TJPR - 0037609-47.2016.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/11/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2024 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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20/11/2023 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2023 14:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/11/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/11/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/11/2023 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2023 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2023 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2023 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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26/10/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 16:50
PROCESSO SUSPENSO
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27/07/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA STRASSBURGER
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03/07/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/06/2021 19:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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29/06/2021 20:52
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 03:23
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA STRASSBURGER
-
27/05/2021 15:10
DEFERIDO O PEDIDO
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26/05/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 13:11
Conclusos para despacho
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17/05/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/05/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037609-47.2016.8.16.0030 Processo: 0037609-47.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$10.609,62 Exequente(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Executado(s): Andreia Strassburger I. À Secretaria para que altere o nível de sigilo dos documentos anexados ao ev. 63 para sigilo médio.
Passo a analisar o pleito de reconsideração proposto: II.
Verifica-se que houve a constrição de R$ 6.703,74 (seis mil setecentos e três reais e setenta e quatro centavos) da conta da parte executada perante o banco Itaú Unibanco S.A, conforme extratos de eventos nº 45.6 e 46, pelo bloqueio da soma das quantias de R$ 4.673,70 que já possuía em conta até o dia 21 de abril de 2021, e R$ 2.030,00 que recebera até o dia 22 de abril.
O bloqueio foi realizado em 19 de abril de 2021 e o resultado foi obtido no dia 22.
Conforme extrato de evento nº 45.7, os R$ 2.030,00 recebeu da empresa AUTEM ENG LT (vide seq. 63.4), i.e. Autem Engenharia Ltda, parte ré em autos de reclamação trabalhista de nº 000428-15.2016.5.09.0658 (seq. 45.4), no qual a executada patrocina o reclamante Osmar Antonio Camargo.
O segundo valor, de R$ 4.673,70 é decorrente do depósito de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) efetuado em 20 de abril por identificação CARLOS A F L (vide seq. 63.4 p.10-PDF), cujas abreviaturas coincidem com Carlos Alberto Ferreira Leão.
O valor foi reduzido em razão de pagamentos e transferências realizadas no mesmo dia antes do recebimento do valor, deixando a executada negativada antes de receber a quantia.
Carlos Alberto Ferreira Leão é sócio administrador da empresa Leão Engenharia S/A, ré em autos de reclamação trabalhista de nº 0000408-64.2016.5.09.0095 em que é o reclamante Fabiano Gino da Silva é patrocinado pela parte requerida.
Conforme acordo de evento nº 42.3, Carlos se encarregou de efetuar o pagamento em 10 parcelas de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) diretamente à conta da Advogada, ora executada.
Assim, uma reanalise dos mencionados documentos, verifico restar verossímil que os valores, ao menos em parte, pertencem aos clientes da executada, os quais não podem ser onerados por suas dívidas.
Explico: É sabido que em seara trabalhista, constitui-se fato notório que os advogados firam contratos de honorários advocatícios quota litis, em patamar não inferior a 30% do proveito obtido em litígio.
Ou seja, do valor recebido, é certo que até 30% de sua quantia pertence á Advogada executada, à título de honorários contratuais.
Com efeito, tal referência deverá permanecer em juízo, constrito, com vistas a garantir a obrigação.
Não se verifica dupla oneração pela restrição de valor tão pequeno, até porque, de alguma forma, a parte, mesmo com todas as suas contas judicias desprovidas de recursos (seq. 46), dispôs do valor de R$ 3.662,16 (53.2), cuja diligência judicial via Sisbajud em momento algum foi capaz de encontrar.
Dessa feita, 30% do valor constrito encontrado em suas contas, devem ser mantidos a disposição do juízo, até seja demonstrado, eventualmente, outra causa de impenhorabilidade pertinente.
Por derradeiro, em relação ao parcelamento, esclareço que, segundo entendimento do STJ, a liberação da constrição não se mostra obrigatória, tão somente pelo parcelamento, mesmo porque, tal evento ocorreu após a mencionada constrição (e.g. REsp 1636161 / PE).
III.
Portanto, revendo posicionamento anteriormente consignado, defiro o levantamento e a restituição 70% (setenta por cento) da quantia de R$ 6.703,74 e seus rendimentos à executada.
