TJPR - 0000085-85.2020.8.16.0091
1ª instância - Icaraima - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2023 13:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2022 14:34
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2022 14:33
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
18/08/2022 14:43
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
18/08/2022 14:42
Processo Reativado
-
18/08/2022 13:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2022 13:56
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2022 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2022 18:26
Recebidos os autos
-
10/08/2022 18:26
Juntada de CUSTAS
-
10/08/2022 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2022 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/07/2022 07:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS SA
-
02/06/2022 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 11:17
Declarada incompetência
-
26/04/2022 14:29
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
26/04/2022 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
26/04/2022 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
26/04/2022 13:11
Baixa Definitiva
-
26/04/2022 13:11
Recebidos os autos
-
26/04/2022 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
26/04/2022 13:11
Baixa Definitiva
-
26/04/2022 13:11
Baixa Definitiva
-
26/04/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 13:10
Recebidos os autos
-
26/04/2022 13:09
Recebidos os autos
-
10/03/2022 14:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/03/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/03/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 11:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS SA
-
19/01/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/01/2022 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
18/01/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 21:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/01/2022 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 20:39
OUTRAS DECISÕES
-
14/01/2022 16:40
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
14/01/2022 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2021 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/12/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 14:27
Distribuído por dependência
-
01/12/2021 14:27
Recebidos os autos
-
01/12/2021 14:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2021 14:27
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2021 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/11/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
29/11/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
26/11/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/10/2021 18:38
Recurso Especial não admitido
-
27/10/2021 15:17
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
27/10/2021 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2021 12:43
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/10/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 14:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/09/2021 14:49
Recebidos os autos
-
29/09/2021 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/09/2021 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/09/2021 14:49
Distribuído por dependência
-
29/09/2021 14:49
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2021 14:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/09/2021 14:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/08/2021 10:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/08/2021 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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15/07/2021 17:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
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14/07/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 15:19
Pedido de inclusão em pauta
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13/07/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS SA
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12/07/2021 16:31
PROCESSO SUSPENSO
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01/07/2021 12:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
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30/06/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 12:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
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23/06/2021 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/06/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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27/05/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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27/05/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 19:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/05/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 12:06
Conclusos para despacho INICIAL
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25/05/2021 12:05
Distribuído por sorteio
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24/05/2021 18:11
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/05/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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04/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av.
Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-36651234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000085-85.2020.8.16.0091 Processo: 0000085-85.2020.8.16.0091 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.838.688,00 Autor(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS GILDÃO LTDA Réu(s): RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS SA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO ALTERNATIVO DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E LIBERAÇÃO DE IPOTECA C.C.
PEDIDO ALTERNATIVO DE NULIDADE/REDUÇÃO DA MULTA DO CONTRATO ajuizada por COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS GILDÃO LTDA em face de RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A.
Na peça vestibular, o demandante pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita (seq. 1.1).
A decisão de seq. 9.1 determinou que o autor comprovasse a incapacidade, ainda que transitória de pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios mediante a juntada de comprovante de rendimentos ou as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, certidão do DETRAN quanto à propriedade de veículos e, também, do CRI, quanto a imóveis, bem como comprovantes de despesas que fundamentem a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido.
No petitório de seq. 12.1, o demandante apresentou Demonstração do Resultado em Exercício – DRE do ano de 2019.
Na decisão de seq. 19.1, o juízo determinou o cumprimento integral da decisão proferida no seq. 9.1, consubstanciada na juntada de provas ensejadoras da concessão da assistência judiciária gratuita.
O autor se manifestou no seq. 22.1, apresentando o mesmo documento anteriormente juntado aos autos (Demonstração do Resultado em exercício – DRE do ano de 2019) e pugnou pela concessão de prazo de 60 (sessenta dias) para a apresentação das certidões e declarações solicitadas pelo juízo.
O juízo acolheu o pedido de dilação de prazo à apresentação da documentação referido acima ao seq. 25.1.
No seq. 31.1, a empresa apresentou o DRE do ano de 2021 e declaração do IR de 2020.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o sucinto o relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, nos moldes do entendimento atual e pacificado do Superior Tribunal de Justiça, pode haver a concessão da assistência judiciária às pessoas jurídicas com fins lucrativos (caso em exame), todavia, exige-se para tanto a comprovação, de antemão, acerca da impossibilidade de a empresa arcar com os encargos processuais, sem comprometer a existência da própria sociedade, não havendo que se falar em presunção de pobreza, destinada às pessoas físicas.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
A Corte Especial do STJ, desde o julgamento do AgRg nos EREsp 1103391/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, em 2.8.2010, passou a adotar a tese já consagrada no STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1242109/SC, Min.
