TJPR - 0006107-14.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 18:06
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2025 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2025 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 17:59
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:59
Juntada de CUSTAS
-
06/05/2025 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/05/2025 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2025
-
14/04/2025 17:05
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2025
-
14/04/2025 17:05
Baixa Definitiva
-
14/04/2025 16:36
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:36
Juntada de CIÊNCIA
-
14/04/2025 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2025 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 16:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/02/2025 15:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/11/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 13:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2025 00:00 ATÉ 14/02/2025 23:59
-
14/11/2024 00:25
Pedido de inclusão em pauta
-
14/11/2024 00:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 21:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/09/2024 18:33
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2024 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 12:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/09/2024 12:14
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/09/2024 12:14
Distribuído por sorteio
-
05/09/2024 08:14
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/08/2024 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/07/2024 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/06/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 10:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/05/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 17:28
OUTRAS DECISÕES
-
16/04/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 15:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/03/2024 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 15:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/02/2024 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
26/01/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 16:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/01/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CRC-JUD
-
15/01/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
12/01/2024 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 16:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/09/2023 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 08:08
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2023 15:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/08/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RODRIGO PACCO VALENTINI
-
17/07/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 08:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/05/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 17:14
Expedição de Mandado
-
12/04/2023 09:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2023 09:35
Juntada de COMPROVANTE
-
20/03/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/03/2023 16:30
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/02/2023 10:30
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2023 17:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/12/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/11/2022 14:58
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2022 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 12:47
Expedição de Mandado
-
24/10/2022 09:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2022 09:33
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/09/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 09:49
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/07/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 17:18
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2022 15:19
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/03/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
22/02/2022 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2022 16:53
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2022 11:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2022 02:27
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RODRIGO PACCO VALENTINI
-
04/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 08:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/09/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 17:50
Expedição de Mandado
-
08/08/2021 21:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 14:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/06/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 16:55
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/05/2021 20:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006107-14.2021.8.16.0031 Processo: 0006107-14.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.969,30 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): Ahmed Dib Darwiche 1 – CITE-SE o(a) executado(a) pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei n.º 6.830/80 (carta com aviso de recebimento, oficial de justiça), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO. 2 – Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que para pronto pagamento ficam reduzidos pela metade. 3 – Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o(a) exequente em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação.
Discordando o(a) exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora.
Efetivada a penhora, lavra-se o auto, intimando-se o(a) executado(a). 4 – Realizada a citação da parte executada para pagamento e o decurso in albis do prazo legal para pagamento voluntário, considerando a ordem estabelecida no art. 835 do NCPC, onde figura em primazia o dinheiro, em espécie ou aplicação financeira, e com base no art. 854 do NCPC, caso haja requerimento da parte exequente, determino o bloqueio e posterior penhora pelo Sistema Sisbajud dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es), até o limite do crédito executado. 4.1 – Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio imediato para a hipótese de indisponibilidade de valores em valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio (art. 854, §§1º e 6º do CPC). 4.2 – Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema Sisbajud, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 4.2.1 - Havendo manifestação da parte executada em razão do art. art. 854, §3º, do CPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 4.3 – Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 4.3.1 - Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 4.3.2 - Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executadas, após certidão lançada nos autos. 5 – Restando infrutífera a diligência acima, ainda que de forma parcial, caso haja requerimento da parte exequente, defiro desde já o bloqueio via Sistema Renajud, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada.
Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2016 5.1 – Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema Renajud e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 5.1.1 - Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado.
Na hipótese de impossibilidade de remoção ao depositário público, nomeio o devedor como depositário do bem, salvo se houver discordância da parte exequente, além do fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado e remoção ao depositário público. 5.2 – Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 5.2.1 - Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema Renajud, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico.
Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 5.2.2 - Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo.
Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via Renajud, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária 6 – Após, cumpridos os itens acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, já contados em dobro. 7 – Afasto a suspeita de prevenção certificada junto ao evento 5.1, com fulcro no art. 55 do CPC, tendo em vista que o processo nº 011742-54.2013.8.16.0031 se encontra arquivado, e o nº 018024-40.2015.8.16.0031 possui objeto distinto da presente demanda. 8 - Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
22/04/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 13:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 13:19
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
20/04/2021 20:37
Recebidos os autos
-
20/04/2021 20:37
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 20:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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