TJPR - 0000145-61.2021.8.16.0111
1ª instância - Manoel Ribas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 16:57
Arquivado Definitivamente
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19/08/2022 16:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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19/08/2022 16:49
Recebidos os autos
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19/08/2022 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/08/2022 16:22
Juntada de Certidão
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19/08/2022 16:19
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
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10/05/2022 13:39
Juntada de Certidão
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03/05/2022 14:36
Juntada de Certidão
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23/03/2022 18:40
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/03/2022 16:27
Juntada de Certidão
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04/02/2022 18:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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12/01/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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16/09/2021 09:27
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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08/07/2021 21:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 12:55
MANDADO DEVOLVIDO
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14/06/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
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11/06/2021 12:09
Expedição de Mandado
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31/05/2021 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 21:35
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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18/05/2021 18:41
Juntada de Certidão FUPEN
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18/05/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 18:33
Juntada de CIÊNCIA
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18/05/2021 18:33
Recebidos os autos
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18/05/2021 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2021 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2021 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/05/2021 14:32
Recebidos os autos
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06/05/2021 14:32
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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06/05/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 21:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 21:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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03/05/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2021 12:31
Recebidos os autos
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03/05/2021 12:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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30/04/2021 22:00
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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30/04/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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30/04/2021 19:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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30/04/2021 19:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/04/2021 19:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2021
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30/04/2021 19:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
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30/04/2021 19:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2021
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30/04/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 01:08
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 08:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2021 08:37
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 14:16
MANDADO DEVOLVIDO
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23/04/2021 09:21
Juntada de CIÊNCIA
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23/04/2021 09:21
Recebidos os autos
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23/04/2021 09:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CRIMINAL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: 43-98808-1814 Autos nº. 0000145-61.2021.8.16.0111 Processo: 0000145-61.2021.8.16.0111 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 02/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Av.
Brasil, 1101 - Centro - MANOEL RIBAS/PR - CEP: 85.260-000 Réu(s): ROMILDO DOS SANTOS ALVES (RG: 9765348 SSP/PR e CPF/CNPJ: *54.***.*46-85) RUA MINAS GERAIS, 1057 SITIO - NOVA TEBAS/PR SENTENÇA Vistos e examinados os presentes Autos de Processo Criminal, numeração única 0000145-61.2021.8.16.0111, que o Ministério Público do Estado do Paraná e em face de: ROMILDO DO SANTOS ALVES, RG 9.765.348/PR, CPF 054.374.469- 85, brasileiro, natural de Iretama/PR, nascido em 04/06/1985, com 35 (trinta e cinco) anos na data dos fatos, filho de Cleusa José Francisco Alves e José Roberto Alves Atualmente recolhido na delegacia de polícia de Manoel Ribas/PR; 1.
RELATÓRIO ROMILDO DO SANTOS ALVES foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 155, §1º, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em razão do seguinte fato: “No dia 02 de fevereiro de 2021, por volta das 02h00min, durante o repouso noturno, na residência situada na Rua Diogenes, n°1295, no Município de Nova Tebas/PR, nesta comarca de Manoel Ribas/PR, o denunciado ROMILDO DOS SANTOS ALVES, iniciou os atos executórios de subtração de bens que se encontrassem no interior da residência situada no endereço acima, de propriedade da vítima Airton Aparecido Marinho.
O crime só não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do denunciado, pois o enteado da vítima conseguiu conter o denunciado até a chegada da polícia militar que prendeu o denunciado em flagrante. ”. A denúncia foi oferecida em 09 de fevereiro de 2021 (seq. 39.1) e recebida em 11 de fevereiro de 2021 (seq. 46.1).
O réu foi devidamente citado (seq. 65.1) e através de defensora nomeada apresentou resposta à acusação na seq. 69.1.
Designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 71.1).
Em audiência de instrução e julgamento realizou-se a oitiva da vítima, duas testemunhas e, ao final, o interrogatório do réu (seq. 98.1).
