TJPR - 0000548-90.2020.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/07/2024 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2024 12:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2024
-
22/07/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2024 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2024 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2024 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2024 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 15:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/07/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 15:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/07/2024 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2024 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2024 12:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/06/2024 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/06/2024 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/06/2024 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/05/2024 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 09:01
OUTRAS DECISÕES
-
23/05/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2024 16:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/05/2024 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/05/2024 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 12:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2024 11:22
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2024
-
16/05/2024 11:22
Baixa Definitiva
-
10/05/2024 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2024 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 09:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/04/2024 18:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/04/2024 18:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/02/2024 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 16:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2024 00:02 ATÉ 05/04/2024 18:00
-
24/05/2023 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 11:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/05/2023 11:47
Recebidos os autos
-
24/05/2023 11:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/05/2023 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2023 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
10/04/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 17:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/03/2023 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2023 09:55
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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02/09/2022 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 16:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/09/2022 16:23
Recebidos os autos
-
02/09/2022 16:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/09/2022 16:23
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
30/08/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 15:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/08/2022 15:57
Recebidos os autos
-
09/08/2022 15:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2022 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/08/2022 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
18/07/2022 09:13
OUTRAS DECISÕES
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08/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 16:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/03/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 17:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/01/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 16:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/10/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/07/2021 16:01
Recebidos os autos
-
22/07/2021 16:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2021 16:01
Distribuído por sorteio
-
22/07/2021 16:01
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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30/06/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/06/2021 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 10:56
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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08/06/2021 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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07/06/2021 19:36
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
07/06/2021 19:35
Expedição de Certidão DE RECURSO
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17/05/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2021 12:56
Alterado o assunto processual
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04/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000548-90.2020.8.16.0167 Processo: 0000548-90.2020.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.117,78 Polo Ativo(s): ELCIO NUNES DOS SANTOS Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos. Homologo o parecer da e. juíza leiga (mov. 53.1), na forma do art. 40 da Lei n° 9.099/1995.
Ressalve-se, porém, que deixo de homologar os trechos da fundamentação e do dispositivo que fazem menção à repetição simples do indébito, por ausência de constatação de má-fé por parte da ré.
Isso porque o atual entendimento do STJ sobre o assunto, agora fixado por sua Corte Especial - e que, aliás, já era o posicionamento da Primeira Seção -, é pela irrelevância de dolo ou culpa.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PAGAMENTO DE VALORES RELATIVOS A SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO CONTRATADOS.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
MATÉRIA PACIFICADA NA CORTE ESPECIAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio concernente: a) ao prazo prescricional incidente em relação à pretensão deduzida em Ação de Repetição de Indébito, no que se refere às quantias pagas por serviços de telefonia que não foram contratados, e b) à exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, notadamente quanto à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
O dissídio foi adequadamente demonstrado, uma vez que o acórdão embargado aplicou o prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do CC), enquanto os paradigmas, analisando a mesma relação de consumo, concluem pela incidência da prescrição decenal, com base no art. 205 do CC.
Da mesma forma, a dissonância na exegese do art. 42 do CDC foi adequadamente demonstrada. [...] SEGUNDA TESE - INTERPRETAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC 6.
Para fins de Embargos de Divergência - resolver teses jurídicas divergentes dentro do STJ -, estamos realmente diante de entendimentos discrepantes entre a Primeira e a Segunda Seções no que tange à aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, dispositivo que incide sobre todas as relações de consumo, privadas ou públicas, individuais ou coletivas. 7. "Conhecidos os embargos de divergência, a decisão a ser adotada não se restringe às teses suscitadas nos arestos em confronto - recorrido e paradigma -, sendo possível aplicar-se uma terceira tese, pois cabe a Seção ou Corte aplicar o direito à espécie" (EREsp 513.608/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.11.2008).
No mesmo sentido: "O exame dos embargos de divergência não se restringe às teses em confronto do acórdão embargado e do acórdão paradigma acerca da questão federal controvertida, podendo ser adotada uma terceira posição, caso prevalente" (EREsp 475.566/PR, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13/9/2004).
