TJPR - 0029525-40.2018.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2022 20:21
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2022 20:21
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2022 20:21
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 09:56
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2022 16:33
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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17/08/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONVERSÃO DE PENA DE MULTA EM DÍVIDA DE VALOR
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16/08/2022 08:13
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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15/08/2022 18:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/08/2022 18:20
Recebidos os autos
-
10/08/2022 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2022 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 16:58
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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11/07/2022 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/07/2022 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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23/06/2022 15:36
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
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02/06/2022 17:12
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/05/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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13/04/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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06/04/2022 14:55
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
01/04/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/03/2022 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 17:43
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2022 18:17
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FELIX JAIKO NETO
-
02/03/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CORREIOS
-
27/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 18:12
Juntada de CIÊNCIA
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16/02/2022 18:12
Recebidos os autos
-
16/02/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 13:38
Recebidos os autos
-
16/02/2022 13:38
Juntada de CUSTAS
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16/02/2022 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
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15/02/2022 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 10:58
Recebidos os autos
-
14/02/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 08:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2022 08:20
Ato ordinatório praticado
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13/02/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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11/02/2022 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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11/02/2022 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/02/2022 18:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2022
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11/02/2022 17:57
Juntada de ACÓRDÃO
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14/01/2022 13:19
Baixa Definitiva
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14/01/2022 13:19
Recebidos os autos
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14/01/2022 13:19
Juntada de Certidão
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14/01/2022 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2022
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02/12/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
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02/09/2021 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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02/09/2021 16:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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14/08/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE FELIX JAIKO NETO
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30/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 11:56
Recebidos os autos
-
21/07/2021 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 12:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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19/07/2021 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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19/07/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 14:30
Juntada de ACÓRDÃO
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17/07/2021 11:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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22/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/06/2021 05:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 10:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2021 00:00 ATÉ 16/07/2021 23:59
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11/06/2021 10:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/06/2021 23:03
Pedido de inclusão em pauta
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10/06/2021 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 15:44
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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31/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 13:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
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26/05/2021 10:01
Juntada de PARECER
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26/05/2021 10:01
Recebidos os autos
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26/05/2021 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/05/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/05/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 17:58
Conclusos para despacho INICIAL
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20/05/2021 17:58
Distribuído por sorteio
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20/05/2021 17:52
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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20/05/2021 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
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20/05/2021 16:41
Recebidos os autos
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20/05/2021 16:41
Juntada de CONTRARRAZÕES
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20/05/2021 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9101 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029525-40.2018.8.16.0013 Processo: 0029525-40.2018.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 16/11/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): KÁTIA PONTES ROZA Réu(s): FELIX JAIKO NETO I - Recebo a apelação interposta pelo Defensor do sentenciado Felix Jaiko Neto (mov. 188.1).
II – O Código de Processo Penal dispõe em seu artigo 392 inciso II, que a intimação será feita “ao réu pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança”.
No caso em tela, verifica-se que o sentenciado Felix Jaiko Neto possui Defensor constituído (mov. 132.1) e, atualmente, está solto.
Desse modo, nos termos do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, considero válida a intimação feita através do Defensor constituído do réu.
Esclareço que a presente decisão está em consonância com o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: HABEAS CORPUS.
PRÁTICA DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DA LEI N. 9.503/1997).
ARGUIÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE ACERCA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO, EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA DESIGNADA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO PENAL.
NULIDADE AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO QUANDO SEU DEFENSOR CONSTITUÍDO FOI DEVIDAMENTE INTIMADO DA DECISÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
ENTENDIMENTO DO ARTIGO 392, INCISO II, DO CPP.
AFASTADA A ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO DECRETO CONDENATÓRIO.
PUBLICAÇÃO EM IMPRENSA OFICIAL DO ACÓRDÃO PROLATADO EM 2º GRAU É SUFICIENTE PARA A INTIMAÇÃO DAS PARTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS.
CONHECE E DENEGA A ORDEM. (...) (TJPR. 2º C.Criminal – 0048369-77.2018.8.16.0000 – Cascavel – Rel.: Mauro Bley Pereira Junior – J. 29.11.2018). (grifado) III – Abra-se vista ao Ministério Público para que apresente as contrarrazões recursais.
IV – Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público.
V - Cumpridas todas as determinações, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens de estilo.
VI - Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Curitiba, datado eletronicamente.
