TJPR - 0010952-17.2020.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/07/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 15:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/04/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/03/2025 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 18:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/02/2025 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2025 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2025 00:48
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/02/2025 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 13:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2025 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 18:47
Expedição de Mandado
-
28/01/2025 18:42
Expedição de Mandado
-
27/01/2025 16:51
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:51
Juntada de CIÊNCIA
-
27/01/2025 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 19:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2025 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 17:29
OUTRAS DECISÕES
-
27/11/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 15:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/09/2024 15:26
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/06/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
31/05/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/04/2023 08:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/04/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 01:16
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 17:52
Expedição de Certidão GERAL
-
12/04/2023 17:36
Juntada de RECURSO DE AGRAVO
-
12/04/2023 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 11:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/04/2023 10:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2023 13:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/03/2023 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2023 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2023
-
30/01/2023 13:38
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2023
-
30/01/2023 13:38
Baixa Definitiva
-
30/01/2023 13:38
Baixa Definitiva
-
30/01/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 13:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/11/2022 13:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CLEITON KIELSE BORDINI CRISOSTOMO
-
29/11/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CHELLE INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA-ME
-
23/11/2022 08:57
Recebidos os autos
-
23/11/2022 08:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 00:19
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 00:19
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 17:09
Recebidos os autos
-
21/10/2022 17:09
Juntada de CIÊNCIA
-
21/10/2022 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
20/10/2022 10:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 09:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/10/2022 13:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/10/2022 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 14:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/10/2022 14:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/10/2022 16:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/10/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/09/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/09/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/09/2022 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2022 13:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/09/2022 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 16:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022 00:00 ATÉ 17/10/2022 23:59
-
29/08/2022 19:25
Pedido de inclusão em pauta
-
29/08/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 18:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/08/2022 17:56
Recebidos os autos
-
17/08/2022 17:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 14:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/04/2022 18:00
Recebidos os autos
-
18/04/2022 18:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2022 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/02/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/02/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/02/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/11/2021 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2021 15:38
Recebidos os autos
-
03/11/2021 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2021
-
03/11/2021 15:38
Baixa Definitiva
-
03/11/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 17:56
Recebidos os autos
-
14/10/2021 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/09/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 15:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/09/2021 16:11
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2021 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
06/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 11:00
Recebidos os autos
-
27/08/2021 11:00
Juntada de CIÊNCIA
-
27/08/2021 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/08/2021 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/08/2021 08:44
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
23/08/2021 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 15:31
Recebidos os autos
-
22/07/2021 15:31
Juntada de CIÊNCIA
-
22/07/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 11:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 06:41
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
07/06/2021 17:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/06/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/05/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 10:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/04/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 08:23
Recebidos os autos
-
30/04/2021 08:23
Juntada de PARECER
-
30/04/2021 08:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 Processo: 0010952-17.2020.8.16.0034 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Parcelamento do Solo Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): CHELLE INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA-ME representado(a) por FERNANDA MAGALHÃES CRISOSTOMO, Carolina Magalhães Silveira CLEITON KIELSE BORDINI CRISOSTOMO 1.
Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de CHELLE INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA.-ME e CLEITON KIELSE BORDINI CRISOSTOMO.
Aduziu ter sido informado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente que houve o parcelamento irregular de uma área localizada na Rua das Andorinhas, Vila Dirce, Guarituba/PR (LOTE 11), neste município e Foro Regional de Piraquara/PR (COORDENADAS 25º 27’ 32’’ S E 49º 08’ 18’’ O), sendo que trata-se de Zona de Restrição à Ocupação e Zona de Urbanização Consolidada, sendo que não há autorização para o parcelamento do solo.
Narrou que há cerca de 84 edificações, sendo que algumas estão em construção, ao passo que outras já estão habitadas, sem infraestrutura de saneamento básico e energia elétrica regular, estando fora dos parâmetros construtivos para o zoneamento.
Afirmou que segundo a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, os moradores que foram notificados informaram ter adquirido os lotes dos réus.