IV.
Advirto a parte requerida que o cancelamento ou inadimplemento do parcelamento administrativo implica em litigância de má-fé, nos termos de art. 80, IV e V, do CPC.
Fixo, desde já, em caso de inadimplemento, multa no valor de 9% no valor da causa, em caso de interrupção do parcelamento, sem prejuízo de majoração em caso de se constatar posteriormente que o valor é irrisório.
Dil.
Int.
Foz do Iguaçu, 07 de maio de 2021. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito -
12/05/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037609-47.2016.8.16.0030 Processo: 0037609-47.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$10.609,62 Exequente(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Executado(s): Andreia Strassburger A executada foi intimada a cumprir a decisão de ev. 47 a qual determinou a juntada de extrato bancário completo a fim de se analisar se os valores são, de fato, os créditos trabalhistas por ela mencionados, porém, a mesma não cumpriu a decisão e, em resposta à intimação, no ev. 53, informou o parcelamento da dívida.
O exequente, ao se manifestar no ev. 60, observou, que a executada tentou induzir o juízo a erro ao juntar certidão negativa de débitos de pessoa física, enquanto que a dívida exequenda é de empresa em seu nome.
Pois bem.
A presente execução fiscal tramita desde o ano de 2016, objetivando o recebimento de créditos tributários cujos fatos geradores são dos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015.
A parte executada, citada em junho de 2017 (ev. 13), manteve-se inerte em relação à dívida de que teve ciência.
Tendo em vista o histórico processual acima relatado, verifico que não há razão que fundamente o desbloqueio dos valores, neste momento.
Isso porque (1) a execução fiscal tramita no interesse exclusivo do credor, e não do executado; (2) a dívida ainda não está paga; (3) o bloqueio garante apenas cerca de 30% do valor da dívida; (4) não há disposição legal que determine o levantamento de valores restringidos em razão do parcelamento da dívida; (5) os valores bloqueados servem como garantia da execução fiscal, para eventual interrupção dos pagamentos e consequente inadimplemento do Termo de Acordo de Parcelamento por parte da executada; (6) além da dívida principal, os honorários advocatícios e custas processuais também são de responsabilidade da parte executada; (7) a executada, que também é advogada, estava ciente da presente ação há quase quatro anos antes do bloqueio, não tendo efetuado pagamento/parcelamento da dívida em tempo oportuno, dando causa a sua inércia, portanto, à diligência de bloqueio de valores em conta; (8) o bloqueio aconteceu de forma totalmente regular do ponto de vista processual; (9) o parcelamento somente foi efetivado após a ocorrência do bloqueio e com a intenção de desbloquear os valores; e (10) a executada não demonstrou qualquer impenhorabilidade sobre os valores que foram bloqueados, os quais foram restringidos em conta corrente de titularidade da executada.
Isto posto, diante dos motivos acima elencados, e diante da discordância do exequente, indefiro o pedido de levantamento dos valores bloqueados e determino que os valores restringidos permanecem nos autos, servindo de garantia para eventual inadimplemento do parcelamento, bem como poderão, ao final, ser utilizados para a quitação das custas processuais e/ou honorários advocatícios, também a cargo da parte executada.
Tendo em vista o parcelamento da dívida, determino a suspensão do feito pelo prazo de sua duração.
No caso de não constar a duração no parcelamento no extrato da dívida, determino a suspensão por 1 (um) ano. No mais, atente-se aos itens a seguir: 1.
Em razão da elevada quantidade de execuções fiscais que tramitam neste Juízo, necessário fazer uma equalização das atividades da Secretaria, de maneira a se garantir uniformidade no tratamento e padronização nos procedimentos. 2.
Tal situação importa em atenção especial para cada processo, de maneira que possa ser resolvido no prazo mais exíguo, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual. 3.
Ante estas considerações, a partir desta data o processo deve tramitar conforme as determinações que seguem: 4.
Caso a citação ou intimação retorne infrutífera, ficam deferidos os seguintes pedidos, desde que havendo requerimento expresso do exequente e observada a ordem a seguir transcrita (artigo 7º da Lei 6830/80): 4.1.