Inês Marchalek Zarpelon Juíza de Direito Th -
18/05/2021 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/05/2021 07:22
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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13/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
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10/05/2021 22:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 14:10
Juntada de CIÊNCIA
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26/04/2021 14:10
Recebidos os autos
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23/04/2021 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0029525-40.2018.8.16.0013 Autora: Justiça Pública Réu: Felix Jaiko Neto Vistos e examinados estes autos de ação penal sob o nº 0029525-40.2018.8.16.0013, em que é autora a JUSTIÇA PÚBLICA e réu FELIX JAIKO NETO.
I - RELATÓRIO A representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício nesta Vara, ofereceu denúncia contra FELIX JAIKO NETO, brasileiro, solteiro, artesão, portador do RG nº 9459577/PR, nascido no dia 28 de fevereiro de 1985, natural de Curitiba/PR, filho de Odete Marinello Jaiko e João Jaiko Neto, residente na rua Luiz Stival, nº 89, bairro Santa Felicidade, Curitiba/PR, como incurso nas penas previstas no artigo 157, caput, do Código Penal, porque, segundo a acusação: “No dia 16 de novembro de 2018, por volta das 20h30min, em uma distribuidora de bebidas situada na Rua senador Accioly Neto, nº 3361, Bairro Cidade Industrial, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado FELIX JAIKO NETO, com vontade e consciência, ciente da ilicitude de sua conduta, mediante ameaça contra a vítima Kátia Pontes Roza, consistente em dar-lhe voz de assalto utilizando-se de um ferro de solda para simular uma arma de fogo (apreendido, cf. auto de exibição e apreensão de seq. 1.7), e ainda, dizer ‘eu estou armado passa o que você tiver’ (sic), subtraiu, para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, a quantia de R$ 59,00 (cinquenta e nove) reais em espécie, de propriedade da vítima devidamente recuperada e restituída (cf. auto de exibição e apreensão de seq. 1.7 e auto de entrega de seq. 1.10).
Consta dos autos que logo após subtrair o dinheiro que estava no caixa, o denunciado FELIX empreendeu fuga e a vítima acionou uma equipe da Polícia Militar que patrulhava pela região, repassando as características do PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0029525-40.2018.8.16.0013 Autora: Justiça Pública Réu: Felix Jaiko Neto acusado e essa ao realizar diligências, há algumas quadras do local do roubo, encontrou o denunciado FELIX e, em revista pessoal, foi encontrada em uma mochila a ferramenta utilizada para o emprego da ameaça, bem como a quantia total subtraída.
Consta ainda, que o denunciado confessou a prática do crime, bem como o uso de um cabo de solda para simular que estivesse armado.
Consta, por fim, que a vítima reconheceu o acusado como o autor do roubo, bem como a quantia que estava na posse dele como de sua propriedade (cf. termo de declaração audiovisual de seq. 1.9).”.
A denúncia foi recebida no dia 26 de novembro de 2018 (mov. 28.1).
O réu foi citado pessoalmente (mov. 100.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 104.1).
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação e ao final o réu foi interrogado (mov. 168.1 – 168.5).
Encerrada a instrução, na fase de diligências no artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Em suas alegações finais (mov. 174.1), a Dra.
Promotora de Justiça requereu a procedência da pretensão acusatória, para o fim de condenar o réu pela prática do delito capitulado no artigo 157, caput, do Código Penal.
Por sua vez, o Dr.
Defensor do réu apresentou alegações finais (mov. 178.1) e requereu a desclassificação da conduta para a prática de furto, com a consequente absolvição do acusado em observância ao princípio da insignificância, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal e a concessão do direito de recorrer em liberdade.
PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0029525-40.2018.8.16.0013 Autora: Justiça Pública Réu: Felix Jaiko Neto Vieram os autos conclusos.
ESTE, O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Preliminarmente Observo que não há irregularidades ou nulidades a serem sanadas, bem como inexistem questões preliminares ou prejudicial de mérito para apreciar.
A denúncia é apta, as partes são legítimas, o juízo é competente, o feito desenrolou-se de forma regular, sendo observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), estando pronto para o julgamento.
Do Mérito Materialidade A materialidade do delito está comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Auto de Entrega (mov. 1.10), além dos depoimentos prestados em Juízo e na fase investigatória.
Autoria Após atenta análise das provas colhidas nos autos, concluo que a autoria do delito de roubo está comprovada e recai sobre o denunciado.
