TJPR - 0000769-55.2018.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 17:57
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/02/2025 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2025 17:41
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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14/02/2025 15:18
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
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14/02/2025 15:13
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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08/01/2025 15:34
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2024 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2024 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2024 01:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/05/2024 16:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/05/2024 16:23
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2024 16:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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07/05/2024 16:21
Juntada de COMPROVANTE
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11/04/2024 17:04
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/04/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/02/2023 13:41
MANDADO DEVOLVIDO
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09/02/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 16:16
Expedição de Mandado
-
08/02/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/02/2023 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 14:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/01/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 11:30
Expedição de Mandado
-
13/01/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 13:39
Recebidos os autos
-
09/01/2023 13:39
Juntada de CUSTAS
-
09/01/2023 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2022 13:47
Recebidos os autos
-
23/12/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
08/12/2022 16:29
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
08/12/2022 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/12/2022 12:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2022 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/11/2022 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2022 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
-
30/11/2022 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
-
30/11/2022 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
-
30/11/2022 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
-
30/11/2022 14:38
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
18/11/2022 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
-
18/11/2022 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
-
18/11/2022 14:05
Recebidos os autos
-
18/11/2022 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
-
18/11/2022 14:05
Baixa Definitiva
-
18/11/2022 14:05
Baixa Definitiva
-
18/11/2022 14:05
Baixa Definitiva
-
18/11/2022 14:04
Recebidos os autos
-
18/11/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 14:03
Recebidos os autos
-
21/10/2022 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/10/2022 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
19/10/2022 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/10/2022 12:34
Recebidos os autos
-
19/10/2022 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 16:29
OUTRAS DECISÕES
-
17/10/2022 12:05
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
17/10/2022 12:00
Recebidos os autos
-
17/10/2022 12:00
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
17/10/2022 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2022 14:15
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/10/2022 14:15
Distribuído por dependência
-
13/10/2022 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2022 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
11/10/2022 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
26/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 13:26
Recebidos os autos
-
20/09/2022 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 19:19
Recurso Especial não admitido
-
04/08/2022 16:18
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
04/08/2022 15:48
Recebidos os autos
-
04/08/2022 15:48
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
04/08/2022 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2022 13:25
Recebidos os autos
-
02/08/2022 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/08/2022 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
02/08/2022 13:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2022 13:25
Distribuído por dependência
-
02/08/2022 13:25
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2022 21:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/08/2022 21:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 19:31
Recebidos os autos
-
12/07/2022 19:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 10:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/07/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/07/2022 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 17:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/07/2022 12:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 17:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
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24/05/2022 17:21
Pedido de inclusão em pauta
-
24/05/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 16:10
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
24/05/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 17:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/05/2022 17:03
Recebidos os autos
-
23/05/2022 17:03
Juntada de PARECER
-
17/05/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2022 21:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2022 17:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/05/2022 17:22
Recebidos os autos
-
05/05/2022 17:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2022 17:22
Distribuído por sorteio
-
05/05/2022 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/04/2022 14:49
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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25/04/2022 01:02
Conclusos para decisão
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20/04/2022 18:28
Recebidos os autos
-
20/04/2022 18:28
Juntada de CONTRARRAZÕES
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20/04/2022 11:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2022 11:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/07/2021 22:20
Recebidos os autos
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15/07/2021 22:20
Juntada de CIÊNCIA
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01/06/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE CASSIANO DOS SANTOS DE FREITAS PEREIRA
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01/06/2021 00:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 12:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/05/2021 00:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/05/2021 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Processo: 0000769-55.2018.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 01/11/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): CASSIANO DOS SANTOS DE FREITAS PEREIRA SENTENÇA CONDENATÓRIA I.
RELATÓRIO Tratam-se de autos de Ação Penal Pública Incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, através das Promotorias de Justiça com exercício neste Foro Regional de Piraquara, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em face de CASSIANO DAS SANTOS DE FREITAS PEREIRA, já qualificado nestes autos de nº 0000769-55.2018.8.16.0034 como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei , por haver, em tese, trazido consigo, nas dependências da Penitenciária Estadual de Piraquara, no dia 01 de novembro de 2017, visando o consumo de terceiros, aproximadamente onze gramas da substância entorpecente denominada Cannabis Sativa L., e doze gramas de cocaína.
Notificado (#30), o réu apresentou defesa prévia, por meio de defensor dativo (#63; #76).
Em observância ao rito da Lei 11.343/2006, no dia 18/06/2018 foi proferida decisão recebendo a denúncia e determinada a citação do réu e a produção de prova oral em audiência (#38; #78), que se realizou no dia 02/12/2020, oportunidade em que foi ouvida uma testemunha (#97); o réu foi interrogado em audiência especialmente designada para este fim (#114 e #115).