Finda a instrução, em alegações finais, o representante do Ministério Público pugna pela procedência da denúncia, para o fim de condenar o acusado como incurso no artigo 155, § 1º, do Código Penal (seq. 102.1).
A defesa, por sua vez, requer o reconhecimento de crime impossível e a consequente absolvição por atipicidade na conduta, com fundamento no artigo 386, inciso III e VI, do Código de Processo Penal.
Em caso de condenação, requer a aplicação da atenuante de pena da confissão espontânea, bem como o afastamento do §1º, do artigo 155, do Código Penal (seq. 113.1).
Considerando que o laudo de levantamento do local do crime foi juntado na seq. 108.1, as partes foram intimadas para manifestarem-se sobre o possível rompimento de obstáculo.
Ambos requereram o prosseguimento do feito, com os fatos narrados na denúncia, ante a ausência de provas.
Vieram-me conclusos os autos.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se, de ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 100, § 1º, do Código Penal, promovida pelo Ministério Público em desfavor de ROMILDO DOS SANTOS ALVES pela prática dos delitos tipificados no artigo 155, 1º, combinando com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Preliminarmente, registro que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não se vislumbrando, ademais, existência de quaisquer nulidades que possam viciar o presente processo, nada tenso sido alegado pelas partes neste sentido. 3.
MÉRITO A materialidade do delito encontra-se suficientemente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.3), nota de culpa (seq. 1.10), recibo de entrega de pessoa (seq. 1.11), auto de exibição e apreensão (seq. 1.12), auto de entrega (seq. 1.13/1.14), laudo de lesões corporais (seq. 1.21), fotos do réu (seq. 1.22), auto de levantamento do local do crime (seq. 108.1) e pelos depoimentos coligidos em sede policial e em juízo.
Quanto à autoria do fato, além dos elementos de informação colhidos durante o inquérito policial, cabe analisar a prova oral produzida no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório.
A vítima AIRTON APARECIDO MARTINHO (seq. 98.3), em seu depoimento em Juízo, declarou: que o denunciado entrou na casa por volta das duas horas da madrugada; que o denunciado estava tirando as panelas para fora; que seu enteado conseguiu segurar o denunciado e o declarante foi chamar a polícia; que o denunciado ameaçou o declarante; que o denunciado arrebentou a porta e não tinha terminando de pagar, era R$ 400,00; que ele arrebentou a fechadura; que ele entrou pela janela e estava arrebentando a porta quando o vizinho avisou o declarante; que o denunciado já tinha feito uma trouxa de lençol com as panelas e passou pela janela e estava arrebentando a porta; que a janela estava fechada por dentro e ele arrombou; que ele arrombou uma porta e uma janela; que as coisas miúdas ele tirou pela janela e acha que pela porta ele ia passar o fogão; que a trouxa de lençol tinha as panelas; que tinha panela de pressão, frigideira, bule; que o parente dele que passou ameaçando é de Curitiba e ele dizia “vocês vai ter comigo”; que no momento que a policia estava pegando o denunciado ele ameaçou o enteado do declarante e disse que a hora que saísse da cadeia ia acertar; que a casa de cima dá uns 200 metros e o vizinho chamou o declarante; que na casa furtada não havia ninguém só tinha as mudanças; que na sua casa tinha outras panelas para uso.” O Policial Militar ROBSON ANTONIO CORDEIRO (seq. 98.4), arrolado como testemunha, relatou: que trabalhou na ocorrência; que estavam a vítima foi no destacamento e informou que havia uma pessoa fazendo um roubo na casa dele; que pelo que entenderam era um furto; que no local é uma casa que está sendo construída; que o denunciado estava no chão e o enteado e a esposa da vítima; que eles estavam na parte externa e do lado do denunciado havia uma trouxa de lençol ou cobertor com panelas e diversos objetos de alumínio e segundo a vítima o denunciado estava subtraindo; que os vizinhos teriam escutado diversas batidas na residência e chamaram a vítima; que conseguiram conter o denunciado no local; que deslocaram na residência e constataram o que teria sido furtado; que em seguida encaminharam para Delegacia de Manoel Ribas; que tirou uma foto e deixou na delegacia; que para o denunciado entrar no terreno o denunciado teria que romper um arame, era uma tela e nada que oferece resistência; que quanto entrar na residência não visualizou nenhum dano; que a janela e a porta estavam abertas; que o denunciado estava imobilizado próximo da janela e segundo o enteado da vítima pulando a janela quando foi surpreendido.
