TJPR - 0030050-22.2018.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 13ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 02:04
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2023 14:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/01/2023 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 13:48
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/09/2022 17:25
Processo Reativado
-
02/09/2022 17:22
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2022 16:49
Recebidos os autos
-
02/09/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 08:32
Recebidos os autos
-
02/09/2022 08:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2022 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2022 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2022 13:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/06/2022 12:58
Recebidos os autos
-
03/06/2022 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 00:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2022 00:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 18:21
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
30/05/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 18:16
Expedição de Certidão GERAL
-
30/03/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
30/03/2022 16:22
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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23/03/2022 14:06
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
23/03/2022 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 13:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2022 18:46
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
18/02/2022 17:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/01/2022 14:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/01/2022 18:17
Expedição de Carta precatória
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08/12/2021 13:28
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
03/12/2021 17:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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10/11/2021 10:12
Recebidos os autos
-
10/11/2021 10:12
Juntada de CUSTAS
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08/11/2021 08:30
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 08:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 23:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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18/10/2021 23:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/10/2021 23:25
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 13:27
Recebidos os autos
-
04/10/2021 13:27
Juntada de Certidão
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30/09/2021 15:12
Recebidos os autos
-
30/09/2021 15:12
Juntada de CIÊNCIA
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30/09/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2021 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/09/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
23/09/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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22/09/2021 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2021
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22/09/2021 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2021
-
22/09/2021 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2021
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22/09/2021 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2021
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26/08/2021 15:36
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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26/08/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 21:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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10/08/2021 13:01
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/08/2021 14:34
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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05/08/2021 14:33
Expedição de Certidão GERAL
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20/07/2021 14:52
Expedição de Certidão GERAL
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26/06/2021 16:39
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/05/2021 17:41
Expedição de Certidão GERAL
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18/05/2021 17:09
Recebidos os autos
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18/05/2021 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 17:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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17/05/2021 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/05/2021 20:26
Juntada de COMPROVANTE
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09/05/2021 20:24
Juntada de COMPROVANTE
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05/05/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
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23/04/2021 15:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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23/04/2021 14:47
Expedição de Carta precatória
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23/04/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 12:21
Juntada de CIÊNCIA
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23/04/2021 12:21
Recebidos os autos
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23/04/2021 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0030050-22.2018.8.16.0013 Vistos e examinados estes autos de processo crime n.º 0030050-22.2018.8.16.0013, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e acusado Valdecir Siebel.
RELATÓRIO O Ministério Público propôs a presente ação penal em face de Valdecir Siebel, qualificado nos autos (mov. 124.1), imputando- lhe a prática dos delitos previstos no artigo 155, parágrafo 4º, incisos II, c/c artigo 14, inciso II (1° fato), artigo 155, parágrafo 4°, inciso II (2° fato), e artigo 307, por duas vezes, c/c artigo 71 (3° e 4° fato), na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Narra o aditamento à denúncia (mov. 124.1): 1° Fato (alterado) No dia 22 de novembro de 2018, por volta das 06h35min, no interior do pensionato Casa Brasileira, localizado na Rua Saldanha Marinho, nº 1109, bairro Centro, nesta Cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado VALDECIR SIEBEL, com vontade e consciência dirigidas à prática delitiva, com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, tentou subtrair, mediante escalada, em proveito próprio, 01 (uma) TV Semp Toshiba de 32 polegadas que estava na sala de tv, bem avaliado em R$1.000,00 (mil reais – mov. 1.8), somente não consumando a subtração deste objeto por circunstância alheia à sua vontade, na medida em que o denunciado VALDECIR SIEBEL ingressou no interior do pensionato, escalando o muro do local, e após adentrar à casa pela porta dos fundos, iniciou a subtração de uma TV da sala, no entanto, não conseguiu retirar o aparelho do suporte, tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Termos de Depoimentos (mov. 1.3, 1.5, 1.10, 1.12 e 1.14), imagens do local (mov. 1.15, 1.17 e 1.21), Laudo do local (mov. 48.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.19) e Auto de avaliação indireta (mov.1.8). 2° Fato (alterado) Logo após os fatos retro, o denunciado VALDECIR SIEBEL, com vontade e consciência dirigidas à prática delitiva, com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, mediante escalada e destreza, 01 (um) celular Apple Iphone 7 – não recuperado – e 01 (um) notebook HP, cada um deles avaliados em R$ 3,000.00 (três mil reais), conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Termos de Depoimentos (mov. 1.3, 1.5, 1.10, 1.12 e 1.14), imagens do local (mov. ____________________ 1 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0030050-22.2018.8.16.0013 1.15, 1.17 e 1.21), Laudo do local (mov. 48.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.19) e Auto de avaliação indireta (mov.1.8).
Segundo o apurado, após restar infrutífera a subtração do televisor, o acusado entrou no quarto da ofendida Natália Carola Martinez Lens, que se encontrava dormindo, e subtraiu, mediante destreza, o celular Iphone 7 que estava próximo ao corpo da vítima, ocasião em que, também, levou o notebook.
Ato contínuo, avisada por um colega, Clement Claude, a ofendida conseguiu abordar o acusado já na área externa do pensionato, momento em que conseguiu recuperar o notebook.
Entretanto, o denunciado subiu o muro de divisa do corredor, avariando parte de uma cerca de serpentina e de uma grade de ferro, conseguindo acessar a parte externa e, assim, evadiu-se com o celular da vítima.
Poucas horas depois, Cloutilde Regina Vetrini Silva, a dona do estabelecimento, dirigiu-se ao primeiro distrito policial para noticiar o ocorrido, oportunidade em que o acusado passou por ela.
Prontamente, a noticiante acionou os policiais presentes na delegacia, os quais alcançaram VALDECIR e realizaram a respectiva prisão. 3° Fato (incluído) Ainda no dia 22 de novembro de 2018, na ocasião da prisão em flagrante e às 22h22min, nas dependências do 2º Centro Integrado de Atendimento ao Cidadão – Central de Flagrantes –, localizado na Avenida Presidente Wenceslau Braz, nº 3.968, bairro Lindoia, neste município e comarca de Curitiba, o denunciado VALDECIR SIEBEL, com conhecimento e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, atribuiu a si falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio, uma vez que se identificou como sendo a pessoa de Daniel Siebel, seu irmão, com escopo de ocultar sua vida pregressa e seus apontamentos criminais. 4° Fato (incluído) No dia 26 de novembro de 2018, em Audiência de Custódia realizada na Central de Audiências de Custódia do Foro Central desta Comarca, localizada na Avenida Anita Garibaldi, 750, Cabral, às 14h34min, VALDECIR SIEBEL, atribuiu a si falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio, uma vez que se identificou como sendo a pessoa de Daniel Siebel, seu irmão, com escopo de ocultar sua vida pregressa e seus apontamentos criminais, bem como visando a obtenção de Alvará de Soltura.
Nesse contexto, considerando que atrelado ao nome fornecido pelo réu não havia fundamento concreto para decretação de prisão preventiva, foi concedida em seu favor liberdade provisória sem fiança com aplicação de medidas cautelares (mov. 32.1) e, por conseguinte, expediu-se o Alvará de Soltura nº 001022109-34 em nome de Daniel Siebel (mov. 35.1).” ____________________ 2 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0030050-22.2018.8.16.0013 O inquérito policial se iniciou por auto de prisão em flagrante, conforme mov. 1.1, cujo flagrante foi homologado e concedida liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares diversas, conforme decisão de mov. 26.1.
A denúncia foi oferecida em face de Daniel Siebel (mov. 46.1), a qual foi recebida em data de 26/02/2019 (mov. 52.1).
Foram juntados laudos periciais aos movs. 48.1, 50.2 e 116.2.
Em decisão de mov. 82.1, decretou-se a prisão preventiva de Daniel Siebel, ante reiteração delitiva.
Após, houve a sua citação por edital e, na sequência, determinou-se a suspensão do processo e do prazo prescricional (mov. 104.1).
O Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia, a fim de corrigir o polo passivo da relação processual, passando a constar a pessoa de Valdecir Siebel, readequando a descrição fática para incluir fato novo.