Segue a síntese dos depoimentos colhidos: Delcio Jose Andreata, agente penitenciário, testemunha.
Recorda-se dos fatos.
Afirmou que a droga foi encontrada na quarta galeria.
Tinha geral da sua equipe, com ajuda da PM e do SOE, dentro do cubículo, ao levantar o colchão já tinha algumas bolinhas, que é como eles embalam as substâncias entorpecentes.
Que havia um buraco na cama, um policial que estava fazendo a geral junto, estava com seu celular para filmar a operação, colocou o celular dentro da laje da cama e tirou algumas fotos, deu para ver as outras embalagens.
Narrou que colocou o braço dentro do buraco e conseguiu resgatar as bolinhas que estavam com esse material.
Depois que acham qualquer tipo de material ilícito, marca o cubículo que foi encontrado e quando recolhe os internos de seus cubículos, informam que foi encontrado droga e tal cama, mandam arrumar suas coisas e quem for o dono deve deixar arrumado a roupa porque vai para a galeria de isolamento.
Assim vai recolhendo o resto dos cubículos.
Quando termina esse procedimento questiona quem é o dono e ele se apresenta, nesse caso foi o Cassiano.
Ministério Público: questionado se sabe se Cassiano tinha algum envolvimento com tráfico de drogas, no sentido de que havia alguma investigação ou suspeita de que ele repassava drogas ou guardava drogas para alguém? Não tem essa informação.
Não foram coletados cadernos de anotações e nem dinheiro? Dinheiro não tinha.
Apenas algumas anotações com apelidos, estão sempre mudando os apelidos para não identificar as pessoas.
Mas não tinha nenhum caderno.
Se recorda o que ele falou? Essa parte já não estava presente, terminado o procedimento vão para outra galeria fazer o mesmo procedimento, não se recorda se era sua equipe que estava de plantão ou foi dar apoio.
Não tem a informação de quem deslocou o acusado para outra galeria.
Encontrou os entorpecentes na cama e ele alegou que era dele? Sim, para esclarecer, quando é apreendido algo dentro da penitenciaria é feito um documento, descriminado qual o material, o peso, onde foi encontrado e o nome de quem assumiu a posse do material e a pessoa assina.
Trabalha como agente quase treze anos.
Pelas suas experiências, outras vezes que foram encontrados materiais, drogas, a quantidade que um usuário usa, guarda em grandes quantidades? Geralmente quando é para uso é pouca coisa, uma bolinha, papelzinho enrolado.
Quando acha bastante, como no caso, eles deixam na garagem, que é o esconderijo da droga que eles comercializam dentro da penitenciária.
Geralmente quando compra para uso compra uma só? Compra uma ou duas.
Pela Defesa: Questionado se estava afirmando que a quantidade parecia superior, se existe algum impedimento que ele tenha feito uma compra maior de drogas e tenha estocado para consumo próprio? Pelo tempo que tem dentro do Estado, as quantidades que são apreendidas dentro da penitenciaria, normalmente eles não colocam tudo no mesmo lugar, porque se é encontrado eles perdem tudo.
Eles colocam espalhado para não perder tudo de uma vez só.
Quanto a quantidade de usuários, porque é igual quando se vai no mercado, pode comprar um quilo de arroz por mês ou cinco quilos para a semana.
Que depende de cada um.
Comentou que quem comanda a traficância é o PCC? Sabe que tem pessoas que traficam também, independente ser faccionado ou não, mas dão uma porcentagem para o PCC, porque eles têm um acordo.
Sabe dizer de Cassiano era faccionado? Não sabe informar, já faz algum tempo.
No relatório eles colocam apelidos e não nomes, os apelidos vão trocando e fica difícil identificar.
Anterior a essa apreensão teve alguma denúncia ou investigação, indicio de que o Cassiano era agente de tráfico dentro da penitenciária? Não, que se lembre não. Interrogatório de Cassiano Dos Santos De Freitas Pereira.
Relatou que o haxixe e a cocaína se encontravam em sua posse, um dia antes de a SOE ter dado geral na cadeia, tinha adquirido quatorze buchas de cocaína e o haxixe porque era usuário.
Na noite consumiu com os amigos quatro buchas de cocaína e no outro dia cedo, no procedimento de geral foi achado as buchas.
O que foi achado pertencia a ele, não sabe como foi feita a denúncia, se esta como trafico, mas que é usuário.
Realmente comprou e estava na posse, sabe que é errado estar usando dentro da cadeia, mas em nenhum momento trafica. É usuário de maconha, mas como lá não tem maconha comprou haxixe.
