TJPR - 0003413-56.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 13:22
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/11/2024 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2024 12:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
28/10/2024 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2024 22:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/08/2024 11:22
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:22
Juntada de CUSTAS
-
21/08/2024 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 23:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/07/2024 23:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2024 23:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2024
-
13/05/2024 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 20:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 09:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/03/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MELISSA PEDROSO MADER DE BITTENCOURT DE OLIVEIRA
-
15/12/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 08:21
Recebidos os autos
-
04/08/2023 08:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2023 00:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 16:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/05/2023 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2023 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 18:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/02/2023 01:16
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 09:20
Recebidos os autos
-
31/01/2023 09:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 23:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/12/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2022 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/10/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 19:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2022 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL FERNANDES DE OLIVEIRA
-
29/04/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 23:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/03/2022 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 13:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2022 13:09
Juntada de COMPROVANTE
-
04/02/2022 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2022 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/01/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 16:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/11/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2021 01:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/11/2021 14:10
Recebidos os autos
-
22/11/2021 14:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2021 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 17:49
Recebidos os autos
-
14/10/2021 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/10/2021 01:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 16:19
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 23:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 02:25
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 11:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2021 15:53
Recebidos os autos
-
11/08/2021 15:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/08/2021 21:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 20:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 16:33
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 15:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/08/2021 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 15:21
OUTRAS DECISÕES
-
04/08/2021 13:21
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/08/2021 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 14:20
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/06/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2021 14:11
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/05/2021 23:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº.0003413-56.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Autora: MELISSA PEDROSO DE BITTENCOURT DE OLIVEIRA Réu: MUNICÍPIO DE CURITIBA I.
De início, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em 21.9.2018, quando do julgamento do recurso especial submetido à sistemática do repetitivo (REsp. 1657156/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção - Tema 106), de que esta obrigação abrange, inclusive, medicamentos ou tratamentos que estejam fora da lista do SUS, desde que presentes três requisitos: 1) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento ou tratamento prescrito; e, ainda, 3) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela respectiva agência.
II.
Outrossim, sabe-se que é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as ações cujo valor da causa não ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos (art. 2º, §2º, da Lei nº.12.153/09), salvo se a parte arguir na petição, de antemão, que estão configuradas as hipóteses de modificação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, denominada pela doutrina “mista”, como prisão da parte, declaração da incapacidade, falência ou insolvência civil 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL (art. 8º, caput, LJE c/c art. 2 da LJEFP), bem como complexidade da lide ou necessidade de produção de prova pericial (art. 10 da LJEFP).
Sem tais hipóteses, caso o conteúdo econômico imediatamente aferível seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, configura-se a incompetência absoluta para processar e julgar e, por conseguinte, impõe-se declinar, de ofício, ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 64, §1º, do CPC).
Dessa forma, como se pretende a internação compulsória, deverá ser juntar comprovante de um mês de tratamento (internação) na respectiva unidade de atendimento.
III.
Ante o exposto, nos termos do art. 10 e art. 320 do CPC, INTIME-SE a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende a inicial: a) definição e comprovação do custo mensal da internação compulsória na instituição de acolhimento, com correção do valor atribuído à causa, a fim de constar o período de 12 (doze) meses de tratamento; b) junte relatório médico circunstanciado elaborado por médico registrado no Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (Tema 106 e art. 6º c/c art. 8º, da Lei nº 10.216/2011), no qual deverá indicar, de forma fundamentada e técnica, os motivos da internação compulsória; e, enfim, c) comprovação da impossibilidade financeiras de custar as custas processuais e o tratamento, com juntada dos três últimos comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda de 2019 ou 2020 e extratos bancários dos últimos três meses.
IV.
Em seguida, voltem conclusos.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR -
22/04/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:19
OUTRAS DECISÕES
-
22/04/2021 16:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/04/2021 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2021 14:53
Recebidos os autos
-
22/04/2021 14:53
Distribuído por sorteio
-
20/04/2021 21:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 21:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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