Requereu tutela inibitória para "PROIBIÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE LOTE(S), ABERTURA DE RUA(S), COMUNICAÇÃO AO PÚBLICO DA INTENÇÃO DE VENDER, NEGOCIAÇÃO DE LOTE(S), OU QUALQUER OUTRA AÇÃO OU OMISSÃO QUE EVIDENCIE O PARCELAMENTO DO SOLO NA RUA DAS ANDORINHAS, VILA DIRCE, GUARITUBA/PR (LOTE 11), NESTE MUNICÍPIO E FORO REGIONAL DE PIRAQUARA/PR (COORDENADAS 25º 27’ 32’’ S E 49º 08’ 18’’ O), COM A IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA CONSTRANGER OS DEMANDADOS AO INTEGRAL CUMPRIMENTO".
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela.
Em decisão de mov. 6.1, deferiu-se a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se: 2.1) comunicação à COMEC, responsável pela Consulta Prévia ao licenciamento ambiental de empreendimentos imobiliários urbanos (anexo 07 - arts. 15, IX, 21, X, Res.
SEDEST 68/2019) - foi enviado o ofício de movs. 24.1 e 35.1; 2.2) comunicação à SMMA, responsável pelo licenciamento ambiental, determinando-se a anotação na Guia Amarela do(s) imóvel(is) - foi enviado o ofício de mov. 25.1; 2.3) comunicação à SMDU, determinando-se a anotação e na Indicação Fiscal do(s) imóvel(is) - foi enviado o ofício de mov. 26.1;; 2.4) comunicação ao RI, determinando-se a averbação na(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) - foi expedido o ofício de movs. 8.1 e 11.1; 2.5) imposição de obrigação de fazer aos demandados, determinando-se: 2.5.1) instalação de placas, a cada 100 metros, em todas as ruas abertas – oficiais ou não – na área do loteamento irregular, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação, conforme modelo em anexo (anexo 08 - modelo para placa), sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 por dia de descumprimento; 2.5.2) juntada de relatório fotográfico, identificando o local das placas instaladas, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento; 2.5.3) manutenção semanal das placas instaladas, com a substituição daquelas danificadas ou deterioradas, no prazo de 48 horas, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por placa/dia de descumprimento; 2.5.4) a remessa de relatório mensal identificando todas as placas instaladas e aquelas eventualmente substituídas, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento; 2.5.5) revogação, por escrito, de eventuais autorizações concedidas a imobiliárias para anunciar e/ou negociar os lotes, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 por autorização não revogada.
Determinou-se que fosse oficiado: a) à Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba, à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano; b) por mensageiro, ao Registro de Imóveis de Piraquara - expediu-se ofício (movs. 8.1 e 11.1).
Determinou-se, ainda, a citação e intimação dos réus.
Foram expedidos mandados de citação (movs. 9.1 e 10.1), mas a sociedade ré, CHELLE INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA.-ME, não foi encontrada (mov. 14.1), havendo a informação de que não está naquele imóvel há mais de um ano.
O réu CLEITON KIELSE BORDINI CRISOSTOMO foi pessoalmente citado (mov. 15.1) em 14.12.2020.
O Registro de Imóveis solicitou (mov. 18.1) esclarecimento quanto à quadra a que pertence o imóvel, vez que foram localizados os seguintes imóveis em nome de CHELLE INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA.-ME: a) quadra 11, lotes 17 e 18; b) quadra 10, lote 18; c) quadra 04, lote 05.
O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs embargos de declaração (mov. 20.1), em 15.12.2020, aduzindo haver omissão, na decisão, tendo em vista que não havia sido analisado o pedido de imposição das seguintes multas, em caso de descumprimento da antecipação dos efeitos da tutela: a) 50% do valor anunciado, para cada anúncio identificado; b) 200% do valor negociado, para cada negócio celebrado.