Afirmou que é raro quem vende ali drogas, vender em pouca quantidade, vende de volume, geralmente se ajuda para adquirir em uns três ou quatro dias.
Não era tudo para um dia, porque é uma boa quantidade.
Iria demorar uns quatro dias para usar essa quantidade.
Pessoais: vinte e sete anos, estudou até a quinta série, trabalhava em lava-car, casado, foi condenado por um assalto.
Ministério Público: sem perguntas.
Pela Defesa: Durante toda a passagem nunca praticou tráfico dentro da cadeia? Não.
Tem alguma falta que conste no seu boletim referente a tráfico de drogas ou algo do gênero? Não.
Seguiram-se as alegações finais por memoriais, nas quais o Ministério Público reiterou o pedido pela condenação do réu (#118.2).
Por sua vez, a defesa do réu em suas alegações finais pleiteou pela improcedência da inicial acusatória em razão de não existirem provas de seu envolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes e a desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006 (#134).
Este é o relato quanto ao essencial.
Segue-se a fundamentação e decisão, nos termos do art.97, IX da Constituição da República Federativa do Brasil. II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminares Presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação penal e não havendo nulidades a serem declaradas, segue-se a enfrentamento do mérito mediante juízo de imputação. 2.
Materialidade Há prova da materialidade delitiva suficiente no caderno investigativo, sobretudo a partir da Portaria de #1.1 que instaurou o IP, do Boletim de Ocorrência de #1.2, do termo de apreensão de #1.2, do Auto de Exibição e Apreensão de #1.8, do Auto de Constatação Provisória de Droga de #1.11 e de #1.12 e nos laudos toxicológicos definitivos de #27, que identificou que as substâncias entorpecente apreendida são de uso proscrito no Brasil, a saber: maconha (#27.1) e cocaína (#27.2). 3.
Autoria A autoria é absolutamente certa, estando cabalmente demonstrada pelas provas inquisitoriais e também com base nas provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; é indubitável que as drogas apreendidas no dia dos fatos eram de Cassiano Dos Santos De Freitas Pereira.
Observa-se que a testemunha de acusação ouvida em Juízo confirmou que as substâncias entorpecentes apreendidas foram localizadas na cama do acusado; além disso, em Juízo o acusado confirmou que estava na posse da droga (cocaína e haxixe) e que elas se destinavam ao uso próprio.
Portanto, sendo incontroversa a materialidade e a autoria delitiva, visto que o acusado era, efetivamente, proprietário do entorpecente apreendido no dia dos fatos, resta perquirir apenas acerca da adequação típica. 4.
Tipicidade O delito de tráfico ilícito de entorpecentes está previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, in verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) O núcleo do tipo do artigo 33 da Lei 11.343/2006 prevê dezoito condutas cujo objeto é a droga, que podem ser praticadas com ou sem finalidade lucrativa.
Trata-se, pois, de tipo misto alternativo, pelo qual o agente pode praticar uma ou mais condutas, caso em que responderá por apenas um ato.
No caso, está plenamente demonstrado o ilícito penal que o acusado manteve em depósito, no interior de seu colchão, situado na Penitenciária Estadual de Piraquara, localizada na Avenida das Palmeiras, s/n°, na Vila Macedo, onze gramas da substância entorpecente conhecida como Canabis Sativa L. e doze gramas de cocaína.
Portanto, sob o aspecto formal e objetivo, está comprovado que o réu, praticou, pelo menos, UM VERBO descrito no caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Quanto ao elemento subjetivo, a análise da conduta do réu aponta para a prática dolosa do crime, eis que agiu com consciência e vontade ao realizar a conduta núcleo do tipo, típicas do dolo natural inerente à Teoria Finalista de Welzel, ainda majoritária, notadamente para os tipos dolosos. É inquestionável que o acusado tem conhecimento que a substância entorpecente apreendidas no dia dos fatos causa dependência química e é de uso proscrito no Brasil e, por consequência, de manutenção em depósito igualmente proibida.
Além do mais, é importante destacar que, mesmo cumprindo pena em decorrência de condenação criminal anterior, o acusado optou por praticar novo crime dentro do estabelecimento prisional ao inserir droga na Penitenciária e, por consequência, demonstrou total descaso com o Sistema Judiciário e com o Sistema Penitenciário.
Vale observar também que para caracterização do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é desnecessária a intenção manifesta de comercializar o entorpecente apreendido; basta a comprovação da prática de um dos verbos descritos no caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006, tal qual se deu no caso.
Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Paraná assim decidiu: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DO RÉU – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – DOLO DE TRAFICÂNCIA DEMONSTRADO PELOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROBATÓRIOS JUNTADOS AOS AUTOS – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA ENCONTRADA COM O ACUSADO – INFORMAÇÕES QUE SUA RESIDÊNCIA FUNCIONAVA COMO PONTO DE VENDA – PALAVRA DO AGENTE POLICIAL DE ESPECIAL VALOR PROBANTE, COERENTE E HARMÔNICA AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA – TIPO PENAL QUE DISPENSA A EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA PARA CONSUMAÇÃO – NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE ENCONTRA ISOLADA NOS AUTOS – CORRUPÇÃO DE MENORES – DELITO FORMAL QUE SE CONSUMA TÃO SOMENTE COM A PRÁTICA DE CONDUTA ILÍCITA PELO AGENTE NA COMPANHIA DE PESSOA MENOR DE IDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 500 DO STJ – DOSIMETRIA DA PENA – PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – INOCORRÊNCIA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 630 DO STJ – QUANTUM DA PENA QUE PERMANECE INALTERADO – PEDIDO PARA DETRAÇÃO – DESCONTO DO TEMPO SEGREGADO QUE NÃO ALTERA O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0003938-63.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 24.10.2020) Destaca-se A respeito da esforçada e bem elaborada tese defensiva para a desclassificação para o delito contido no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, observo que o acusado não comprovou sua condição de usuário de entorpecente, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.
Como já reiteradamente consignado, a jurisprudência admite sem titubeios a figura do usuário-traficante.
Noutros termos, o fato de ser também usuário não lhe empresta autorização legal para a prática de outras condutas nucleares do tipo penal.
Cabia ao acusado a prova de que a droga encontrada sob sua responsabilidade era destinada ao consumo imediato em única oportunidade, de modo que a posse de maior quantidade, ainda que destinada ao consumo posterior, ao longo de diversos dias, deve ser interpretada como tráfico, sob pena de se negar vigência a substancial maioria dos núcleos típicos do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Além do mais, o art. 28 da Lei 11.343/2006 deve sempre ser interpretado de forma restritiva, sob pena de se fomentar a prática do tráfico de drogas, crime assemelhado a hediondo de superlativa periculosidade social.
Logo, a interpretação razoável é pela hipótese de "mero" usuário apenas quando, à míngua de outros elementos capazes de implicar a prática de qualquer dos dezoito núcleos típicos da norma de regência, houver a posse de ínfima quantidade de entorpecente, voltada unicamente ao consumo imediato em única oportunidade, e pelo próprio viciado.
Qualquer outra circunstância carateriza, ex lege, o tráfico de drogas.
Assim sendo, rejeito o pedido de desclassificação para a conduta descrita no artigo 28 da Lei 11.343/2006.
Desse modo, a condenação de CASSIANO DAS SANTOS DE FREITAS PEREIRA, nos termos contidos na denúncia, é a medida acertada.
Não socorre ao réu quaisquer descriminantes ou excludentes de sua culpabilidade, eis que é imputável, tinha possibilidade de conhecer o caráter ilícito de sua conduta e era plenamente exigível o comportamento em conformidade com o Direito, razão porque sua condenação é a única solução possível.
Presentes os requisitos indispensáveis à condenação, partindo do mínimo legal e com base no sistema trifásico positivado no art. 68 do Código Penal, segue-se a dosimetria da pena do condenado. III.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA O réu foi condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, cuja pena pode ser de cinco a quinze anos de reclusão, e multa.
Dentro deste intervalo a pena será calculada, em juízo de determinação de pena. 1.
Circunstâncias Judiciais Na primeira fase deve-se observância às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 da Lei Substantiva Penal: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Como se vê, trata-se de etapa permeada por discricionariedade jurisdicional, em que caberá ao juízo, ciente das circunstâncias do caso concreto e conforme necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, aplicará a pena na exata medida da necessidade.
Inexistem critérios legais para a apuração, tais como percentuais de um sexto, um oitavo, ou qualquer outra condicionante, e a experiência jurisprudencial é oscilante, por vezes mostrando-se puramente empírica, razão porque se deve, por segurança jurídica, prestigiar a mais estrita legalidade.
Isto posto, basta que a pena não ultrapasse o máximo ou fique aquém do mínimo, e que eventuais incrementos ou decréscimos sejam fundamentados.
Para o Superior Tribunal de Justiça, razoável o incremento mínimo de um sexto de pena para cada circunstância desfavorável, caso inexistam razões aptas a justificar maior exasperação: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REPROVADAS.
ANTECEDENTES PENAIS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 (um sexto) para cada vetor desfavorável, em situações nas quais não há fundamentação específica que justifique a necessidade de elevação superior a esse patamar. 2.