De igual forma, o Policial Militar PEDRO EMILIO DO NASCIMENTO (seq. 98.5) testemunhou: que trabalhou na ocorrência; que a equipe foi acionada pela vítima dizendo que haviam entrado na casa dele que estava em construção; que no local encontraram o denunciado junto com outro rapaz que estava segurando ele; que o rapaz informou que o denunciado tinha entrado na casa e juntando algumas panelas; que verificaram que havia arrombado a janela e estava levando as coisas; que encaminharam as partes para a Delegacia de Manoel Ribas; que o denunciado pediu para levar no hospital e levaram ele; que não foi arrombado a porta; que acha que eles entraram pelo portão pois estava em construção e não tinha as grades; que a janela estava aberta e os objetos estavam perto da janela; que não foi feito alto de avaliação.” O réu ROMILDO DOS SANTOS ALVES (seq. 98.5), em seu interrogatório, confessou os fatos, dizendo: que não arrombou nada; que estava muito alcoolizado e não estava consciente do que estava fazendo; que não pegou panela; que estava no local, mas não arrombou a janela; que a janela estava aberta; que não tinha grade somente um muro; que conhece o Cleuri; que nunca teve briga com o Cleuri; que não se recorda se falou alguma coisa para ele ou para vítima; que não conseguia parar de pé; que bateram no interrogado; que quem bateu foi o Cleuri e tem até laudo médico; que quem presenciou isso foi ele e o padrasto dele; que quando a polícia chegou já estava deitado no chão na rua; que prescreveram remédio por conta do alcoolismo.
Da análise dos depoimentos prestados em Juízo e na delegacia, infere-se que os fatos descritos na denúncia foram plenamente comprovados.
O réu, embora embriagado, afirmou que estava na residência da vítima, e, em que pese sua alegação no sentido de não ter furtado nada, não apresentou qualquer justificativa para adentrar o imóvel e retirar os pertences da vítima do local.
Além disso, os depoimentos prestados pelas testemunhas e policiais militares que atenderam a ocorrência são corroborados pelos demais meios de provas, sobre a tentativa do crime de furto.
Verifica-se, portanto, que o conjunto probatório é firme e seguro, confirmando-se os fatos narradas na inicial acusatória.
Ademais, não há qualquer elemento no presente caso que indique que os policiais agem com interesse particular na investigação ou com atitude descompromissada, especialmente porque as suas declarações se harmonizam com os demais elementos probatórios.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu a esse respeito: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. (…) 2.
Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações. 3.
Tendo as instâncias ordinárias indicado os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria e materialidade e, por consequência, à condenação, não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, pois demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via processual. 4.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 206282 SP 2011/0105418- 9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2015) (destaquei) Ante o exposto, constata-se que o réu foi o autor do fato descrito na denúncia, tendo em conta que praticou a conduta delituosa, prevista no artigo 155, § 1º, combinando com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Ao réu foi imputado o crime previsto no artigo 155, parágrafo 1º, do Código Penal, que dispõe: Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que as provas são seguras e firmes, imputando ao acusado os fatos descritos na inicial acusatória.
Veja-se, além do réu ter sido preso em flagrante delito, pois contido pelo enteado da própria vítima, as testemunhas relataram os fatos dos autos com riquezas de detalhes.
A despeito da embriaguez voluntária do réu, este apresentou versão isolada dos acontecimentos, nem sequer justificou o motivo de ter ido à residência da vítima.
Salienta-se, embora o réu afirme que não furtou nenhum objeto, tal fato se deu por força alheia a sua vontade, visto que surpreendido no momento da empreitada criminosa, dificultando a consumação do delito de furto.