O réu Felix Jaiko Neto ao ser interrogado em Juízo, confessou a prática do delito.
Declarou que estava sob o efeito de drogas e devia dinheiro para um traficante, então entrou na distribuidora e anunciou o assalto para a mulher, pegou o dinheiro e saiu, sendo que nem sabia o valor que havia pego.
PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0029525-40.2018.8.16.0013 Autora: Justiça Pública Réu: Felix Jaiko Neto Esclareceu que estava com um ferro de solda e uma tesoura em sua mochila, pois utiliza no seu trabalho e pelo que se recorda, não mencionou que iria usar essa barra de ferro contra a vítima, no intento de intimidá-la.
Aduziu que usava cocaína e crack, mas não é usuário de drogas atualmente.
Acrescentou que usou drogas pelo período de oito anos.
Asseverou que iria pagar o traficante com o dinheiro que subtraiu da vítima, pois estava sendo ameaçado por ele.
Aduziu que por esse motivo estava bem nervoso.
Relatou que estava com o ferro de solda porque estava trabalhando em Araucária e iria fazer um serviço em casa, pois havia começado a trabalhar por conta própria e tinha um trabalho para fazer, então estava levando esse instrumento de trabalho para casa.
Confirmou que comprava drogas próximo ao local do crime.
Quando interrogado na fase de investigação o acusado Felix Jaiko Neto relatou que chegou ao local e falou para a vítima “oh, é um assalto, estou precisando de um dinheiro, me dá o que você tem aí”, e que a vítima entregou o dinheiro e ele pegou e saiu.
A vítima Katia Pontes Roza relatou em Juízo que o acusado entrou na loja e anunciou o assalto.
Aduziu que não visualizou arma, mas o depoente estava com uma bolsa e deu a entender que estava armado, pois colocou a mão por dentro da bolsa e mostrou um pedaço de um cano, uma barra de ferro e falou que era uma arma.
Acrescentou que entregou o dinheiro que estava no caixa e então o acusado saiu.
Esclareceu que logo após o acusado sair, passou uma viatura da polícia e a depoente então acionou a polícia, momento em que o acusado estava descendo a rua e os policiais conseguiram detê-lo.
Confirmou que a pessoa que foi detida pelos policiais era aquela que praticou o assalto.
Esclareceu que o acusado subtraiu o valor de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais) e não foi agressivo com a depoente e nem proferiu xingamentos.
Aduziu que o acusado não tirou nenhum objeto de dentro da mochila ou blusa e estava nervoso, mas não soube informar se o acusado aparentava estar nervoso em razão da prática do delito ou pelo uso de entorpecentes.
PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0029525-40.2018.8.16.0013 Autora: Justiça Pública Réu: Felix Jaiko Neto Quando prestou depoimento perante a autoridade policial, a vítima Katia Pontes Roza declarou que o acusado chegou, anunciou o assalto e simulou ter uma arma.
Afirmou que não se recordava ao certo se ele estava com uma bolsa ou uma blusa, mas ele falou que estava armado e falou para a depoente passar o dinheiro.
Esclareceu que então entregou o dinheiro que estava por cima e o indivíduo saiu com a bolsa.
Na sequência, a depoente acionou a polícia, que conseguiu deter o indivíduo.
Detalhou que não viu qual era o objeto utilizado pelo acusado, pois não se lembrava se ele estava com uma bolsa ou uma blusa, e a depoente só viu a ponta, como se ele tivesse com uma arma.
O policial militar Cleberson Marcondes Guimarães declarou na fase judicial que estavam em patrulhamento e a vítima informou que havia acabado de ocorrer o delito, sendo que conseguiram deter o indivíduo na mesma rua em que ocorreu o roubo.
Confirmou que apreenderam um pedaço de ferro, sem funcionalidade e similar a uma arma de fogo.
Aduziu que a vítima repassou as características físicas do assaltante as quais conferiam com as do acusado.
Relatou que o acusado não aparentava estar nervoso quando foi abordado e não tentou fugir da equipe policial, estava caminhando, tranquilo.
Aduziu que o acusado não resistiu à prisão.
Esclareceu que o objeto encontrado com o acusado, se não fosse visto com um olhar mais clínico, com certeza alguém teria cedido os objetos, se ele pedisse.
No mesmo sentido foi o depoimento da policial militar Priscila Mingorance.