No caso concreto, a exasperação da pena-base no total de 2/3 (dois terços) da pena mínima em abstrato deveu-se à reprovação de duas circunstâncias judiciais, quais sejam, os antecedentes penais do agravante, maculados pelo registro de outras 3 (três) condenações criminais transitadas em julgado por fatos anteriores, bem como pelas consequências do crime patrimonial praticado. 3.
O vetor relativo aos antecedentes penais, marcado por 3 (três) registros criminais desfavoráveis, representou, isoladamente, o incremento penal de 1/2 (metade) no primeiro estágio dosimétrico, enquanto as consequências do delito resultaram o acréscimo de 1/6 (um sexto). 4.
Verificado o atendimento ao postulado constitucional da individualização da pena, não há falar-se em ofensa ao princípio da proporcionalidade. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1826625/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) Por fim, especificamente no caso dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, deve-se observância ao art. 42, a fim de que a natureza e quantidade de drogas, bem como a personalidade e conduta social, preponderem: Art. 42.
O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Fixadas as premissas, segue-se análise individual. a) Culpabilidade Entende-se por culpabilidade o juízo de reprovabilidade que quanto à conduta praticada pelo condenado.
Em singelos termos, é o momento de se analisar se a conduta meramente se adequa ao mínimo necessário para configuração típica, ou se extrapola em algum ponto a mera tipicidade objetiva e subjetiva, a ponto de merecer maior reprovação.
No caso em análise, com base no artigo art. 42 da Lei 11.343/2006, verifico especial reprovabilidade, em razão da natureza da droga encontrada em seu poder (cocaína), por ser altamente prejudicial ao usuário, assim sendo, justifica-se o incremento da pena base negativamente. APELAÇÃO CRIME.
PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS E INCONTESTES.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
RÉU QUE AUTORIZOU A ENTRADA POLICIAL EM SUA RESIDÊNCIA.
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE AUTORIZA A ENTRADA NO DOMICÍLIO.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
ESCORREITA A VALORAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA COM O ACUSADO (95 GRAMAS DE COCAÍNA; 3,830 QUILOGRAMAS DE MACONHA E 08 GRAMAS DE CRACK).
ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006.
AUMENTO PROPORCIONAL E LEGAL.
ACERTADO O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, ASSIM COMO A ATENUAÇÃO EFETIVADA.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DESCABIMENTO.
ELEVADA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA QUE INDICAM QUE O RÉU SE DEDICAVA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
PRECEDENTES.
REPRIMENDA ADEQUADAMENTE ESTABELECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0011318-45.2018.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 11.07.2019) Portanto, em razão da natureza da droga apreendida, aumento a pena-base em um sexto. b) Antecedentes Sob pena de bis in idem, e observado o disposto no art. 63 do Código Penal e art. 5º LVII da Constituição, devem ser tributados em desfavor do condenado fatos concretos e transitados em julgado.
Havendo mais de um, é necessária sua reprovação neste momento processual, eis que necessária também o agravamento na fase própria.
Podem ser considerados, também, fatos transitados em julgado e cuja punibilidade foi extinta há mais de cinco anos, que já não mais se prestam a configurar reincidência.
Por fim, consideram-se maus antecedentes as condenações por fatos anteriores com trânsito em julgado posterior ao ilícito em exame (STJ HC 408751/SP) No presente caso, o condenado é multirreincidente; para fundamentar o aumento da pena-base, utiliza-se a condenação proferida nos autos nº 0038423-28.2012.8.16.0021, a pena privativa de liberdade de três anos de reclusão, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006, sendo o trânsito em julgado certificado em 12/06/2013.
Aumento a pena base em um sexto. c) Conduta Social Neste requisito deve ser sopesado o comportamento do condenado em meio à sociedade.
E segundo o que dos autos consta, nenhum desvalor lhe deve ser imputado. d) Motivos Devem ser avaliados os motivos do crime, aptos a ensejar maior reprovação, quando superiores ao meramente esperado para a adequação típica.
Consta dos autos que a conduta se limitou ao esperado. e) Circunstâncias Trata-se do modo de execução do crime, a merecer maior reprovação quando o condenado houver excedido o iter criminis, ensejando maior desvalor em sua conduta, praticando maior gama de atos ilícitos, desnecessários ao alcance de seus objetivos.
No presente caso, trata-se de mera hipótese de crime consumado. f) Consequências Nesta etapa devem ser consideradas as consequências para o bem jurídico tutelado, que restou violado, devendo haver maior reprimenda caso haja sido atingido de modo mais severo do que o minimamente necessário à consumação do delito.
Da análise dos autos pode-se observar que as consequências foram apenas as inerentes à violação do bem jurídico tutelado. g) Personalidade A análise quanto à personalidade deve ser realizada sobre o “perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia” (HC 472-523/MS STJ).