O MINISTÉRIO PÚBLICO requereu (mov. 22.1) a citação da ré CHELLE INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA.-ME no endereço da sócia administradora, FERNANDA MAGALHÃES CRISOSTOMO, na RUA DAS GAIVOTAS, Nº 798, RESIDENCIAL DAS ANDORINHAS, ALPHAVILLE GRACIOSA, PINHAIS/PR.
Por meio da decisão de mov. 29.1, foi dado provimento aos embargos de declaração para impor, a título de antecipação dos efeitos da tutela, as seguintes multas aos réus: a) 50% do valor anunciado, para cada anúncio identificado; b) 200% do valor negociado, para cada negócio celebrado.
Na decisão de mov. 29.1, determinou-se a citação da ré CHELLE INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA.-ME por carta precatória para Curitiba e abertura de vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO para que esclarecesse o imóvel em cuja matrícula deveria ser averbada a existência da presente demanda, conforme solicitado (mov. 18.1) pelo Registro de Imóveis.
O réu CLEITON KIELSE BORDINI CRSOSTOMO interpôs embargos de declaração (mov. 31.1), aduzindo que deveria o Juízo ter facultado a ele a apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração de mov. 20.1.
Aduziu, ainda, ser parte ilegítima.
Em decisão de mov. 37.1, não foram conhecidos os embargos de declaração (mov. 31.1) interpostos por CLEITON KIELSE BORDINI CRISOSTOMO e determinou-se a expedição de carta precatória para a citação da ré CHELLE INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA.-ME na Rua Carlos Pioli, n. 112, bairro Bom Retiro, em Curitiba/PR, CEP 80.520.170, e no endereço da sócia administradora, FERNANDA MAGALHÃES CRISOSTOMO, na RUA DAS GAIVOTAS, Nº 798, RESIDENCIAL DAS ANDORINHAS, ALPHAVILLE GRACIOSA, PINHAIS/PR.
Determinou-se, ainda, que fosse certificado se houve o envio de ofício à Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba, Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, conforme determinado na decisão de mov. 6.1.
Determinou-se, ainda, que, após, fosse cumprida a decisão de mov. 29.1, abrindo-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO para que esclarecesse o imóvel em cuja matrícula deveria ser averbada a existência da presente demanda, conforme solicitado (mov. 18.1) pelo Registro de Imóveis, determinando-se, ainda, a seguir, a comunicação, por mensageiro, ao Registro de Imóveis.
Expediu-se mandado de intimação (mov. 40.1) do réu CLEITON KIELSE BORDINI CRISOSTOMO a respeito da decisão de mov. 29.1, tendo ele sido intimado em 19.01.2021 (mov. 45.1).
Expediu-se mandado de intimação (mov. 41.1) da ré CHELLE INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA.-ME a respeito da decisão de mov. 29.1.
Expediu-se e-mail (mov. 44.1) da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba.
O MINISTÉRIO PÚBLICO se manifestou (mov. 49.1), afirmando que em segundo o contrato de compromisso de compra e venda de mov. 1.6, pg. 4, e em contrato de mov. 1.7, pg.2, é possível extrair-se que os requeridos vendem irregularmente frações ideais de terras do imóvel matriculado sob o nº 30.945 no livro 3-AE da 6º Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba, no Guarituba, Piraquara, do qual sequer consta como Proprietário na matrícula, pendendo ação de usucapião.
Requereu: "a) seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis para que: a.1) anote na matrícula do imóvel do imóvel matriculado sob o nº 30.945 no livro 3-AE da 6º Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba, a existência deste processo (Autos n° 0010952-17.2020.8.16.0034, de Ação Inibitória, sendo autor o Ministério Público do Estado do Paraná, e réus CHELLE INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA - ME, e CLEITON KIELSE BORDINI CRISOSTOMO); a.2) encaminhe a referida matrícula do imóvel, com a devida anotação; a.3) encaminhe a(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) em que constam a Quadra nº 11: lotes 17 e 18”; “quadra nº 10: lote nº 18”; “quadra nº 04: lote nº 05, os quais foram citados pelo Registro de Imóveis, em resposta ao ofício nº 198/2020 do Poder Judiciário, como sendo da ré CHELLE Incorporadora e Administradora de Imóveis; a.4) informe quem é o proprietário do lote colonial 11; quadras 4, 5, 10 e 11, da Área localizada na Rua das Andorinhas, Vila Dirce, bairro Guarituba, Piraquara/PR, COORDENADAS 25º 27’ 32’’ S E 49º 08’ 18’.” b) Considerando a aparente divergência entre entre as informações prestadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e pelo Cartório de Registro de Imóveis, a concessão do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de aguardar a resposta do ofício expedido para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, requisitando esclarecimentos".