Além disso, requereu a decretação da prisão preventiva de Valdecir Siebel, bem como requereu diligências (mov. 124.1).
O aditamento foi recebido no mov. 127.1, com a decretação da prisão preventiva do acusado, conforme decisão de mov. 138.1.
No mov. 147.1, foi promovida a juntada da mídia contendo o depoimento de Daniel Siebel, nos AAP 002811-59.2018.8.16.0013.
Pela decisão de mov. 163.1, determinou-se a citação por edital do acusado, com posterior suspensão do processo e do prazo prescricional (mov. 175.1).
Manutenção da prisão preventiva do acusado, nos termos das decisões de mov. 199.1 e 265.1.
O acusado foi citado pessoalmente (mov. 207.1), apresentando resposta à acusação ao mov. 211.1.
A decisão de ____________________ 3 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0030050-22.2018.8.16.0013 prosseguimento processual (conforme artigos 397 contrario sensu, e 399 do Código de Processo Penal) consta de mov. 213.1.
Realizou-se a audiência de instrução e julgamento em dois atos (conforme termos nos movs. 293.1 e 294.1; 295.1 e 297.1), sendo ouvidas três testemunhas, colhendo-se o interrogatório do acusado ao final.
Houve a juntada de registro visual nos movs. 296.2 ao 296.6.
Sem mais requerimentos na fase do artigo 402 do CPP.
Em alegações finais escritas, a representante do Ministério Público pugnou pela procedência parcial da pretensão acusatória, a fim de que o réu seja condenado pelo delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso II c/c art. 14, inciso II (fato 1), art. 155, § 4º, inciso II (fato 2) e art. 307, por duas vezes (fatos 3 e 4), na forma dos artigos 71 e 69, todos do Código Penal (mov. 307.1).
A Defesa, por meio das alegações finais por memoriais, requereu a fixação do regime aberto, a aplicação da pena em seu mínimo legal, o reconhecimento da atenuante relativa à confissão espontânea, o direito de recorrer em liberdade, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a fixação dos honorários advocatícios (mov. 311.1).
Relatado.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares, o feito se encontra em ordem e a instrução transcorreu normalmente, apresentando-se apto a julgamento do mérito do caso penal.
A materialidade dos crimes foi devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.19), termos de depoimento (mov. 1.2 a 1.5 e 1.9 a 1.15), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), auto de avaliação (mov. 1.8), registros visuais quanto aos fatos (mov. 1.21 e 296.1/296.6), registro audiovisual da audiência de custódia (mov. 31.1), laudos periciais de local do ____________________ 4 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0030050-22.2018.8.16.0013 crime, objeto e papiloscópica (mov. 48.1, 50.2 e 116.2), bem como o depoimento prestado no mov. 147.1.
A autoria também foi devidamente comprovada, uma vez que as provas produzidas no curso processual confirmam que o réu cometeu os delitos.
De sua parte, o réu confessou a prática dos crimes de furto e falsa identidade, de modo que representará atenuante a seu favor.
Daniel Siebel, irmão do acusado, ao ser ouvido mediante carta precatória (mov. 147.1), declarou que reside em Florianópolis/SC.
Alegou que possui paralisia nos membros inferiores, decorrente de um acidente automobilístico que sofreu em 28.05.2007.
Confirmou não possuir qualquer cicatriz no rosto, apenas na região das costas, originada do respectivo acidente, além de uma queimadura na perna direita.
Negou possuir qualquer tatuagem (0min50seg até 1min50seg).
Declarou que Valdecir Siebel é seu irmão, relatando que ele já utilizou sua identificação por várias vezes.
Explicou que ele faz isso “porque ele tem o nome mais sujo do que pau de galinheiro.
Daí se ele der o nome dele, ele vai preso, ele deve muita coisa”.
Negou ostentar qualquer passagem criminal (1min50seg até 2min45seg).
Ao visualizar a 36° lauda da Carta Precatória, identificou o acusado como sendo seu irmão.
Afirmou ter nascido na data de 21.08.1979.
Disse que nunca foi preso.
Ao visualizar a imagem do acusado na audiência de custódia, confirmou ser seu irmão (2min50seg até 3min45seg).
Ratificou o nome de seu irmão como Valdecir Siebel, cujos pais são os mesmos, são Maria Lemes Pedroso Siebel e Pedro Siebel, já falecido.
Alegou que seu irmão é mais velho, possuindo entre 44/45 anos, mostrando uma imagem recente dele durante o ato.
Relatou sofrer muito com situações em que seu irmão fornece a sua identidade.
Informou que possuía outro irmão que também fornecia sua identidade, mas esse já faleceu.
Explicou que lhe foi relatado que o acusado roubava casas e que, nesse caso, disseram que o indivíduo subiu em uma árvore.
Mas não há como ter sido a sua pessoa porque é cadeirante.
Afirmou que os seus dois irmãos têm o costume de invadir casas e realizar subtrações (4min até 5min30seg).
Questionado se seu irmão possui alguma cicatriz, declarou que ele já sofreu uma facada na região da barriga, da qual originou uma “bola”, próxima ao umbigo.
Disse que reside em Florianópolis há 24 anos e trabalha como motorista de Uber, há 03 anos.
Tem dois filhos. ____________________ 5 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0030050-22.2018.8.16.0013 Entrou em contato com Poder Judiciário via e-mail, mandando todos os seus documentos para ‘Sexta Vara Criminal de Curitiba (5min30seg e ss.).
Em depoimento prestado perante autoridade policial, gravado em meio audiovisual, a testemunha Clement Claude Bernard Bouby (mov. 1.12), declarou que estava fumando cigarro na janela de seu quarto quando viu uma pessoa estranha no jardim do pensionato, que carregava um computador nas mãos, pegando uma camiseta para enrolar o aparelho.
Relatou que questionou ao homem o que fazia ali, mas não conseguiu entender o que ele respondeu, já que ele estava muito bêbado (1min até 2min10seg).
Em seguida, foi ao quarto de seu amigo, momento em que se deparou com o intruso no corredor da casa.
Disse ter visto o indivíduo fechando a porta do quarto de Natália.
Desconfiou e foi até a Natália, que estava dormindo, e a questionou sobre onde estava seu computador, mas ela não o achou, razão pela qual correu atrás do acusado.
Confirmou que o réu estava na posse do computador, mas veio a entregar o objeto (2min20seg até 4min10seg).
Relatou que, posteriormente, o acusado fugiu.
Confirmou que o muro pelo qual o acusado pulou, contava com serpentinas.
Confirmou que reconheceu o indivíduo preso como sendo o autor do delito, não tendo qualquer dúvida.
Disse ter visto o celular de capinha rosa de Natália no bolso de trás da calça do réu quando ele pulou o muro (5min até 7min20seg).
Em audiência de instrução e julgamento, a informante Cloutilde Regina Veltrini Silva (mov. 293.1), declarou ser proprietária do pensionato “Casa Brasileira”.
Relatou que o réu ingressou no pensionato através do terreno dos fundos, pulou o muro, e adentrou na casa abrindo a porta.
Narrou que o acusado abriu a porta do quarto da Natália, enquanto ela dormia, e subtraiu o computador e celular dela e em seguida se evadiu.
Alegou que na sequência, o acusado adentrou na outra residência, eis que o pensionato conta com duas casas.
Esclareceu que o réu adentrou na “casa da frente”, no local onde há a sala de televisão e parte comunitária, e tentou subtrair a televisão.
Disse que até esse instante, ninguém acordou.
Relatou que uma pessoa que morava na residência estava levantando, de modo que quando ela abriu a janela, visualizou o réu na região externa da casa, no varal, retirando coisas, para enrolar o notebook (1min40seg até 2min30seg).
Contou que a pessoa que viu começou a gritar, acordando ____________________ 6 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0030050-22.2018.8.16.0013 todos.
Na sequência, o acusado saiu correndo e pulou o muro.
Afirmou que a Natália e o menino conseguiram recuperar o notebook, contudo, o celular não foi possível.
Informou que o acusado se evadiu da residência.
Acionaram a polícia.