Outros precedentes: EREsp 130.605/DF, Rel.
Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Segunda Seção, DJ 23/4/2001; e AgRg nos EREsp 901.919/RS, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/9/2010.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC 8.
Em harmonia com os ditames maiores do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos cogentes, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal.
Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e o judicial devem expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão.
Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo" (REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011).
Na mesma linha da interpretação favorável ao consumidor: AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/2/2016; REsp 1.726.225/RJ, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/9/2018; e REsp 1.106.827/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/10/2012.
Confira-se também: "O mandamento constitucional de proteção do consumidor deve ser cumprido por todo o sistema jurídico, em diálogo de fontes, e não somente por intermédio do CDC" (REsp 1.009.591/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/8/2010). 9.
A presente divergência deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inarredável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor.
O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável.
Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição dobrada de indébito é o engano do fornecedor.
Como argumento de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva. 10.
Na hipótese dos autos, necessário, para fins de parcial modulação temporal de efeitos, fazer distinção entre contratos de serviços públicos e contratos estritamente privados, sem intervenção do Estado ou de concessionárias.
REPOSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR PARA O ACÓRDÃO SOBRE A MATÉRIA 11.
Ao apresentar a tese a seguir exposta, esclarece-se que o Relator para o acórdão reposiciona-se a respeito dos critérios do parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo a reconhecer que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. É adotada, pois, a posição que se formou na Corte Especial, lastreada no princípio da boa-fé objetiva e consequente descasamento de elemento volitivo, consoante Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão e manifestações apresentadas pelos eminentes Pares, na esteira de intensos e ricos debates nas várias sessões em que o tema foi analisado.
Realça-se, quanto a esses últimos, trecho do Voto do Ministro Og Fernandes: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
CONTRATOS QUE ENVOLVAM O ESTADO OU SUAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS 12.
Na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor. 13.
A esse respeito, o entendimento prevalente nas Turmas da Primeira Seção do STJ é o de dispensar a exigência de dolo, posição sem dúvida inspirada na preeminência e inafastabilidade do princípio da vulnerabilidade do consumidor e do princípio da boa-fé objetiva.
A propósito: REsp 1.085.947/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 12/11/2008; AgRg no REsp 1.363.177/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/5/2013; REsp 1.300.032/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.307.666/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/3/2013; AgRg no REsp 1.376.770/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; AgRg no REsp 1.516.814/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/8/2015; AgRg no REsp 1.158.038/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/5/2010; AgInt no REsp 1.605.448/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/12/2017; AgRg no AgRg no AREsp 550.660/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/12/2015; AgRg no AREsp 723.170/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/9/2015; AgRg no Ag 1.400.388/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/11/2014. 14.
Na Segunda Seção há também precedente que rechaça o requisito do dolo para repetição do indébito em dobro: "Somente na presença de má-fé ou culpa o pagamento em dobro é devido" (AgRg no AREsp 162.232/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.8.2013). 15.
Agrega-se ao raciocínio construído na Primeira Seção a regra geral de que a responsabilidade do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva em relação a danos causados a terceiros (art. 37, § 6º, da CF/1988).
Cito precedentes do STJ sobre o tema: REsp 1.299.900/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/3/2015; AgInt no REsp 1.581.961/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2016; AgInt no REsp 1.711.214/MT, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2020; REsp 1.736.039/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7/6/2018; AgInt no AREsp 1.238.182/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/9/2018; AgInt no AREsp 937.384/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/6/2018; REsp 1.268.743/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 7/4/2014; REsp 1.038.259/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/2/2018. 16.
Quanto ao art. 37, § 6º, da Carta Magna, o Supremo Tribunal Federal sedimentou, sob o rito da Repercussão Geral, a posição de que "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal" (RE 591.874, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 26.8.2009, Repercussão Geral - Mérito, DJe 18.12.2009).
Na mesma linha: ARE 1.043.232 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 13/9/2017; RE 598.356, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 1º/8/2018; ARE 1.046.474 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 12/9/2017; e ARE 886.570 ED, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 22/6/2017. 17.