Quanto à causa de aumento de pena previsto no parágrafo 1°, do artigo 155, do Código Penal, não há maiores digressões, tendo em vista que as vítimas afirmaram que o fato ocorreu por volta das duas horas da madrugada.
Ainda, constata-se o referido horário no boletim de ocorrência de seq. 36.7. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA.
PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA PRÁTICA DO CRIME DURANTE O PERÍODO DE REPOUSO NOTURNO - IMPOSSIBILIDADE - HORÁRIO DO DELITO INDICADO NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA - RÉU, ADEMAIS, QUE CONFESSA A PRÁTICA DESCRITA NA DENÚNCIA EM SUA INTEGRALIDADE, SEM QUAISQUER RESSALVAS As informações contidas no boletim de ocorrência, somadas à confissão irrestrita do acusado, que confirma o conteúdo da denúncia sem quaisquer ressalvas, são suficientes para comprovação da majorante do art. 155, § 1º, do Código Penal. (...). (TJ-SC - APR: 00117748920178240033 Itajaí 0011774-89.2017.8.24.0033, Relator: Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Data de Julgamento: 05/09/2019, Quarta Câmara Criminal). Assim, descabe o pedido da defesa para afastamento desta causa de aumento.
Por fim, conforme apontado pelo Parquet, não há nos autos prova suficiente da incidência da qualificadora pelo rompimento de obstáculos.
Apesar do que consta no laudo - danos na parte externa da residência -, os depoimentos das testemunhas não corroboram o aludido documento.
No que se refere à tipicidade objetiva, tem-se que a conduta do réu amolda-se com exatidão ao tipo penal previsto no artigo 155, § 1º, do Código Penal, c/c artigo 14, inciso II, do mesmo diploma legal.
No tocante à tipicidade subjetiva, é de se registrar, inicialmente, o entendimento de Eugênio Pacelli de Oliveira, para quem “a prova do dolo (também chamado de dolo genérico) e dos elementos subjetivos do tipo (conhecidos como dolo específico) são aferidas pela via do conhecimento dedutivo, a partir do exame de todas as circunstâncias já devidamente provadas e utilizando-se como critério de referência as regras da experiência comum do que ordinariamente acontece”.
A par disso, não havendo nos autos qualquer elemento de convicção – nem tendo sido alegado nada nesse sentido – que autorize a conclusão de que o acusado praticou o fato típico em estado de necessidade, legítima defesa ou no estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, tem-se que a conduta da denunciada se reveste também de antijuridicidade, restando configurado, pois, o injusto.
Assim, tendo em conta que o réu, à época dos fatos, era maior e tinha ciência da ilicitude da sua conduta, bem como capacidade de se autodeterminar em conformidade com essa consciência, sendo-lhe, pois exigível que adotasse conduta conforme ao direito, mostra-se presente também sua culpabilidade, o que autoriza, por consequência, a procedência da pretensão punitiva.
Portanto, a responsabilidade criminal do réu é irrefutável, com base em sua confissão, bem como nas provas coligidas tanto na fase investigatória como judicial, oportunidades em que a narração descrita na inicial acusatória ficou comprovada. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO o acusado ROMILDO DO SANTOS ALVES, RG 9.765.348/PR, CPF 054.374.469- 85, brasileiro, natural de Iretama/PR, nascido em 04/06/1985, com 35 (trinta e cinco) anos na data dos fatos, filho de Cleusa José Francisco Alves e José Roberto Alves Atualmente recolhido na delegacia de polícia de Manoel Ribas/PR, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 1º, do Código Penal, c/c artigo 14, inciso II, do mesmo diploma legal. 5.
DOSIMETRIA DA PENA Em atenção ao comando contido no artigo 68 do Código Penal, passo à fixação da pena. 5.1.
Circunstâncias judiciais Culpabilidade: não se apresenta elevada, agindo com grau de censurabilidade e reprovabilidade ínsito ao tipo penal.
Antecedentes: da análise dos antecedentes criminais (seq. 99.1), verifica-se que o réu possui condenações com trânsito em julgado com data anterior ao fato ora processado.
Diante disso, utilizo-me de uma delas para exasperar a pena-base.