Narrou em audiência que estavam se deslocando para a Companhia e quando viraram em uma esquina, uma pessoa acenou com a mão, pedindo ajuda.
Aduziu que isso ocorreu praticamente no mesmo momento em que o indivíduo tinha praticado o roubo no local, assim conseguiram detê-lo há alguns metros do local em que ocorreu o fato.
Confirmou que o dinheiro subtraído estava com o acusado e foi recuperado.
Esclareceu que a vítima relatou que o acusado chegou com um equipamento, que ela não sabia o que era, e fez menção de ser uma arma e encostou nela e efetuou o roubo.
Afirmou PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0029525-40.2018.8.16.0013 Autora: Justiça Pública Réu: Felix Jaiko Neto que não conhecia o réu anteriormente.
Asseverou que a vítima informou as características da roupa do indivíduo e ele foi abordado há alguns metros para frente do local, após atravessar a rua.
Informou que o acusado estava alterado e aparentava estar sob efeito de algum entorpecente, e não esboçou nenhuma reação, sendo bem tranquilo na hora de ser conduzido e não resistiu à prisão.
Confirmou que o objeto utilizado para amedrontar a vítima estava com o acusado e parecia ser um ferro de solda e que ele assumiu a autoria do crime.
Trata-se de réu que confessou a subtração e que foi detido logo após a prática do crime.
Assim sendo, considerando a confissão espontânea do acusado, os depoimentos prestados pelas testemunhas, somados às demais provas produzidas nos autos, restam devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva em relação ao réu, o que é suficiente para a condenação.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - CONFISSÃO JUDICIAL - DELAÇÃO DE COMPARSA - PALAVRA DA VÍTIMA - AUTORIA COMPROVADA - PENA - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO EM DESFAVOR DO RÉU, NÃO CARACTERIZADORA DA REINCIDÊNCIA - MAUS ANTECEDENTES DECOTADOS - PENA-BASE FIXADA NO VALOR MÍNIMO LEGAL COMINADO - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DESSE PATAMAR PELO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES - DOIS CRIMES, UMA SÓ AÇÃO - CONCURSO FORMAL RECONHECIDO ENTRE AS CONDUTAS. - A confissão judicial, corroborada pela delação de corréu e pelos relatos da vítima, em juízo, e não contraditada por qualquer elemento dos autos, é fonte inequívoca de prova. - Os maus antecedentes são reconhecidos quando o acusado registrar condenação por crime anterior, já transitada em julgado, não caracterizadora da reincidência. - O reconhecimento de circunstância PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0029525-40.2018.8.16.0013 Autora: Justiça Pública Réu: Felix Jaiko Neto atenuante não tem o condão de reduzir a pena abaixo do quantum mínimo legal cominado. - Verificado que o acusado, mediante uma só ação, praticou dois ou mais crimes diversos, é imperativo o reconhecimento do concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do CP. (TJ-MG.
APR: 10324140029400001.
Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 25/06/2015, 7ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/07/2015) (grifou-se) E APELAÇÃO CRIME.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA. 1. ÉDITO CONDENATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pela prova produzida.
Confissão judicial do increpado corroborada pelas demais provas produzidas.
Hipótese em que o recorrente ingressou em estabelecimento comercial e anunciou assalto, portando ostensivamente arma de fogo, inclusive ameaçando matar uma das vítimas, efetuando a subtração do bem, deixando o local na sequência.
Narrativa firme e segura da lesada, a qual, em ambas as fases da ausculta, reconheceu o réu como sendo o autor do delito.
Veredicto condenatório mantido. (...) Apenamento mantido.
APELO IMPROVIDO. (TJ-RS.
ACR: *00.***.*33-45.
Relator: Fabianne Breton Baisch, Data de Julgamento: 12/03/2014, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2014) (grifou-se) Assim, da atenta análise da prova oral produzida, percebe-se, a toda evidência, que os depoimentos da vítima e das testemunhas corroboram a confissão do réu.
Destarte, forçoso reconhecer que o complexo probatório é suficiente à condenação deste acusado, até porque atendida a regra processual veiculada pelo art. 197 do CPP: Art. 197.
O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0029525-40.2018.8.16.0013 Autora: Justiça Pública Réu: Felix Jaiko Neto processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
Dispõe o artigo 157, caput, do Código Penal: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) Trata-se de delito material, cuja consumação ocorre quando o agente tem a posse do bem subtraído, ainda que por curto lapso temporal.
Pois bem.