O MINISTÉRIO PÚBLICO juntou ofício (mov. 49.2) por meio do qual requisitou à Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Piraquara informações "a respeito da divergência apontada pelo Cartório de Registro de Imóveis de Piraquara".
Certificou-se (mov. 51.1) quanto à citação, por hora certa, da ré CHELLE INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA.-ME por meio de sua administradora, FERNANDA MAGALHÃES CRISOSTOMO: CERTIFICO QUE em cumprimento ao mandado expedido por ordem de Vossa Excelência nos autos acima mencionados, dirigi-me à Rua das Gaivotas, 798 - Residencial das Andorinhas- Alphaville Graciosa- Pinhais/Pr, neste Foro Regional de Pinhais, nesta data às 09h00min, e lá INTIMEI POR HORA CERTA FERNANDA MAGALHÃES CRISOSTOMO por meio do funcionário do condomínio Carlos Canello, RG 9.972.401-3, que acompanhou a diligência.
Certifico que diligenciei no endereço supramencionado nos dias 12/01/2021 às 15h25min, 27/01/2021 às 15h50min e 28/01/2021 às 09h00min quando foi realizada a intimação por hora certa.
Certifico, ainda, que na primeira diligência fui atendida pelo filho da requerida, Srº Quielse Magalhães Crisostomo, o qual informou que a parte procurada não estaria em casa, posteriormente o Srº Cleiton Kielse Bordini Crisostomo, esposo, informou que a requerida estaria em viagem, que retornaria no final de semana e que retornaria a ligação para marcar horário.
Como não houve retorno, procedi nova diligência.
Certifico que na data de 27/01/2021, fui atendida novamente pelo filho da requerida, o qual informou que sua mãe havia saído e que não sabia o horário de retorno, informei o mesmo que iria proceder a citação e intimação por hora certa nesta data, às 09h.
Contudo, posteriormente o esposo da requerida ligou novamente e informou que ela estaria em viagem, sendo assim, reiterei a citação e intimação por hora certa.
Nesta data, quando cheguei ao local da diligência, verifiquei que não havia ninguém na residência, razão pela qual procedi a citação e intimação por hora certa.
Ante o exposto, devolvo o presente mandado para os devidos fins.
O referido é verdade e dou fé.
Expediu-se mandado de notificação (mov. 55.1) do réu CLEITON KIELSE BORDINI CRISOSTOMO a respeito de sua intimação por ora certa - embora tal réu já houvesse sido notificado no mov. 45.1.
Expediu-se mandado de notificação (mov. 56.1) da ré CHELLE INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA.-ME a respeito de sua intimação por hora certa.
O réu CLEITON KIELSE BORDINI CRISOSTOMO constituiu advogado (mov. 57.1), por meio do qual sustentou (mov. 58.1) a nulidade da citação, por hora certa, de CHELLE INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA.-ME.
Interpôs agravo de instrumento (mov. 61.2).
Em decisão de mov. 64.1, verificou-se que os réus CHELLE INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA.-ME e CLEITON KIELSE BORDINI CRISOSTOMO interpuseram agravo de instrumento (autos 0075361-07.2020.8.16.0000) em face da decisão inicial de mov. 6.1, por meio da qual foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, sendo que não foi concedido efeito suspensivo, naquele recurso (mov. 9.1 daqueles autos).
