TJPR - 0001071-41.2021.8.16.0079
1ª instância - Dois Vizinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 13:05
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/03/2024 23:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:52
Juntada de CUSTAS
-
11/03/2024 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/01/2024 03:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/01/2024 03:21
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CESAR PIZZATTO
-
29/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2023 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2023 20:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2023
-
07/12/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CESAR PIZZATTO
-
13/11/2023 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 23:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 16:44
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/09/2023 11:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CESAR PIZZATTO
-
17/07/2023 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/07/2023 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2023 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 15:23
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/04/2023 01:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/04/2023 19:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/02/2023 03:02
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CESAR PIZZATTO
-
16/01/2023 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 22:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/09/2022 13:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/09/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/08/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CESAR PIZZATTO
-
01/08/2022 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 17:00
OUTRAS DECISÕES
-
25/05/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/05/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
17/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CESAR PIZZATTO
-
09/05/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
13/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CESAR PIZZATTO
-
09/11/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CESAR PIZZATTO
-
06/11/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/10/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/10/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CESAR PIZZATTO
-
06/10/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 20:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
04/10/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CESAR PIZZATTO
-
22/09/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/09/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/09/2021 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001071-41.2021.8.16.0079 Processo: 0001071-41.2021.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.210,66 Autor(s): JOÃO CESAR PIZZATTO Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO 1.
Trata-se se de ação revisional de contrato c/c tutela de urgência, proposta por João Cesar Pizzatto em face de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A.
Aduziu o autor, em síntese, que celebrou com a ré contrato de financiamento para aquisição de veículo no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.353,24 (um mil trezentos e cinquenta e três reais e vinte e quatro centavos).
Afirmou que o contrato está eivado por encargos ilegais, tais como: juros capitalizados, juros remuneratórios acima do permissivo legal e encargos moratórios.
Requereu, liminarmente, tutela provisória para que a ré seja obstada de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e de ajuizar ação de busca e apreensão, suspensão do contrato e manutenção da posse enquanto perdurar a presente ação, autorização para consignação dos valores que entender incontroversos (mov. 1.1).
Juntou documentos (mov. 1.2/1.8). É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Para que seja concedida a tutela antecipada é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária e no contexto provisório dos autos, levando-se em conta as alegações exordiais da parte autora, entendo não estarem presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida cautelar.
A parte autora objetiva, liminarmente, que a parte ré seja impedida de ajuizar ação de busca e apreensão e impedida de inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Com relação ao primeiro requerimento liminar, afasto-o de plano, posto que concedê-lo seria afrontar a própria Constituição Federal.
A Carta Constitucional garante a todos os cidadão o acesso à justiça e negar esse direito de forma peremptória a uma das partes seria ferir garantia individual, o que este magistrado não o fará.
Todos os cidadãos tem direito de levar ao conhecimento do Poder Judiciário as suas demandas, as quais serão analisadas pelo magistrado competente.
Ao analisá-las, o referido magistrado, respeitando todo o ordenamento jurídico brasileiro, deverá proferir a sua decisão, deferindo ou indeferindo.
Portanto, numa análise preliminar, não merece prosperar o primeiro requerimento liminar requerido pela parte autora.
Com relação ao segundo requerimento liminar (impedimento da parte ré inscrever o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito), também verifico que o mesmo não deve prosperar.
Não se olvida do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, para se determinar a exclusão ou abstenção do nome do devedor dos órgãos de proteção ao crédito, não basta a simples discussão acerca do valor do débito, sendo necessária a presença concomitante de 3 (três) requisitos: a) ação proposta pelo devedor questionando a existência total ou parcial do débito; b) comprovação de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; c) depósito do valor incontroverso ou prestação de caução idônea.
Apesar do primeiro requisito estar preenchido, os demais, neste momento processual, não estão.
Verificar a comprovação de cobrança indevida necessita de maior dilação probatória, não sendo constatada cabalmente nesta análise preliminar.
Também não consta dos autos o pagamento integral do valor incontroverso ou da prestação de caução idônea, não estando preenchidos, portanto, os requisitos necessários para o deferimento liminar.
Nesse contexto, uma vez existente contrato firmado entre as partes, o qual, a princípio é tido como plenamente válido, é incabível alterá-lo ou modificá-lo de plano e especialmente em sede de liminar, sob pena de ofensa aos efeitos obrigacionais por ele gerado.
Evidentemente, o tema merece maior debate e dilação probatória, sob pena de ofensa ao pacta sunt servanda própria dos contratos bilaterais, o que deve ser, por ora, preservado.
Por outro lado, não há elementos que indiquem risco ao resultado útil do processo, a medida em que, se o autor pretende a restituição ou abatimento dos valores que entende indevidamente cobrados, por certo que não haverá prejuízo em quitá-los para posterior e eventualmente reavê-los com as atualizações e demais consectários legais.