A Defesa, em seus memoriais, requereu a desclassificação do delito de roubo para furto, argumentando, em síntese, que não houve o emprego de grave ameaça ou violência na prática do delito, estando configurado apenas o furto.
Ainda, requereu a absolvição do acusado, em atenção ao princípio da insignificância.
Com todo respeito ao Ilustre Defensor, o pleito desclassificatório não merece prosperar.
Diversamente do que sustenta a defesa, o depoimento da vítima foi coerente e detalhado na descrição do crime de roubo, não havendo indícios de que estivesse tentando induzir uma eventual condenação do acusado em um crime que não tenha cometido.
Cumpre ressaltar que restou comprovado que o crime foi perpetrado mediante grave ameaça, sendo que a vítima relatou em Juízo que o acusado colocou a mão por dentro da bolsa e mostrou um pedaço de uma barra de ferro e falou que era uma arma.
Para a configuração do delito de roubo o tipo penal exige que a subtração ocorra mediante violência ou grave PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0029525-40.2018.8.16.0013 Autora: Justiça Pública Réu: Felix Jaiko Neto ameaça à pessoa, não sendo necessária a produção de lesão corporal na vítima.
Nesse sentido tem decidido o Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS.
CRIME DE ROUBO.
EMPREGO DE VIOLÊNCIA.
VIAS DE FATO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA.
Configura-se o crime de roubo quando a subtração do bem é cometida mediante violência ou grave ameaça.
Impossibilidade de desclassificação para o crime de furto. É desnecessário que a violência física perpetrada cause dano à integridade corporal da vítima, sendo suficiente, para a caracterização do roubo, imposição de força física, material ou simples vias de fato capazes de minar a possibilidade de resistência à subtração do bem.
Precedentes.
Habeas corpus denegado. (STF.
Habeas Corpus 107.147/MG.
Relator (a) Min.
Rosa Weber, 1º Turma.
Julgamento em 17 de abril de 2012.
DJe 03/05/2012. (grifou-se) Ainda, diante de todo o exposto, incabível a aplicação do princípio da insignificância ao caso em tela, pois o réu não preencheu os requisitos mínimos para a aplicação do referido princípio, visto que praticou o delito mediante o emprego de grave ameaça, o que denota acentuada reprovabilidade e ofensividade da conduta, além da periculosidade social da ação.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assim conceitua o Princípio da Insignificância: “O princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição ou substituição da pena ou na sua não aplicação.
Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0029525-40.2018.8.16.0013 Autora: Justiça Pública Réu: Felix Jaiko Neto comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor).
Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem 1 social.” Ante todo o exposto, evidentemente que a conduta praticada constitui o crime de roubo consumado, vez que comprovada a grave ameaça, consistente na simulação de estar armado, pois o réu colocou a mão dentro da bolsa e mostrou para a vítima um pedaço de ferro – conforme consta no auto de exibição e apreensão no mov. 1.7 –, e a consequente inversão da posse do bem subtraído, visto que o réu, após praticar o roubo, saiu do local do fato na posse do bem subtraído, sendo detido na sequência pelos policiais militares.
Assim, a conduta do réu preencheu todos os elementos do tipo penal.
Isso porque, restou comprovado, que o acusado Felix Jaiko Neto, colocou a mão dentro da bolsa e mostrou um pedaço de ferro, o que segundo a vítima deu a entender que estava armado, configurando-se, assim, a grave ameaça, abordou a vítima Katia Pontes Roza e subtraiu para ele, com ânimo de assenhoreamento definitivo, o valor de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais) – auto de exibição e apreensão mov. 1.7 e auto de entrega mov. 1.10 –.
Assim, diante da subsunção do fato à norma penal incriminadora, e inexistindo causas excludentes da ilicitude e culpabilidade, entendo que o acusado deve ser responsabilizado pela prática do roubo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória narrada na inicial, para o efeito de CONDENAR o réu FELIX JAIKO NETO, já 1 Retirado de http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=P&id=491 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0029525-40.2018.8.16.0013 Autora: Justiça Pública Réu: Felix Jaiko Neto qualificado, como incurso nas penas do artigo 157, caput, do Código Penal.
IV – DOSIMETRIA DA PENA Considerando os critérios estabelecidos no artigo 59 e correlatos do Código Penal, passo a fixação da reprimenda legal. 1.
