TJPR - 0008114-72.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 18:09
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/10/2024 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 14:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/08/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
13/08/2024 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2024 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JURANDIR MOISES PEREIRA
-
02/08/2024 13:52
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:52
Juntada de CUSTAS
-
12/07/2024 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/06/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 15:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/06/2024 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2024
-
23/04/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JURANDIR MOISES PEREIRA
-
10/04/2024 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2024 17:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/01/2024 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
14/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2023 15:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JURANDIR MOISES PEREIRA
-
18/08/2023 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE JURANDIR MOISES PEREIRA
-
02/06/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
23/05/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 22:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/05/2023 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/05/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/02/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/02/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 02:19
DECORRIDO PRAZO DE JURANDIR MOISES PEREIRA
-
04/01/2023 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 13:48
Recebidos os autos
-
15/12/2022 13:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/12/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 18:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/12/2022 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2022 18:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/12/2022 18:59
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 18:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2022
-
02/08/2022 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JURANDIR MOISES PEREIRA
-
27/07/2022 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 14:36
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/04/2022 16:06
Recebidos os autos
-
08/04/2022 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2022
-
08/04/2022 16:06
Baixa Definitiva
-
08/04/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JURANDIR MOISES PEREIRA
-
18/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 18:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/03/2022 13:49
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO
-
30/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 15:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
13/12/2021 19:30
Pedido de inclusão em pauta
-
13/12/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/10/2021 17:01
Recebidos os autos
-
08/10/2021 17:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/10/2021 17:01
Distribuído por sorteio
-
08/10/2021 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/10/2021 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2021 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/09/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 19:21
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/08/2021 15:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/08/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/05/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008114-72.2020.8.16.0173 Processo: 0008114-72.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$9.014,14 Autor(s): JURANDIR MOISÉS PEREIRA Réu(s): OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO SANEADORA 1.
Relatório – Autos 0008114-72.2020.8.16.0173 Trata-se de ação revisional de financiamento de veículo ajuizada por Jurandir Moisés Moreira, em face de OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento.
Aduziu o autor, em síntese, que: a) necessária a conexão com os autos de Busca e Apreensão sob n° 0007900-18.2019.8.16.0173; b) faz jus a assistência judiciária gratuita; b) celebrou contrato de alienação fiduciária no mês de dezembro de 2015, a ser pago em 48 parcelas de R$ 772,82, com vencimento da 1ª parcela em 28/01/2016; c) a taxa de juros pactuada foi de 3,41% ao mês, 49,54% ao ano, sendo que a taxa média de mercado de juros das “operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículo” (tabela código 20749) divulgada pelo Bacen era de 26,01% anual e 1,95% ao mês; c) o valor da parcela é de R$ 772,82, mas se adequado à média de mercado seria de R$ 585,02, implicando onerosidade excessiva e cobrança de R$ 9.014,14 a mais; d) a taxa anual do contrato corresponde a 1,9 a taxa média de mercado; d) trata-se de relação consumerista, e cabe a revisão e readequação das taxas; e) faz jus à repetição do indébito.
Requereu a readequação da taxa de juros aplicada, a condenação do réu à repetição do indébito no valor de R$ 9.014,14 (nove mil, quatorze reais e quatorze centavos); a descaracterização da mora do autor, com improcedência da ação de busca e apreensão; a condenação do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais e pugnou pela produção de provas.
Manifestou desinteresse na audiência de conciliação.
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.5). Determinação distribuição por dependência (mov. 7.1).
Decisão inicial.
Determinada a comprovação da hipossuficiência financeira pelo autor (mov. 13.1). O autor apresentou declaração de hipossuficiência (mov. 16.1).
Concedida a assistência judiciária gratuita (mov. 19.1).
A ré apresentou contestação (mov. 25.1).
Preliminarmente, aduziu que: a) indevida a concessão da assistência judiciária gratuita b) falta de interesse de agir diante da celebração de acordo nos autos de Busca e Apreensão 0007900-18.2019.8.16.0173, pelo qual foi quitado o contrato, tendo a ré efetuado a devolução do veículo apreendido, com desbloqueio da garantia no Renajud, baixa no cartório distribuidor e no Serasa; c) necessária a correção do valor da causa, não podendo ser considerado o valor integral do contrato.