Nos presentes autos, nada de concreto pode ser observado. h) Comportamento da vítima O comportamento da vítima tem relevância quando, de algum modo, contribui para a prática delitiva.
Nada neste sentido foi observado.
Feitas tais considerações, e com observância ao art. 42 da Lei 11.343/2006, reputa-se necessário e suficiente à reprovação do delito e prevenção da prática de novos crimes a fixação da pena-base em seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão. 2.
Circunstâncias legais Superada a primeira fase, cumpre avaliar quanto à existência ou não de circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena.
Tal como ocorre para a primeira fase, mais uma vez o legislador remete ao prudente critério do Juízo a quantificação do aumento ou redução.
Não obstante, a total ausência de parâmetros não traz suficiente segurança jurídica, e o quantum de um sexto, comumente encontrado na jurisprudência, é, novamente, integralmente empírico, sem nenhum fundamento normativo.
Nos termos do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a omissão legislativa supre-se, em primeiro lugar, pela analogia: Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
A norma penal mais próxima em vigor é o Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/69), que, com grande acerto, fixa em seu art. 73 as frações máximas e mínimas, em um quinto e um terço: Art. 73.
Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um têrço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
Deste modo, em obediência ao art. 4º da LINDB e art. 73 do CPM, será quantificado o incremento de pena entre um quinto e um terço, guardados os limites legais, como prevê o citado dispositivo legal e também a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
No presente caso, constata-se a agravante da multirreincidência, prevista no art. 61, I do Código Penal; o acusado foi condenado a 0003589-91.2015.8.16.0021 foi condenado a pena privativa de liberdade de seis anos, dois meses e sete dias de reclusão, pela prática de crime de roubo majorado, sendo o trânsito em julgado certificado no dia 27/10/2016 e nos autos 0040714-59.2016.8.16.0021 foi condenado a pena privativa de liberdade de doze anos, seis meses e vinte e cinco dias de reclusão, sendo o trânsito em julgado certificado no dia 10/07/2018 (#118.1).
O acusado não tem direito a incidência da atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que afirmou que a droga se destinava ao uso próprio (súmula 630 do STJ).
Diante da previsão legal expressa, imponho aumento de pena ao condenado, à razão de um quinto, fixando, assim, a pena provisória em oito anos e dois meses de reclusão. 3.
Causas de Aumento e Diminuição.
Nesta derradeira etapa, cabe observar quanto à incidência de causas de aumento ou diminuição de pena, seja da parte geral ou especial do Código Penal.
Havendo mais de uma causa de aumento ou diminuição, poderá o Juízo empregar apenas uma delas, desde que seja a que mais aumente ou diminua, conforme a letra expressa do parágrafo único do art. 68 do Código Penal: Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Observa-se ainda que, havendo mais de uma causa de aumento de pena, é possível empregar uma delas nesta terceira fase e as demais na primeira fase, conforme entendimento pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.
Precedentes. 2.
O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V DO CP).
DOSIMETRIA.
TRÊS MAJORANTES.
CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.
DUAS UTILIZADAS PARA EXASPERAR A SANÇÃO INICIAL E UMA PARA AUMENTAR A REPRIMENDA NA TERCEIRA FASE EM 2/5 (DOIS QUINTOS).
OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
IMPOSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO QUANTUM PARA 1/3 (UM TERÇO).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. É pacífico na jurisprudência desta Corte Superior a possibilidade de, sendo mais de uma causa de aumento de pena, expressamente reconhecidas, utilizar uma para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e as outras como circunstâncias judiciais para exasperar a sanção inicial, desde que não seja utilizada a mesma circunstância em momentos distintos da fixação da pena, sob pena de incorrer no vedado bis in idem. 2.
No presente caso, foram 03 (três) causas de aumento reconhecidas, tendo o magistrado sentenciante utilizado duas delas para justificar o aumento da reprimenda na primeira fase, restando apenas uma para caracterizar a majorante do roubo. 3.
Assim, inviável a manutenção da fração referente à majorante do emprego de arma acima do mínimo legal, porquanto, não obstante as circunstâncias do delito tenham sido graves, tais circunstâncias já foram devidamente valoradas na fixação da sanção inicial. 4.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para reduzir as penas de EDER e JOSÉ para 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e 40 (quarenta) dias-multa, e a de RODRIGO para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. (STJ - HC: 347737 MS 2016/0019189-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 28/06/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2016) No presente caso, incide causa especial de aumento de pena prevista no inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/2006, tendo em vista que o delito foi praticado em estabelecimento prisional.
Por isso, aumento a pena em 1/6, e fixo-a em nove anos, seis meses e dez dias de reclusão.
Não incide a causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, tendo em vista se tratar de acusado reincidente.
