STJ - 0022884-70.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Convocado Jesuino Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 13:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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11/10/2023 13:03
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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05/10/2023 17:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 1006442/2023
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05/10/2023 17:30
Protocolizada Petição 1006442/2023 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 05/10/2023
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05/10/2023 05:19
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 05/10/2023 Petição Nº 385245/2023 - EDcl
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04/10/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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04/10/2023 10:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0385245 - EDcl no AREsp 2125284 - Publicação prevista para 05/10/2023
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04/10/2023 10:40
Embargos de Declaração de CESAR AUGUSTO DE MELLO E SILVA JUNIOR Não-acolhidos - Petição Nº 2023/00385245 - EDcl no AREsp 2125284
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06/07/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação PELO MPF nº 672174/2023
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06/07/2023 13:08
Protocolizada Petição 672174/2023 (ManMPF - MANIFESTAÇÃO PELO MPF) em 06/07/2023
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03/07/2023 14:17
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (Relator)
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03/07/2023 12:01
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 655924/2023
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03/07/2023 11:57
Protocolizada Petição 655924/2023 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 03/07/2023
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30/06/2023 05:37
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 30/06/2023 Petição Nº 385245/2023 -
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30/06/2023 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 30/06/2023 Petição Nº 385245/2023 - EDcl
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29/06/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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29/06/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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29/06/2023 16:17
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl. Publicação prevista para 30/06/2023)
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29/06/2023 11:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0385245 - EDcl no AREsp 2125284 - Publicação prevista para 30/06/2023
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29/06/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente determinando intimação
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28/04/2023 15:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (Relator)
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28/04/2023 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 385245/2023
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28/04/2023 14:46
Protocolizada Petição 385245/2023 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 28/04/2023
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26/04/2023 17:56
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 377032/2023
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26/04/2023 17:48
Protocolizada Petição 377032/2023 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 26/04/2023
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26/04/2023 05:06
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 26/04/2023
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25/04/2023 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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25/04/2023 09:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 26/04/2023
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25/04/2023 09:30
Conhecido o recurso de CESAR AUGUSTO DE MELLO E SILVA JUNIOR e não-provido
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13/12/2022 15:23
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (Relator) - pela SJD
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13/12/2022 14:32
Redistribuído por prevenção, em razão de encaminhamento à ARP, ao Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - SEXTA TURMA
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12/12/2022 16:05
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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12/12/2022 15:57
Remetidos os Autos (para atribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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13/07/2022 06:16
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (Relator)
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13/07/2022 06:01
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 593920/2022
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13/07/2022 00:19
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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13/07/2022 00:19
Protocolizada Petição 593920/2022 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 13/07/2022
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07/07/2022 08:21
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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07/07/2022 08:21
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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07/07/2022 08:16
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - SEXTA TURMA
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06/07/2022 12:38
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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06/07/2022 12:10
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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31/05/2022 14:49
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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31/05/2022 14:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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13/05/2022 15:40
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0022884-70.2021.8.16.0000 AÇÃO RESCISÓRIA nº 0022884-70.2021.8.16.0000, DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE WENCESLAU BRAZ Requerente: CESAR AUGUSTO DE MELLO E SILVA JUNIOR Requerido: MINISTÉRIO público do estado do paraná I.
Trata-se de Ação Rescisória (autos nº 0022884-70.2021.8.16.0000) com pedido de antecipação de tutela, proposta por CESAR AUGUSTO DE MELLO E SILVA JUNIOR, objetivando a reforma da decisão transitada em julgado, que condenou o advogado que atuava na ação penal nº 0001129-83.2017.8.16.0176 - Ref. mov. 1187.1), a pagamento de multa por litigância de má-fé, por ter deixado de apresentar alegações finais e manejado indevidamente pleitos aleatórios em processo penal.
Argumentou o requerente que nos autos originários que por se tratar de decisão interlocutória irrecorrível com sua preclusão máxima no processo penal é plenamente cabível a presente ação rescisória, afirmando no mérito que não há´previsão legal no processo penal brasileiro para aplicação de multa ao advogado da parte que se omite em apresentar as alegações finais em processo penal.
Afirmou que não se pode confundir a atuação zelosa da defesa com pedidos protelatórios, e que a petição protocolada anteriormente á apresentação das alegações finais era pertinente e relevante, haja vista suscitar a questão atinente ao acordo de não persecução penal, fato novo nos autos.