No mérito, aduziu em síntese, que: a) ausente irregularidade, deve ser mantido o que fora pactuado; b) a taxa de juros contratada foi abaixo do triplo da taxa média divulgada pelo Bacen, adequada para o tipo de operação, risco de crédito e garantia; c) a atividade da ré é arriscada diante do alto índice de inadimplência e do risco do negócio, e por tal razão a taxa de juros é diferenciada, sendo que não se sujeita à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (DL nº 22.626/33), Súmula 596 do STF, nem aos juros de 12% ao ano, conforme Súmula 382 do STJ, nem aos juros indicados no artigo 591 c/c o artigo 406 do CC; d) a taxa de juros aplicada foi abaixo do triplo da taxa média divulgada pelo Bacen, sendo descabida alegação de abusividade; e) inexistindo a cobrança de valores indevidos, descabe repetição de indébito; f) os cálculos do autor não deixaram de observar os encargos contratuais.
Requereu a improcedência dos pedidos do autor, a produção de provas e a condenação do autor aos ônus sucumbenciais.
Juntou documentos (movs. 25.2 a 25.8). A ré apresentou contestação (mov. 30.1).
Preliminarmente, arguiu que: a) indevida a concessão da assistência judiciária gratuita b) há falta de interesse de agir diante da celebração de acordo nos autos de Busca e Apreensão 0007900-18.2019.8.16.0173, pelo qual foi quitado o contrato, tendo a ré efetuado a devolução do veículo apreendido, e o desbloqueio da garantia no Renajud, baixa no cartório distribuidor e no Serasa; c) necessária a correção do valor da causa, não podendo ser considerado o valor integral do contrato.
No mérito, aduziu em síntese, que: a) o contrato de adesão é válido, tendo o autor anuído às cláusulas preestabelecidas; b) inexiste qualquer alteração nas condições contratadas, bem como desvantagem para o autor ou vantagem excessiva para a ré, devendo ser mantido os termos pactuados; c) o “Seguro Proteção Financeira” e “Assistência 24 horas” foram devidamente contratados pelo autor, conforme Termo de Adesão ao Seguro e Ficha do Custo Efetivo Total da Operação –CET de forma apartada e desvinculada, por livre e espontânea vontade do autor, que teve prévia ciência dos respectivos termos, sendo insubsistente a alegação de venda casada; d) inexistindo a cobrança de valores indevidos, não há que se falar em repetição de indébito ou restituição dos encargos de financiamento.
Requereu a improcedência dos pedidos do autor, a produção de provas e a condenação do autor aos ônus sucumbenciais.
Juntou documentos (movs. 30.2 a 30.8). O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 32.1). Alegou em síntese, que: a) a declaração de hipossuficiência possui presunção de veracidade e a ré não apresentou qualquer comprovação de suficiência econômica do autor; b) nunca houve acordo entre as partes, os documentos apresentados foram impugnados na ação de Busca e Apreensão, e o veículo nunca foi devolvido para o réu, mas sim vendido a terceiro, Mauro Bispo dos Santos, desconhecendo o adquirente ou acordo realizado entre este e a financeira, razão pela qual cabível a imposição de multa à ré, por litigância de má-fé em 10% do valor da causa; c) o termo de quitação de mov. 25.6 consta assinaturas de Ricardo Cosa de Santana e Michele Lima Moura Oliveira, com reconhecimento de firma no 15º Tabelionato de Notas de São Paulo - SP, pessoas desconhecidas e sem pertinência na relação jurídica entre as partes, cabendo envio dos documentos à delegacia para abertura de inquérito policial e apuração de eventual fato criminoso; d) a ré não apresentou comprovação de que a taxa de juros praticada à época da contratação estava de acordo com a média de mercado; e) deve ser aplicado CDC; f) a cobrança de juros acima da média de mercado contribuiu para constituição da mora, e, por consequência, o ajuizamento da ação de busca e apreensão. No mais reiterou os termos da inicial.
Requereu o afastamento das preliminares e o prosseguimento da ação. Instadas a especificarem prova (mov. 35.1), ambas as partes requereram julgamento antecipado da lide (movs. 40.1 e 41.1). Relatório – Autos 0010484-24.2020.8.16.0173 Trata-se de ação revisional de financiamento de veículo ajuizada por Jurandir Moisés Moreira, em face de OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento.
Aduziu o autor, em síntese, que: a) faz jus a assistência judiciária gratuita; b) celebrou contrato de alienação fiduciária com a ré, porém, necessária a revisão contratual no que se refere às tarifas de Seguro Prestamista e Assistência Seguradora, pois contratadas através de cláusulas genéricas, sem transparência; c) a diferença das tarifas resulta em R$ 1.347,84 (um mil, trezentos quarenta e sete reais e oitenta e quatro centavos); d) a simples menção e induzimento de assinatura não demonstra a solicitação ou expressa autorização, mas, sim introjeção; e) a venda casada do seguro com o contrato de financiamento é considerada pratica abusiva, devendo anulada; f) há repercussão no custo efetivo total do contrato, e não, somente nos valores das tarifas do contrato; g) deve ser aplicado o CDC; h) trata-se de contrato de adesão, que deveria ser redigido com cláusulas em destaque e com clareza, porém não houve transparência, cabendo ressarcimento dos valores cobrados indevidamente, e expurgados os encargos reflexos.