Primeira Fase: fixação da pena-base A circunstância judicial referente à culpabilidade, de que trata o art. 59 do CP, está ligada exclusivamente ao grau de reprovabilidade da conduta.
Deve-se atentar, contudo, que a reprovabilidade a ser considerada é aquela em grau tal que supera a normalidade do crime, pois este já se presume ofensivo.
No presente caso, a reprovabilidade da conduta do agente é normal ao delito.
Quanto aos antecedentes criminais (mov. 171.1), verifica-se que o réu é primário.
A conduta social consubstancia-se no comportamento do réu frente à sociedade.
Nas palavras de NUCCI (Código Penal Comentado. 13.
Ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 431): ‘é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc. [...] A apuração da conduta social pode ser feita de várias fontes, e é dever das partes arrolar testemunhas, que possam depor sobre a conduta social do acusado. ” No presente caso, ante a ausência de elementos seguros nos autos para aferi-la, a conduta social não deve ser considerada em desfavor do acusado.
A personalidade não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências, Psicologia, Psiquiatria, Antropologia, deve ser entendida por um complexo de características individuais PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0029525-40.2018.8.16.0013 Autora: Justiça Pública Réu: Felix Jaiko Neto adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito.
Assim, não há, nos estreitos limites deste caderno processual, condições de aferir a personalidade do agente, de modo que deixo de considerar esta circunstância.
O motivo que levou o réu a praticar o crime é a obtenção fácil de dinheiro, o que se mostra bastante comum para o crime em tela.
As circunstâncias “são elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva […] Entre tais circunstâncias, podem ser incluídos o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização 2 do fato criminoso, etc.” No caso em destaque, as circunstâncias analisadas são próprias do delito.
Não se vislumbram consequências de maior gravidade decorrentes do delito.
Quanto ao comportamento da vítima, vislumbro que esta em nada contribuiu ao crime.
Assim, considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. 2.
Segunda Fase: Circunstâncias legais (atenuantes e agravantes) Inexistem agravantes.
Nesta fase, verifico a incidência da atenuante da confissão espontânea, previstas no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal.
No entanto deixo de aplicá-la, eis que, de acordo com a 2 SILVA FRANCO, Alberto.
Código Penal e sua interpretação jurisprudencial.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997 p. 800.
PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0029525-40.2018.8.16.0013 Autora: Justiça Pública Réu: Felix Jaiko Neto Súmula 231 do STJ, as circunstâncias atenuantes não têm o condão de mitigar a pena aquém de seu mínimo legal.
Assim, nesta fase, permanece a pena em seu mínimo legal, ou seja, 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. 3.
Terceira fase: Causas de aumento e diminuição de pena.
Não se verifica a incidência de causas de diminuição e aumento de pena.
Assim, mantenho a pena fixada em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO e na ausência de circunstâncias capazes de modificá-la, torno-a definitiva.
Condeno-o, ainda, ao pagamento da pena de multa e levando em consideração os critérios acima adotados, fixo em 10 (DEZ) DIAS-MULTA, ao menor valor de cálculo, ou seja, em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Condeno-o, também, ao pagamento das custas processuais, visto que não restou comprovada a hipossuficiência econômica. 4.
Detração Penal – Lei nº 12.736/2012 O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal prevê que: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. ” No caso em tela, verifica-se que o réu Felix Jaiko Neto teve sua pena fixada em 04 (quatro) anos de reclusão.
Consta nos autos que o acusado se encontrou recolhido em unidade prisional por 18 (dezoito) dias.
PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0029525-40.2018.8.16.0013 Autora: Justiça Pública Réu: Felix Jaiko Neto Assim, o parâmetro para fins de cumprimento de pena será 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias de reclusão. 5.
Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena Considerando a pena aplicada, para o início do cumprimento da pena fixo o REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. 6.
Da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional da pena Considerando a pena aplicada e que o crime envolveu grave ameaça à pessoa, deixo de aplicar o disposto nos artigos 44 e 77 do Código Penal. 7.
Do direito de recorrer em liberdade Em razão da pena aplicada e uma vez ausentes os requisitos da prisão preventiva, concedo ao réu Félix Jaiko Neto o direito de recorrer em liberdade.
V – DISPOSIÇÕES FINAIS A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, pelo sentenciado, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 50 do Código Penal.
Em atenção ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor a título de indenização, uma vez que não houve requerimento nesse sentido, bem como a vítima recuperou o valor subtraído logo após o crime.