Declarou que no período vespertino daquele dia, foi ao 1° Distrito Policial registrar o Boletim de Ocorrência, momento em que visualizou o réu passando em frente à Delegacia.
Alegou que possuía a foto e vídeo do acusado em seu celular, razão pela qual chamou os policiais, que o seguiram e o detiveram.
Confirmou ter realizado o reconhecimento do acusado como sendo o autor do delito (2min30seg até 3min20seg).
Afirmou que os indivíduos que residem na casa encontraram na grama, “uma faca grande que estava enrolada em uma blusa”.
Declarou que o muro dos fundos, pelo qual o réu pulou, possui aproximadamente “2,20 metros, quase 3 metros de altura”.
Informou que aos fundos do terreno, há um estacionamento e não há mais guardião no local.
Narrou que o acusado adentrou pelo estacionamento, pulou o muro do terreno do vizinho e foi por cima da garagem do vizinho.
Em seguida, o acusado fez uma abertura no teto da edícula e por ali ele desceu.
Explicou que o acusado abriu um espaço, pelo qual adentrou na casa, de modo que desceu pela geladeira e depois no freezer, por fim, ao chão.
Declarou que o acusado circulou pelo quintal, até adentrar na casa, onde ficam os dormitórios (3min20seg até 4min35seg).
Alegou que o muro da parte do vizinho não possui serpentina; ele subiu no telhado da edícula, abriu uma telha e pulou.
Esclareceu que inicialmente o acusado foi ao quarto, depois ele saiu da casa, onde há apenas os dormitórios, e foi até a área comum, onde há a cozinha, sala de televisão, momento em que tentou arrancar a televisão, mas sem sucesso.
Em seguida, o réu foi até a área externa, instante em que veio a ser visto.
Confirmou que ficou vestígios de que o acusado tentou retirar a televisão, eis que forçou bastante, fazendo com que as buchas soltassem do suporte, mas ele não conseguiu retirar de uma parte do suporte (4min40seg até 5min50seg).
Aduziu que neste instante, ele já havia subtraído o notebook e celular de Natália.
Afirmou que na época dos fatos, encaminhou apenas parte das imagens captadas no sistema de câmeras de segurança (5min50seg até 7min30seg).
Explicou que ao sair do 1° Distrito, enquanto esperava o uber, viu o acusado passando em frente à Delegacia, razão pela qual a declarante chamou um Policial Civil, relatou e mostrou os registros de seu celular, possibilitando a detenção dele.
Confirmou que visualizou o réu pessoalmente, reconhecendo-o como aquele que adentrou na casa. ____________________ 7 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0030050-22.2018.8.16.0013 Declarou que havia mostrado todos os registros que tinha no celular aos policiais.
Não possuí dúvidas quanto a identificação do acusado.
Negou que ele tenha usado a faca (8min10seg até 9min40seg).
Negou que tenha visto o acusado pessoalmente na casa, que o viu anteriormente apenas pelas imagens de segurança.
Disse acreditar que quando viu o réu em frente à Delegacia, ele trajava as mesmas vestimentas daquelas registradas pela câmera de segurança (10min20seg até 11min).
A vítima Natalia Carola Martinez Lens (mov. 293.1), relatou que seu amigo foi até o seu quarto, lhe acordou, e questionou se conhecia a pessoa que estava na casa, respondendo negativamente.
Na sequência, sentiu falta de seu computador, que estava em sua cama.
Narrou que saiu correndo em direção à porta da casa, a qual só abre mediante o uso de chave.
Declarou que se deparou com um indivíduo que estava com uma bolsa e sofria dificuldades para sair.
Disse que pegou a bolsa que estava com ele.
Afirmou que o indivíduo estava “super confundido”, eis que possivelmente ele estava sob efeito de entorpecentes ou bebida alcoólica (12min30seg até 13min45seg).
Explicou que não queria deixar o indivíduo sair, razão pela qual chamou “os meninos”, pedindo que acionassem a polícia, mas não tiveram como realizar a ligação.
Relatou que seu amigo lhe perguntou onde estava seu celular, objeto que estava anteriormente em sua cama, razão pela qual fizeram buscas, mas não o localizaram.
Afirmou que neste momento já havia recuperado seu computador e estava na companhia de mais dois meninos, além do intruso.
Narrou que na sequência, o indivíduo pulou pela janela e, posteriormente, pulou o muro e se evadiu (13min50seg até 15min).
Confirmou que estava dormindo com seu notebook em seus pés, e seu celular próximo às suas mãos.
Declarou que visualizou seu celular, de capinha rosa, no bolso traseiro da calça do indivíduo, no momento em que ele pulou o muro (15min até 16min10seg).
Alegou que posteriormente, soube pelos registros das câmeras de segurança, que o acusado tentou subtrair a televisão.
Informou que o pensionato conta com câmeras em todos os ambientes sociais do local.
Explicou que o acusado adentrou do lote do vizinho para a residência; entrou no pensionato através da cobertura da churrasqueira e, na sequência, atravessou o jardim e abriu a porta da casa, vindo a adentrar no seu quarto e subtrair seus pertences (16min45seg até 18min10seg).
Após, o indivíduo pegou uma bolsa no varal.
Disse que o indivíduo possuía uma faca, mas não ____________________ 8 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0030050-22.2018.8.16.0013 chegou a mostrá-la.
Afirmou que o indivíduo esqueceu a faca no varal, confirmando que o objeto não pertencia à casa.
Aduziu que o indivíduo tentou retirar a televisão, mas não conseguiu.
Confirmou que visualizou bem o indivíduo, eis que ficou com ele por aproximadamente 5 minutos.
Negou ter visto o indivíduo na Delegacia.
Afirmou que lhe mostraram imagens de diversos indivíduos, de modo que o primeiro que viu, negou ser a pessoa do acusado, até momento em que mostraram a foto do autor da subtração e procedeu o reconhecimento positivo.
Disse que realizaram o mesmo procedimento com Clement, que veio a reconhecê-lo (18min10seg até 20min45seg).
Declinou que o autor do delito possuía o cabelo tingido, era “meio gordinho”.
Ao visualizar a imagem do réu constante no mov. 1.17, procedeu reconhecimento positivo seguro dele como sendo o autor do delito.
Reafirmou que não recuperou seu celular (21min15seg até 22min15seg).
O Policial Civil Claudemir Antonio Fim (mov. 293.1) relatou que se encontrava na Delegacia do 1° Distrito Policial, quando uma senhora apareceu e registrou um Boletim de Ocorrência sobre o fato descrito na denúncia.
Narrou que quando ela saiu da Delegacia se deparou com o autor do delito, razão pela qual realizaram a prisão em flagrante do acusado.
Disse que o réu estava “um pouco alterado”.
Explicou que após a lavratura do flagrante pelo Delegado, conduziu o acusado até o 8° Distrito (Central de Flagrantes), para que fosse transferido, cujo trajeto, ele chutou muito a viatura, xingou bastante (25min50seg até 27min).
Negou ter comparecido até o pensionato, mas confirmou que outro policial, de nome Fabiano, esteve no local.
Afirmou que viu imagens do furto, mas não se recordou de detalhes.
Confirmou que no momento da prisão o réu vestia exatamente a mesma roupa daquela registrada pelas câmeras de segurança (27min e ss.).
Ao ser interrogado, o réu Valdecir Siebel (mov. 295.1) confessou autoria no delito de tentativa de furto da televisão, disse que tentou subtrair a televisão do suporte, contudo, não logrou êxito na consumação.
Declarou que no dia dos fatos estava sob efeito de álcool e drogas.
Alegou que adentrou no pensionato através do muro ao lado, do vizinho (5min50seg até 7min).
Questionado sobre a altura do muro que pulou, respondeu que “era mais ou menos alto”.
Declarou que o ____________________ 9 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0030050-22.2018.8.16.0013 muro possuía altura aproximada de “08 a 10 metros”.
Explicou que a geladeira que pulado em cima estava em uma “cozinha para fora”, local comumente utilizado para fazer eventos.
Relatou que pulou o muro, passou pela cobertura, a qual fica acima do muro, e na sequência, caiu em cima da geladeira.
