TJPR - 0000103-23.2011.8.16.0156
1ª instância - Sao Joao do Ivai - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 11:25
Recebidos os autos
-
14/03/2023 11:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/03/2023 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2023 12:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2023
-
13/03/2023 12:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2023
-
11/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
06/03/2023 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2023
-
04/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
02/03/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 02:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/02/2023 01:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/02/2023 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/02/2023 10:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/01/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 13:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/11/2022 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/10/2022 16:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/09/2022 14:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/09/2022 16:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
12/08/2022 02:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/07/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/07/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 12:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
12/04/2022 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 12:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/03/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
16/03/2022 05:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 12:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/03/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
15/02/2022 06:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Fórum - Conjunto Residencial Adelércio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3572-9930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000103-23.2011.8.16.0156 Processo: 0000103-23.2011.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.400,00 Polo Ativo(s): ANTONIO CERON Polo Passivo(s): BANCO DO BRASIL DESPACHO Intime-se parte requerida para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao petitório de mov. 119.1.
Diligências necessárias.
São João do Ivaí, datado digitalmente.
Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito -
14/02/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
21/01/2022 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Fórum - Conjunto Residencial Adelércio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000103-23.2011.8.16.0156 Processo: 0000103-23.2011.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.400,00 Polo Ativo(s): ANTONIO CERON Polo Passivo(s): BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos, etc.
No evento 110.1, o defensor da parte autora requereu o destaque de 30% do crédito do autor, à título de honorários contratuais, conforme instrumento acostado em mov. 110.2.
Pois bem, o art. 22, §4º da Lei nº 8.906/94, dispõe que: “Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”.
Ademais, nesse mesmo sentido, tem-se o seguinte entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº282/STF.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME.IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
RESERVA DE HONORÁRIOSCONTRATUAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
JUNTADA.NECESSIDADE. 1. (...). 4.
O advogado tem legitimidade para pedir, nos próprios o recebimento dos honorários de sucumbência ou a autos do processo, dedução de seus honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo seu cliente, devendo, neste último caso, juntar o contrato de prestação de serviços consoante os arts. 22, § 4º, e 23 da Lei nº 8.906/1994, desde que não haja conflito entre o patrono e seus clientes outorgantes.
Precedentes.
Agravo interno não provido. (STJ – 3ª Turma – AgInt. no AREsp. n. 1.275.471/MS –Rel.: Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva – j. em 17/12/2018 -– DJe 01/02/2019).
Cabe ainda ressaltar que diante da natureza alimentar do crédito, há preferência de recebimento em relação à penhora no rosto dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
NATUREZA ALIMIENTAR.
PREFERÊNCIA LEGAL.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
LIMITAÇÃO. 1.
O artigo 22, § 4º da Lei nº 8906/94 possibilita ao profissional da advocacia requerer ao juízo a reserva dos honorários pactuados com seu cliente. 2.
Demonstrado contratualmente que a verba que se pretende ver reservada se refere à demanda patrocinada pelo causídico, e que ainda não houve adimplemento por parte do constituinte, devida a reserva de honorários. 3.
Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e são autônomos, pertencendo ao Advogado que patrocinou a causa em favor de seu constituinte. 4.
No caso, esclarecida a natureza do crédito que sustenta a penhora no rosto dos autos, deve ser observada a preferência da natureza alimentar dos honorários do Advogado. 5.
Alegações sobre excesso de penhora a alcançar os interesses dos Autores do cumprimento de sentença deverão ser veiculadas ao Juízo que ordenou a constrição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-RS - AI: *00.***.*22-05 RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 16/12/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2021) seu Desse modo, defiro o pedido acostado no evento 110.1, determinando a reserva 30% do valor do crédito do autor a ser direcionado ao causídico, nos termos do contrato de honorários juntado aos autos.
Comunique-se o teor da presente decisão ao Juízo Único de Sertanópolis. Intimações e diligências necessárias. São João do Ivaí, datado digitalmente.
Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito -
14/12/2021 12:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/12/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 20:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/11/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
10/11/2021 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/10/2021 19:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/09/2021 15:21
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 15:19
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
30/09/2021 15:18
Processo Reativado
-
17/08/2021 17:57
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2021 17:51
Recebidos os autos
-
17/08/2021 17:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/08/2021 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2021 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2021
-
17/08/2021 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2021
-
13/07/2021 12:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
-
13/07/2021 12:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/07/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
06/07/2021 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/06/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 13:57
Homologada a Transação
-
17/06/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
29/05/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Fórum - Conjunto Residencial Adelércio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000103-23.2011.8.16.0156 Processo: 0000103-23.2011.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.400,00 Polo Ativo(s): ANTONIO CERON Polo Passivo(s): BANCO DO BRASIL
Vistos. 1.
Considerando que a obrigatoriedade de apresentação dos extratos de janeiro e fevereiro de 1991 pelo banco requerido é matéria controvertida e se referem ao mérito da demanda, indefiro o pedido formulado no mov. 66.1.
Ressalta-se que a autocomposição tende a ser uma forma de solução de conflitos menos drástica e dolorosa do que a decisão jurisdicional, a qual tem o caráter de substitutividade, característica que sempre gera insatisfação de uma das partes. 2.
Dessa forma, intime-se a parte autora para manifestação em relação a proposta de acordo de mov. 63.1 e prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Intime-se.
Diligências necessárias. 4.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente.
São João do Ivaí, datado e assinado digitalmente.
Leonardo Sippel Linden Juiz Substituto -
12/05/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:26
OUTRAS DECISÕES
-
11/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
10/05/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Fórum - Conjunto Residencial Adelércio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000103-23.2011.8.16.0156 Processo: 0000103-23.2011.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.400,00 Polo Ativo(s): ANTONIO CERON Polo Passivo(s): BANCO DO BRASIL DESPACHO Intime-se o requerido para se manifestar acerca do petitório de evento 66.1, no prazo de 10 (dez) dias.
Diligências necessárias.
São João do Ivaí, datado digitalmente.
Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito -
22/04/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 09:37
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 07:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/01/2020 16:05
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
29/01/2020 16:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/07/2019 12:06
PROCESSO SUSPENSO
-
05/07/2019 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/12/2018 12:07
PROCESSO SUSPENSO
-
04/12/2018 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/05/2018 12:07
PROCESSO SUSPENSO
-
25/05/2018 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/10/2017 12:20
PROCESSO SUSPENSO
-
24/10/2017 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/04/2017 15:46
PROCESSO SUSPENSO
-
25/04/2017 00:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/09/2016 12:28
PROCESSO SUSPENSO
-
20/09/2016 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/07/2016 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/03/2016 12:25
PROCESSO SUSPENSO
-
22/03/2016 00:37
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2015 12:07
PROCESSO SUSPENSO
-
20/08/2015 00:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/02/2015 18:01
PROCESSO SUSPENSO
-
13/02/2015 18:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/02/2012 17:05
PROCESSO SUSPENSO
-
04/02/2012 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
01/02/2012 14:46
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2012 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2012 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2012 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2012 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2012 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2012 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2012 13:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/01/2012 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/07/2011 12:38
PROCESSO SUSPENSO
-
28/06/2011 01:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
17/06/2011 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2011 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2011 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2011 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2011 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2011 06:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/04/2011 18:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2011 15:56
Juntada de Certidão
-
03/03/2011 13:25
Juntada de Certidão
-
02/03/2011 18:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/02/2011 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2011 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2011 16:26
Juntada de Certidão
-
23/02/2011 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2011 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/02/2011 15:40
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2011 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/02/2011 18:02
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2011 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2011 13:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/01/2011 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2011 13:01
Conclusos para despacho
-
27/01/2011 10:58
Recebidos os autos
-
27/01/2011 10:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/01/2011 21:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2011 15:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/01/2011 15:42
Recebidos os autos
-
26/01/2011 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2011
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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