Observou-se que contra a decisão monocrática de mov. 9.1 dos autos de agravo de instrumento 0075361-07.2020.8.16.0000, os réus CHELLE INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA.-ME e CLEITON KIELSE BORDINI CRISOSTOMO interpuseram agravo interno (autos 0075361-07.2020.8.16.0000 Ag 1), no qual também não foi concedida tutela de urgência recursal.
Verificou-se que o réu CLEITON KIELSE BORDINI CRISOSTOMO interpôs agravo de instrumento (autos 0008085-22.2021.8.16.0000) em face da decisão de mov. 37.1, por meio da qual foi dado provimento aos embargos de declaração (mov. 20.1) interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO para impor, a título de antecipação dos efeitos da tutela, as seguintes multas aos réus: a) 50% do valor anunciado, para cada anúncio identificado; b) 200% do valor negociado, para cada negócio celebrado.
Notou-se que o réu sustentou, em seu recurso, que houve ilegalidade, ao ser dado provimento aos embargos de declaração sem que ele, agravante, houvesse sido previamente ouvido.
Observou-se que conforme mov. 8.1 dos autos de agravo de instrumento 0008085-22.2021.8.16.0000, concedeu-se efeito suspensivo à decisão de mov. 29.1.
Recebeu-se os embargos de declaração de mov. 31.1 como arguição de nulidade e revogou-se a decisão de mov. 37.1 para, ante a nulidade arguida, revogar a decisão de mov. 29.1 - na qual se aplicou multa aos réus, a titulo de antecipação dos efeitos da tutela. Determinou-se a intimação do réu CLEITON KIELSE BORDINI CRISOSTOMO a apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de mov. 20.1, interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.
Indeferiu-se a arguição de nulidade de mov. 58.1, quanto à citação, por hora certa, da ré CHELLE INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA.-ME.
Determinou-se: "a) deve a Secretaria certificar se houve a o envio de ofício à Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba, Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, conforme determinado na decisão de mov. 6.1; b) após, intime-se o réu CLEITON KIELSE BORDINI CRISOSTOMO, por meio de seu procurador, a apresentar, em 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC), contrarrazões aos embargos de declaração de mov. 20.1, interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO; c) a seguir, abra-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO para que identifique, com precisão, o objeto de seu pedido, devendo identificar, com clareza, a área sobre a qual requer que recaia a "PROIBIÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE LOTE(S), ABERTURA DE RUA(S), COMUNICAÇÃO AO PÚBLICO DA INTENÇÃO DE VENDER, NEGOCIAÇÃO DE LOTE(S), OU QUALQUER OUTRA AÇÃO OU OMISSÃO QUE EVIDENCIE O PARCELAMENTO DO SOLO NA RUA DAS ANDORINHAS, VILA DIRCE, GUARITUBA/PR (LOTE 11), NESTE MUNICÍPIO E FORO REGIONAL DE PIRAQUARA/PR (COORDENADAS 25º 27’ 32’’ S E 49º 08’ 18’’ O), COM A IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA CONSTRANGER OS DEMANDADOS AO INTEGRAL CUMPRIMENTO"; d) posteriormente, voltem conclusos com o tipo de conclusão "DECISÃO - DECISÃO INICIAL", para eventual recebimento de emenda à petição inicial".
A Secretaria certificou (mov. 66.1) que houve o envio de ofícios.
Os réus CLEITON KIELSE BORDINI CRISOSTOMO e CHELLE INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA.-ME apresentaram contrarrazões (mov. 69.1) aos embargos de declaração de mov. 20.1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO se manifestou (mov. 72.1), especificando os loteamentos, quadras e lotes que constituem a área objeto da presente ação civil pública, aduzindo que "a especificação dos loteamentos, quadras e lotes que constituem a área objeto da presente ACP não importa em qualquer alteração do objeto da presente demanda", sendo que "a imprecisão inicial na especificação dos loteamentos, quadras e lotes que constituem a área, não importou em qualquer prejuízo aos réus, tendo eles efetivo conhecimento sobre qual área se discute, inclusive com a juntada de projetos elétrico e de esgoto correspondentes a mesma área (movs. 69.3 e 69.4)".