Narrou que em seguida ingressou no pensionato e tentou retirar a televisão, mas sem sucesso (7min30seg até 8min40seg).
Admitiu que, posteriormente, adentrou no quarto da vítima e subtraiu o celular dela.
Disse que não conseguiu furtar o notebook da vítima.
Afirmou que a porta do quarto da ofendida estava fechada, mas não trancada.
Informou que acredita que a ofendida estava dormindo, eis que adentrou no quarto dela focado em apenas subtrair o objeto.
Informou que o celular dela estava ao lado dela, em um criado-mudo.
Quanto ao notebook, disse que não conseguiu pegar, porque estava em cima das pernas dela, e ficou com medo de acordá-la ao pegar o objeto.
Alegou que saiu correndo quando a vítima acordou (9min até 10min30seg).
Explicou que pegou apenas o celular, enquanto o notebook não conseguiu.
Negou que estivesse com uma bolsa trazendo o notebook.
Declarou que foi detido posteriormente, em frente à Delegacia.
Disse se recordar que ao pegar o celular da vítima, ela acordou e saiu correndo atrás de sua pessoa (11min até 12min).
Explicou que após ter pego o celular, foi tentar pegar o notebook que estava em cima das pernas da vítima, instante em que ela acordou, levantou e saiu correndo atrás.
Afirmou que saiu correndo, pulou o muro e fugiu.
Não se recorda se quando pulou o muro, danificou uma cerca de serpentina e uma grade.
Negou que portasse uma faca ou qualquer arma no dia dos fatos (12min40seg até 14min10seg).
Negou que tenha enrolado algum objeto furtado com roupas do varal do pensionato, eis que apenas saiu correndo.
Afirmou que foi preso no momento em que estava próximo ao 1° Distrito, por dois policiais civis à paisana, pois foi reconhecido por uma mulher.
Disse que isso ocorreu aproximadamente às 09:00 à 10:00 horas da manhã (14min10seg até 15min20seg).
Confirmou que passou em frente da delegacia e a vítima lhe reconheceu.
Disse que no momento da fuga o celular caiu de sua calça, não conseguindo levar o aparelho (15min40seg e ss.).
Confessou que se identificou pelo nome de seu irmão na Central de Flagrantes e em Audiência de Custódia, explicando que fez isso por “loucura da cabeça minha, pensando que ia poder me livrar”.
Alegou que praticou um furto, dois anos depois destes fatos, no Estado de São Paulo (16min40seg até 17min50seg). ____________________ 10 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0030050-22.2018.8.16.0013 1° FATO - DELITO DE TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO – ARTIGO 155, § 4º, II, C/C ARTIGO 14, II DO CP.
O crime de tentativa de furto qualificado imputado ao réu, relativo ao 1º fato, conforme instrução probatória, restou devidamente comprovado.
A confissão do acusado não é prova isolada, ao reverso, é corroborada pelos demais elementos probatórios colacionados nos autos.
Diante das provas produzidas durante a instrução processual, em cotejo com os registros materiais da conduta, e os elementos informativos da fase investigatória, tem-se confirmada a tese da acusação exposta na denúncia, com inequívoca compreensão da ocorrência e certeza quanto à comprovação da tentativa do delito e sua autoria, cometido que foi pelo acusado, mediante escalada.
O conjunto das provas é harmônico e, sem espaço a nenhuma dúvida, comprova inequivocamente que o denunciado cometeu o crime imputado, até porque confessou sua autoria em juízo.
No que importa, as informantes e testemunha, Cloutilde, Natalia e Clement, confirmaram perante autoridade policial o reconhecimento do acusado como sendo o autor do delito (cf. mov. 1.12 e 1.15), inclusive, Natalia confirmou em juízo que havia realizado o reconhecimento positivo do réu na Delegacia.
Registre-se, que Cloutilde e Natalia ratificaram o respectivo ato e procederam novo reconhecimento em juízo, momento em que novamente identificaram o réu como o autor do furto, bem como explicaram o modus operandi por ele desempenhado.
As vítimas relataram que o acusado ingressou no pensionato “Casa Brasileira” pelo terreno dos fundos, visto que pulou o muro, acessando o telhado de uma edícula da instituição, por meio do qual conseguiu adentrar na propriedade. ____________________ 11 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0030050-22.2018.8.16.0013 Na sequência, o acusado ingressou na residência da frente e tentou subtrair uma televisão, sem sucesso, pois não conseguiu retirá-la do suporte.
Cloutilde relatou que no período vespertino, daquele mesmo dia, foi ao 1° Distrito Policial registrar o Boletim de Ocorrência e, ao sair da Delegacia, se deparou com o acusado passando em frente, razão pela qual acionou os policiais, os quais efetuaram a prisão em flagrante do réu.
O Policial Civil Claudemir confirmou em juízo a narrativa da vítima, esclarecendo que visualizou os registros captados pelo sistema de câmeras de segurança do pensionato, confirmando que o acusado usava as mesmas vestimentas do autor do delito.
Sobre a relevância da palavra da vítima em crimes patrimoniais e da credibilidade do testemunho dos policiais, a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIME.
ROUBO.
CONCURSO DE PESSOAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INCONFORMISMO PELO RÉU.
I.
ABSOLVIÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS.
DEPOIMENTO SEGURO E RECONHECIMENTO DO ACUSADO.
ATO RATIFICADO EM JUÍZO.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
ACUSADOS PRESOS NA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO (APARELHO CELULAR E FONE DE OUVIDO) DA VÍTIMA, BEM COMO DE UM SIMULACRO.
CONFISSÃO DE CORRÉU.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
ACERVO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO.
II.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PELO RÉU, ORA RECORRENTE, PARA O DELITO DE FAVORECIMENTO REAL.
NÃO CABIMENTO.
CONSTATAÇÃO DE QUE O ACUSADO PARTICIPOU DA PRÁTICA DELITIVA, AUXILIANDO O CORRÉU NO COMETIMENTO DO CRIME.
III.
PENA DE MULTA.
ISENÇÃO.
PRECEITO ____________________ 12 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0030050-22.2018.8.16.0013 SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJ/PR, Apelação Criminal n. 0017801- 39.2018.8.16.0013, 4ª Câmara Criminal, relator Desembargador Fernando Wolff Bodziak, j. 10/08/2020, publicação: 11/08/2020). grifei ‘AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTORSÃO QUALIFICADA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INVERSÃO DO ÔNUS.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que as provas produzidas são insuficientes para atestar a conduta criminosa, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.
Ademais, "Inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação da certeza necessária ao juízo condenatório" (AgRg nos EDcl no REsp 1292124/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2017, DJe 20/9/2017). 3.
Ressalta-se, ainda, que "Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018).
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1681146/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020).
Grifei “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ROUBO MAJORADO.
USO DE ____________________ 13 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0030050-22.2018.8.16.0013 ARMA DE FOGO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ, AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020) grifei “PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA.
VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO.
ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ____________________ 14 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0030050-22.2018.8.16.0013 2.
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3.
Se a instância ordinária, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, restar configurada a autoria dos crimes descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4.
Nos moldes da jurisprudência desta Corte, os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
Nessa linha: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 5/8/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/5/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 17/3/2016”. (STJ, HC 626.539/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021) grifei Impende sobrelevar, que é possível identificar a pessoa do acusado nos registros da câmera de segurança do pensionato, constantes no mov. 296.1/296.6, a partir de suas características físicas, bem como de vestimenta, pois no momento em que foi preso em flagrante, no mesmo dia (vide depoimento prestado na Delegacia no mov. 1.17), ainda trajava a roupa usada quando do cometimento do crime.
Há de se considerar, ainda, a confissão do réu Valdecir, em juízo, confirmando ter adentrado no pensionato e tentado subtrair uma televisão, que apenas não logrou êxito por não ter conseguido retirá-la do suporte.
Como visto, efetivamente comprovada a qualificadora da escalada, prevista no inciso II, do §4º, do artigo 155, do Código Penal, tanto pela prova pericial (laudo pericial n. 74.396/2018, de mov. 48.1), quanto pelos depoimentos colhidos em juízo.