Ex positis, fica o condenado sujeito à pena privativa de liberdade de NOVE ANOS, SEIS MESES E DEZ DIAS DE RECLUSÃO. 4.
Pena de multa A fixação da pena de multa segue, inicialmente, a previsão dos arts. 49 e 60 do Código Penal: Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.
Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Especificamente no caso dos crimes previstos na Lei n º 11.343/2006, há previsão no seguinte sentido: Art. 43.
Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.
Parágrafo único.
As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo Tal como ocorre para os crimes comuns, o cálculo se faz essencialmente em duas fazes, como será demonstrado adiante.
Em primeira fase, com base no art. 42 da Lei 11.343/2006, arbitra-se a quantidade de dias-multa que devem ser impostos ao condenado, considerando-se a natureza e quantidade de drogas, bem como, a personalidade e conduta social.
Observa-se que o crime em questão não exorbitou a reprovabilidade é grave em razão da natureza da substância entorpecente apreendida: cocaína.
Isto posto, condeno o réu ao pagamento de quinhentos e oitenta e três dias-multa.
Na segunda fase, como já visto no art. 42 da Lei 11.343/2006, deve-se arbitrar o valor do dia multa.
Considerando a ausência de elementos acerca da condição financeira do acusado, fixo o valor da pena de multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizado pelos índices de correção monetária quando da sua execução (art. 49, §2º CP). 5.
Regime inicial Nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, e art. 59 do Código Penal, deve o apenado iniciar o cumprimento da pena em REGIME FECHADO, em razão da quantidade de pena aplicada.
Saliento que, a despeito da previsão legal estrita e vigente constante no art. 2º, §1º da Lei nº 8.072/90, impõe-se observar o Tema de Repercussão Geral nº 972 do Supremo Tribunal Federal, através do ARE 1.052.700, segundo o qual “É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal.” 6.
Detração Penal Em atenção ao previsto no art. 387, §2º do CPP, segundo a redação dada pela Lei 12.736/2012, consigno que o tempo de prisão provisória não implica alterações ao regime inicial. 7.
Penas alternativas Incabível a substituição na espécie por pena restritiva de direitos, em razão da pena imposta.
Incabível também, pelos mesmos motivos, o sursis. 8.
Execução provisória e medidas cautelares Na forma do art. 387, §1º do CPP, cumpre deliberar quanto à necessidade da sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
Em análise aos autos, constata-se que o réu respondeu a ação “em liberdade” (ou seja, neste processo não foi decretada prisão preventiva em seu desfavor, o acusado cumpria pena em razão da prática de outro crime).
Também não há nos autos decisão concedendo liberdade provisória c/c medida cautelar diversa da prisão. É certo que a possibilidade de recorrer em liberdade para o réu condenado é paradoxal.
Invoca a natureza jurídica de venire contra factum próprio.
Noutros termos, não faz nenhum sentido apurar a responsabilidade do réu sob cognição exauriente, impor a condenação sob a mais absoluta certeza de sua necessidade – eis que, do contrário, havendo dúvida a solução seria a absolvição – e, ainda assim, manter o condenado em liberdade.
Tal disparate jurídico só comporta alguma razoabilidade acaso a reprimenda imposta implique, a bem da legislação de execução penal, o cumprimento de pena de modo fictício, sem restrição da liberdade, como ocorre nas hipóteses de regime prisional inicialmente aberto.
Contudo, a reforma promovida pela Lei 13.964/2019 no Código de Processo Penal retirou do Magistrado a possibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício; portanto, mesmo que atribuída pena privativa de liberdade superior a oito anos de reclusão com a imposição de regime inicialmente fechado para cumprimento de pena, a prisão preventiva somente pode ser decretada a requerimento do Ministério Público ou dos outros legitimados expressamente indicados no artigo 311 do CPP.
No caso, o Ministério Público não requereu a decretação da prisão preventiva em desfavor do condenado (#118), razão pela qual não resta outra alternativa a não ser conceder ao acusado o direito de recorrer em liberdade. IV.
DISPOSITIVO 1.
Devidamente comprovada a materialidade, autoria e tipicidade delitiva, e não havendo qualquer causa excludente da responsabilidade criminal do réu, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia, a fim de CONDENAR o réu CASSIANO DAS SANTOS DE FREITAS PEREIRA pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006, em razão da qual lhe aplico a pena restritiva de liberdade de NOVE ANOS, SEIS MESES E DEZ DIAS de reclusão com quinhentos e oitenta e três dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime FECHADO, sendo cada dia multa fixado em um trigésimo do salário-mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos. 2.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, conforme exposto na fundamentação. 3.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais; 4.
Deixo de condenar o réu à reparação civil em favor da vítima, em vista do descabimento na presente espécie. 5.
