, muito embora o requisito do início de prova material não possa ser dispensado, mesmo em se tratando de trabalhadores rurais diaristas, deve ser tal exigência abrandada, tendo em vista a informalidade que reveste esta espécie de trabalho no meio rural. 5.
Mantido o julgado da 5ª Turma e devolvidos os autos à Vice-Presidência desta Corte. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007710-78.2012.4.04.9999/PR, 5ª TURMA, Relator Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BORAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/08/2015). destaquei Desse modo, os documentos juntados pela parte autora (mov. 1.2/1.33) devem ser considerados válidos como início de prova material, porquanto constam coerentes com a profissão alegada. Assim, com base nestas informações, resta comprovada a condição de segurada especial da autora. 2.3. Da incapacidade No que tange à incapacidade laboral, verifica-se que a perita diagnosticou a autora com a seguinte moléstia: H54.4: Cegueira em um olho e visão subnormal em outro. E, segundo a expert que assinou o laudo pericial, tal doença incapacita a autora de maneira permanente e total, sendo necessário, inclusive, o auxílio de terceiros para a realização de atividades básicas. Por essas razões, o pedido de concessão do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez é procedente. Além do mais, tendo em vista a conclusão exposta no laudo médico pericial de que a autora necessita da ajuda constante de terceiros (mov. 63.1), o benefício deve ser concedido com a majoração prevista no art. 45 da Lei 8.123/91. Quanto ao termo inicial do benefício, este é devido desde 21.03.2016, data do requerimento administrativo, pois, conforme a perícia, nesta data a autora já estava incapacitada. 3.
Dispositivo Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à Tânia Mara de Souza Dias Nascimento, a contar da data de 21.03.2016 (data do requerimento do benefício de auxílio-doença), com majoração prevista no art. 45 da Lei 8.123/91, sendo que eventual cessação estará condicionada à reabilitação profissional, a ser realizada pelo INSS. Declaro, pois, extinta a presente ação com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810). Condeno a parte requerida, também, no pagamento das despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, os quais fixo moderadamente em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 76, do TRF4; e, Verbete nº 111, do STJ). Finalmente, por se tratar de verba de caráter alimentar, considerando, de outro lado, a procedência da ação, determino, na forma do art. 300, caput, combinado com art. 498, ambos do Código de Processo Civil, de ofício e liminarmente, a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, em favor da parte autora, sob pena de expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade e multa diária. Por fim, registro, desde já, que interposta apelação, recebo-a, dando-se vista à parte contrária para contrarrazões e após, remetam-se os autos à instância superior. (TRF 4ª Região). Observe a Secretaria, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito -
11/11/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/08/2021 12:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/08/2021 16:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/08/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 13:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/07/2021 16:03
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002049-11.2016.8.16.0041 Processo: 0002049-11.2016.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$7.040,00 Autor(s): TANIA MARA DE SOUZA DIAS NASCIMENTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Em razão de minha permuta à Comarca de Iporã/PR (Decreto Judiciário 205/2021 – DM, publ. em 15/4/2021), devolvo os autos, excepcionalmente sem apreciação, para conclusão ao Excelentíssimo Senhor Juiz desta Comarca de Alto Paraná.
Iporã, datado eletronicamente.
Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira Juiz de Direito -
22/04/2021 17:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 14:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/02/2021 14:09
Recebidos os autos
-
01/02/2021 14:09
Juntada de CUSTAS
-
22/01/2021 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/01/2021 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/12/2020 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/11/2020 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 15:37
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 12:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
06/10/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 13:46
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 14:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 13:54
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/05/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 15:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/05/2020 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2020 12:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/04/2020 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2020 17:45
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/12/2019 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/11/2019 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 12:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/10/2019 13:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/10/2019 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2019 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2019 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAYLANA DOMINGUES BICHERI
-
13/08/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/08/2019 15:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
31/07/2019 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 14:29
Juntada de LAUDO
-
28/06/2019 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/06/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 13:08
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2019 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 11:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2019 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/04/2019 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2019 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2019 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 13:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
08/01/2019 17:05
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2018 16:26
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 16:34
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 16:13
Juntada de Certidão
-
11/07/2018 16:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2018 01:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO NIVALDO FRANCISCO MENEGON
-
05/06/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2018 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2018 15:51
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2018 14:41
Juntada de Certidão
-
09/02/2018 12:55
Juntada de Certidão
-
09/01/2018 14:08
Juntada de Certidão
-
07/12/2017 17:16
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2017 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2017 13:06
Conclusos para decisão
-
07/12/2017 13:06
Juntada de Certidão
-
06/11/2017 13:03
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2017 12:02
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2017 12:33
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2017 12:11
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2017 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2017 12:24
Conclusos para decisão
-
28/07/2017 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2017 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2017 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2017 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2017 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
19/05/2017 12:20
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2017 14:17
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2017 12:55
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2017 12:55
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2017 14:39
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2017 16:48
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2016 14:04
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2016 13:17
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2016 18:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2016 15:16
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/11/2016 12:33
Recebidos os autos
-
07/11/2016 12:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/11/2016 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2016 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2016
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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