Aliás, o réu confirmou, em interrogatório judicial, que pulou o muro, declarando que ele “é mais ____________________ 15 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0030050-22.2018.8.16.0013 ou menos alto”, bem como indicou que possui altura aproximada de “08 a 10 metros” (mov. 295.1).
O citado laudo pericial concluiu, em resposta ao 1° quesito, pela existência de “Rompimento de obstáculo, escalada” (cf. 9° lauda).
Admite-se a tentativa no caso em comento, pois o delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do réu, conforme relatos das vítimas, corroborados pelo laudo pericial n. 74.396/2018, de mov. 48.1, no qual se constatou os danos aparentes na tentativa de retirada da televisão.
Portanto, aplica-se a causa geral de diminuição da pena, nos termos do artigo 14, II, do Código Penal.
Demonstrada, dessa forma, a materialidade e a autoria delitiva e que a conduta praticada pelo acusado encontra adequação típica no artigo 155, § 4º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal (1º fato), bem como considerando que não existem causas de exclusão da ilicitude (conduta antijurídica) e que o acusado é culpável, impõe-se a condenação. 2° FATO - DELITO DE FURTO QUALIFICADO – ARTIGO 155, § 4º, II, DO CP.
De igual forma, merece acolhida a pretensão punitiva quanto ao delito disposto no artigo 155, §4º, II, do Código Penal (2º fato).
Conforme se depreende do conjunto probatório, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o réu ingressou no quarto de Natalia e subtraiu um celular, bem avaliado em R$ 3.000,00, e um notebook, este avaliado em R$ 4.000,00 (mov. 1.8).
A vítima Natália relatou que estava dormindo, quando foi acordada por um amigo que lhe questionou se conhecia um indivíduo que se encontrava na casa, bem como sobre o seu notebook, momento em que sentiu falta dos bens.
Consta que a ofendida saiu correndo e encontrou o acusado na posse do seu notebook, conseguindo recuperá-lo, porém, não ____________________ 16 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0030050-22.2018.8.16.0013 obteve sucesso quanto ao celular, apenas visualizou o aparelho no bolso do réu quando ele pulou o muro.
Tal narrativa é corroborada pelo relato de Clement, em sede policial (mov. 1.12), confirmando que visualizou o acusado em posse de um computador.
Em contato com Natália, verificaram a ausência do notebook e, em seguida, conseguiram recuperá-lo, retirando-o da posse do réu.
O celular viu no bolso de trás da calça dele, no momento em que fugiu pulando o muro.
Cloutilde, pessoa que teve contato com as diversas imagens captadas pelas câmeras de segurança instaladas ao longo do pensionato, ratificou à subtração dos bens de Natalia, especificando que apenas o computador foi recuperado.
O réu confessou a subtração do celular, negando, todavia, o furto do notebook.
Mas, tal ressalva não encontra respaldo na dilação probatória, haja vista o relato harmônico e firme da vítima e testemunhas.
De qualquer modo, a negativa do furto referente ao notebook em nada altera a responsabilidade penal do acusado, eis que confessou a subtração do celular, ação delitiva descrita no 2° fato.
Portanto, presente os elementos de prova de materialidade e autoria, conforme já citados.
Trata-se de crime em sua forma consumada, pois o acusado obteve êxito em inverter a posse do celular da vítima, o qual não foi recuperado.
Como se sabe – por todos, veja-se Mirabete – “entre várias teorias a respeito da consumação do crime de furto, a jurisprudência consagrou a orientação da inversão da posse, entendendo-se consumado o furto quando o agente tem a posse tranquila da coisa, ainda que por pouco tempo, ou que esteja a coisa fora da esfera de vigilância da vítima, ainda que próxima desta, mas sem seu conhecimento.” (MIBABETE, Julio Fabbrini, “Código Penal Interpretado”, 2013, 8ª edição, pág. 1042). ____________________ 17 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0030050-22.2018.8.16.0013 Com efeito, o que se verifica dos autos é que os atos executórios foram todos realizados; o bem foi retirado, sem conhecimento da vítima, do local onde deveria estar, afastando de sua esfera de disponibilidade e vigilância; e a posse claramente se inverteu.
Cumpre assinalar que não restou caracterizada a destreza na conduta do réu, a qual apenas estaria presente se fosse evidente a notável habilidade, como fator essencial para a subtração dos bens, sem despertar a atenção da vítima ou terceiros.
Contudo, como se viu, no momento da subtração a vítima se encontrava dormindo, única razão pela qual não percebeu a presença e o furto praticado pelo acusado em seu quarto.
Segundo o doutrinador Cezar Roberto Bittencourt, in Tratado de Direito Penal.
Parte Especial, volume 3, 5ª ed., Editora Saraiva, 2009: “A destreza pressupõe uma atividade dissimulada, que exige habilidade incomum, aumentando o risco de dano ao patrimônio e dificultando sua proteção.
O folclórico batedor de carteiras, o conhecido punguista, é o exemplo mais característico do furto com destreza, que não se confunde com o ‘trombadinha’ que se choca com a vítima e, com violência, arranca-lhe os pertences.
Não configura a destreza quando o ladrão age a descoberto, logo após a subtração, mesmo que o faça com rapidez invulgar, pois eliminou totalmente a possibilidade de defesa da vítima.
Não se pode falar em destreza quando, por inabilidade do agente, é surpreendido pela vítima no momento da ação.
Contudo, se for descoberto, logo após a subtração, por mero acidente ou simples suspeita, sem qualquer vínculo com a perfeição ou imperfeição da ação, a qualificadora deve ser reconhecida.
A habilidade assegurou o êxito da execução; outras causas podem ter impedido, num momento posterior, a disponibilidade definitiva.
Na verdade, a destreza deve ser analisada sob a ótica da vítima e não de terceiro.
Assim, se ela não percebe a punga, é irrelevante para caracterizá-la que terceiro impeça sua consumação. (...)”. grifei No que interessa, nos exatos termos já fundamentados, restou devidamente comprovada a qualificadora descrita no inciso II, §4º, do ____________________ 18 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0030050-22.2018.8.16.0013 artigo 155, do Código Penal, pois, o acusado empregou a escalada para a prática do furto.
Por fim, comprovadas a materialidade e autoria e, não havendo nenhuma excludente de ilicitude, nem causa de isenção de pena em favor do acusado, deve ele receber a reprimenda penal. 3° E 4° FATO - DELITO DE FALSA IDENTIDADE – ARTIGO 307, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CP.
No que tange ao 3° e 4° fato descrito na denúncia, o delito de falsa identidade, tipificado no artigo 307, caput, do Código Penal, também não pairam dúvidas de sua materialidade e autoria.
As provas colhidas em juízo, notadamente dos próprios registros audiovisuais do depoimento prestado perante autoridade policial (mov. 1.17), relativo ao 1° fato, bem como da audiência de custódia (mov. 31.1), relativo ao 2° fato, confirmam a tese acusatória, no sentido de que o acusado se identificou falsamente, tendo fornecido os dados pessoais de seu irmão Daniel Siebel.
O laudo de perícia papiloscópica de mov. 116.2, realizado perante o Juízo da 6° Vara Criminal de Curitiba, nos autos n. 0028211-59.2018.8.16.0013, atestou a prática frequente desempenhada pelo acusado, em se identificar como sendo seu irmão, Daniel Siebel.
No respectivo exame, concluiu-se que os padrões analisados são idênticos (impressões digitais colhidas através do BO 179482/2018, confrontados com as impressões digitais armazenadas no arquivo do IIPR).
Ao ser ouvido, Daniel Siebel, irmão do acusado (mov. 147.1), declarou sua condição física de paraplégico, possuindo paralisia nos membros inferiores desde o ano de 2007, portanto, logicamente impossível sua autoria na prática do crime em comento.
Afirmou residir em Florianópolis/SC há 24 anos.
Confirmou que seu irmão, Valdecir Siebel, já utilizou sua identificação por diversas vezes. ____________________ 19 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0030050-22.2018.8.16.0013 Verifica-se que há plena compreensão e certeza quanto aos respectivos elementos informativos, corroborados, ainda, pela confissão do réu, sob a égide do contraditório e da ampla defesa, ter cometido o crime de falsa identidade por duas vezes (perante a Central de Flagrantes e na Audiência de Custódia).