Ainda que se defenda que o autor esteja em “risco de ter ajuizado contra si execução das garantias” esse tão só fundamento não enseja risco de dano ou risco ao resultado útil do processo porque, para além de o autor ter ciência, no ato de assinatura do contrato, do valor e da quantidade de parcelas que deveria pagar, não pode agora valer-se desse fundamento com intento de sobrestar a contraprestação a que se obrigou com o réu, em nítido desrespeito ao que fora pactuado em contrato. Ora, se assim o fosse, bastaria aos consumidores em geral pactuarem obrigações que reputam desproporcionais e posteriormente recorrer ao Poder Judiciário para que este restrinja, de plano e sem dilação probatória, o direito de crédito da parte ré contratualmente pactuada, o que evidentemente não pode ser chancelado neste momento processual.
Desse modo, e porque as alegadas ilegalidades somente poderão ser constatadas mediante maior dilação probatória, incabível, neste juízo preliminar e provisório dos autos, compelir a ré a se abster de receber/exigir um crédito que, por ora, é tido como legítimo.
Por fim, neste juízo de cognição sumária, entendo não presentes os elementos suficientes a caracterizar os requisitos necessários para concessão da tutela provisória de urgência.
Nesses termos, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo do reexame da matéria após a contestação, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 3.
Presentes os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, concedo os benefícios da justiça gratuita, diante da comprovação da necessidade promovida nos autos.
Registro a advertência de que quem faz declaração falsa pode vir a ser condenado pelo décuplo das custas. 4.
Por ser admitida a auto composição, encaminhe-se ao CEJUSC para audiência de conciliação/mediação. 5.
Intime-se a parte autora através de seu procurador (artigo 334, § 3º, do Código de Processo Civil). 6.
Cite-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento - AR (artigo 247 do Código de Processo Civil).
Observe-se a necessidade de respeitar a antecedência mínima de 20 (vinte) dias para realização da citação (artigo 334 do Código de Processo Civil).
Advirta-se a parte que o prazo para resposta será de 15 (quinze) dias (artigo 335 do Código de Processo Civil), contado a partir da realização da audiência.
Faça constar no mandado que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, devendo ser pessoal ou por intermédio de representante munido de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, além de acompanhada por advogado, que não se confunde com seu representante.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Mencione-se, também, que em caso de reconhecimento da procedência do pedido e cumprimento integral da prestação reconhecida, simultaneamente, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, nos moldes do artigo 90, § 4º do Código de Processo Civil. 7.
Manifestado por ambas as partes o desinteresse na realização da audiência de conciliação, devendo a parte ré fazê-lo em até 10 (dez) dias antes da audiência, fica está cancelada, oportunidade em que o prazo para contestar conta-se do protocolo do pedido de cancelamento. 8.
Senhor Escrivão: 8.1 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que apresente manifestação (artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil), oportunidade em que, além da possibilidade de correção de vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 352 do Código de Processo Civil), deverá: a) Havendo revelia, deverá informar se pretende a produção de outras provas, ou se deseja o julgamento antecipado do feito. b) Havendo contestação, deverá manifestar-se inclusive sobre questões incidentais. c) Sendo formulada reconvenção, deve a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 9.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. 10.
Intimações e diligências necessárias.
Dois Vizinhos/PR, 18 de setembro de 2021. Felipe Castello Cintra Juiz Substituto -
18/09/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2021 07:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2021 15:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/09/2021 14:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/09/2021 14:58
Expedição de Certidão GERAL
-
13/09/2021 16:53
Recebidos os autos
-
13/09/2021 16:53
Juntada de CUSTAS
-
13/09/2021 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/08/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/08/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/08/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:14
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
27/05/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/05/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001071-41.2021.8.16.0079 Processo: 0001071-41.2021.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.210,66 Autor(s): JOÃO CESAR PIZZATTO Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1) Instada a colecionar aos autos comprovantes de sua hipossuficiência econômica, a parte autora juntou certidão de registro de propriedade de veículo (item 13.2).
Denota-se que o documento possui três páginas, entretanto, o autor promoveu de forma duplicada a juntada da página 2, deixando de trazer a página 3. 2) Ainda, curiosamente, o autor indica residir nesta cidade e comarca, fazendo juntada de comprovante de residência ao mov. 1.4, mas acosta aos autos certidão negativa de bens da comarca de São João-PR. 3) Diante do exposto, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias preste os esclarecimentos que entender necessários ou recolha as respectivas custas processuais.
Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito -
22/04/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2021 17:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/04/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 20:20
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/03/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/03/2021 21:47
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 21:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 21:30
Recebidos os autos
-
25/03/2021 21:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/03/2021 21:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 21:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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