Requereu a revisão contratual, com nulidade das cláusulas referentes às tarifas de Seguro e Assistência Seguradora, a condenação da ré à devolução dos valores cobrados indevidamente, e ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Manifestou desinteresse na audiência de conciliação.
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.4).
Determinação distribuição por dependência (mov. 7.1).
Apensado ao processo 0008114-72.2020.8.16.0173.
O autor apresentou declaração de hipossuficiência (mov. 14).
Decisão inicial.
Deferida a assistência judiciária gratuita (mov. 17.1).
Decorrido prazo de OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento (mov. 23).
A ré apresentou contestação (mov. 26.1).
Preliminarmente, arguiu que: a) indevida a concessão da assistência judiciária gratuita; b) há falta de interesse de agir diante da celebração de acordo nos autos de Busca e Apreensão 0007900-18.2019.8.16.0173, pelo qual foi quitado o contrato, tendo a ré efetuado a devolução do veículo apreendido, e o desbloqueio da garantia no RENAJUD, baixa no cartório distribuidor e no Serasa; c) necessária a correção do valor da causa, não podendo ser considerado o valor integral do contrato.
No mérito, aduziu em síntese, que: a) inexiste qualquer alteração nas condições contratadas, bem como desvantagem para o autor ou vantagem excessiva para a ré, devendo ser mantido os termos pactuados; b) o “Seguro Proteção Financeira”, “Seguro Prestamista” e “Assistência 24 horas” foram devidamente contratados pelo autor, conforme "Termo de Adesão ao Seguro e Ficha do Custo Efetivo Total da Operação –CET" de forma apartada e desvinculada, por livre e espontânea vontade do autor, que teve prévia ciência dos respectivos termos, sendo insubsistente a alegação de venda casada; d) inexistindo a cobrança de valores indevidos, não há que se falar em repetição de indébito ou restituição dos encargos de financiamento.
Requereu a improcedência dos pedidos do autor, a produção de provas e a condenação do autor aos ônus sucumbenciais.
Juntou documentos (movs. 26.1 a 26.7). O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 27.1).
Aduziu em síntese que: a) foi induzido a pagar por serviços que não foram prestados em seu benefício, bem como não houve consentimento para introjeção no contrato b) a contestação foi apresentada na data de 20/01/2021, no mov. 26, razão pela qual deve ser reconhecida a revelia; c) a ré apresentou documento denominado “Termo de Quitação”, porém tal documento não foi assinado pelo autor e o veículo apreendido nos autos de Busca e Apreensão, foi vendido para terceiro sem autorização judicial, intenta a parte contrária alterar a verdade dos fatos, implicando litigância de má-fé; d) não consta existência de nenhuma apólice de seguro como prova de validade contratual; e) no contrato constam cobranças inerentes à atividade mercantil, devendo ser aplicado o CDC; f) a simples menção e induzimento de assinatura não demonstra a solicitação ou expressa autorização, mas, sim introjeção de encargos; g) a venda casada do seguro no contrato de financeiro, é considerada prática abusiva, devendo ser anulada.
Ao final, requereu o reconhecimento da revelia, litigância de má-fé, e o prosseguimento do feito.
Instadas a especificarem prova (mov. 28.1), ambas as partes requereram julgamento antecipado da lide (movs. 33.1 e 34.1). São os relatórios. Considerando teses conjuntas, passo ao saneamento único.
Conexão (Autos 0008114-72.2020.8.16.0173 e Autos 0007900-18.2019.8.16.0173) O autor alega conexão dos Autos 0008114-72.2020.8.16.0173 com os autos de Busca e Apreensão sob n° 0007900-18.2019.8.16.0173.
Os feitos já se encontram apensados, embora a princípio haja apenas relação de prejudicialidade pois, acolhidas as teses revisionais nestes autos e no apenso, haverá alteração do valor porventura devido nos autos de busca e apreensão.