Ora, se a regra da responsabilidade civil objetiva impera, universalmente, em prestações de serviço público, como admitir que, nas relações de consumo - na presença de sujeito (consumidor) caracterizado ope legis como vulnerável (CDC, art. 4º, I) -, o paradigma jurídico seja o da responsabilidade subjetiva (com dolo ou culpa)? Seria contrassenso atribuir tal privilégio ao fornecedor, mormente por ser fato notório que dezenas de milhões dos destinatários finais dos serviços públicos, afligidos por cobranças indevidas, personificam não só sujeitos vulneráveis, como também sujeitos indefesos e hipossuficientes econômica e juridicamente, ou seja, carentes em sentido lato, destituídos de meios financeiros, de informação e de acesso à justiça. 18.
Compreensão distinta, centrada na necessidade de prova de elemento volitivo, na realidade inviabiliza a devolução em dobro, p. ex., de pacotes de serviços telefônicos jamais solicitados pelo consumidor, bastando ao fornecedor invocar uma justificativa qualquer para seu engano.
Nas condições do mercado de consumo massificado, impingir ao consumidor prova de dolo ou culpa corresponde a castigá-lo com ônus incompatível com os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, legitimando, ao contrário dos cânones do microssistema, verdadeira prova diabólica, o que contraria frontalmente a filosofia e ratio eticossocial do CDC.
Assim, a expressão "salvo hipótese de engano justificável" do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser apreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade. [...] RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 21.
A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 22.
Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 22.1.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista.
A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 22.2.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor.
A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 22.3.
MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 22.4.
MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 22.5.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 23.
Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 24.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 25.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 26.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão quanto à interpretação do art. 42 do CDC, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.
TESE FINAL - ART. 42 DO CDC 27.
Com essas considerações, é fixada a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. [...] (STJ.
EAREsp 622.897/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Consigne-se, por oportuno, que a modulação dos efeitos da decisão acima mencionada não abarca os contratos envolvendo as concessionárias de serviços públicos, motivo pelo qual aplicável, ao presente caso, a orientação que já prevalecia na Primeira Seção do STJ e agora consolidada pela Corte Especial.
Ainda, não obstante o magistral entendimento alcançado pela douta julgadora, o valor a título de indenização por dano moral, dadas as peculiaridades do caso concreto, deve ser arbitrado em R$ 2.000,00.
Isso posto, no dispositivo, onde consta Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos do autor, e de conseguinte: b) condeno a empresa reclamada à restituição do valor pago em duplicidade no valor de R$53,13 (cinquenta e três reais e treze centavos) a ser corrigido monetariamente pela média INPC/IGPDI a data do pagamento 09.05.2019 e acrescida de juros de mora à taxa de 1% (um) por cento ao mês – a partir da data da citação; b) condeno a empresa reclamada ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor R$ 1.000,00 – (mil reais), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, a partir da homologação da presente sentença – e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um) por cento ao mês, a partir da citação. Passa a constar: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor, e de conseguinte: a) condeno a empresa reclamada à restituição do valor pago em duplicidade, R$ 53,13, de forma dobrada, o que soma R$ 106,26, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde a data do pagamento 09.05.2019, e acrescida de juros de mora à taxa de 1% ao mês, a partir da data da citação; b) condeno a empresa reclamada ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor R$ 2.000,00, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da homologação da presente sentença, e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um) por cento ao mês, a partir da citação.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Ciência à e. juíza leiga.
Ciência ao Ministério Público, se houver intervenção como fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 178).
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se. Terra Rica, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Magistrado -
23/04/2021 19:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/04/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 23:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/04/2021 10:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
13/04/2021 10:49
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
06/04/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 20:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2021 20:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 17:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/01/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/01/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 21:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/11/2020 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 17:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/10/2020 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2020 15:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/06/2020 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 12:08
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 10:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2020 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/06/2020 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 16:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/05/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
07/05/2020 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/04/2020 13:39
Recebidos os autos
-
06/04/2020 13:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/04/2020 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2020 15:20
Recebidos os autos
-
01/04/2020 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2020 15:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/04/2020 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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