Sem êxito a citação ou intimação por “AR” deve a Secretaria promover buscas de endereços por meio dos sistemas de pesquisas (RENAJUD, INFOJUD, SIEL e SISBAJUD).
Caso estas sejam infrutíferas defiro ainda a busca junto à COPEL e SANEPAR, ocasião em que o exequente deve listar de forma clara os endereços já diligenciados e aqueles que demonstrem resultado prático ao prosseguimento do feito.
Ressalta-se que a pesquisa será efetuada uma única vez para cada parte, podendo a Secretaria informar as buscas eventualmente realizadas em outro processo.
Fica autorizada também a busca de representantes de pessoas jurídicas ou espólios. 4.2.
Ato subsequente, caso seja de interesse do credor, defiro a citação por “AR”, nos termos do item “1”. 4.3.
Quanto à citação ou intimação por Oficial de Justiça, será efetuada apenas quando infrutífera a tentativa por carta.
Caso o executado seja Pessoa Jurídica, deve o meirinho certificar sobre o regular funcionamento da parte no endereço diligenciado.
Sendo o endereço de outra Comarca, expeça-se a necessária Carta Precatória.
Ressalto que é obrigação da parte efetuar as diligências necessárias para o regular andamento processual no Juízo deprecado. 4.4.
Frustradas as tentativas de citação ou intimação da parte ré, defiro a citação ou intimação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro na Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça: “ a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. 4.5.
Entende-se por frustradas as tentativas quando o credor buscou citar o executado em todos os endereços indicados pelos sistemas de buscas, incluindo processos apensos ou nas hipóteses de admissibilidade de citação ou intimação por meirinho e o devedor não foi encontrado. 4.6.
Ocorrendo a citação por edital, somente será nomeado curador especial após a realização de alguma penhora, uma vez que sem tal ocorrência, em tese, não há defesa a ser efetuada. 4.7.
Nos termos do artigo 274 parágrafo único, presumem-se válidas as intimações expedidas para o endereço onde ocorreu a regular citação, caso a parte não comunique o Juízo sobre a modificação. 5.
No que tange às medidas expropriatórias, somente serão efetuadas após a regular citação da parte executada.
Ficam deferidos os seguintes pleitos, desde que observada esta ordem: 5.1.
A penhora de eventuais valores em conta bancária do executado, por meio do sistema SISBAJUD, desde que apresentado o valor atualizado pelo exequente, uma vez que cabe ao credor não beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita apresentar os cálculos da dívida. 5.2.
Salienta-se que, caso o valor seja ínfimo, ou seja, inferior a R$200,00, (duzentos reais) deve ser feito o imediato desbloqueio do valor. 5.3.
Positiva a restrição ou havendo depósito de valores intime-se o executado para, querendo, opor embargos.
Decorrido o prazo in albis ou havendo autorização para utilização do valor restringido, expeça-se alvará para conta a ser informada pelo exequente ou pagamento de custas.
Caso não haja a informação, transfiram-se os valores para as contas normalmente utilizadas pelos entes ou entidades.
Caso haja pagamento de RPV, expeça-se o necessário alvará para pagamento ao credor, podendo-se fazer em nome do procurador caso haja poderes para tanto. 5.4.
Sem êxito, proceda-se à restrição de circulação de eventuais veículos do devedor por meio do RENAJUD.
Salienta-se, entretanto, que se houver informação de alienação fiduciária a restrição deverá ser de transferência apenas.
Após a restrição, o exequente deve informar onde está localizado o veículo.
Então, expeça-se o necessário mandado ou carta precatória para penhora e avaliação.
Caso seja necessário, expeça-se ofício à instituição financeira sobre o contrato de financiamento, devendo a parte interessada informar o endereço completo, físico ou eletrônico da instituição para cumprimento da diligência.
Fica a parte executada nomeada como fiel depositária do bem. 5.5.
Infrutíferas as diligências expropriatórias de dinheiro e veículos, ou aceita a nomeação de bem imóvel pelo exequente, defiro a penhora de eventuais bens imóveis em nome do devedor, devendo a Secretaria expedir o termo de penhora.