Buscou assim a reforma da decisão judicial com a concessão de tutela antecipada, e no mérito o integral procedência da rescisória. II – Como é cediço, a concessão de liminar em sede de ação rescisória é medida de caráter excepcional, que depende da presença concomitante de dois requisitos: o fumus boni juris e o periculum in mora.
Pretende o requerente, em sede de liminar, a suspensão do efeito de aplicação de multa em juízo rescindendo e rescisório.
Pois bem.
Em que pese a argumentação da parte requerente, o pedido Rescisório não possui efeito suspensivo, e a despeito do prévio juízo de prelibação, entende-se que de qualquer modo pelo menos em exame perfunctório, a ação rescisória não é a via adequada para reformar decisão interlocutória proferida em sede de processo penal.
Atente-se que a ação rescisória possui hipóteses taxativamente dispostas no Código de Processo Civil, e não pode se confundir com substitutivo recursal.
Assim, tendo em vista, igualmente, não se vislumbrar de plano requisitos para a tutela antecipatória pois, pelo menos em exame perfunctório dos autos, a aplicação da multa ao advogado por recursar-se a apresentar alegações finais não foi indevida, entende-se de qualquer forma em indeferir o pedido liminar.
Reporte-se ainda que em raciocínio análogo à ideia da ação de revisão criminal, uma vez que a presente rescisória pretende desconstituir decisão interlocutória, tem-se que não pode haver liminarmente atribuída efeito suspensivo mediante elementos ainda perfunctórios para se ver desconstituída.
Como ensina a doutrina: "O ajuizamento da revisão criminal não tem efeito suspensivo, ou seja, não suspende a execução da sentença condenatória.
Embora o Código não diga expressamente, a negação de efeito suspensivo à revisão criminal decorre da necessidade de salvaguardar o instituto da Tribunal de Justiça do Estado do Paraná coisa julgada, que só cederá quando o pedido revisional for julgado procedente.
Normalmente, a credibilidade da coisa julgada superará os elementos argumentativos da impetração". (GRINOVER; Ada Pellegrini, GOMES FILHO, Antônio Magalhães e FERNANDES, Antônio Scarance.
Recursos no Processo Penal. 2.ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p.327).
No mesmo sentido da doutrina, esta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que a Revisão Criminal não possui aptidão para suspender a execução da pena.
A propósito: “HABEAS CORPUS - ROUBO QUALIFICADO - ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO PARA QUE A PACIENTE POSSA AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL FORMULADA - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO DA REVISÃO CRIMINAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA. "1.
A revisão criminal não possui efeito suspensivo, inexistindo ilegalidade na determinação do cumprimento da pena imposta, porquanto decorre de título definitivo, transitado em julgado. 2.
Não demonstrada, de forma inequívoca, a existência de constrangimento ilegal decorrente da condenação, não há como se deferir a suspensão da execução da pena". (STJ - HC 154.549/SP 6ª T. Rel.
Des.
Conv.
TJ/SP Celso Limongi julg. 11.05.2010 Dje 31.05.2010)”. (TJPR - 3ª C.Criminal - HCC - 724856-8 - Colorado - Rel.: Edvino Bochnia - Unânime - - J. 25.11.2010). O posicionamento desta Corte é no mesmo sentido do Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO.
INEXISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
REVISÃO CRIMINAL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA.
DESCABIMENTO. 1.
Se a prisão imposta ao paciente decorre de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná condenação transitada em julgado, é descabido falar em ilegalidade por excesso de prazo.
Tampouco existe direito de aguardar em liberdade o julgamento da revisão criminal, que, por não ter efeito suspensivo, não obsta a execução do julgado. 2.
Ordem denegada”. (STJ - HC 212.918/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 21/11/2011).
Diante do exposto, considerando que em sede de cognição sumária não restou configurado, de plano, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indefiro a liminar pleiteada. III – Cite-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, através da Douta Promotoria Criminal da cidade e comarca de Wenceslau Braz-PR, para, querendo, apresentar reposta à inicial, nos termos do artigo 970, caput, do Código de Processo Civil.
IV – Após oportunize-se, se necessário, caso haja argumentos de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, a impugnação ao autor, nos termos do artigo 350 do NCPC.
V – Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
VI – Autorizo a chefia da Câmara a assinar os expedientes necessários.
Curitiba, datado digitalmente. Des.
LAERTES FERREIRA GOMES Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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