HERMAN BENJAMIN, 2ªT. julgado em 10/05/2011, DJe 16/05/2011).
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
CONDIÇÃO DE POBREZA. ÔNUS DA PROVA. 1.
O benefício da assistência judiciária foi instituído, originariamente, com fins de assegurar às pessoas naturais o efetivo cumprimento do desiderato constitucional do amplo acesso ao Poder Judiciário, já cogente ao tempo de sua edição (cf. artigo 141, parágrafo 4º, da Constituição Federal de 1946), bastando, à sua concessão, a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50. 2.
Mais tarde, doutrina e jurisprudência ampliaram significativamente tal benefício no sentido de alcançar não somente as pessoas naturais, mas também, com base na mesma norma, as pessoas jurídicas sem fins lucrativos e beneficentes, mantendo a presunção juris tantum sobre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção. 3.
Por fim, restou assegurada a concessão da assistência judiciária às pessoas jurídicas em geral, incluindo aqueloutras com fins lucrativos, cabendo-lhes, contudo, a comprovação da condição de miserabilidade, porque não há falar, aí, em presunção de pobreza, nos termos jurídicos. 4.
As entidades sem fins lucrativos e beneficentes - tal como nos autos, em que se cuida de fundação mantenedora de hospital - fazem jus à concessão do benefício da justiça gratuita, sendo despicienda prévia comprovação da necessidade, porque gozam de presunção juris tantum de tal condição. 5.
Precedente da Corte Especial (EREsp nº 388.045/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 22/9/2003). 6.
Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 1055037/MG, Min.
HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/04/2009, DJe 14/09/2009).
Daí que, à luz de tal orientação e, focado neste caso em exame, é forçoso concluir, da análise dos autos, que a pessoa jurídica demandante, postulante da benesse legal, não demonstrou a miserabilidade apta a admitir o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Com efeito, mesmo instada à comprovação (decisão de seq. 9.1), acostou o balanço do ano de 2019 – evento 22), o qual efetivamente não registra prejuízo e não permite extrair qual a atual situação financeira da empresa, de modo que não se pode considerar provada a insuficiência de recursos.
Outrossim, do balanço do ano mês de março de 2021, denota-se que a empresa teve lucro líquido de aproximadamente 23 mil (vinte e três) mil reais (evento 31).
Ademais, não há qualquer documento que indique a ausência de reservas financeiras, não tendo sido juntado eventuais comprovante de inexistência de renda residual atualizado ou certidão do DETRAN quanto à inexistência de propriedade de veículos e, também, do CRI, quanto a imóveis.
Em que pese o pedido de concessão do prazo de 60 (sessenta dias) para a apresentação das certidões e declarações acima mencionadas no petitório de seq. 22.1, tal pedido foi formulado na data de 11/11/2020, não tendo havido a apresentação até o presente momento processual.
Ressalta-se, na oportunidade, que existem vários outros meios para se demonstrar a hipossuficiência, além daquelas mencionadas pelo juízo, todavia, nenhuma das opções fora adotada pela empresa, a qual limitou-se a afirmar a hipossuficiência, embasando-se unicamente na Demonstração do Resultado em exercício – DRE do ano de 2019 e 2021, as quais não indicam prejuízos. Assim, a parte autora não comprovou que a sua a situação econômica é compatível com a situação de miserabilidade prevista pela Lei 1.060/50.
Neste contexto, não tendo a empresa demandante demonstrado fazer jus à concessão das benesses da justiça gratuita, o indeferimento do pedido é à medida que se impõe.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná corrobora o entendimento adotado pelo juízo, vide: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
PESSOA JURÍDICA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
JUNTADA DE BALANCETES DE 2015 E 2016.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO RECENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0036853-60.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 24.10.2018) (TJ-PR - AI: 00368536020188160000 PR 0036853-60.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERE RECONSIDERAÇÃO SOBRE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRECLUSÃO PARA A MATÉRIA.
NÃO CONHECIMENTO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE.
BENEFÍCIO NEGADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0008311-95.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 22.05.2019) (TJ-PR - AI: 00083119520198160000 PR 0008311-95.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 22/05/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2019).
III – DISPOSITIVO 1.
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, ante a ausência de elementos suficientes a demonstrar a hipossuficiência financeira da parte autora. 2.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação do pedido liminar, com tarja virtual de urgência. 4.
Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR.
Icaraíma, datado e assinado digitalmente. Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito -
23/04/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 19:08
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
22/04/2021 13:34
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/04/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 22:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 19:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/11/2020 17:34
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
01/08/2020 01:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/07/2020 16:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2020 19:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/04/2020 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 16:09
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/01/2020 16:08
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 13:23
Recebidos os autos
-
21/01/2020 13:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/01/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/01/2020 20:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
25/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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