Após, deve o exequente demonstrar a efetivação do registro junto ao CRI pertinente.
Apenas após o cumprimento desta diligência será o executado intimado para opor embargos, devendo o Oficial de Justiça certificar se o bem é impenhorável. 5.6.
Inexitosa a penhora de imóvel, caso haja requerimento neste sentido, defiro a penhora de bens móveis que guarneçam a residência ou estabelecimento comercial do devedor, salvo aqueles considerados impenhoráveis. 5.7.
Salvo a penhora de dinheiro, deve o exequente ser intimado para manifestar seu interesse sobre o prosseguimento do ato constritivo e a viabilidade da expropriação do bem em hasta pública, cabendo ao exequente promover os meios necessários para a apreensão do bem. 5.8.
Consigne-se que a reiteração de diligência para constrição somente será efetuada quando observado o lastro temporal mínimo de 1 (um) ano da última tentativa de constrição. 6.
A quebra de sigilo fiscal é medida excepcional, somente sendo plausível quando houver o exaurimento das vias ordinárias que viabilizem a satisfação do crédito tributário (busca de imóveis, veículos e dinheiro).
Desse modo, caso haja esgotamento das buscas, defiro a solicitação das declarações de imposto de renda e ITR dos três últimos anos e DOI desde a propositura da ação via INFOJUD. 7.
Fica deferida a inscrição no sistema SERASAJUD apenas após o esgotamento das demais medidas de constrição.
Após a inscrição e encerradas as diligências para busca de bens, ou havendo solicitação do exequente, determino a suspensão dos autos, nos moldes do artigo 40 da Lei 6830/80, devendo à Secretaria abrir vistas ao representante da Fazenda Pública.
Mantendo-se silente o exequente, ou a crise executiva, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 05 (cinco) anos, ressalvada a prescrição intercorrente. 8.
Fica deferida a realização de penhora no rosto dos autos, a qual somente será efetuada com a juntada do valor atualizado do crédito, devendo ser expedido o respectivo termo nos autos.
Após, oficie-se ao Juízo onde a ordem deverá ser cumprida.
No caso de processos apensados a medida será efetivada exclusivamente no processo principal, devendo lá ser requerida com os valores abrangendo todas as execuções em apenso.
A intimação do executado sobre a penhora para oferecimento de embargos somente será feita após a efetiva transferência dos valores para a presente execução de maneira a prestigiar a economia e eficiência processual. 9.
Informado o parcelamento do crédito, suspenda-se o processo pelo prazo do parcelamento.
Não havendo informação sobre o prazo, suspenda-se por um ano. 10.
Advirta-se que havendo solicitação de prazo para cumprimento de diligência, fica concedido o pedido por uma única vez. Reiterando a parte pedido de prazo ou então deixando decorrer in albis o prazo decorrente de intimação para cumprimento de diligência, uma vez que compete ao exequente impulsionar o andamento do processo, desde logo, sem nova conclusão, determino a suspensão do curso do processo pelo período de 1(um) ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei 6830/80.
Fica garantido o acesso ao processo ao exequente para que requeira o que de direito no seu prosseguimento a qualquer tempo uma vez que o processo tramita de maneira eletrônica.
Da mesma forma nada impede que, com o retorno da diligência administrativa, o exequente peticione nos autos, não sendo obrigação do Juízo atuar como mero fornecedor e controlador de prazos de maneira irrestrita para o exequente.
Mantendo-se silente, ou permanecendo a crise executiva, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 05 (cinco) anos, ressalvada a prescrição intercorrente. 11.
Nos termos da Lei n. 6.830/80, art. 28, por conveniência da unidade, da garantia da execução, promova-se a reunião de todos os processos que possuam identidade de partes, devendo a Secretaria apensar os autos.
O presente processo terá continuidade em conjunto no processo mais antigo ou naquele que haja garantia à execução, a critério do credor, sendo que toda movimentação em um aproveitará ao outro.
Determino ainda, após a citação do executado, a suspensão e bloqueio da tramitação do presente processo até eventual desapensamento.