Falta de interesse de agir A ré alega falta de interesse de agir em ambos os feitos, sob a alegação de celebração de acordo nos autos de Busca e Apreensão 0007900-18.2019.8.16.0173. Ocorre que o autor refutou a alegação de celebração de acordo nos autos de busca e apreensão, alegando não ter assinado o referido “Termo de Quitação” e que a ré alienou o veículo a terceiro com quem não possui nenhuma relação processual (mov. 80.1 dos autos 0007900-18.2019.8.16.0173). E, nos autos citados, fora determinada intimação da ré a prestar esclarecimentos, o que não ocorreu, de modo que a sentença (mov. 87.1) foi anulada na decisão de embargos de declaração, já que não comprovada a legitimidade do acordo extrajudicial e a restituição do bem apreendido ao autor, pela ré.
Assim, ausente termos da alegada transação em qualquer dos autos (considerando razões já declinadas quando da análise dos embargos de declaração na ação de busca e apreensão em apenso), descabe alegação de falta de interesse de agir nas ações revisionais.
Valor da Causa A ré, arguiu a necessidade de correção do valor das causas sob a alegação de que não é correto que o valor da causa seja fixado com fundamento no valor total do contrato.
Contudo, infere-se que o autor não atribuiu às causas revisionais o valor do contrato, de modo que impertinente a alegação da ré.
Da duplicidade de contestações – Autos 0008114-72.2020.8.16.0173 O réu apresentou duas contestações (movs. 25.1 e 30.1).
A expedição da citação se deu no dia 21/09/2020 (mov. 21.1), a ré realizou a leitura no dia 05/10/2020 (mov. 24.1) e a primeira contestação foi apresentada no dia 20/10/2021 (mov. 25).
O prazo para defesa, decorreu no dia 28/10/2020 (mov. 26), e a ré apresentou a segunda contestação no dia 27/11/2020 (mov. 30).
Contudo, patente a preclusão consumativa, de modo que somente a primeira defesa deve ser considerada.
Mormente porque não se infere qualquer matéria de ordem pública nova na segunda contestação, a ensejar conhecimento a despeito da preclusão.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DUAS CONTESTAÇÕES APRESENTADAS - DESCONSIDERAÇÃO DA SEGUNDA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - RENOVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES NA APELAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO POR ÊX-CÔNJUGE EM FAVOR DO OUTRO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL - Havendo duas contestações apresentadas no processo, apenas a primeira deve ser considerada, por força de preclusão consumativa, na qual esbarra a tentativa do réu de levar à apreciação da instância recursal as alegações deduzidas na segunda contestação - O fato de o divórcio entre as partes ter tramitado perante determinado juízo de Vara de Família não torna este competente para ação de cobrança fundada em instrumento de confissão de dívida firmado por um dos ex-cônjuges em favor do outro. (TJ-MG - AC: 10024142397538001 MG, Relator: Vasconcelos Lins, Data de Julgamento: 12/03/2019, Data de Publicação: 14/03/2019). (Sem grifos o original). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDAMENTO MERCANTIL - APRESENTAÇÃO DE DUAS DEFESAS - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - ADMISSÃO SOMENTE DAS QUESTÕES LEVANTADAS NA PRIMEIRA PEÇA CONTESTATÓRIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO. - Com a apresentação de Contestação pelo Requerido, opera-se a preclusão consumativa para o exercício do direito de defesa, pelo que a segunda manifestação protocolizada pelo Demandando não pode ser admitida. - (...) TJMG - Apelação Cível 1.0518.12.023215-3/0011, Relator (a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2017, publicação da súmula em 11/07/2017). (Sem grifos o original).
Deste modo, reconheço a preclusão consumativa e temporal da segunda contestação (mov. 30), razão pela qual deixo de apreciá-la e determino seja riscado o movimento. Da tempestividade da contestação – Autos 0010484-24.2020.8.16.0173 O autor aduziu revelia da ré (mov. 27.1), em razão de decurso conforme “mov. 26”, leia-se, “mov. 23” onde consta: DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Referente ao prazo para cumprimento da Citação (Seq. de expedição 20).
Pois bem, a expedição da citação se deu no dia 17/11/2020 (mov. 20.1), a ré realizou a leitura no dia 28/10/2020 (mov. 22.1) e a contestação foi apresentada somente no dia 20/01/2021 (mov. 26.1). Em razão do contido no artigo 344 do Código de Processo Civil, de rigor o reconhecimento da revelia.
Impende ressaltar, contudo, que revelia não implica em procedência automática do pedido, mas tão somente na veracidade dos fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário demonstrar a prova dos autos.
Isso porque, as provas que instruem o feito devem ser apreciadas livremente pelo julgador, mormente em razão de haver ação conexa.