Os bens apreendidos deverão ser destruídos (art. 726 CNFJ). 6.
Os entorpecentes apreendidos deverão ser encaminhados para destruição. 7.
A sentença deverá se publicada na íntegra, conforme art. 387, VI do CPP. 8.
Comunique-se à vítima, com cópia digital desta sentença, preferencialmente por via eletrônica. 9.
A intimação do réu deverá observar a previsão do art. 392 do CPP. 10.
Com o trânsito em julgado: Façam-se as comunicações obrigatórias ao Cartório Distribuidor (art. 602 CNFJ), Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia, bem como à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do condenado (art. 15, III CRFB) À contadoria para o cálculo das custas e despesas processuais, intimando-se o condenado em sequencia para que promova o pagamento, em dez dias (art. 653 CNFJ), devendo ser utilizado o valor depositado a título de fiança para o enfrentamento, ainda que parcial, encaminhando-se, o que porventura sobejar, ao processo de execução, caso haja também pena de multa; Expeça-se Guia de Recolhimento definitiva e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais competente; Com relação à pena de multa, a despeito do previsto no art. 51 do Código Penal, deverá ser observada a Resolução 251/2020 do TJPR, remetendo-se sua execução à Vara de Execução Penal da Multa deste Foro Regional; Feitas as comunicações previstas no art. 601 do Código de Normas do Foro Judicial, e certificado nos autos a inexistência de apreensões pendentes, após destinação de fiança e apreensões, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas, nos termos do art. 613 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial; Observe-se, no que couber, a Portaria 01/2020 desta Vara Criminal.
Oportunamente, arquivem-se.
Piraquara, 22 de abril de 2021. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito -
23/04/2021 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 19:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2021 12:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/04/2021 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/04/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CASSIANO DOS SANTOS DE FREITAS PEREIRA
-
16/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 23:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 23:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 16:46
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
19/03/2021 16:46
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
12/03/2021 17:10
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/03/2021 10:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/03/2021 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/03/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 22:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/02/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 14:24
Recebidos os autos
-
18/02/2021 14:24
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/02/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/02/2021 11:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/01/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 16:08
Recebidos os autos
-
09/01/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CASSIANO DOS SANTOS DE FREITAS PEREIRA
-
08/01/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
29/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 01:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 01:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/12/2020 01:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
15/12/2020 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 13:49
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 13:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/12/2020 18:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/12/2020 18:29
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 18:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/11/2020 11:00
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 10:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
18/11/2020 10:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
17/11/2020 18:23
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 11:53
Recebidos os autos
-
17/08/2020 11:53
Juntada de Certidão
-
16/08/2020 20:43
Recebidos os autos
-
16/08/2020 20:43
Juntada de CIÊNCIA
-
03/08/2020 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
16/07/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/07/2020 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 17:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/07/2020 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2020 18:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/07/2020 12:45
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/06/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 08:40
Recebidos os autos
-
18/06/2020 08:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 12:23
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 15:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/06/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 15:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
26/02/2019 15:42
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2019 21:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/02/2019 19:08
Expedição de Mandado
-
05/02/2019 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 12:49
Conclusos para despacho
-
01/02/2019 14:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/09/2018 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 18:36
Recebidos os autos
-
10/09/2018 18:36
Juntada de CIÊNCIA
-
10/09/2018 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2018 22:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/09/2018 22:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2018 22:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/09/2018 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/08/2018 16:54
Recebidos os autos
-
23/08/2018 16:54
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2018 15:26
Recebidos os autos
-
13/07/2018 15:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/06/2018 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2018 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 11:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/06/2018 11:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/06/2018 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/06/2018 17:22
Conclusos para decisão
-
14/06/2018 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2018 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2018 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2018 00:43
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2018 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 14:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2018 18:28
Expedição de Mandado
-
24/04/2018 17:11
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2018 18:59
Juntada de LAUDO
-
17/04/2018 16:00
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2018 18:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
04/04/2018 16:28
Recebidos os autos
-
04/04/2018 16:28
Juntada de CIÊNCIA
-
04/04/2018 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2018 20:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2018 18:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/03/2018 14:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/03/2018 16:24
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2018 16:24
Juntada de DENÚNCIA
-
15/03/2018 16:23
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
15/03/2018 16:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
15/03/2018 16:22
Recebidos os autos
-
15/03/2018 16:22
Juntada de PARECER
-
24/01/2018 08:40
Recebidos os autos
-
24/01/2018 08:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/01/2018 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2018 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/01/2018 17:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/01/2018 17:04
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
23/01/2018 17:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/01/2018 16:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/01/2018 16:49
Recebidos os autos
-
23/01/2018 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2018 16:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/01/2018 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2018
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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