Eis os imóveis mencionados: a) VILA DIRCE a.1) QUADRA III, LOTES 01 a 18; a.2) QUADRA IV, LOTES 01 a 18; a.3) QUADRA V, LOTES 01 a 18; a.4) QUADRA VI, LOTES 01 a 09; a.5) QUADRA X, LOTES 01 a 18; a.6) QUADRA XI, LOTES 01 a 18; a.7) QUADRA XII, LOTES 01 a 09; b) JARDIM TARUMÃ III b.1) QUADRA 02, LOTES 07 a 11; b.2) QUADRA 03, LOTES 04 a 08; b.3) QUADRA 05, LOTES 09 a 16; b.4) QUADRA 06, LOTES 01 a 08; c) MONTE LÍBANO c.1) QUADRA 15, LOTE COM 5.040,00 m2; c.2) QUADRA 16, LOTE COM 5.040,00 m2. 2.
Intime-se a ré CHELLE INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA.-ME, por meio do advogado subscritor da petição de mov. 69.1, a, em 05 (cinco) dias, regularizar sua representação processual, apresentando procuração, sob pena de revelia (art. 76, § 1º, II, do CPC). 3.
Após a regularização da representação da ré CHELLE INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA.-ME, intimem-se os réus a, em 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a petição de mov. 72.1. 4.
Decorrido o prazo acima assinalado, voltem com o tipo de conclusão "SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO", para análise quanto ao recebimento da emenda (mov. 72.1) à petição inicial, bem como quanto aos embargos de declaração de mov. 20.1. 5.
Diligencie-se.
Intimem-se.
Piraquara, datado e assinado digitalmente.
Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto -
22/04/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 00:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 11:30
Recebidos os autos
-
20/04/2021 11:30
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
20/04/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 17:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/03/2021 17:53
Recebidos os autos
-
19/03/2021 17:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2021 23:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/03/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 10:58
Recebidos os autos
-
11/03/2021 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2021 10:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 00:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/03/2021 17:37
Recebidos os autos
-
03/03/2021 17:37
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
03/03/2021 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 15:53
Recebidos os autos
-
03/03/2021 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 17:07
Expedição de Certidão GERAL
-
20/02/2021 01:12
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 20:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/02/2021 20:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2021 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/02/2021 23:17
Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:41
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/02/2021 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 13:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/02/2021 13:42
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
15/02/2021 11:55
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/02/2021 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
-
06/02/2021 01:18
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
03/02/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/02/2021 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/02/2021 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 11:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 10:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2021 10:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2021 17:24
Recebidos os autos
-
27/01/2021 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 14:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/01/2021 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 11:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2021 00:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
12/01/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 06:24
Expedição de Mandado
-
12/01/2021 06:24
Expedição de Mandado
-
11/01/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 01:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 01:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 11:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/12/2020 00:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2020 00:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/12/2020 00:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/12/2020 23:52
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 19:16
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 13:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/12/2020 13:36
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2020 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2020 12:02
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/12/2020 12:02
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/12/2020 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 01:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2020 10:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2020 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 19:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2020 18:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/12/2020 12:57
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 09:24
Expedição de Mandado
-
16/12/2020 09:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/12/2020 09:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/12/2020 09:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/12/2020 00:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/12/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 17:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/12/2020 17:45
Distribuído por sorteio
-
15/12/2020 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2020 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/12/2020 14:45
Recebidos os autos
-
15/12/2020 14:45
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/12/2020 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 22:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
14/12/2020 22:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 22:28
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2020 18:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/12/2020 20:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2020 12:31
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 12:27
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
09/12/2020 17:26
Expedição de Mandado
-
09/12/2020 17:26
Expedição de Mandado
-
09/12/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/12/2020 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2020 18:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2020 16:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/12/2020 14:32
Recebidos os autos
-
04/12/2020 14:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/12/2020 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2020 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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