Da assistência judiciária gratuita A ré impugnou os pedidos de benefício da justiça gratuita pleiteados pelo autor, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência financeira. Contudo, a insurgência da parte ré encontra amparo na lei, conforme redação do artigo 100 do Código de Processo Civil: Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Havendo dúvida quanto ao enquadramento na situação de hipossuficiência, cabe à beneficiária comprovar suas alegações, já que a declaração tem apenas presunção relativa. Desta feita, intime-se o autor para que acoste aos autos a última declaração de imposto de renda e declaração de faturamento de 2020 e, após, manifeste-se a parte ré. APELAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO.
AFIRMATIVA DE POBREZA.
PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE VERACIDADE.
ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO PARTICULAR NÃO OBSTA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. - A declaração da parte de que não possui condição financeira de arcar com o pagamento das custas, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, possui presunção relativa, conforme entendimento pacífico do STJ - Existe expressa previsão legal de que a assistência por advogado particular não obsta a concessão da justiça gratuita (art. 99, § 4º, NCPC). (TJ-MG - AC: 10000180524852001 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 21/06/2018, Data de Publicação: 26/06/2018). (Sem grifos original). 2.
Pontos Controvertidos Considerando que inexistem outras questões preliminares pendentes de análise (artigo 337 do Código de Processo Civil), dou os feitos por saneados e fixo os seguintes pontos controvertidos, quanto à matéria fática em ambos os autos: a) (i)legalidade da taxa de juros, tarifas e encargos contratuais; b) repetição de indébito e valor; c) litigância de má-fé da ré; d) legitimidade do acordo e devolução do veículo apreendido. 3.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Ônus da Prova Embora aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não é de rigor, uma vez que demanda verossimilhança nas alegações da parte autora ou hipossuficiência em relação à produção da prova. Nesse sentido, clara redação do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso em tela, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes fora juntado aos autos e dispõe de parcelas fixas, havendo os elementos necessários para julgamento da lide.
Assim, não se vislumbra hipossuficiência, mormente porque a discussão é eminentemente jurídica.
A propósito, destaca-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES – PEDIDO GENÉRICO – INOCORRÊNCIA – PEDIDO NÃO ACOLHIDO – RAZÕES RECURSAIS – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS E COBRANÇA DE TAC E TEC – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DOS TÓPICOS – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – DESNECESSIDADE – PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA ELUCIDAÇÃO DA LIDE (grifei) –CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – LEGALIDADE – PACTUAÇÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – MANUTENÇÃO DAS TAXAS EXPRESSAMENTE CONTRATADAS – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA – [...] – SENTENÇA REFORMADA – APELAÇÃO CÍVEL – CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0009969-30.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 17.07.2019). Portanto, deixo de inverter o ônus da prova, porém caberá à parte ré a comprovação da legitimidade do acordo extrajudicial, a entrega do veículo apreendido ao autor, e ao autor a ilegalidade das clausulas que pretende sejam anuladas. 3.
Concluído o saneamento do feito, intimem-se as partes, e nada mais sendo requerido, conclusos para sentença, haja vista o requerimento de julgamento antecipado da lide pelas partes. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, 22 de abril de 2021. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito -
22/04/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2021 15:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/03/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/02/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 13:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/10/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/10/2020 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE JURANDIR MOISES PEREIRA
-
25/09/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 19:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/09/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 14:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/09/2020 14:25
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 14:24
APENSADO AO PROCESSO 0010484-24.2020.8.16.0173
-
17/08/2020 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 13:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/07/2020 13:39
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 13:36
APENSADO AO PROCESSO 0007900-18.2019.8.16.0173
-
15/07/2020 19:44
Recebidos os autos
-
15/07/2020 19:44
Distribuído por dependência
-
15/07/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 16:47
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
15/07/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2020 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006349-15.2017.8.16.0030
Fundacao de Saude Itaiguapy - Hospital
Paulo Cezar Lazzeris
Advogado: Cesar Edward Abbate Sosa Filho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/12/2024 08:15
Processo nº 0000642-84.2021.8.16.0108
Ademir Rodrigues Chaves
Banco Bradesco S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/04/2021 11:34
Processo nº 0004902-35.2020.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Halipher Mateus dos Santos Paulista
Advogado: Patrick Anderson Donato Faria
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/04/2020 13:48
Processo nº 0001196-95.2007.8.16.0112
Banco do Brasil
Com. de Alimentos Iarton LTDA.
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/12/2024 12:24
Processo nº 0020259-94.2020.8.16.0001
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Simone Cristina Ferreira
Advogado: Eugenio Guimaraes Calazans
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/12/2024 08:00