TJPR - 0002492-38.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2022 10:17
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 16:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/10/2022 16:54
Recebidos os autos
-
25/10/2022 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2022 09:16
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/09/2022 09:16
Recebidos os autos
-
21/09/2022 09:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2022 19:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/09/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2022
-
06/08/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR DE SOUZA MARTINS
-
15/07/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
06/05/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 17:54
OUTRAS DECISÕES
-
02/05/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR DE SOUZA MARTINS
-
01/04/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 16:19
OUTRAS DECISÕES
-
22/03/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
19/02/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR DE SOUZA MARTINS
-
11/02/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2022 17:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2022 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR DE SOUZA MARTINS
-
13/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA APARECIDO MARCIO DE OLIVEIRA
-
12/11/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/11/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/11/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 17:09
Expedição de Mandado
-
19/10/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 21:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 13:17
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/08/2021 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/08/2021 09:18
Recebidos os autos
-
21/08/2021 09:18
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/08/2021 09:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/08/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:31
DECRETADA A REVELIA
-
01/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 10:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2021 09:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/05/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR DE SOUZA MARTINS
-
10/05/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/04/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002492-38.2021.8.16.0056 Processo: 0002492-38.2021.8.16.0056 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): VALDIR DE SOUZA MARTINS Polo Passivo(s): CARLOS EDUARDO FERREIRA PAGANO I – Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse proposta por VALDIR DE SOUZA MARTINS em face de CARLOS EDUARDO FERREIRA PAGANO, alegando em síntese, que em 20/04/2020 celebrou com a parte ré contrato particular de compra e venda com reserva de domínio dos seguintes bens: 1 Solna impressora gráfica em perfeito estado; 1 Guilhotina funtimod semi automática em perfeito estado.
Aduziu que a forma de pagamento foi uma entrada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o restante em 10 (dez) parcelas fixas de R$ 1.000,00 (um mil reais) a serem pagas todo o dia 05 de cada mês a contar da data da entrega dos bens.
Entretanto, afirmou que a parte ré deixou de adimplir o valor das prestações mensais e, mesmo sendo notificado extrajudicialmente, não adimpliu a dívida.
Asseverou que tentou por diversas vezes resolver amigavelmente, porém, sem êxito.
Por fim, em sede de liminar requereu a busca e apreensão dos bens.
II – Da tutela antecipada de urgência Cuida-se de pedido de tutela antecipada de urgência incidental formulado em petição inicial.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O §1º do mesmo dispositivo dispõe que o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
O mesmo dispositivo expõe, em seu §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso específico, percebe-se que não há verossimilhança capaz de ensejar a concessão da tutela antecipada, ao menos em análise perfunctória, já que há dúvidas que deverão ser dirimidas no curso da instrução processual.
A controvérsia dos autos cinge na suposta inadimplência da parte ré em relação à aquisição dos bens descritos na inicial.
Contudo, sem a instauração do contraditório não há como aferir se a parte ré honrou com o pagamento de suas obrigações ou não, havendo, assim, necessidade de ouvir a parte contrária a respeito.
Além do mais, para eventual reintegração de posse, há mister a prévia rescisão contratual, o que somente é possível após o contraditório e ampla defesa, sob pena de ocasionar dano de grave ou difícil reparação (art. 300, §3º, NCPC).
Assim, a reintegração seria consequência da rescisão contratual, a depender de prévia declaração judicial a ser obtida por ocasião da sentença, após o devido processo legal.
III.
Firme nestes argumentos, indefiro o pedido de liminar de reintegração de posse dos bens.
IV. Uma vez que preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e considerando o disposto no art. 334, “caput”, do CPC, deverá a Secretaria promover o agendamento de audiência preliminar de tentativa de conciliação na modalidade virtual na pauta do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), ficando salientado que o não comparecimento injustificado das partes na audiência inaugural de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8°, CPC).
V.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado acerca do agendamento (CPC, art. 334, § 3º), e cite-se a parte ré, por carta com Aviso de Recebimento, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para participação na audiência a ser realizada por videoconferência, na data designada junto ao CEJUSC e, se não houver acordo, para ofertar sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da respectiva audiência (art. 335, I, CPC), sob pena de revelia. v.1. Considerando as medidas atinentes à pandemia pelo COVID-19, e a consequente manutenção do teletrabalho pelo Decreto Judiciário 400/2020, saliento que a audiência a ser designada nestes autos seja realizada na forma virtual, através do sistema Microsoft Teams. Informo ainda que, o link de acesso à audiência encontra-se-a disponível no PROJUDI, na área de "PENDÊNCIAS", no link "Acessar", conforme abaixo demonstrado, após o agendamento pela Secretaria: v.3.
Se o réu ou o advogado não dispuser de algum dos dados mencionados no caput, a informação deve ser prestada ao Juízo.
VI.
Advirtam-se ambas as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
VII.
Caso o A.R. retorne negativo, considerando a redação do artigo 334 do Código de Processo Civil, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência de conciliação, proceda a Secretaria o cancelamento da audiência até que a parte autora apresente novo endereço para citação, momento em que os autos deverão ser incluídos novamente em pauta.
VIII.
Na hipótese de não haver interesse na realização de audiência conciliatória pela parte requerida, poderá indicar seu desinteresse, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), devendo a parte autora ser intimada acerca do pedido de cancelamento, caso não tenha manifestado desinteresse anteriormente. viii.1.
Havendo desinteresse mútuo, proceda-se a retirada do processo da pauta do CEJUSC, ficando a requerida advertida desde já que neste cenário, a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados do protocolo do pedido de cancelamento citado no item i.1 (art. 335, II, CPC).
IX.
Quando apresentada contestação, intime-se a autora para que apresente Impugnação à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo da parte requerida sem apresentação de contestação, manifeste-se a parte autora, também no prazo de 15 (quinze) dias.
X.
Apresentada a impugnação, ou decorrido o prazo, intime-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão ou indeferimento, restando ainda advertidas de que a especificação de provas não é protesto por provas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
XI.
Uma vez comprovada a insuficiência de recursos para a realização do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos e sob as penas da Seção IV, do Capítulo II, do Título I, do Livro III do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
23/04/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/04/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 16:30
Recebidos os autos
-
19/04/2021 16:30
Distribuído por sorteio
-
19/04/2021 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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