Relatou em juízo que forneceu a identificação de seu irmão nas duas oportunidades por “loucura da cabeça minha, pensando que ia poder me livrar”.
O conjunto das provas é harmônico e, sem espaço a nenhuma dúvida, comprova inequivocamente que o denunciado cometeu o crime imputado, sendo inviável sua absolvição, pois se identificou com nome de terceiro, com o objetivo de se furtar ao cumprimento da lei.
O art. 307, do Código Penal, explicita sobre o crime de falsa identidade.
Tal conduta ocorre quando o sujeito ativo “atribui a si ou a um terceiro, falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem”.
O bem jurídico tutelado é a fé pública, isto é, a confiança coletiva que recai sobre a identidade das pessoas.
O crime de falsa identidade se consuma com o simples ato de atribuir-se ou atribuir a outrem falsa identidade, tratando-se, portanto, de crime de natureza formal e de mera conduta.
Como se sabe, o direito de não se incriminar não permite a ninguém mentir sua própria identidade.
Em qualquer sociedade razoavelmente organizada é conduta inerente a todo cidadão de bem apresentar-se com seu próprio nome, ao tratar de qualquer questão com as autoridades constituídas – por isso que o comportamento contrário constitui crime, por ofender a toda organização social. ____________________ 20 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0030050-22.2018.8.16.0013 O próprio Código de Processo Penal, na sistemática dos arts. 185, 186 e 187 do CPP (interrogatório do acusado) dissocia-o em três partes, uma respeitante à identificação/qualificação – momento em que deve dizer a verdade (185, caput, primeira parte) –, outra à individualização do acusado (isto é, perguntas sobre a pessoa do acusado, condições de vida pregressa, social, etc.) e, por fim, a última em que falará sobre os fatos imputados (interrogatório de mérito) e, aí sim, em toda a extensão, valer-se-á dos direitos ao silêncio e da autodefesa (advertência prevista no art. 186).
Por todos, veja-se o autor atualmente em voga, Guilherme Nucci, em seu “Código de Processo Penal Comentado”.
Como vêm assentando as cortes superiores, “a garantia constitucional de não se auto-incriminar” (...) “abrange tão somente o direito de o acusado não produzir provas contra si e não a de mentir quanto à sua identificação civil, dificultando ou mesmo frustrando a aplicação da Justiça Penal” (HC 176.405/RO, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 03/05/2013).
Em suma, trata-se de conduta com manifesto potencial ofensivo e com franca violação ao bem jurídico protegido pela lei penal.
O Superior Tribunal de Justiça encerrou as discussões a respeito do debate com a publicação da Súmula 522, em 25/03/2015, concluindo: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.” Ante as provas produzidas, restou demonstrada a materialidade e autoria da conduta praticada pelo réu, a qual encontra adequação típica no artigo 307, caput, do Código Penal, por duas vezes (3° e 4° fato).
CONCURSO DE CRIMES ____________________ 21 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0030050-22.2018.8.16.0013 Reconhece-se a continuidade delitiva quanto ao 1° e 2° fato, bem como entre o 3° e 4° fato, incidindo a regra descrita no artigo 71, caput, do Código Penal.
Para caracterizar a continuidade delitiva é necessário que os crimes sejam da mesma espécie, cometidos nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, bem como com unidade de desígnios, ou seja, quando há um vínculo psicológico da ação do agente, demonstrando que os atos criminosos se apresentam entrelaçados e a conduta posterior constitua um desdobramento da anterior, como se as infrações estivessem presentes em sua consciência como um único fato.
In casu, restou demonstrada a ‘unidade de desígnio’, ou seja, o elo subjetivo ligando um crime ao outro.
O entendimento dos Tribunais é pacífico, no sentido de que se faz necessária a presença de um elemento de ordem subjetiva, fazendo a ponte entre as ações delituosas do primeiro e do delito subsequente.
Analisando os requisitos do crime continuado, no que tange ao tempo, o Superior Tribunal de Justiça, na edição nº. 17 de sua Jurisprudência em Teses, entende que “2) A continuidade delitiva, em regra, não pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos praticados em período superior a 30 (trinta) dias”, sendo que este limite não raras vezes encontra exceções a depender de cada caso.
Dada as peculiaridades e similitudes e idênticos objetivos da conduta, há de se considerar como delitos em continuidade delitiva.
No que se refere ao modo de execução, Cezar Roberto BITENCOURT (Manual de direito penal. 6. ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2000. p. 532) afirma que “A lei exige semelhança e não identidade”.
A jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTINUIDADE DELITIVA.
APLICAÇÃO DA TEORIA ____________________ 22 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0030050-22.2018.8.16.0013 PURAMENTE OBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PREVISÃO LEGAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Consoante previsto no Código de Processo Civil, no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e sintetizado no Enunciado Sumular n. 568 desta Corte Superior, "[o] relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", como na hipótese, de modo que a prolação de decisão monocrática não constitui ofensa ao princípio da colegialidade.
II.
O Código Penal adotou a Teoria Mista ou Objetivo- subjetiva para a caracterização do crime continuado, segundo a qual é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios havida entre os eventos delituosos, não havendo esta sido avaliada pelas instâncias ordinárias. (AgRg no REsp 1751924/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020) Por fim, esclarece-se que os dois núcleos de imputação foram cometidos por mais de uma ação do acusado, caracterizando o concurso material de delitos, na forma do artigo 69 do Código Penal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, de modo a CONDENAR O ACUSADO VALDECIR SIEBEL, NAS PENAS A SEGUIR FIXADAS, PELA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 155, § 4º, II, C/C ARTIGO 14, II (1° FATO); ARTIGO 155, § 4º, II (2° FATO), E ARTIGO 307, ____________________ 23 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0030050-22.2018.8.16.0013 CAPUT, POR DUAS VEZES (3° E 4° FATO), NA FORMA DO ARTIGO 71 E 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
Tendo em vista a hipossuficiência econômica do réu, bem como o fato de ter sido patrocinado por defensora dativa, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, relativamente a custas e despesas processuais, ficando o pagamento de tais verbas sujeito aos ditames da Lei nº 1060/50.
Da DOSIMETRIA I. 1° FATO - DELITO DE TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO – ARTIGO 155, § 4º, II, C/C ARTIGO 14, II DO CP Trata-se de furto qualificado, em que a escalada serve para a tipificação, estabelecendo os limites mínimo e máximo da pena, portanto, não será novamente considerado para afastamento da pena do mínimo referente ao tipo qualificado.
As CIRCUNSTÂNCIAS são normais à espécie.
A CULPABILIDADE é elevada, visto que se tratou de delito praticado com presença de arma branca, uma faca.
Em que pese o acusado negue tal circunstância, verifica-se que todas testemunhas foram unânimes em confirmar que o réu esqueceu a arma na área externa da casa, local por onde ele transitou, acrescentando que o referido bem não pertence ao pensionato.
Além disso, o policial Fabiano confirmou (mov. 1.3, 1min55seg e ss.) que visualizou as imagens de segurança do local e constatou inequivocamente que o acusado adentrou ao local com uma faca nas mãos.
Constata-se inclusive que o policial Fabiano compareceu ao pensionato e apreendeu a faca no local (auto de exibição e apreensão no mov. 1.6).
Portanto, denota-se que o crime foi evidentemente premeditado, de modo que a arma branca levada pelo acusado revela, notadamente, maior periculosidade do agente na empreitada criminosa, além de evidente reprovabilidade da conduta, aferida na rubrica culpabilidade, está a dizer da maior ousadia do criminoso e o maior desforço delitivo para a prática do fato; fatores que dizem de superior gravame da ação e da geração de maior ofensividade à ordem pública, o que deve ser avaliado negativamente.