Conduta social: consistente no modo pelo qual o acusado exerceu seu papel na sociedade (seu comportamento no trabalho, na vida familiar).
A análise deve passar por diversos elementos da atividade social do agente, os quais, no caso, não foram perquiridos de maneira suficiente ao alcance do juízo de valor positivo ou negativo, de modo a não justificar majoração na pena-base.
Personalidade: são as qualidades morais e sociais do indivíduo.
A valoração dessa circunstância exige conhecimento de psicologia e de psiquiatria.
Assim, inexistindo quaisquer elementos que apontem seu perfil psicológico e moral, tal circunstância não deve militar em seu desfavor.
Motivos: no presente caso, os elementos probatórios existentes nos autos não co0mprovam qual foi o motivo do agente.
Inexistem, portanto, elementos seguros quanto aos motivos do crime, acarretando a impossibilidade de elevação da pena-base.
Circunstâncias do crime: o delito foi praticado em circunstâncias normais ao tipo, não apresentando características que possam ensejar aumento da pena-base.
Consequências do crime: o crime não gerou consequências que extrapolem o tipo penal.
Comportamento da vítima: a vítima em nada influenciou a prática do delito.
Considerando que há uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em um ano, um mês e quinze dias de reclusão e em onze dias-multa. 5.2 Agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes.
Por sua vez, presente a atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, referente à confissão espontânea.
Entretanto, considerando que se aplicada a circunstância atenuante, a pena-base ficara abaixo do seu mínimo legal, mantenho a pena-base, o que faço em observância a súmula 231 do STJ. 5.3 Causas de Aumento e Diminuição de Pena Presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 155, parágrafo 1°, do Código Penal (repouso noturno), motivo pelo qual aumento em 1/3, passando a pena para um ano e seis meses de reclusão e quinze dias-multa.
Presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa), a qual diminuo em 1/3.
Diante do exposto, fixo a pena em um ano de reclusão e dez dias-multa. 6.
Da Pena Definitiva Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica a pena definitivamente estabelecida em um ano de reclusão e dez dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei (Código Penal, artigo 49, parágrafo 2º), desde a data da infração (RT 628/338). 7.
Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade Nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, ante a quantidade de pena aplicada e o fato de não ser o réu reincidente, fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena.
Sendo assim, passo a fixar as condições do regime aberto, devendo o condenado: • permanecer em sua residência durante o repouso e nos dias de folga; • realizar atividade laboral no período compreendido entre 6h00min e 22h00min; • não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; • comparecer mensalmente em juízo, no local onde reside, para informar e justificar as suas atividades. 8.
DA Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos Considerando que a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar não superior a 04 (quatro) anos e o crime em análise não foi perpetrado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do artigo 43 e seguintes do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito (CP, art. 44, § 2º, segunda parte), sendo esta de prestação pecuniária no importe de dois salários mínimos vigentes ao tempo da condenação, a ser destinado ao Conselho da Comunidade desta Comarca, consoante instrução normativa conjunta MP-PR e TJPR.
Converter-se-á em privativa de liberdade eventual descumprimento injustificado das penas restritivas de direito ora aplicadas, a teor do que dispõe o artigo 44, § 4º, do Código Penal. 9.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO Com a substituição da privativa de liberdade, fica prejudicada a análise da suspensão condicional da pena (art. 77, inciso III do CP). 10.
Do DIREITO DO RÉU APELAR EM LIBERDADE Muito embora o réu tenha permanecido detido durante a instrução processual, não havendo nos autos qualquer elemento de convicção que permita concluir pela presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade. 11.
FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA INDENIZAÇÃO Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos. “Não há falar em fixação de valor mínimo de indenização à vítima se o Ministério Público não requereu, tampouco o fez o ofendido, a fixação desse quantum no momento do oferecimento da denúncia, sob pena de violação dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal” (AgRg no AREsp 352.104/RJ, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 06/12/2013). 12. dos honorários advocatícios Considerando que esta Comarca não possui Defensoria Pública, condeno o Estado do paraná a pagar à advogada nomeada, Dra.