Para fins de penhora, deverá ser utilizado o valor somado de todas as execuções apensadas.
A manifestação no processo apensado será aceita apenas em situações excepcionais, devendo a parte ser intimada para que peticione no processo principal. 12.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 06 de maio de 2021.
Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito -
07/05/2021 15:28
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 14:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/05/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037609-47.2016.8.16.0030 Processo: 0037609-47.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$10.609,62 Exequente(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Executado(s): Andreia Strassburger Aguarde-se a manifestação do exequente.
Já lhe foi dado um prazo exíguo para falar sobre o pedido da executada.
Ainda, cabe lembrar que a execução fiscal tramita no interesse exclusivo do credor, e não do executado.
Portanto, o pedido de suspensão da execução pelo parcelamento deve partir do exequente, que detém meios para confirmar o acordo.
Após, venham conclusos com urgência.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 03 de maio de 2021. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito -
04/05/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037609-47.2016.8.16.0030 Processo: 0037609-47.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$10.609,62 Exequente(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Executado(s): Andreia Strassburger I - Intime-se a executada com urgência, para que, no prazo de 2 (dois) dias, junte aos autos extrato bancário completo (e não print de tela de aplicativo) referente aos meses em que ela alega haver recebido os valores dos créditos trabalhistas, bem como referente ao mês atual, até a presente data, em que apareçam os dados bancários da conta, a fim de que se possa verificar que a conta bancária em que recaiu o bloqueio é a mesma conta em que foram depositados os créditos trabalhistas de terceiros conforme alegado por ela, bem como para que se demonstre que os créditos trabalhistas foram depositados imediatamente antes do bloqueio e que o bloqueio de fato atingiu os créditos trabalhistas de terceiros.
Acrescente-se que tais documentos são imprescindíveis para análise do pedido.
II – Após, tendo em vista que a execução fiscal tramita no interesse exclusivo do credor, e não do executado, intime-se o exequente para que se manifeste sobre os petitórios de ev. 36, 42, 44 e 45, no mesmo prazo, tendo em vista a urgência do caso.
III – Com a juntada das manifestações, retornem os autos conclusos para análise.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 23 de abril de 2021. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito -
23/04/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 12:50
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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23/04/2021 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037609-47.2016.8.16.0030 Processo: 0037609-47.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$10.609,62 Exequente(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Executado(s): Andreia Strassburger I - Intime-se a executada para que, no prazo de 2 (dois) dias, junte aos autos o alvará do processo trabalhista de seu cliente bem como os devidos comprovantes de transferência deste alvará, a fim de se verificar em que data que o dinheiro adentrou sua conta bancária.
Na mesma oportunidade, deverá juntar mais documentos que comprovem o alegado, tendo em vista que o acordo de ev. 36.2 possui data de outubro/2020 e a homologação deste acordo é de novembro/2020, sendo que o bloqueio de valores foi efetuado em abril/2021.
II - Após, retornem os autos conclusos para análise.
Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 22 de abril de 2021. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito -
22/04/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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22/04/2021 17:38
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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22/04/2021 14:20
Conclusos para despacho
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22/04/2021 14:20
Juntada de Certidão
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22/04/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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22/04/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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14/04/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2021 02:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 01:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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04/07/2019 12:17
PROCESSO SUSPENSO
-
01/07/2019 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/06/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2019 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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27/08/2018 15:37
PROCESSO SUSPENSO
-
21/08/2018 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR
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06/08/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/07/2018 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2018 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2018 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2018 11:28
Conclusos para despacho
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13/07/2018 16:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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06/07/2017 14:24
Juntada de Certidão
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06/07/2017 14:23
PROCESSO SUSPENSO
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05/07/2017 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/07/2017 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/06/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA STRASSBURGER
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20/06/2017 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/06/2017 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2017 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/05/2017 17:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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25/04/2017 16:35
Juntada de COMPROVANTE
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06/03/2017 14:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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22/02/2017 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2017 16:55
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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21/02/2017 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/12/2016 17:27
Recebidos os autos
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20/12/2016 17:27
Distribuído por sorteio
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07/12/2016 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/12/2016 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2016
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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