Os MOTIVOS são ordinários ao tipo penal. ____________________ 24 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0030050-22.2018.8.16.0013 O réu ostenta MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS, eis que condenado definitivamente nos Autos do Processo Criminal número 0022068- 88.2017.8.16.0013, que tramitou perante a 4ª Vara Criminal de Curitiba, com data da infração prévia ao tempo do crime julgado, transitada em julgado na data de 30.03.2020 (mov. 304.1, 2° a 4° lauda)-(trata-se de fato anterior, do qual restou condenado em caráter definitivo, passível de consideração como maus antecedentes, 1 conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).
Não há como analisar sua CONDUTA SOCIAL ou PERSONALIDADE.
As CONSEQUÊNCIAS, embora significativas, não ensejam majoração na pena base, eis que inerentes ao tipo penal.
O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA nada altera quanto à análise da pena.
Analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, mostra-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do fato típico a fixação da pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa (aplica-se a elevação de 09 meses e de 20 dias-multa para cada rubrica negativa, a saber, in casu, a culpabilidade e os maus antecedentes criminais).
Para os aumentos, considera-se a fração de 1/8, correspondente à quantidade de rubricas aferíveis no art. 59, sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao tipo penal, assim como a fração de 1/8 correspondente ao intervalo entre o mínimo e o máximo de dias-multa previsto no art. 49 do CP, podendo dar-se em até 43/45 dias-multa, para cada rubrica negativa, dependendo ainda da natureza do delito (ou contravenção), seu apenamento (indicativo da reprovabilidade legal, sob prisão simples, detenção ou reclusão e, ainda, os patamares referentes à própria pena privativa).
Seguindo o critério trifásico descrito no artigo 68 do Código Penal, não há que se falar em agravantes.
Por outro lado, favorece-o 1 A condenação por crime anterior, mas com trânsito em julgado posterior à nova prática delitiva, justifica o reconhecimento dos maus antecedentes.
Incidência do enunciado 83 da Súmula deste Sodalício. (STJ - AgRg no AREsp 747.123/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 27/10/2015) II - A jurisprudência desta Corte tem admitido, a valoração negativa, como maus antecedentes, de condenações posteriores ao delito de cuja dosimetria se cuida, contanto que se refiram a crimes praticados em momento anterior, como no caso. (Precedentes).
III - Condenações anteriores que foram cumpridas ou cuja pena fora extinta há mais de cinco anos do cometimento do delito, se não se prestam a atrair o instituto da reincidência, subsistem para efeitos de maus antecedentes. (Precedentes). (STJ - HC 355.343/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 27/06/2016) ____________________ 25 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0030050-22.2018.8.16.0013 a confissão espontânea (CP 65, III, “d”).
Assim, reduzo 1/6 da pena, restando fixada a pena nesta fase em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 41 (quarenta e um) dias-multa.
Não há causa especial de aumento de pena.
Por outro lado, aplica-se a causa de diminuição encartada no art. 14, inciso II, do Código Penal, isto é, a redução de pena por força de se tratar de crime tentado.
Assim, reduzo em 1/3 (e não mais) porque a descrição das testemunhas, confissão do acusado, e registro visual do laudo de mov. 48.1, 7° lauda, denota que o réu tinha avançado significativamente nos atos executórios, já tinha ingressado no pensionato, encontrando-se na sala de estar, inclusive, desprendido parcialmente a fixação do suporte que prende a televisão na parede, deformando significativamente.
Considerando a proximidade da consumação, justa se apresenta a aplicação de tal patamar de redução.
Nesses termos, CONDENO O SENTENCIANDO À PENA DEFINITIVA DE 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 27 (VINTE E SETE) DIAS-MULTA.
Deixo para fixar o regime inicial e demais consectários, ante do concurso de crimes, ao final, na pena unificada (LEP 111).
II. 2° FATO - DELITO DE FURTO QUALIFICADO – ARTIGO 155, § 4º, II DO CP Trata-se de furto qualificado, em que a escalada serve para a tipificação, nos exatos termos antes explanados.
As CIRCUNSTÂNCIAS são normais à espécie.
A CULPABILIDADE é elevada, visto que se tratou de delito praticado com presença de arma branca, uma faca.
Em que pese o acusado negue tal circunstância, verifica-se que todas testemunhas foram unânimes em confirmar que o réu esqueceu a arma na área externa da casa, local por onde ele transitou, acrescentando que o referido bem não pertence ao pensionato.
Além disso, o policial Fabiano confirmou (mov. 1.3, 1min55seg e ss.) que visualizou as imagens de segurança do local e constatou inequivocamente ____________________ 26 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0030050-22.2018.8.16.0013 que o acusado adentrou ao local com uma faca nas mãos.
Constata-se inclusive que o policial Fabiano compareceu ao pensionato e apreendeu a faca no local (auto de exibição e apreensão no mov. 1.6).
Portanto, denota-se que o crime foi evidentemente premeditado, de modo que a arma branca levada pelo acusado revela notadamente maior periculosidade do agente na empreitada criminosa, além de evidente reprovabilidade da conduta, aferida na rubrica culpabilidade, está a dizer da maior ousadia do criminoso e o maior desforço delitivo para a prática do fato; fatores que dizem de superior gravame da ação e da geração de maior ofensividade à ordem pública, o que deve ser avaliado negativamente.
Os MOTIVOS são ordinários ao tipo penal.
O réu ostenta MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS, eis que condenado definitivamente nos Autos do Processo Criminal número 0022068- 88.2017.8.16.0013, que tramitou perante a 4ª Vara Criminal de Curitiba, com data da infração prévia ao tempo do crime julgado, transitada em julgado na data de 30.03.2020 (mov. 304.1, 2° a 4° lauda).
Não há como analisar sua CONDUTA SOCIAL ou PERSONALIDADE.
As CONSEQUÊNCIAS não se mostram agravadas, encontrando-se dentro do esperado para o tipo.
O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA nada altera quanto à análise da pena.
Analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, mostra-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do fato típico a fixação da pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa (aplica-se a elevação de 09 meses e de 20 dias-multa para cada rubrica negativa, a saber, in casu, a culpabilidade e os maus antecedentes criminais).
Seguindo o critério trifásico descrito no artigo 68 do Código Penal, não há que se falar em agravantes.
Por outro lado, favorece-o a confissão espontânea (CP 65, III, “d”).
Assim, reduzo 1/6 da pena, restando fixada a pena nesta fase em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 41 (quarenta e um) dias-multa.
Não há causa especial de aumento ou diminuição de pena. ____________________ 27 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0030050-22.2018.8.16.0013 Nesses termos, CONDENO O SENTENCIANDO À PENA DEFINITIVA DE 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 41 (quarenta e um) dias-multa.
Deixo para fixar o regime inicial e demais consectários, diante do concurso de crimes, ao final, na pena unificada (LEP 111).
III. 3° FATO - DELITO DE FALSA IDENTIDADE – ARTIGO 307, CAPUT, DO CP As CIRCUNSTANCIAS estão em consonância com o esperado pelo tipo penal.
A CULPABILIDADE é elevada, visto que forneceu a identidade do próprio irmão, indivíduo cuja condição física é permanentemente limitada, haja vista tratar-se de pessoa que há anos possui paralisia nos membros inferiores.
Quando ouvido (mov. 147.1), o irmão do acusado explicou que o réu utiliza sua identificação pessoal de forma reiterada, perante autoridades, da qual decorre notável e contínuo sofrimento e constrangimentos, pessoa que, sabidamente, sofre inúmeras dificuldades e limitações nas mais diversas atividades rotineiras.
Tal fato é evidenciado no mov. 116.4 e seus anexos, em que é possível verificar que o réu forneceu os dados de seu irmão em diversos processos criminais.
A obstinada e incansável tormenta causada pelo acusado ao seu irmão, evidentemente, autoriza maior aumento da pena-base.
O MOTIVO do crime é o esperado para o delito em tela, não podendo ser considerado como circunstância desfavorável ao réu.
O réu ostenta MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS, eis que condenado definitivamente nos Autos do Processo Criminal número 0022068-88.2017.8.16.0013, que tramitou perante a 4ª Vara Criminal de Curitiba, com data da infração prévia ao tempo do crime julgado, transitada em julgado na data de 30.03.2020 (mov. 304.1, 2° a 4° lauda).
A CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE não foram propriamente analisadas.
Deixo de elevar a pena base quanto a CONSEQUÊNCIAS, vez que inerente ao fato.
Não há o que questionar quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
Analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, mostra-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do fato típico a adoção da pena privativa em 05 (cinco) meses ____________________ 28 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0030050-22.2018.8.16.0013 de detenção (Aplica-se a elevação de 01 mês de detenção para cada rubrica negativa, a saber, maus antecedentes e culpabilidade).
Para os aumentos, considera-se a fração de 1/8 sobre o intervalo mínimo e máximo do quantum penal definido para o delito em questão, nos termos da fundamentação exposta anteriormente.
Seguindo o critério trifásico descrito no artigo 68 do Código Penal, verifica-se a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, do Código Penal, razão pela qual opera-se a diminuição da pena nesta fase em 1/6, fixando a pena em 04 meses e 05 dias de detenção.
Não há causa especial de aumento ou diminuição, conforme fundamentação expendida.
Nesses termos, condeno o sentenciando à pena de 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção.
Deixo para definir o regime e demais consectários ao final (LEP 111).
IV. 4° FATO - DELITO DE FALSA IDENTIDADE – ARTIGO 307, CAPUT, D -
22/04/2021 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 14:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/04/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/04/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/04/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:07
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/04/2021 16:07
Recebidos os autos
-
01/04/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 14:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/03/2021 13:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/03/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 14:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/03/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
11/03/2021 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 11:22
Recebidos os autos
-
10/03/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/03/2021 16:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2021 16:31
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
10/03/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/03/2021 19:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/03/2021 15:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
08/03/2021 14:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 11:38
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
08/03/2021 11:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 11:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/03/2021 17:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/03/2021 17:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/02/2021 15:49
Expedição de Certidão GERAL
-
18/02/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 13:29
Recebidos os autos
-
18/02/2021 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
17/02/2021 15:54
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
17/02/2021 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 15:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 11:40
Recebidos os autos
-
16/02/2021 11:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2021 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 14:15
Recebidos os autos
-
15/02/2021 14:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2021 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 18:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/02/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 18:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/02/2021 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 18:45
Juntada de COMPROVANTE
-
12/02/2021 18:45
Juntada de COMPROVANTE
-
12/02/2021 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 18:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/02/2021 18:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/02/2021 18:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/02/2021 16:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/02/2021 16:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 19:52
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 19:52
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 19:52
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 19:52
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 19:52
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
08/02/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
04/02/2021 13:05
Recebidos os autos
-
04/02/2021 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 11:02
Recebidos os autos
-
04/02/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 13:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/02/2021 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2021 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 13:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/01/2021 19:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2021 17:32
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/01/2021 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 02:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 02:02
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 13:56
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
26/01/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 12:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/12/2020 11:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/12/2020 15:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/11/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 10:12
Recebidos os autos
-
17/11/2020 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2020 17:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/11/2020 16:28
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
16/11/2020 15:21
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 14:25
Recebidos os autos
-
16/11/2020 14:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/11/2020 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2020 18:15
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 15:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/11/2020 18:08
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 15:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/10/2020 17:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/09/2020 15:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/09/2020 15:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/09/2020 13:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/08/2020 15:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/08/2020 19:33
Expedição de Carta precatória
-
17/08/2020 12:26
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
17/08/2020 12:24
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 12:24
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
11/06/2020 17:49
Recebidos os autos
-
09/06/2020 17:52
PROCESSO SUSPENSO
-
09/06/2020 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2020 20:43
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
08/06/2020 17:31
Conclusos para decisão
-
05/06/2020 14:48
Recebidos os autos
-
05/06/2020 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/06/2020 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 10:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2020 10:36
Expedição de Certidão GERAL
-
19/05/2020 10:24
Expedição de Certidão GERAL
-
19/05/2020 10:22
Juntada de COMPROVANTE
-
17/04/2020 15:00
Expedição de Certidão GERAL
-
31/03/2020 18:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
15/03/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 16:05
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 13:54
Recebidos os autos
-
09/03/2020 13:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2020 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 03:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2020 03:57
Juntada de COMPROVANTE
-
19/02/2020 22:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2020 13:19
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 13:19
Recebidos os autos
-
28/01/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/01/2020 15:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/01/2020 13:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/01/2020 12:23
Recebidos os autos
-
28/01/2020 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 11:57
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
28/01/2020 11:55
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
28/01/2020 11:52
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 11:51
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 11:50
Expedição de Mandado
-
28/01/2020 11:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2020 19:17
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2020 18:39
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
27/01/2020 17:31
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2020 17:06
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
27/01/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
27/01/2020 16:28
Conclusos para decisão
-
27/01/2020 16:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/01/2020 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2020 16:25
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/01/2020 16:22
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2020 16:21
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2020 16:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/01/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE REVOGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/01/2020 15:30
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/12/2019 16:44
Conclusos para decisão
-
01/12/2019 21:16
Recebidos os autos
-
01/12/2019 21:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2019 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2019 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 18:27
Conclusos para decisão
-
24/10/2019 21:16
Recebidos os autos
-
24/10/2019 21:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2019 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 15:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/10/2019 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/10/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 19:14
Conclusos para decisão
-
09/10/2019 19:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2019 16:57
Recebidos os autos
-
23/08/2019 16:57
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 23:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 23:49
Recebidos os autos
-
20/08/2019 00:31
PROCESSO SUSPENSO
-
20/08/2019 00:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2019 00:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2019 19:59
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
06/08/2019 08:29
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 13:45
Recebidos os autos
-
16/07/2019 13:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2019 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2019 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2019 11:51
Expedição de Certidão GERAL
-
12/07/2019 00:30
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
28/05/2019 12:15
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2019 10:42
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
27/05/2019 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 02:27
Conclusos para decisão
-
23/05/2019 17:53
Recebidos os autos
-
23/05/2019 17:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2019 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2019 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2019 18:26
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
12/05/2019 19:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2019 19:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 13:43
Conclusos para decisão
-
08/05/2019 23:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2019 23:02
Recebidos os autos
-
08/05/2019 19:01
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2019 17:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2019 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 15:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/04/2019 19:33
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2019 12:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2019 20:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2019 15:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/04/2019 15:06
Expedição de Mandado
-
17/04/2019 11:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/04/2019 14:18
Recebidos os autos
-
16/04/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 14:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/03/2019 14:06
Expedição de Mandado
-
26/03/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/03/2019 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2019 13:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/03/2019 13:04
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/03/2019 13:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
06/03/2019 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 14:37
Recebidos os autos
-
02/03/2019 00:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2019 23:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/02/2019 07:55
Conclusos para despacho
-
15/02/2019 13:19
Juntada de LAUDO
-
01/02/2019 18:00
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2019 12:38
Juntada de LAUDO
-
11/12/2018 14:13
Recebidos os autos
-
11/12/2018 14:13
Juntada de DENÚNCIA
-
27/11/2018 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2018 14:03
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2018 18:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/11/2018 18:27
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 18:13
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
26/11/2018 17:59
Recebidos os autos
-
26/11/2018 17:59
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/11/2018 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2018 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2018 16:31
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2018 16:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
26/11/2018 15:11
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
26/11/2018 15:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/11/2018 15:08
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
26/11/2018 15:08
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
26/11/2018 10:27
Recebidos os autos
-
26/11/2018 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 20:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 20:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 20:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/11/2018 20:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2018 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 19:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/11/2018 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 16:10
Recebidos os autos
-
23/11/2018 16:08
Conclusos para decisão
-
23/11/2018 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2018 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 15:57
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
23/11/2018 15:34
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
23/11/2018 14:51
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
23/11/2018 14:51
Recebidos os autos
-
23/11/2018 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2018 14:39
Juntada de Certidão
-
23/11/2018 14:27
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
23/11/2018 08:59
Conclusos para decisão
-
23/11/2018 08:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2018 08:47
Recebidos os autos
-
23/11/2018 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 23:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2018 23:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/11/2018 22:49
Recebidos os autos
-
22/11/2018 22:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/11/2018 22:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/11/2018 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2018
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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