Cumpra-se o Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que couber, inclusive no tocante as necessárias anotações e comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral e à vítima.
Transitada em julgado, lance o nome do réu no rol de culpados e expeça-se guia de execução definitiva, promovendo-PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0029525-40.2018.8.16.0013 Autora: Justiça Pública Réu: Felix Jaiko Neto se a intimação, nestes, para pagamento da pena de multa e custas processuais.
Custas de lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Curitiba, datado eletronicamente.
INÊS MARCHALEK ZARPELON Juíza de Direito th -
22/04/2021 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/04/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 08:48
Recebidos os autos
-
10/03/2021 08:48
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/03/2021 19:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 16:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/03/2021 16:46
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
26/02/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/02/2021 15:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/02/2021 21:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 12:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
19/02/2021 18:33
Expedição de Mandado
-
19/02/2021 16:22
Recebidos os autos
-
19/02/2021 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 10:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2021 10:22
Recebidos os autos
-
10/02/2021 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 16:49
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2021 15:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 20:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2021 08:23
Recebidos os autos
-
30/01/2021 08:23
Juntada de CIÊNCIA
-
29/01/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 16:09
Expedição de Mandado
-
29/01/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 16:00
Expedição de Mandado
-
29/01/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
29/01/2021 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 11:29
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 00:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/08/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 21:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 13:08
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 13:07
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 20:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
28/07/2020 17:54
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 17:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 17:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/07/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/07/2020 14:44
Juntada de CIÊNCIA
-
28/07/2020 14:44
Recebidos os autos
-
27/07/2020 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 17:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/07/2020 17:20
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 17:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2020 17:09
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 16:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/07/2020 16:46
OUTRAS DECISÕES
-
23/07/2020 15:50
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 15:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/07/2020 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/07/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 09:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2020 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2020 15:03
Recebidos os autos
-
16/07/2020 12:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/07/2020 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 19:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2020 19:03
Expedição de Mandado
-
14/07/2020 15:41
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2020 12:51
Recebidos os autos
-
15/01/2020 12:51
Juntada de CIÊNCIA
-
14/01/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 18:55
PROCESSO SUSPENSO
-
13/01/2020 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2020 08:47
OUTRAS DECISÕES
-
06/12/2019 16:44
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 17:13
Recebidos os autos
-
03/12/2019 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2019 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2019 15:51
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 14:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/10/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 13:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/08/2019 12:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
13/06/2019 17:22
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2019 14:28
Recebidos os autos
-
13/06/2019 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
13/06/2019 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 20:47
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
12/06/2019 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2019 14:15
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
04/06/2019 18:10
Conclusos para decisão
-
04/06/2019 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/06/2019 17:45
Recebidos os autos
-
04/06/2019 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2019 17:13
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2019 21:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2019 13:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/05/2019 13:27
Expedição de Mandado
-
10/04/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOTANAEL BEIRA
-
06/04/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 13:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/04/2019 13:59
Recebidos os autos
-
02/04/2019 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 11:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2019 11:50
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 16:32
Recebidos os autos
-
01/04/2019 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2019 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2019 13:27
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2019 15:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2019 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 17:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/12/2018 15:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/12/2018 18:13
Expedição de Mandado
-
30/11/2018 14:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/11/2018 14:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/11/2018 11:00
Recebidos os autos
-
27/11/2018 11:00
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 19:27
Recebidos os autos
-
26/11/2018 19:27
Juntada de CIÊNCIA
-
26/11/2018 17:27
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2018 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 17:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/11/2018 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2018 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2018 17:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/11/2018 13:16
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/11/2018 15:00
Conclusos para decisão
-
21/11/2018 12:34
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2018 12:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/11/2018 12:31
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2018 12:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
21/11/2018 12:26
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
20/11/2018 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2018 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
20/11/2018 15:41
Recebidos os autos
-
20/11/2018 15:41
Juntada de DENÚNCIA
-
20/11/2018 11:18
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
20/11/2018 06:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2018 12:28
Recebidos os autos
-
19/11/2018 12:28
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
18/11/2018 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2018 08:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
17/11/2018 12:06
Recebidos os autos
-
17/11/2018 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2018 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2018 11:54
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
17/11/2018 00:35
Conclusos para decisão
-
17/11/2018 00:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/11/2018 00:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/11/2018 00:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/11/2018 00:29
Recebidos os autos
-
17/11/2018 00:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2018
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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