Débora de Oliveira Reis, inscrita na OAB/PR sob o nº 93.300, a importância de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) os quais arbitro tendo em conta o tempo e o trabalho exigidos pelo feito (resposta à acusação – ev. 203.1; comparecimento em audiência de Instrução e Julgamento –ev. 232.1 e 243.1 e alegações finais – ev. 253.1), conforme artigo 22, parágrafo 1º, da Lei 8.906/94. 13.
DISPOSIÇÕES FINAIS: 13.1.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. 13.2.
Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se à Justiça Eleitoral; b) Comunique-se aos órgãos de informações e estatísticas criminais; c) Façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; d) Expeçam-se as cartas de guia; e) Remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas processuais e, em seguida, intime-se o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento. f) Não havendo pagamento das custas, certifique-se nos autos e, em seguida, extraiam-se cópias da sentença condenatória, da certidão de seu trânsito em julgado, da planilha de cálculo e da certidão de intimação e não pagamento, e oficie-se ao FUNJUS para que sejam tomadas as providências cabíveis; g) Formem-se os autos de execução penal, observando-se, previamente, se já não há procedimento instaurado para a fiscalização de outras condenações impostas ao réu.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria, no que for pertinente.
Manoel Ribas, datado e assinado eletronicamente. DANIANA SCHNEIDER Juíza de Direito -
22/04/2021 19:16
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
22/04/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 17:20
Expedição de Mandado
-
22/04/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 14:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/04/2021 15:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/04/2021 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 15:54
Recebidos os autos
-
14/04/2021 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2021 08:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 16:16
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/04/2021 10:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/04/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/04/2021 08:44
Juntada de CIÊNCIA
-
08/04/2021 08:44
Recebidos os autos
-
08/04/2021 08:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 18:14
Juntada de PEÇAS DA AUTORIDADE POLICIAL
-
07/04/2021 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
05/04/2021 20:43
APENSADO AO PROCESSO 0000379-43.2021.8.16.0111
-
05/04/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:09
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/04/2021 14:09
Recebidos os autos
-
31/03/2021 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 18:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/03/2021 16:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/03/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 17:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/03/2021 16:23
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
01/03/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
01/03/2021 14:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2021 14:39
Recebidos os autos
-
01/03/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 12:27
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
01/03/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 01:12
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 17:16
Juntada de CIÊNCIA
-
26/02/2021 17:16
Recebidos os autos
-
26/02/2021 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 14:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/02/2021 21:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/02/2021 18:06
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/02/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 10:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/02/2021 20:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 20:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/02/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 13:04
Expedição de Mandado
-
12/02/2021 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/02/2021 12:58
Recebidos os autos
-
12/02/2021 12:39
Juntada de CIÊNCIA
-
12/02/2021 12:39
Recebidos os autos
-
12/02/2021 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 12:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/02/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2021 12:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/02/2021 09:51
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 19:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/02/2021 10:06
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 10:03
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 09:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
10/02/2021 09:59
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
09/02/2021 17:11
Juntada de DENÚNCIA
-
09/02/2021 17:11
Recebidos os autos
-
09/02/2021 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 13:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/02/2021 13:28
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
05/02/2021 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 18:48
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
04/02/2021 18:45
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 18:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
04/02/2021 18:20
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
04/02/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
04/02/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
04/02/2021 17:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/02/2021 17:16
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
04/02/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 12:04
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
04/02/2021 08:50
Recebidos os autos
-
04/02/2021 08:50
Juntada de CIÊNCIA
-
04/02/2021 08:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 18:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 15:52
Recebidos os autos
-
03/02/2021 15:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/02/2021 15:17
Recebidos os autos
-
03/02/2021 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2021 15:17
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/02/2021 15:15
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
03/02/2021 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2021 14:07
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
03/02/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 10:10
Recebidos os autos
-
03/02/2021 10:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/02/2021 08:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 11:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2021 11:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/02/2021 10:20
Recebidos os autos
-
02/02/2021 10:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/02/2021 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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